CVM · Colegiado · 04/12/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/5048
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – CONSTRUTORA SULTEPA S/A - PROC. RJ2001/5048
Reg. nº 3376/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/5048 (RC Nº 3376/2001)
INTERESSADA: Construtora Sultepa S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP que determinou a republicação das demonstrações financeiras de
31.12.2000
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas determinou a correção e republicação das demonstrações financeiras
do exercício findo em 31.12.2000 da Sultepa, devendo a empresa:
a) inserir na nota explicativa nº 5 (a) "Principais Práticas Contábeis" menção sobre adoção do regime de caixa para
apropriação das receitas e dos custos correspondentes às obras que constou de ressalva dos auditores independentes;
b) solicitar a revisão por auditores independentes das demonstrações contábeis das controladas PN Turismo Ltda.,
Sulcatarinense Artefatos de Cimento Ltda. e Sulbrape Construções Ltda. tanto para o exercício de 1999 quanto para o
exercício de 2000, devendo apresentar, em conseqüência, o parecer dos auditores independentes da Construtora
Sultepa sem a ressalva sobre a não revisão de empresas controladas;
c) efetuar estorno nas demonstrações financeiras comparativas referentes ao exercício de 1999 dos valores de
R$2.963.198,00 e de R$7.341.854,00 registrados indevidamente como resultados de exercícios futuros;
d) efetuar estorno no exercício de 2000 desses mesmos valores que foram lançados como receita do exercício quando
deveriam constar de nota explicativa como ativos contingentes, só devendo ser registrados quando sua obtenção ou
recuperação estiver efetivamente assegurada;
e) inserir na nota explicativa nº 23 - "Refis", todas as informações requeridas no artigo 3º da Instrução CVM Nº
346/00;
f) refazer a nota explicativa nº 10 "- Ativo Fiscal Diferido" sobre o imposto de renda e contribuição social, atendendo
ao disposto no item 40 da Deliberação CVM Nº 273/98.
2. Da decisão, foi apresentado recurso em que se alega o seguinte:
a) foram realizadas as auditorias solicitadas nas três empresas;
b) a companhia sempre adotou o regime de competência e de caixa para reconhecimento de suas receitas, custos e
despesas;
c) os valores, lançados em resultado de exercícios futuros, foram lançados na conta resultado por entendimento que
decorreu de consulta informal da análise do ofício CVM/SEP/GEA-2 Nº 139/00 de 23.08.2000 quando ficou definido
claramente o procedimento correto;
d) com relação ao Refis, a empresa se limitou a prestar alguns esclarecimentos;
e) com relação ao ativo fiscal diferido, a empresa também prestou alguns esclarecimentos;
f) a empresa estranha o fato de não ter cumprido a determinação da CVM que recebeu destaque nas notas
explicativas, razão pela qual solicita maiores esclarecimentos;
g) o balanço patrimonial é peça fundamental no segmento em que atua para as licitações e concorrências,
desclassificações, podendo inviabilizar a empresa, sendo que os itens arrolados não são relevantes e não trouxeram
prejuízo a terceiros.
3. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pela manutenção da decisão pelos seguintes motivos:
a) sobre o regime de caixa, a CVM determinou que se fizesse menção em nota explicativa, uma vez que tal
procedimento já foi aceito em grau de recurso pelo Colegiado em reunião realizada em 03.09.99;
b) a companhia apresentou o parecer dos auditores mas deixou de apresentar o parecer relativo às suas
demonstrações sem a ressalva sobre a não revisão das empresas controladas;
c) as informações prestadas em relação ao Refis nem de longe atendem às determinações constantes do artigo 3º da
Instrução CVM Nº 346/00;
d) as informações referentes ao Ativo Fiscal Diferido também se distanciam em muito das determinações constantes do
item 40 da DeliberaçãoCVM Nº 273/98;
e) a companhia informa que fez o estorno em relação ao exercício de 1999, mas na verdade fez o estorno nas
demonstrações do exercício de 2000 e os valores foram transferidos indevidamente para a conta de receita.
FUNDAMENTOS
4. Não há dúvida de que a Sultepa, além de não ter cumprido fielmente a determinação do Colegiado em relação às
demonstrações financeiras de 31.12.99, o que pode ser atribuído a mal entendidos já que houve o reconhecimento dos
erros e a tentativa de corrigi-los no balanço de 31.12.2000, continuou apresentando outros problemas que
comprometem a qualidade de suas informações.
5. Assim, até com o objetivo de se colocar um ponto final no problema e evitar sua repetição, entendo que se deva
manter a decisão da SEP de republicação, independentemente de sua relevância, em que devem ser contempladas as
correções nas demonstrações financeiras de 31.12.2000 e de 31.12.99.
6. Com relação aos valores que estão sendo questionados judicialmente, o Parecer de Orientação CVM Nº 15/87 é claro
quanto ao momento em que devem ser reconhecidos os ganhos em ações judiciais ao estabelecer no item 6 o
seguinte:
"Por essa convenção (do Conservadorismo) as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados;
somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos
contabilmente. Assim, um possível ganho em ações administrativas ou judiciais, somente deve ser reconhecido quando,
percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável."
7. Quanto às demais exigências da SEP, referentes a notas explicativas sobre a adoção do regime de caixa, Refis, ativo
fiscal diferido e novo parecer dos auditores sem a ressalva relativa à ausência de auditoria das controladas, entendo
que são pertinentes e devem ser atendidas.
VOTO
8. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP, devendo as informações, antes de sua republicação, ser
submetidas à CVM com o objetivo de verificar o seu fiel cumprimento.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2001.
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