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CVM · Colegiado · 23/09/2025

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006682/2025-50

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.006682/2025-50

Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu " Pedido de Vistas dos Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA 19957.003749/2024-13 ". Anteriormente, o Recorrente havia solicitado acesso à ata da Reunião de 14.06.2024 da Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1, no que se refere ao Processo 19957.003749/2024-13, e o pedido foi indeferido pela SMI, uma vez que essa ata é considerada documento preparatório para a emissão do Parecer Técnico no âmbito do processo. Naquela ocasião, o Colegiado manteve o indeferimento do acesso em sede recursal, e atualmente o Processo 19957.003749/2024-13 segue em análise na SMI, sem emissão de Parecer Técnico conclusivo até o momento. Em novo pedido, ora em análise, o Recorrente requereu acesso aos votos individuais que subsidiaram a decisão colegiada da Equipe de Comunicações registrada na ata de 14.06.2024, anteriormente requerida (e que não foi concedida conforme fundamentação acima).

Consultada pela SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM ratificou o entendimento da Área Técnica sobre o tema, destacando que " A ata de reunião é um documento que encerra o conteúdo de um ato decisório colegiado, materializado através dos votos, sobre os quais, como parte integrante da ata, também recai a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76 ". Segundo a PFE/CVM, “ ata e votos, assim como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez, servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área técnica ”. Diante disso, a SMI comunicou ao Recorrente o indeferimento do pedido, nos termos do Ofício Interno nº 23/2025/CVM/SMI/GMA, destacando que tais votos contam com restrição temporária de acesso, conforme o disposto no art. 20, caput, do Decreto n° 7.724/2012, até a emissão do referido Parecer Técnico. Em sede de recurso, o Recorrente apresentou argumentos relacionados à regra de publicidade de processos administrativos, tendo apontado trecho de julgado do STJ no REsp 1.642.915/DF, no sentido de que “ a classificação de documento como 'preparatório' não autoriza sigilo absoluto, devendo-se analisar concretamente se a divulgação compromete efetivamente o processo decisório em curso ”.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI destacou que os votos dos membros da equipe de comunicações, quando registrados em manifestações escritas, contêm breve resumo dos casos e análise preliminar com base nas informações disponíveis naquele momento, com identificação, sempre que possível, das hipóteses de eventuais irregularidades. Assim, na visão da SMI, “ resta evidente a necessidade de manutenção do sigilo temporário desses documentos preparatórios até a emissão do parecer técnico conclusivo sobre o caso, pois a divulgação da linha de análise e da hipótese de infração em exame pode causar embaraço à atuação desta área técnica, mediante ocultação de provas, combinações de versões etc ”. Além disso, a SMI observou que a divulgação prematura dessas análises preliminares podem fazer com que interessados no caso, que discordem das linhas de análise aventadas, atravessem petições nos autos tumultuando o processo de análise em curso, em prejuízo do melhor interesse processual e da necessária eficiência da atuação da administração pública. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento manifestado no Ofício Interno nº 23/2025/CVM/SMI/GMA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.006682/2025-50

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 12.08.2025 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pelo Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu "Pedido de Vistas dos Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA 19957.003749/2024-13". Na Decisão, o Colegiado acompanhou a manifestação da SMI contida no Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA, e fundamentada em Nota da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido de que " ata e votos, assim como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez, servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área técnica". Assim, recai sobre eles “a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76 ”. No pedido de reconsideração, o Recorrente argumentou, em síntese, que: (a) “A LAI consagra o princípio da separabilidade, determinando que não se negue

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.

À SMI

Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO AO OFÍCIO INTERNO Nº

23/2025/CVM/SMI/GMA (“OFÍCIO 23”).

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de "RECURSO ADMINISTRATIVO AO OFÍCIO INTERNO Nº

23/2025/CVM/SMI/GMA (“OFÍCIO 23”) PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº

19957.003749/2024-13 (“PROCESSO”)" interposto por ESH THETA MASTER FUNDO

DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA

(2365966), em face de decisão da SMI/GMA que indeferiu "Pedido de Vistas dos

Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA

19957.003749/2024-13".

2. A respeito, cumpre informar que o mesmo requerente solicitou

anteriormente acesso à ata da Reunião da Equipe de Comunicações de 14.06.2024,

no que se refere ao Processo 19957.003749/2024-13, sendo que o pedido foi

indeferido, uma vez que essa ata é considerada documento preparatório para a

emissão do Parecer Técnico do Inspetor Federal que analisa esse processo (vide

manifestações da SMI e PFE-CVM 2173294 e 2173295, respectivamente).

3. Cabe ressaltar que o Colegiado manteve o indeferimento do acesso em

sede recursal e o Processo 19957.003749/2024-13 ainda se encontra em análise

nesta GMA, sem emissão de Parecer Técnico conclusivo até o momento.

