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CVM · Colegiado · 11/06/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/11675

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – REGISTRO DE AGENTE AUTÔNOMO – JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA – PROC. RJ2001/11675

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/11675 (RC Nº 3477/2001) INTERESSADO: João Bosco Rodrigues Pereira ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. O Sr. João Bosco Rodrigues Pereira foi agente autônomo de investimento devidamente registrado no Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento (RGA) e credenciado em distribuidora de valores até março de 1999, quando deixou de renovar sua credencial, tendo, a partir dessa data, passado a atuar através de uma empresa de consultoria e aproximação de negócios. 2. Como o seu nome não foi inserido na relação divulgada pela CVM, diz que tentou pagar a anuidade junto ao RGA, que, entretanto, se negou a recebê-la. Informa, ainda, que não teve a oportunidade de regularizar sua situação por não ter recebido o boleto de cobrança e não ter sido avisado que as regras mudariam. 3. Diante disso, solicita à CVM que sua situação seja revista e o seu nome incluído na relação dos agentes autônomos para que possa continuar a trabalhar. 4. Ao manifestar-se a respeito, a área técnica encaminhou um ofício ao interessado esclarecendo o seguinte: a) de acordo com a regulamentação vigente, a Resolução nº 2.838 de 30.05.2001 do Conselho Monetário Nacional e a Instrução CVM Nº 355 de 01.08.2001, somente os agentes autônomos efetivamente registrados no RGA em 1º de junho de 2001 podem continuar exercendo a atividade;

b) os demais pretendentes, mesmo aqueles que foram aprovados em exame de habilitação pelo RGA mas não efetuaram ou não renovaram o registro naquele órgão, devem submeter-se à prova de certificação; c) a solicitação não poderá ser acatada, devendo o interessado aguardar a divulgação sobre o exame de certificação. 5. Dessa decisão, o interessado apresentou recurso em que demonstra sua inconformidade com o critério utilizado para a divulgação da lista dos nomes dos agentes credenciados e requer tratamento isônomico dispensado a outras pessoas que tiveram seu pedido aceito tanto que a lista que começou com mais ou menos 1.500 nomes posteriormente já se encontrava com 2.113. Alega, ainda, que esteve credenciado por cerca de 14 anos e que o RGA se recusou a receber, sem justificativas, a anuidade. 6. Ao examinar o recurso, a SMI se manifestou contrariamente à concessão da autorização por entender que a atividade exercida pelo recorrente "aproximação de negócios" parece encobrir a atividade de intermediação irregular. FUNDAMENTOS 7. A nova regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento baixada pela Resolução nº 2.838 de 30.05.2001 estabeleceu o seguinte, em seu artigo 3º, em relação às pessoas credenciadas anteriormente: "Art.

3º - Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução n° 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução." 8. Em seguida, a CVM baixou a Instrução CVM Nº 355 de 01.08.2001 dispondo o seguinte a respeito dos antigos agentes: "Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte: I – até o término do prazo previsto no caput , os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o art. 6º; II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato. Parágrafo único.

Somente as sociedades cujos sócios já tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o art. 6º desta Instrução, poderão receber a autorização de que trata o art. 8º." 9. Como se vê, apenas quem estava regularmente registrado junto ao RGA em 1º de junho de 2001 permaneceu autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo e teve o seu nome incluído na lista divulgada pela CVM, sendo que o nome do recorrente deixou de ser incluído simplesmente porque estava em débito com o RGA apesar de ter exercido a atividade por cerca de 14 anos. 10. Embora a intenção com a divulgação da lista pela CVM não tenha sido eliminar quem não estivesse em dia com a anuidade junto ao RGA, entendo que nada impede que o nome do recorrente seja incluído na lista, devendo, no entanto, para isso regularizar sua situação. É certamente o que teria acontecido, caso a atividade não tivesse sido transferida do RGA para a CVM, uma vez que ele preenchia os demais requisitos exigidos pelas normas então em vigor. VOTO 11. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido, devendo, contudo, o interessado regularizar sua situação mediante o pagamento das anuidades devidas. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"

SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DA SMI SOBRE DECISÃO REFERENTE A AGENTE AUTÔNOMO - PROC. RJ2001/11675

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito: "PROCESSO: CVM Nº 2001/11675 (RC Nº 3477/2001) INTERESSADO: João Bosco Rodrigues Pereira ASSUNTO: Solicitação de esclarecimentos da SMI sobre decisão referente a agente autônomo RELATORA: Norma Jonssen Parente VOTO 1. A propósito de decisão proferida em reunião do Colegiado realizada em 08.01.2002 que acolheu o pedido do Sr. João Bosco Rodrigues Pereira com a condição de que o mesmo regularizasse sua situação perante o RGA mediante o pagamento das anuidades devidas, a SMI, diante do pedido do interessado, solicita os seguintes esclarecimentos: a) quanto ao alcance do acolhimento do recurso: se a decisão abrangia a inscrição na lista do RGA e também a dispensa de prestar exame técnico, ou não; b) quanto ao pagamento das anuidades ao RGA: a quem seria feito o pagamento uma vez que o RGA encerrou suas atividades. 2. Devidamente consultada a respeito, a PJU se manifestou no seguinte sentido: a) os agentes autônomos constantes da lista que poderiam permanecer com as atividades até 31 de maio de 2002 foram dispensados da prestação de novo exame técnico; b) a inclusão do nome do recorrente na lista elide, de per se , a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos da lista não possuem a obrigação de realizar o exame e todos os integrantes da lista deverão ter o mesmo tratamento;

c) como não há mais quem receba o pagamento das anuidades, já que o RGA está extinto, cabe a dispensa do pagamento das anuidades atrasadas, lembrando que o Sr. João Bosco tem o prazo ate 31 de maio do corrente para solicitar a autorização e, a partir da concessão da autorização, passará a recolher a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. 3. Cabe acrescentar, ainda, que, de acordo com o item I do artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001, os agentes autônomos que estavam nessa situação deveriam obter autorização da CVM para exercer a atividade na forma prevista no artigo 6º que nada diz sobre a necessidade de prestar o exame de certificação ou mesmo sua dispensa, a exemplo do que estabelece o item II em relação aos agentes credenciados. 4. A propósito, veja-se o que diz o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001: "Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte: I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o artigo 6º; II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta Instrução;" 5.

Diante disso, por concordar com o entendimento da PJU, VOTO no sentido de que, como foi autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31 de maio de 2002 e seu nome incluído na lista divulgada pela CVM, o recorrente está também dispensado de prestar novo exame técnico, bem como deve ser dispensado de pagamento das anuidades devidas ao RGA, revogando-se, assim, a exigência feita na decisão do Colegiado de 08.01.2002. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"

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