CVM · Colegiado · 20/12/2001
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3495/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO DA SMI POR UMA MANIFESTAÇÃO QUE SERVIRÁ DE SUBSÍDIO PARA A DECISÃO DO COLEGIADO, QUE SERÁ ÚNICA NA ESFERA DA CVM.
Reg. nº 3495/01 Relator: SMI A Resolução CMN Nº 2.690/00, com as modificações introduzidas pela Resolução CMN Nºs 2.774/00, prevê em seu art. 40 que as bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedades membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas hipóteses previstas nos incisos I a VI. O art. 44 trata do procedimento a ser adotado na apuração dos direitos do reclamante, que deverá ser sumário. O art. 45 reforça a sumaridade do rito; diz que a Comissão Especial terá noventa dias para manifestar-se, e que o Conselho de Administração deverá liberar em quinze dias. Se o Conselho decidir contrariamente ao interessado, tal decisão será submetida à CVM, no prazo de dez dias. Ao reclamante é facultado apresentar seu próprio recurso em quinze dias. O art. 46 prevê o recurso à CVM, no caso de decisão favorável ao reclamante, o que ocorrerá no prazo de dez dias. O parágrafo 1º prevê que a CVM deverá decidir no prazo de noventa dias. Este rito processual mantém, na sua essência, o que já era previsto nas Resoluções CMN Nºs 922/84 e 1.656/89. A norma regulamentadora prevê um único grau de recurso no âmbito da CVM, ao dizer: "... deverá ser submetida à Comissão de Valores Mobiliários ..." ou "... da decisão que conceder a indenização caberá recurso com efeito suspensivo, à Comissão de Valores Mobiliários ...". Entretanto, o que se constata na prática, porém sem amparo em norma do Conselho ou da CVM, é que existem duas instâncias na CVM apreciando os recursos interpostos à decisão da bolsa: a SMI e o Colegiado. A SMI aprecia o recurso em primeira instância, e o Colegiado o recurso da decisão. Desvirtuou-se o texto normativo. O que ele prevê, em síntese, é que o processo será conduzido pela bolsa, cabendo recurso à CVM. Não se vislumbra na norma que rege o rito processual a intenção de que haja recurso à CVM de uma decisão da própria CVM, o que se tem com o critério hoje adotado. Ao se introduzir este duplo grau de recurso na CVM, ampliou-se o prazo de tramitação do processo, que vai de encontro à idéia de celeridade que a norma preconiza. Assim, o Colegiado aprovou a substituição da decisão da SMI – adotada, sem apoio normativo – por uma manifestação que servirá de subsídio para decisão do Colegiado.
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