CVM · Colegiado · 11/06/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2001/0806
Inteiro teor
5.987 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA - PROC. SP2001/0806
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0806 (RC Nº 3605/2002) INTERESSADO: João Dodsworth Cordeiro Guerra (Marlin S/A CCTVM) ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de fundo de garantia RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO 1. Em 21.02.2001, o cliente da Corretora Marlin João Dodsworth Cordeiro Guerra apresentou reclamação referente a ações preferenciais de emissão da Vale do Rio Doce que não mais constavam de sua custódia e informou, ainda, que, após entrar em contato com a corretora, foram depositados em sua conta corrente no Unibanco os dividendos/juros das ações em 03.03 e 16.03.2000. 2. Ao apurar os fatos, inicialmente pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e depois pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, foi constatado o seguinte pela auditoria: a) desde julho de 1997, o reclamante mantinha custodiadas na BVRJ/CLC, por intermédio da Corretora Marlin, 7.392 ações PN de emissão da Vale; b) em 22.10.98, 2.400 ações foram transferidas da conta do reclamante na CLC para a conta do cliente José Gabriel da Cunha e Souza Filho na CBLC; c) em 19.11.98, mais 4.992 ações foram transferidas da conta do reclamante na CLC para a conta do cliente Carlos Ruiz também na CLC; d) as ações foram transferidas para a conta de terceiros sem as devidas autorizações. 3.
Instada a se manifestar, a Marlin concluiu que, uma vez atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, o pedido de ressarcimento devia ser acolhido pelo fundo de garantia por ser medida de inteira justiça. Por sua vez, perguntado em que momento tivera conhecimento dos fatos alegados na reclamação, o reclamante informou que em janeiro de 2001 quando leu na Gazeta Mercantil matéria sobre os problemas com a Marlin e entrou em contato com a corretora. 4. Ao apreciar o processo, embora tenha reconhecido o direito do reclamante em ser ressarcido até o limite de 150.000 BTN’s, a BOVESPA entendeu que a responsabilidade pela reposição das ações era do fundo de garantia da BVRJ e encaminhou os autos para aquela entidade que acabou chegando à mesma conclusão ou seja, decidiu julgar procedente a reclamação mas determinou que na reposição das ações fosse observado o limite imposto pelo parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional. 5. Devidamente consultada a respeito do assunto, a PJU se manifestou no sentido de que o disposto no parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 não se aplica à hipótese dos autos, tendo aplicação somente à custódia realizada pela própria corretora. FUNDAMENTOS 6. Tendo em vista que a BVRJ reconheceu ao reclamante o direito ao ressarcimento, a questão cinge-se unicamente à aplicação ou não ao presente caso do limite previsto no parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 que estabelece: "Art.
41 - .......................................................................................... Parágrafo único – A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente." 7. Na verdade, o limite se impõe, conforme muito bem afirmado na manifestação da PJU, à custódia realizada diretamente pela própria corretora e não à custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores em que a corretora atua como mera agente. 8. Assim, só quando os valores mobiliários são entregues à corretora para que ela exerça a custódia se justifica a atribuição do limite em razão dos riscos inerentes à entrega física dos títulos. 9. Portanto, não se trata de simples falha operacional na administração da custódia da Marlin como quer a BVRJ, mas de autêntica fraude praticada no sistema de negociação em bolsa contra o investidor decorrente do desvio de conduta de funcionários da corretora que importou na transferência indevida de valores mobiliários para a conta de terceiros. CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do recurso da BOVESPA, o que importará na reposição integral das ações reclamadas, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, conforme decisão do Colegiado de 13.02.2001, e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o evento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000 dependendo de quando ocorreu o evento. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE VOTO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA - PROC. SP2001/0806
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito: "PROCESSO: CVM Nº 2001/0806 INTERESSADO: João Dodsworth Cordeiro Guerra ASSUNTO: Pedido de retificação de voto RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO Ao apreciar o recurso apresentado pelo requerente em decorrência de decisão da BVRJ que limitou a indenização a 150.000 BTN’s, referente a processo de ressarcimento pelo fundo de garantia, o Colegiado em reunião realizada em 16.04.2002 concluiu pelo acolhimento integral do pedido. Ocorre que, como observou o reclamante, constou do item 10 do voto, então proferido o seguinte: "VOTO pelo não acolhimento do recurso da BVRJ" quando deveria ser "VOTO pelo acolhimento do recurso do Reclamante". Diante disso, tendo em vista que, de fato, o recurso foi impetrado diretamente pelo reclamante e não pela BOVESPA, VOTO para ser substituída a expressão "VOTO pelo não acolhimento do recurso da BOVESPA" pela seguinte: "VOTO pelo acolhimento do recurso do reclamante". Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"