CVM · Colegiado · 04/12/2001
Processo Administrativo nº RJ99/4953
Decisão do Colegiado nº RJ99/4953
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BANCO DE INVESTIMENTO CSFB GARANTIA S.A. – PROC. RJ99/4953
Reg. nº 3407/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 99/4953 (RC Nº 3407/2001)
INTERESSADO: Banco de Investimentos CSFB Garantia S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SGE
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de decisão da Superintendência Geral - SGE envolvendo a cobrança da taxa de fiscalização
referente à carteira do investidor Latin America Capital Partners Limited (Anexo IV) administrada pelo Banco de
Investimentos Garantia.
2. A cobrança envolve duas situações distintas:
a) o pagamento complementar da diferença entre o valor da UFIR de R$0,6767 utilizado e o valor de R$0,8287 em
relação aos primeiro e segundo trimestres de 1996;
b) o pagamento da taxa relativa aos segundo e terceiro trimestres de 1996.
3. Da decisão, foi apresentado recurso ao Colegiado alegando o seguinte:
a) o pagamento da taxa relativamente aos primeiro e segundo trimestres foi efetuado de acordo com a tabela
fornecida pela CVM, elaborada com base na UFIR com o valor de R$0,6767;
b) nada é devido com relação aos terceiro e quarto trimestres uma vez que, com a transferência da carteira
administrada para o Banco de Boston S/A em 11.04.96, ocorreu a extinção da mesma;
c) somente ao final do ano de 1996 a CVM passou a exigir, ainda que informalmente, a apuração da taxa com base
na UFIR de R$0,8287;
d) assim, o Banco entende que, com relação ao primeiro e segundo trimestres, as diferenças se referem a valores que
deixaram de ser recolhidos sem culpa ou erro seu, razão pela qual se for obrigado a recolher tais valores estará sendo
penalizado por fato de terceiro e sem a possibilidade de se ressarcir dos valores despendidos, visto que a carteira já
não mais existe, e, com relação aos terceiro e quarto trimestres, os valores cobrados se referem a carteira inexistente.
4. Diante disso, o Banco solicita:
a) a anulação da cobrança da taxa de fiscalização relativa aos terceiro e quarto trimestres;
b) a anulação da cobrança de diferenças de valores relativamente aos primeiro e segundo trimestres tendo em vista
que os valores recolhidos estavam de acordo com a tabela distribuída pela CVM à época;
c) alternativamente, que os valores relativos à diferença entre a UFIR de R$0,6767 e R$0,8287 sejam somente
acrescidos de juros a partir da data em que o requerente foi constituído em mora, ou seja, 07.07.99.
FUNDAMENTOS
5. Com relação ao pagamento em valor inferior ao devido, foi esclarecido pela área técnica que a CVM encaminhou em
27.01.97 o Ofício Circular/CVM/GAC/001/97, informando que os pagamentos referentes à taxa de fiscalização de 1996
deveriam ser efetuados com base na UFIR de R$0,8287 e, portanto, regularizadas as diferenças relativas aos valores
recolhidos a menor dos trimestres de 1996, caso tivessem sido pagos com o valor da UFIR de R$0,6767.
6. A base legal utilizada foi o artigo 30 da Lei nº 9.249/95 que estabelecia:
"Art. 30 – Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em
Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996."
7. Como o valor da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89 fixava os valores em BTN, depois substituídos
pela UFIR por força da Lei nº 8.383/91, parece-me correta a cobrança da diferença relativa aos primeiro e segundos
trimestres.
8. Quanto aos terceiro e quarto trimestres, embora a transferência da administração da carteira tenha ocorrido em abril
de 1996, a verdade é que o cancelamento do registro, objeto da autorização concedida pelo Ato Declaratório nº 2.447
de 22.06.93, só se deu com a edição do Ato Declaratório nº 4.106 de 03.12.96, publicado no D.O.U. de 09.12.96, em
conseqüência de solicitação formulada em 27.11.96. Em razão disso, entendo que a taxa é devida.
9. Com relação ao pedido de que os juros da diferença entre os valores da UFIR incida apenas a partir da notificação
de lançamento ocorrida em 07.07.99, cabe informar que não há qualquer respaldo legal para o seu acolhimento.
VOTO
10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SGE, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2001.
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