CVM · Colegiado · 23/09/2025
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006682/2025-50
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.006682/2025-50
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu " Pedido de Vistas dos Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA 19957.003749/2024-13 ". Anteriormente, o Recorrente havia solicitado acesso à ata da Reunião de 14.06.2024 da Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1, no que se refere ao Processo 19957.003749/2024-13, e o pedido foi indeferido pela SMI, uma vez que essa ata é considerada documento preparatório para a emissão do Parecer Técnico no âmbito do processo. Naquela ocasião, o Colegiado manteve o indeferimento do acesso em sede recursal, e atualmente o Processo 19957.003749/2024-13 segue em análise na SMI, sem emissão de Parecer Técnico conclusivo até o momento. Em novo pedido, ora em análise, o Recorrente requereu acesso aos votos individuais que subsidiaram a decisão colegiada da Equipe de Comunicações registrada na ata de 14.06.2024, anteriormente requerida (e que não foi concedida conforme fundamentação acima).
Consultada pela SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM ratificou o entendimento da Área Técnica sobre o tema, destacando que " A ata de reunião é um documento que encerra o conteúdo de um ato decisório colegiado, materializado através dos votos, sobre os quais, como parte integrante da ata, também recai a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76 ". Segundo a PFE/CVM, “ ata e votos, assim como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez, servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área técnica ”. Diante disso, a SMI comunicou ao Recorrente o indeferimento do pedido, nos termos do Ofício Interno nº 23/2025/CVM/SMI/GMA, destacando que tais votos contam com restrição temporária de acesso, conforme o disposto no art. 20, caput, do Decreto n° 7.724/2012, até a emissão do referido Parecer Técnico. Em sede de recurso, o Recorrente apresentou argumentos relacionados à regra de publicidade de processos administrativos, tendo apontado trecho de julgado do STJ no REsp 1.642.915/DF, no sentido de que “ a classificação de documento como 'preparatório' não autoriza sigilo absoluto, devendo-se analisar concretamente se a divulgação compromete efetivamente o processo decisório em curso ”.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI destacou que os votos dos membros da equipe de comunicações, quando registrados em manifestações escritas, contêm breve resumo dos casos e análise preliminar com base nas informações disponíveis naquele momento, com identificação, sempre que possível, das hipóteses de eventuais irregularidades. Assim, na visão da SMI, “ resta evidente a necessidade de manutenção do sigilo temporário desses documentos preparatórios até a emissão do parecer técnico conclusivo sobre o caso, pois a divulgação da linha de análise e da hipótese de infração em exame pode causar embaraço à atuação desta área técnica, mediante ocultação de provas, combinações de versões etc ”. Além disso, a SMI observou que a divulgação prematura dessas análises preliminares podem fazer com que interessados no caso, que discordem das linhas de análise aventadas, atravessem petições nos autos tumultuando o processo de análise em curso, em prejuízo do melhor interesse processual e da necessária eficiência da atuação da administração pública. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento manifestado no Ofício Interno nº 23/2025/CVM/SMI/GMA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.006682/2025-50
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 12.08.2025 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pelo Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu "Pedido de Vistas dos Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA 19957.003749/2024-13". Na Decisão, o Colegiado acompanhou a manifestação da SMI contida no Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA, e fundamentada em Nota da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido de que " ata e votos, assim como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez, servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área técnica". Assim, recai sobre eles “a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76 ”. No pedido de reconsideração, o Recorrente argumentou, em síntese, que: (a) “A LAI consagra o princípio da separabilidade, determinando que não se negue
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
À SMI
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO AO OFÍCIO INTERNO Nº
23/2025/CVM/SMI/GMA (“OFÍCIO 23”).
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de "RECURSO ADMINISTRATIVO AO OFÍCIO INTERNO Nº
23/2025/CVM/SMI/GMA (“OFÍCIO 23”) PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº
19957.003749/2024-13 (“PROCESSO”)" interposto por ESH THETA MASTER FUNDO
DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
(2365966), em face de decisão da SMI/GMA que indeferiu "Pedido de Vistas dos
Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA
19957.003749/2024-13".
2. A respeito, cumpre informar que o mesmo requerente solicitou
anteriormente acesso à ata da Reunião da Equipe de Comunicações de 14.06.2024,
no que se refere ao Processo 19957.003749/2024-13, sendo que o pedido foi
indeferido, uma vez que essa ata é considerada documento preparatório para a
emissão do Parecer Técnico do Inspetor Federal que analisa esse processo (vide
manifestações da SMI e PFE-CVM 2173294 e 2173295, respectivamente).