4. Nesse novo pedido, o recorrente requereu não acesso à ata, mas aos

votos individuais dos membros da Equipe que subsidiaram a decisão colegiada da

Equipe de Comunicações registrada na ata.

5. Por meio do Ofício Interno nº 8/2025/CVM/SMI/GMA (2351315), foi feita

consulta à PFE-CVM sobre o tema, registando-se que:

Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 1

"considerando que a ata da reunião da Equipe de Comunicações

é classificada como documento preparatório, nos termos do art.

20, caput, do Decreto 7724/2012, por decorrência natural e

lógica, entende-se que os votos dos membros da equipe que

subsidiam a decisão transcrita nessa ata são também

classificados como documento preparatório para a emissão do

Parecer Técnico do Inspetor Federal que analisa o caso.

Com efeito, na análise do processo o inspetor federal considera,

entre outros, (i) os elementos colhidos durante a instrução, (ii) a

decisão da equipe de comunicações e (iii) o entendimento dos

demais membros da equipe de comunicações sobre o caso, à luz

da pluralidade de visões e experiências, notadamente quando

registrados em seus votos.

Assim, salvo melhor juízo, tais votos contam com restrição

temporária de acesso, nos termos do art. 20, caput, do Decreto

7724/2012, até a emissão do referido Parecer Técnico."

6. Em resposta, por meio da NOTA n. 00018/2025/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (2363249), a PFE-CVM ratificou o entendimento da área técnica,

destacando que "A ata de reunião é um documento que encerra o conteúdo de um

ato decisório colegiado, materializado através dos votos, sobre os quais, como parte

integrante da ata, também recai a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput,

do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76".

7. Na referida Nota, a PFE-CVM afirmou, ainda, que "ata e votos, assim

como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que

subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez,

servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área

técnica".

8. Assim, foi comunicado ao recorrente o indeferimento do pedido, sendo

que o recurso interposto busca reformar essa decisão com base em argumentos

genéricos relacionados à regra de publicidade de processos administrativos.

9. Nesse sentido, de todo o exposto na peça recursal, vale mencionar

transcrição de julgado do STJ no REsp 1.642.915/DF nos seguintes termos "a

classificação de documento como 'preparatório' não autoriza sigilo absoluto,

devendo-se analisar concretamente se a divulgação compromete efetivamente o

processo decisório em curso."

10. Quanto ao ponto, cabe considerar que os votos dos membros da equipe

de comunicações, quando registrados em manifestações escritas, contêm breve

resumo dos casos e análise preliminar com base nas informações disponíveis

naquele momento, com identificação, sempre que possível, das hipóteses de

eventuais irregularidades.

11. Assim, resta evidente a necessidade de manutenção do sigilo temporário

desses documentos preparatórios até a emissão do parecer técnico conclusivo sobre

o caso, pois a divulgação da linha de análise e da hipótese de infração em exame

pode causar embaraço à atuação desta área técnica, mediante ocultação de provas,

combinações de versões etc.

12. Além disso, a divulgação prematura dessas análises preliminares podem

fazer com que interessados no caso, que discordem das linhas de análise aventadas,

atravessem petições nos autos tumultuando o processo de análise em curso, em

prejuízo do melhor interesse processual e da necessária eficiência da atuação da

administração pública.

Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 2

13. Isto posto, conclui-se que os votos requeridos contam com restrição

temporária de acesso, vez que classificados como documentos preparatórios, pelo

que entende-se pelo não provimento do recurso interposto.

14. Diante do exposto, entende-se pela manutenção do entendimento desta

SMI, no sentido de que os votos dos membros da equipe de comunicações são

documentos prearatórios e contam com sigilo temporário até a emissão do parecer

técnico conclusivo sobre o caso, nos termos do art. 20, caput, do Decreto

7724/2012, razão pela qual propomos o envio dos autos ao SGE, para

submissão do recurso ao Colegiado da CVM para julgamento, com relatoria

desta área técnica.

Atenciosamente,

DEBORAH PRISCILA ALVES OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Estagiária

LIGIA MINELLI MARTINS

Estagiária

ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE SOUSA

Coordenador da Equipe de Comunicações da GMA

LEONARDO BLATTNER PUPO

Coordenador da Atividade Apuratória - GMA

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Gerente de Acompanhamento de Mercado

De acordo,

Ao SGE,

ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO

Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários

Ciente,

À EXE,

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Deborah Priscila Alves Oliveira

do Nascimento, Estagiário, em 17/07/2025, às 09:32, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ligia Minelli Martins, Estagiário,

em 17/07/2025, às 09:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Luiz Pereira de Sousa,

Coordenador da Equipe de Comunicações, em 17/07/2025, às 09:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Blattner Pupo,

Coordenador da Atividade Apuratória, em 17/07/2025, às 09:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,

Gerente, em 17/07/2025, às 09:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 17/07/2025, às 16:42, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/07/2025, às 17:04, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2380344 e o código CRC 64A0F150.

