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CVM · Colegiado · 04/12/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4801

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.564 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALPIRES S.A. – PROC. RJ2000/4801

Reg. nº 3429/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM nº RJ 2000/4801

REGISTRO COLEGIADO Nº 3429/2001

ASSUNTO: RECURSO DE DECISÃO DA SMI

INTERESSADA : WALPIRES S/A – CCTVM

DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

Em 30 de março de 2000, os Srs. Cláudio Kligerman e Marcelo Pimentel Puga, da Hedger Asset Management Ltda.

formularam reclamação ao Fundo de Garantia da BOVESPA contra o agente autônomo Antonio Carlos Moysés e a

Corretora Walpires S/A.

Em 29 de setembro de 2000, os Reclamantes enviaram correspondência a esta CVM, relatando que se utilizavam da

Corretora Walpires S/A, sendo que, na ficha cadastral de clientes, preenchida junto à referida Corretora, nomearam o

Agente Autônomo Antonio Carlos Moysés como pessoa habilitada para emitir ordens para a Corretora. Teria sido

combinado com a Corretora e o referido agente autônomo que este atuaria diretamente no pregão da BOVESPA,

executando as ordens de compra e venda de valores mobiliários dadas pelos Reclamantes.

Para viabilizar o cumprimento das ordens dadas pelos Reclamantes, quando as mesmas implicassem transferências de

recursos, eles teriam outorgado ao agente uma procuração, obviamente para ser usada em favor dos primeiros. No

entanto, em 28 de março de 2000, os Reclamantes perceberam que havia sido um feito um débito na conta corrente

mantida junto à Corretora, no valor de R$ 36.266,81.

A Corretora, quando questionada, teria alegado haver simplesmente cumprido ordens. Alguns dias depois, teria alegado

ter feito a transferência a pedido do Sr. Antonio Carlos Moysés, que teria apresentado uma procuração autorizando

transferências de recursos.

A CVM orientou os investidores lesados, no sentido de recorrerem ao fundo de garantia da BOVESPA (fls. 4/5).

Em 11 de janeiro do corrente ano de 2001, através do Ofício CVM/SMI/GMN/nº 11/2001 (fls. 38), verificando haver-se

esgotado o prazo para que a Comissão Especial do Fundo de Garantia apreciasse a matéria, a CVM solicitou à

BOVESPA que informasse acerca da tramitação da reclamação ora sob foco.

Em 12 de janeiro de 2001, a BOVESPA enviou correspondência a esta CVM (fls. 40/41), informando acerca do

processo questionado, que teria sido considerado improcedente, em face de a transferência inquinada de irregularidade

ter-se passado com base em procuração particular outorgada em 1997.

Em 2 de fevereiro, a BOVESPA encaminhou a esta CVM dois relatórios de processos de reclamação de investidores ao

fundo de garantia, entre os quais o que aqui é analisado. Às fls. 46, portanto, vê-se que, após a análise do pedido e

dos documentos, bem como do relatório elaborado pelo COAUD, a CJ concluiu que não se tratava de hipótese de

instauração de processo de Fundo de Garantia, haja vista tratar-se "apenas de uma transferência de numerário da

conta do investidor para a conta do seu procurador, ocorrido em 28.03.00, e autorizada à Walpires por este último,

conforme os poderes que o investidor havia outorgado em 12.06.97, quais sejam, movimentar a conta corrente em

nome do outorgante da maneira que melhor lhe aprouver, inclusive isentando a corretora Walpires de qualquer

responsabilidade".

Em 21 de agosto de 2001, a BOVESPA informou à Walpires S/A a decisão denegatória do pedido de ressarcimento

formulado pelos Reclamantes, e a estes informou que poderiam interpor recurso dirigido à CVM, no prazo de 10 dias a

contar daquela informação.

Em 6 de setembro deste ano de 2001, o Sr. Cláudio Kligerman apresentou, junto à BOVESPA, recurso dirigido a esta

CVM, com fundamento no artigo 45 parágrafo 2º da Resolução CMN nº 2.690/2000, onde alegou que a procuração

utilizada pela Corretora não poderia impedir o ressarcimento, porque fora outorgada por exigência da Corretora, para

que o agente autônomo pudesse operar em nome dos investidores outorgantes. A Corretora, de tal modo, teria agido

de maneira ilegal e ardilosa.

Alegou que, conforme apurado nos autos, o operador Antonio Carlos Moysés teria contado com a conivência ou a

complacência da corretora reclamada, e utilizado a procuração em causa própria, para saldar débitos pessoais, ao

invés de agir de acordo com os interesses dos clientes. A ordem de transferência para o nome do procurador teria

sido, enfim, absolutamente irregular, porque o procurador tinha poderes, para movimentar recursos em nome do

Reclamante, e em benefício deste, nunca em prejuízo. A ordem conforme efetuada teria sido absolutamente conflitante

com os interesses do mandante.

Outrossim, o desvio de recursos teria servido exatamente para cobrir uma conta devedora do mandatário (Antonio

Carlos Moysés) junto à Corretora, que, de tal sorte, teria sido a grande beneficiária do golpe aplicado no investidor.