3. Cabe ressaltar que o Colegiado manteve o indeferimento do acesso em
sede recursal e o Processo 19957.003749/2024-13 ainda se encontra em análise
nesta GMA, sem emissão de Parecer Técnico conclusivo até o momento.
4. Nesse novo pedido, o recorrente requereu não acesso à ata, mas aos
votos individuais dos membros da Equipe que subsidiaram a decisão colegiada da
Equipe de Comunicações registrada na ata.
5. Por meio do Ofício Interno nº 8/2025/CVM/SMI/GMA (2351315), foi feita
consulta à PFE-CVM sobre o tema, registando-se que:
Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 1
"considerando que a ata da reunião da Equipe de Comunicações
é classificada como documento preparatório, nos termos do art.
20, caput, do Decreto 7724/2012, por decorrência natural e
lógica, entende-se que os votos dos membros da equipe que
subsidiam a decisão transcrita nessa ata são também
classificados como documento preparatório para a emissão do
Parecer Técnico do Inspetor Federal que analisa o caso.
Com efeito, na análise do processo o inspetor federal considera,
entre outros, (i) os elementos colhidos durante a instrução, (ii) a
decisão da equipe de comunicações e (iii) o entendimento dos
demais membros da equipe de comunicações sobre o caso, à luz
da pluralidade de visões e experiências, notadamente quando
registrados em seus votos.
Assim, salvo melhor juízo, tais votos contam com restrição
temporária de acesso, nos termos do art. 20, caput, do Decreto
7724/2012, até a emissão do referido Parecer Técnico."
6. Em resposta, por meio da NOTA n. 00018/2025/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (2363249), a PFE-CVM ratificou o entendimento da área técnica,
destacando que "A ata de reunião é um documento que encerra o conteúdo de um
ato decisório colegiado, materializado através dos votos, sobre os quais, como parte
integrante da ata, também recai a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput,
do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76".
7. Na referida Nota, a PFE-CVM afirmou, ainda, que "ata e votos, assim
como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que
subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez,
servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área
técnica".
8. Assim, foi comunicado ao recorrente o indeferimento do pedido, sendo
que o recurso interposto busca reformar essa decisão com base em argumentos
genéricos relacionados à regra de publicidade de processos administrativos.
9. Nesse sentido, de todo o exposto na peça recursal, vale mencionar
transcrição de julgado do STJ no REsp 1.642.915/DF nos seguintes termos "a
classificação de documento como 'preparatório' não autoriza sigilo absoluto,
devendo-se analisar concretamente se a divulgação compromete efetivamente o
processo decisório em curso."
10. Quanto ao ponto, cabe considerar que os votos dos membros da equipe
de comunicações, quando registrados em manifestações escritas, contêm breve
resumo dos casos e análise preliminar com base nas informações disponíveis
naquele momento, com identificação, sempre que possível, das hipóteses de
eventuais irregularidades.
11. Assim, resta evidente a necessidade de manutenção do sigilo temporário
desses documentos preparatórios até a emissão do parecer técnico conclusivo sobre
o caso, pois a divulgação da linha de análise e da hipótese de infração em exame
pode causar embaraço à atuação desta área técnica, mediante ocultação de provas,
combinações de versões etc.
12. Além disso, a divulgação prematura dessas análises preliminares podem
fazer com que interessados no caso, que discordem das linhas de análise aventadas,
atravessem petições nos autos tumultuando o processo de análise em curso, em
prejuízo do melhor interesse processual e da necessária eficiência da atuação da
administração pública.
Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 2
13. Isto posto, conclui-se que os votos requeridos contam com restrição
temporária de acesso, vez que classificados como documentos preparatórios, pelo
que entende-se pelo não provimento do recurso interposto.
14. Diante do exposto, entende-se pela manutenção do entendimento desta
SMI, no sentido de que os votos dos membros da equipe de comunicações são
documentos prearatórios e contam com sigilo temporário até a emissão do parecer
técnico conclusivo sobre o caso, nos termos do art. 20, caput, do Decreto
7724/2012, razão pela qual propomos o envio dos autos ao SGE, para
submissão do recurso ao Colegiado da CVM para julgamento, com relatoria
desta área técnica.