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2380344 and the "Código CRC" 64A0F150.

Referência: Processo nº 19957.006682/2025-50 Documento SEI nº 2380344

Ofício Interno 28 (2380344) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 4

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 53/2025/CVM/SMI/GMA

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.

À SMI,

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado.

Senhor Superintendente,

1. Referimo-nos ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

apresentado por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA. (2409029). A decisão objeto do

pedido indeferiu recurso apresentado pelo Requerente, interposto contra decisão

desta Superintendência que indeferiu pedido de acesso aos votos proferidos pelos

membros da Equipe de Comunicações da GMA em reunião de 14.06.2024, relativos

ao Processo 19957.003749/2024-13.

2. A respeito, cumpre informar que o mesmo requerente solicitou

anteriormente acesso à ata da Reunião da Equipe de Comunicações de 14.06.2024,

no que se refere ao Processo 19957.003749/2024-13, sendo que o pedido foi

indeferido, uma vez que essa ata é considerada documento preparatório para a

emissão do Parecer Técnico do Inspetor Federal que analisa esse processo (vide

manifestações da SMI e PFE-CVM 2173294 e 2173295, respectivamente).

3. O Colegiado manteve o indeferimento do acesso em sede recursal e o

Processo 19957.003749/2024-13 ainda se encontra em análise nesta GMA, sem

emissão de Parecer Técnico conclusivo.

4. Desse modo, considerando que a ata da reunião da Equipe de

Comunicações é classificada como documento preparatório, nos termos do art. 20,

caput, do Decreto 7724/2012, por decorrência natural e lógica, entendeu-se que os

votos dos membros da equipe que subsidiam a decisão transcrita nessa ata são

também classificados como documento preparatório para a emissão do Parecer

Técnico do Inspetor Federal que analisa o caso.

Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 1

5. Com efeito, na análise do processo o inspetor federal considera, entre

outros, (i) os elementos colhidos durante a instrução, (ii) a decisão da equipe de

comunicações e (iii) o entendimento dos demais membros da equipe de

comunicações sobre o caso, à luz da pluralidade de visões e experiências,

notadamente quando registrados em seus votos.

6. De todo modo, realizou-se consulta à PFE-CVM, que, por meio da NOTA

n. 00018/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (2363249), ratificou o entendimento da

área técnica, destacando que "A ata de reunião é um documento que encerra o

conteúdo de um ato decisório colegiado, materializado através dos votos, sobre os

quais, como parte integrante da ata, também recai a restrição de acesso de que

cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n°

6.385/76".

7. Na referida Nota, a PFE-CVM afirmou, ainda, que "ata e votos, assim

como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que

subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez,

servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área

técnica".

8. O Colegiado manteve a decisão de indeferimento, sendo que, contra

essa decisão, foi interposto o presente pedido de reconsideração, em que serequer:

"Provimento integral do pedido de reconsideração, determinando o fornecimento

da versão tarjada dos votos do Comitê GMA-1 (14/06/2024), com expurgação

apenas de informações sensíveis, incluindo expressamente a identificação do

servidor que votou pela não continuidade das apurações, no prazo de 15 dias

(art. 16 da LAI);

Subsidiariamente, se negada a tarja, o fornecimento do relatório da área técnica

enviado ao Colegiado, para subsidiar nova análise;

Intimação da área técnica para manifestação;

Publicação da decisão no sítio eletrônico da CVM, por transparência (art. 8º da

LAI)."

9. Em sua peça, o requente formula os seguntes principais argumentos:

Princípio da Separabilidade e Técnica de Tarjas (Art. 7º, §1º,

da LAI)

A LAI consagra o princípio da separabilidade, determinando que não se

negue acesso à informação necessária à tutela de direitos

fundamentais, permitindo a expurgação de partes sensíveis. A decisão

do Colegiado viola esse princípio ao indeferir integralmente o acesso,

sem considerar a divulgação parcial via tarjas. Essa técnica,

recomendada pela Controladoria-Geral da União (CGU), concilia

transparência com proteção de dados, divulgando análises técnicas

gerais, interpretações normativas, fundamentos doutrinários e,

especificamente, a identificação do servidor que votou pela não

continuidade das apurações, enquanto oculta informações específicas

que possam comprometer o processo decisório em curso. Dado que o

Despacho tarjado já revela a falta de unanimidade apesar de indícios

robustos de manipulação (reportados por 3 intermediários via BSM), a

revelação da identidade do voto dissidente reforça o interesse público

sem prejuízo à investigação.

