CVM · Colegiado · 17/12/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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DO CUSTODIANTE
Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras,
comerciais e de serviços;
II – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento do fundo;
III – realizar a liqüidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e
documentos comprobatórios da operação;
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos
integrantes da carteira do fundo;
V – emitir avisos de vencimento aos sacados, evidenciando a cessão de direitos creditórios ao fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos
creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco
contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
VII – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa
aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado,
mediante deliberação da assembléia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços
de:
I – consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos para integrarem a carteira
do fundo;
II – gestão da carteira do fundo com terceiros devidamente identificados, nos termos do Anexo II desta instrução;
III – custódia.
§ 1º Os poderes de gestão referidos no inciso II deste artigo somente podem ser delegados a pessoas jurídicas domiciliadas
ou com sede no País, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de custódia, deverá contratar
instituição credenciada para esta atividade.
§ 3º Qualquer alteração cadastral relativa ao gestor da carteira do fundo deve ser comunicada à CVM, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados de sua ocorrência.
DAS CARTEIRAS
Da Carteira do FIDC
Art. 40. O FIDC deve manter após 90 (noventa) dias do início das atividades do fundo, no mínimo 50% de seu patrimônio
líquido, em direitos creditórios.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o FIDC pode aplicar o remanescente de seu patrimônio líquido em títulos de
emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional,
títulos de emissão de estados e municípios, certificados e recibos de depósito bancário e demais títulos, valores mobiliários e
ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
§ 2º É facultado ao fundo, ainda:
I – realizar operações compromissadas;
II – realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o
limite dessas.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I – as operações podem ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no
de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liqüidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II – devem ser considerados, para efeito de cálculo de patrimônio líquido do fundo, os dispêndios efetivamente incorridos a
título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da
manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
§ 4º Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados, bem como registrados
e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de
Liqüidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liqüidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central
do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM.
§ 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aplicações do fundo em cotas de fundos de investimento financeiro e
de fundo de aplicação em cotas de fundos de investimento.
§ 6º Será admitida a aplicação de recursos do fundo em direitos creditórios não registrados, nos termos do § 4º deste artigo,
pelo prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor desta Instrução.
§ 7º A realização de aplicações do fundo em valores mobiliários de renda fixa está condicionada à autorização da CVM para
que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de gestão referidos no art. 39, inciso II,
desta Instrução possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços
para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo
do atendimento das disposições da Resolução CMN nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no § 4º deste artigo
contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação
específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 9º Relativamente aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo:
I – o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado,
município, fundo de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líqüido do fundo;
II – o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual
referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 10. Admite-se a extrapolação dos limites referidos no parágrafo anterior, desde que prevista a referida possibilidade no
regulamento do fundo, na parte pertinente à política de investimento, e que tal disposição conste em destaque do prospecto
previsto no art. 23 desta Instrução.
§ 11. Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia
útil imediatamente anterior.
Da Carteira do FICFIDC
Art. 41. As instituições referidas no art. 32 desta instrução podem constituir e administrar fundo de investimento cujos
recursos devem ser destinados à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, observada a
proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de investimento em cotas
de fundos de investimento em direitos creditórios, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste regulamento,
observado o seguinte:
I – a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional;
b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
c) operações compromissadas;
II – suas aplicações em cotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio
líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à
descrição da política de investimento;
III – as informações previstas no art. 45 desta instrução, relativas ao fundo, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e
da cota, com base no último dia útil do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates
acumulados no mês, e devem ser prestadas à CVM, na forma que vier a ser por esta estabelecida, até o terceiro dia útil após
o encerramento de cada mês.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 42. O fundo deve ter escrituração contábil própria.
Art. 43. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento
respectivo.
Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão
auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as disposições do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM
Art. 45. A instituição administradora deve prestar à CVM, mensalmente, até o 3o dia útil após o encerramento do mês
anterior, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações relativas ao fundo:
I – saldo das aplicações;
II – valor do patrimônio líquido;
III – valor da cota e quantidade em circulação;
IV – valores totais das captações e dos resgates no mês, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;
V – o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o
realizado;
VI – posições mantidas em mercados de derivativos.
§ 1º Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe de cotas, conforme admitido nos
termos do art. 12 desta Instrução, as informações previstas nos incisos III e IV deste artigo devem ser prestadas em relação
a cada classe de cotas.
§ 2º A CVM especificará a forma e as condições de prestação das informações previstas nos incisos I a VI deste artigo,
podendo, inclusive, solicitar novas informações aos fundos.
§ 3º Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil
subseqüente à data da respectiva ocorrência.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 46. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao
fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas
decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
§ 1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da classificação de risco
do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira.
§ 2º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico utilizado para a
divulgação de informações do fundo e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora
e nas instituições que coloquem cotas do fundo.
§ 3º A instituição administradora deve fazer as publicações previstas nesta instrução sempre no mesmo periódico e qualquer
mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 47. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, informações sobre:
I – o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
II – a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês;
III – o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o
desempenho esperado e o realizado.
Art. 48. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado
que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
I – de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;
II – de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
Art. 49. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o
regulamento e com o prospecto do fundo protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de
avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do
veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo
republicada por determinação da CVM.
Art. 50. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve
obrigatoriamente.
I – mencionar a data do início de seu funcionamento;
II – referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em
períodos inferiores;
III – abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
IV – ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos
últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente.
V – deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação de risco ao fundo,
bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Art. 51. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem ser informados na mesma matéria as
datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e tudo o mais que seja relevante para adequada
avaliação.
Art. 52. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a incidência de taxa de saída ou de performance
que reduza o valor da cota ou o número de cotas no resgate, esclarecendo quanto a seu valor e forma de apuração.
Art. 53. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos
anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
DAS NORMAS GERAIS
Art. 54. A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do cotista.
Art. 55. É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo,
cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 56. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração e da taxa de desempenho ou de performance prevista
no regulamento respectivo:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV – honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do fundo e da
análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V – emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
VII – quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liqüidação do fundo ou à realização de assembléia geral de
condôminos;
VIII – taxas de custódia de ativos do fundo;
IX – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão
organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
X – despesas com a contratação de agência classificadora de risco.
§ 1º Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo devem correr por conta da instituição
administradora.
§ 2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos
prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de
administração fixada no regulamento do fundo.
Art. 57. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela instituição
administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:
I – alteração de regulamento;
II – substituição da instituição administradora;
III – incorporação;
IV – fusão;
V – cisão;
VI – liqüidação.
Art. 58. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução, a CVM pode determinar a convocação de
assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I – transferência da administração do fundo para outra instituição;
II – liqüidação do fundo.
Art. 59. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado, podem ser
constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos condôminos ou da própria instituição administradora, observado que
referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do fundo.
Art. 60. Para fins do disposto nesta instrução considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas
comunicações entre a instituição administradora e os condôminos.
DAS PENALIDADES
Art. 61. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas
contidas nos art. 8º, incisos V e VI, 13, 32, 34 a 36, 38, 42, 49 e 56, § 1º desta instrução.
Art. 62. O descumprimento do disposto nos art. 6º, 8º, 10, 11, 13, 14, 17, 23, 30, 32, 34 a 36, 38, 40 a 42, 44 a 53, 55, 56
, § 1º e 2º, e 59, desta instrução constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo
administrativo.
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$
200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não
atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 64. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso
fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
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