Atenciosamente,
DEBORAH PRISCILA ALVES OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Estagiária
LIGIA MINELLI MARTINS
Estagiária
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE SOUSA
Coordenador da Equipe de Comunicações da GMA
LEONARDO BLATTNER PUPO
Coordenador da Atividade Apuratória - GMA
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Gerente de Acompanhamento de Mercado
De acordo,
Ao SGE,
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários
Ciente,
À EXE,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Deborah Priscila Alves Oliveira
do Nascimento, Estagiário, em 17/07/2025, às 09:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Ligia Minelli Martins, Estagiário,
em 17/07/2025, às 09:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Luiz Pereira de Sousa,
Coordenador da Equipe de Comunicações, em 17/07/2025, às 09:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Blattner Pupo,
Coordenador da Atividade Apuratória, em 17/07/2025, às 09:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Gerente, em 17/07/2025, às 09:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 17/07/2025, às 16:42, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/07/2025, às 17:04, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006682/2025-50 Documento SEI nº 2380344
Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 4
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 53/2025/CVM/SMI/GMA
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
À SMI,
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado.
Senhor Superintendente,
1. Referimo-nos ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
apresentado por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA. (2409029). A decisão objeto do
pedido indeferiu recurso apresentado pelo Requerente, interposto contra decisão
desta Superintendência que indeferiu pedido de acesso aos votos proferidos pelos
membros da Equipe de Comunicações da GMA em reunião de 14.06.2024, relativos
ao Processo 19957.003749/2024-13.
2. A respeito, cumpre informar que o mesmo requerente solicitou
anteriormente acesso à ata da Reunião da Equipe de Comunicações de 14.06.2024,
no que se refere ao Processo 19957.003749/2024-13, sendo que o pedido foi
indeferido, uma vez que essa ata é considerada documento preparatório para a
emissão do Parecer Técnico do Inspetor Federal que analisa esse processo (vide
manifestações da SMI e PFE-CVM 2173294 e 2173295, respectivamente).
3. O Colegiado manteve o indeferimento do acesso em sede recursal e o
Processo 19957.003749/2024-13 ainda se encontra em análise nesta GMA, sem
emissão de Parecer Técnico conclusivo.
4. Desse modo, considerando que a ata da reunião da Equipe de
Comunicações é classificada como documento preparatório, nos termos do art. 20,
caput, do Decreto 7724/2012, por decorrência natural e lógica, entendeu-se que os
votos dos membros da equipe que subsidiam a decisão transcrita nessa ata são
também classificados como documento preparatório para a emissão do Parecer
Técnico do Inspetor Federal que analisa o caso.
Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 1
5. Com efeito, na análise do processo o inspetor federal considera, entre
outros, (i) os elementos colhidos durante a instrução, (ii) a decisão da equipe de
comunicações e (iii) o entendimento dos demais membros da equipe de
comunicações sobre o caso, à luz da pluralidade de visões e experiências,
notadamente quando registrados em seus votos.
6. De todo modo, realizou-se consulta à PFE-CVM, que, por meio da NOTA
n. 00018/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (2363249), ratificou o entendimento da
área técnica, destacando que "A ata de reunião é um documento que encerra o
conteúdo de um ato decisório colegiado, materializado através dos votos, sobre os
quais, como parte integrante da ata, também recai a restrição de acesso de que
cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n°
6.385/76".
7. Na referida Nota, a PFE-CVM afirmou, ainda, que "ata e votos, assim
como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que
subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez,
servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área
técnica".
8. O Colegiado manteve a decisão de indeferimento, sendo que, contra
essa decisão, foi interposto o presente pedido de reconsideração, em que serequer:
"Provimento integral do pedido de reconsideração, determinando o fornecimento
da versão tarjada dos votos do Comitê GMA-1 (14/06/2024), com expurgação
apenas de informações sensíveis, incluindo expressamente a identificação do
servidor que votou pela não continuidade das apurações, no prazo de 15 dias
(art. 16 da LAI);
Subsidiariamente, se negada a tarja, o fornecimento do relatório da área técnica
enviado ao Colegiado, para subsidiar nova análise;
Intimação da área técnica para manifestação;
Publicação da decisão no sítio eletrônico da CVM, por transparência (art. 8º da
LAI)."
9. Em sua peça, o requente formula os seguntes principais argumentos:
Princípio da Separabilidade e Técnica de Tarjas (Art. 7º, §1º,
da LAI)
A LAI consagra o princípio da separabilidade, determinando que não se
negue acesso à informação necessária à tutela de direitos
fundamentais, permitindo a expurgação de partes sensíveis. A decisão
do Colegiado viola esse princípio ao indeferir integralmente o acesso,
sem considerar a divulgação parcial via tarjas. Essa técnica,
recomendada pela Controladoria-Geral da União (CGU), concilia
transparência com proteção de dados, divulgando análises técnicas
gerais, interpretações normativas, fundamentos doutrinários e,
especificamente, a identificação do servidor que votou pela não
continuidade das apurações, enquanto oculta informações específicas
que possam comprometer o processo decisório em curso. Dado que o
Despacho tarjado já revela a falta de unanimidade apesar de indícios
robustos de manipulação (reportados por 3 intermediários via BSM), a
revelação da identidade do voto dissidente reforça o interesse público
sem prejuízo à investigação.