Vindo o processo ao conhecimento da SMI, a referida área, após a devida análise, produziu o Parecer GMN/nº

028/2001, acostado às fls. 82/94, onde sustentou que o Sr. Antonio não se tratava de um mero procurador do

Reclamante, e sim de operador da Reclamada. Por outro lado, a Resolução 204/88/CA da Bovespa, em seu art. 2º,

dispõe que a sociedade corretora deverá assinar Termo Especial de Responsabilidade, responsabilizando-se por todos

os atos praticados pelo representante na Sala de Negociações, não podendo, por conseguinte, eximir-se das

responsabilidades que lhe são próprias. De tal forma, a GMN concluiu pela necessidade da reforma da decisão da

Bovespa, devendo indenizar-se o Reclamante. Observo que o parecer GMN/28/01 refere o art. 153 da Lei 6.404/76, o

que não me parece apropriado, eis que o referido dispositivo legal não se destina às corretoras. Não obstante, a

responsabilidade do fundo de garantia não depende de culpabilidade, sendo de natureza objetiva, nos moldes de um

seguro, de modo que, em que pese a referência equivocada, subsiste a lógica do arrazoado.

Às fls. 95 dos autos, vem a decisão da SMI, que, em 10 de outubro de 2001, lastreada no parecer de fls. 82/94,

determinou que o reclamante fosse ressarcido do numerário transferido para a conta do operador da reclamada,

acrescido de juros e correção monetário, calculando-se tal correção pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio

Vargas, entre a data da transferência e a da efetiva indenização, contados 12% de juros ao ano. A decisão foi levada

ao conhecimento da Bovespa (fls. 96), através do Ofício GMN/529/2001, e dos procuradores do Reclamante (fls. 97),

através do Ofício GMN/531/2001.

Às fls. 101 e seguintes, recorre a WALPIRES Corretora a este Colegiado, para o fim de ver reformada a decisão da

SMI, com fundamento na Deliberação 202/96.

Alega basicamente que havia uma procuração com plenos poderes outorgada pelo Reclamante, Sr. Cláudio Kligerman,

ao Sr. Antonio Carlos Moysés, e que tal procuração facultaria quaisquer transferências de recursos. Outrossim, a

procuração isentaria a Corretora Walpires de qualquer responsabilidade futura. Os valores teriam sido transferidos para

a cota corrente de Antonio Carlos Moysés. Tal procuração tão somente teria sido revogada em 29.03.2000.

A Walpires alegou ainda, em preliminar, que teria sido descumprido o art. 5º da Constituição Federal, porquanto ela

não teria tido direito a se defender, o que teria ferido o princípio do contraditório.

No mérito, insistiu na legalidade do mandato.

Passo a analisar a questão.

Não assiste razão à Corretora, quando afirma ter sido violado o princípio do contraditório. As partes no processo em

questão são o fundo de garantia da bolsa e o lesado, consoante as normas que tratam da matéria, contidas

principalmente na Resolução CMN 2690/00. A corretora vem a ser acionada em regresso, pelo fundo de garantia, em

caso de provimento à reclamação do cliente. No entanto, a Bolsa dá ciência à Corretora, e esta apresenta as suas

razões de defesa, o que foi feito, preservando-se o seu interesse e o próprio princípio do contraditório.

A CVM somente vem a ser acionada como uma segunda instância, cumprindo-lhe apreciar o acerto ou não da decisão

da Bolsa, mediante a apresentação de recurso.

Se alguém tem que ter chamar a Corretora ao processo, é a BOVESPA. E ela o fez, conforme se vê, às fls. 56 e

seguintes do processo de fundo de garantia 130/2001, onde são apresentadas as razões de defesa da Walpires

Corretora.

A propósito, em que pese o fundamento do Recurso apresentado remeter à Deliberação CVM nº 202, nenhum fato

novo é apresentado que já não tivesse sido objeto de exame, por ocasião da análise da GMN às fls. 82/94. Exceção

feita à suposta violação do contraditório, alegação também vazia de conteúdo, eis que há nos autos petições defesa no

interesse na Recorrente.

Se a preliminar oferecida mostra-se insustentável, igualmente inaceitáveis são as alegações de mérito.

Embora negasse o vínculo com o Sr. Antônio Carlos Moysés, verifica-se, às fls. 65 dos autos, que esse senhor esteve

registrado como operador de pregão da Bovespa pela Walpires S.A. CCTVM, no período de 19.05.97 a 05.08.97.

Por outro lado, parecem-me estranhos os termos finais da procuração outorgada pelo Reclamante ao Sr. Moysés, a

saber "isentando a Corretora Walpires S/A CCTVM de qualquer responsabilidade futura". Se a procuração houvesse sido

dada, realmente, do Reclamante para o Sr. Moysés, sem qualquer participação da Corretora, qual seria a razão da

ressalva ?

Assim, apesar da alegação, por parte da Corretora, de que a procuração assinada pelo Reclamante, em favor do Sr.

Moysés, dizia respeito tão somente aos dois, outorgante e outorgado, ficou comprovado que o Sr. Antônio Carlos

Moysés era preposto da Corretora Walpires.

Observei ainda que a cláusula segundo a qual a Corretora eximir-se-ia de toda responsabilidade perante o investidor

atendia tão somente ao interesse dela, e não ao do outorgado, e muito menos ao do outorgante.

Finalmente, é claro que os direitos outorgados na procuração teriam que ter sido, necessariamente, exercidos em favor

do outorgante, fugindo completamente do avençado a apropriação dos bens do mandante, por parte do mandatário.

E, como o mandatário em questão era ligado à Corretora, tem-se, na hipótese, que o cliente deve ser indenizado, em

face de sua atuação, ao abrigo do fundo de garantia.

Em face do exposto, entendo que deve ser mantida a decisão da SMI, no sentido da reforma da decisão da BOVESPA,

para que seja indenizado o Reclamante, nos termos de fls. 95.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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