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CVM · Colegiado · 04/12/2001

Processo Administrativo nº RJ99/4953

Decisão do Colegiado nº RJ99/4953

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.309 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BANCO DE INVESTIMENTO CSFB GARANTIA S.A. – PROC. RJ99/4953

Reg. nº 3407/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 99/4953 (RC Nº 3407/2001)

INTERESSADO: Banco de Investimentos CSFB Garantia S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SGE

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de decisão da Superintendência Geral - SGE envolvendo a cobrança da taxa de fiscalização

referente à carteira do investidor Latin America Capital Partners Limited (Anexo IV) administrada pelo Banco de

Investimentos Garantia.

2. A cobrança envolve duas situações distintas:

a) o pagamento complementar da diferença entre o valor da UFIR de R$0,6767 utilizado e o valor de R$0,8287 em

relação aos primeiro e segundo trimestres de 1996;

b) o pagamento da taxa relativa aos segundo e terceiro trimestres de 1996.

3. Da decisão, foi apresentado recurso ao Colegiado alegando o seguinte:

a) o pagamento da taxa relativamente aos primeiro e segundo trimestres foi efetuado de acordo com a tabela

fornecida pela CVM, elaborada com base na UFIR com o valor de R$0,6767;

b) nada é devido com relação aos terceiro e quarto trimestres uma vez que, com a transferência da carteira

administrada para o Banco de Boston S/A em 11.04.96, ocorreu a extinção da mesma;

c) somente ao final do ano de 1996 a CVM passou a exigir, ainda que informalmente, a apuração da taxa com base

na UFIR de R$0,8287;

d) assim, o Banco entende que, com relação ao primeiro e segundo trimestres, as diferenças se referem a valores que

deixaram de ser recolhidos sem culpa ou erro seu, razão pela qual se for obrigado a recolher tais valores estará sendo

penalizado por fato de terceiro e sem a possibilidade de se ressarcir dos valores despendidos, visto que a carteira já

não mais existe, e, com relação aos terceiro e quarto trimestres, os valores cobrados se referem a carteira inexistente.

4. Diante disso, o Banco solicita:

a) a anulação da cobrança da taxa de fiscalização relativa aos terceiro e quarto trimestres;

b) a anulação da cobrança de diferenças de valores relativamente aos primeiro e segundo trimestres tendo em vista

que os valores recolhidos estavam de acordo com a tabela distribuída pela CVM à época;

c) alternativamente, que os valores relativos à diferença entre a UFIR de R$0,6767 e R$0,8287 sejam somente

acrescidos de juros a partir da data em que o requerente foi constituído em mora, ou seja, 07.07.99.

FUNDAMENTOS

5. Com relação ao pagamento em valor inferior ao devido, foi esclarecido pela área técnica que a CVM encaminhou em

27.01.97 o Ofício Circular/CVM/GAC/001/97, informando que os pagamentos referentes à taxa de fiscalização de 1996

deveriam ser efetuados com base na UFIR de R$0,8287 e, portanto, regularizadas as diferenças relativas aos valores

recolhidos a menor dos trimestres de 1996, caso tivessem sido pagos com o valor da UFIR de R$0,6767.

6. A base legal utilizada foi o artigo 30 da Lei nº 9.249/95 que estabelecia:

"Art. 30 – Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em

Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996."

7. Como o valor da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89 fixava os valores em BTN, depois substituídos

pela UFIR por força da Lei nº 8.383/91, parece-me correta a cobrança da diferença relativa aos primeiro e segundos

trimestres.

8. Quanto aos terceiro e quarto trimestres, embora a transferência da administração da carteira tenha ocorrido em abril

de 1996, a verdade é que o cancelamento do registro, objeto da autorização concedida pelo Ato Declaratório nº 2.447

de 22.06.93, só se deu com a edição do Ato Declaratório nº 4.106 de 03.12.96, publicado no D.O.U. de 09.12.96, em

conseqüência de solicitação formulada em 27.11.96. Em razão disso, entendo que a taxa é devida.

9. Com relação ao pedido de que os juros da diferença entre os valores da UFIR incida apenas a partir da notificação

de lançamento ocorrida em 07.07.99, cabe informar que não há qualquer respaldo legal para o seu acolhimento.

VOTO

10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SGE, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2001.

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