Direito Diferido e Ausência de Sigilo Perpétuo (Art. 7º, §3º, da
LAI)
Os votos não são sigilosos por natureza, mas documentos
Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 2
preparatórios cujo acesso é diferido até a conclusão do ato decisório.
A LAI não autoriza negativa absoluta, mas condiciona o acesso à
edição do ato final. Como o processo administrativo continua, requerse versão tarjada para preservar a independência decisória, sem
prejuízo ao direito fundamental de acesso (art. 5º, XXXIII, CF/88). A
decisão do Colegiado ignora essa hermenêutica restritiva das
exceções ao sigilo (art. 3º, I, da LAI), aplicando restrição genérica sem
motivação concreta sobre o prejuízo da divulgação parcial. A não
unanimidade do Comitê, mesmo frente a evidências de manipulação
apontadas pela BSM (com denúncias de investidores e comunicações
de 3 intermediários), evidencia que a identificação do servidor
dissidente não compromete o sigilo, tratando-se de dado essencial
para o controle social da atividade regulatória.
Vício de Motivação e Falta de Acesso ao Relatório Técnico
A decisão do Colegiado carece de motivação específica (art. 93, IX,
CF/88 c/c art. 15 da LAI), não demonstrando: (i) quais partes dos votos
comprometeriam o processo; (ii) porque a tarja é inadequada; (iii) o
prejuízo concreto ao interesse público; e (iv) porque a identidade do
servidor que votou contra o prosseguimento (em desconsideração aos
indícios da BSM) deve permanecer oculta. Ademais, negou-se acesso
ao relatório da área técnica enviado ao Colegiado, violando o devido
processo legal informacional e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Sem
esse relatório, o requerente não pode impugnar adequadamente os
fundamentos, contrariando o postulado da máxima divulgação (art. 3º,
I, da LAI). A revelação da identidade buscada é crucial para
compreender a divergência interna, especialmente quando o Comitê
não foi unânime apesar de elementos novos da BSM justificando
prosseguimento.
Interesse Legítimo Qualificado e Precedentes
Como fundo regulado pela CVM, o requerente tem interesse legítimo
qualificado (art. 3º, III, da Res. CVM 48/2021) no acesso parcial para
defesa de direitos no mercado. Precedentes da CVM divulgam votos
em processos similares. A falta de unanimidade no Comitê, ante
indícios graves de manipulação reportados por 3 intermediários via
BSM, reforça a necessidade de transparência quanto à identidade do
voto dissidente, sem cobertura de sigilo.
CONSIDERAÇÕES GMA
10. Inicialmente, cumpre registrar que o presente pedido de reconsideração
encontra previsão na Resolução CVM n° 46/22, que assim estabelece:
Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de
reconsideração formulado por um de seus membros, pelo dirigente da
unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo
próprio recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão.
Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de
15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e
deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou
ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando
Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 3
houver.
11. Verifica-se que o incidente de que se trata possui fundamentação
vinculada, à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM n° 46/22, anteriormente
trascrito. Com efeito, o dispositivo regulamentar é expresso no sentido de que "cabe
ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de
seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão
recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
12. Não obstante, a argumentação trazida pelo requerente não aponta
"omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão," mas sim
pretende rediscutir o mérito da questão, o que, salvo melhor juízo, levaria ao não
conhecimento do pedido de reconsideração interposto.
13. De outra ponta, ainda que se adentrasse ao mérito da argumentação
aduzida, verifica-se que não foram trazidos elementos capazes de motivar a
reconsideração da decisão objeto do pedido de reconsideração, vez que a decisão foi
devidamente fundamentada no art. 20, caput, do Decreto 7.724/2012, que
estabelece a restrição temporária de acesso a documentos preparatórios utilizados
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo até a edição do
ato ou decisão.
14. Feitas tais considerações, sugerimos propor ao Superintendente Geral o
envio do presente processo ao Colegiado para apreciação dos pedido de
reconsideração.
Atenciosamente,
LEONARDO BLATTNER PUPO
Coordenador da Atividade Apuratória da GMA
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Gerente de Acompanhamento de Mercado
De acordo,
Ao SGE,
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários
Ciente,
À EXE,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintedente Geral
Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Blattner Pupo,
Coordenador da Atividade Apuratória, em 02/09/2025, às 20:50, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Gerente, em 02/09/2025, às 20:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 03/09/2025, às 16:35, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/09/2025, às 20:59, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006682/2025-50 Documento SEI nº 2420930
Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 5
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