Direito Diferido e Ausência de Sigilo Perpétuo (Art. 7º, §3º, da

LAI)

Os votos não são sigilosos por natureza, mas documentos

Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 2

preparatórios cujo acesso é diferido até a conclusão do ato decisório.

A LAI não autoriza negativa absoluta, mas condiciona o acesso à

edição do ato final. Como o processo administrativo continua, requerse versão tarjada para preservar a independência decisória, sem

prejuízo ao direito fundamental de acesso (art. 5º, XXXIII, CF/88). A

decisão do Colegiado ignora essa hermenêutica restritiva das

exceções ao sigilo (art. 3º, I, da LAI), aplicando restrição genérica sem

motivação concreta sobre o prejuízo da divulgação parcial. A não

unanimidade do Comitê, mesmo frente a evidências de manipulação

apontadas pela BSM (com denúncias de investidores e comunicações

de 3 intermediários), evidencia que a identificação do servidor

dissidente não compromete o sigilo, tratando-se de dado essencial

para o controle social da atividade regulatória.

Vício de Motivação e Falta de Acesso ao Relatório Técnico

A decisão do Colegiado carece de motivação específica (art. 93, IX,

CF/88 c/c art. 15 da LAI), não demonstrando: (i) quais partes dos votos

comprometeriam o processo; (ii) porque a tarja é inadequada; (iii) o

prejuízo concreto ao interesse público; e (iv) porque a identidade do

servidor que votou contra o prosseguimento (em desconsideração aos

indícios da BSM) deve permanecer oculta. Ademais, negou-se acesso

ao relatório da área técnica enviado ao Colegiado, violando o devido

processo legal informacional e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Sem

esse relatório, o requerente não pode impugnar adequadamente os

fundamentos, contrariando o postulado da máxima divulgação (art. 3º,

I, da LAI). A revelação da identidade buscada é crucial para

compreender a divergência interna, especialmente quando o Comitê

não foi unânime apesar de elementos novos da BSM justificando

prosseguimento.

Interesse Legítimo Qualificado e Precedentes

Como fundo regulado pela CVM, o requerente tem interesse legítimo

qualificado (art. 3º, III, da Res. CVM 48/2021) no acesso parcial para

defesa de direitos no mercado. Precedentes da CVM divulgam votos

em processos similares. A falta de unanimidade no Comitê, ante

indícios graves de manipulação reportados por 3 intermediários via

BSM, reforça a necessidade de transparência quanto à identidade do

voto dissidente, sem cobertura de sigilo.

CONSIDERAÇÕES GMA

10. Inicialmente, cumpre registrar que o presente pedido de reconsideração

encontra previsão na Resolução CVM n° 46/22, que assim estabelece:

Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de

reconsideração formulado por um de seus membros, pelo dirigente da

unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo

próprio recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão.

Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de

15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e

deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou

ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando

Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 3

houver.

11. Verifica-se que o incidente de que se trata possui fundamentação

vinculada, à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM n° 46/22, anteriormente

trascrito. Com efeito, o dispositivo regulamentar é expresso no sentido de que "cabe

ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de

seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão

recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de existência de omissão,

obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.

12. Não obstante, a argumentação trazida pelo requerente não aponta

"omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão," mas sim

pretende rediscutir o mérito da questão, o que, salvo melhor juízo, levaria ao não

conhecimento do pedido de reconsideração interposto.

13. De outra ponta, ainda que se adentrasse ao mérito da argumentação

aduzida, verifica-se que não foram trazidos elementos capazes de motivar a

reconsideração da decisão objeto do pedido de reconsideração, vez que a decisão foi

devidamente fundamentada no art. 20, caput, do Decreto 7.724/2012, que

estabelece a restrição temporária de acesso a documentos preparatórios utilizados

como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo até a edição do

ato ou decisão.

14. Feitas tais considerações, sugerimos propor ao Superintendente Geral o

envio do presente processo ao Colegiado para apreciação dos pedido de

reconsideração.

Atenciosamente,

LEONARDO BLATTNER PUPO

Coordenador da Atividade Apuratória da GMA

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Gerente de Acompanhamento de Mercado

De acordo,

Ao SGE,

ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO

Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários

Ciente,

À EXE,

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintedente Geral

Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Blattner Pupo,

Coordenador da Atividade Apuratória, em 02/09/2025, às 20:50, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,

Gerente, em 02/09/2025, às 20:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 03/09/2025, às 16:35, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 03/09/2025, às 20:59, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2420930 e o código CRC 41C64E5D.

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2420930 and the "Código CRC" 41C64E5D.

Referência: Processo nº 19957.006682/2025-50 Documento SEI nº 2420930

Ofício Interno 53 (2420930) SEI 19957.006682/2025-50 / pg. 5

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