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CVM · Colegiado · 05/11/2002

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2002/5645

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.994 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PLEITO DA BOLSA DE VALORES DO PARANÁ DE ENCERRAMENTO DE SEU FUNDO DE GARANTIA - PROC. RJ2002/5645

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, autorizando o encerramento do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Paraná. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

ROCESSO: CVM Nº RJ 2002/5645 (RC Nº 3831/2002)

INTERESSADA: Bolsa de Valores do Paraná - BVPR

ASSUNTO: Encerramento do Fundo de Garantia

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de encerramento do Fundo de Garantia e conseqüente incorporação de seu patrimônio ao patrimônio da bolsa pelas seguintes

razões:

a) através de acordo de integração assinado com a Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, a BVPR abriu mão de seu pregão diário e contínuo em

favor dos pregões e/ou mercados da BOVESPA;

b) assim, a partir da integração dos mercados, todas as operações passaram a ser efetuadas em mercados administrados pela BOVESPA e a gerar

receitas para o Fundo de Garantia daquela bolsa;

c) portanto, não mais subsiste a finalidade do Fundo de Garantia da BVPR;

d) não faz sentido que as filiadas, que recolhem emolumentos à BOVESPA por realizarem as operações em mercados e pregões por ela administrados,

tenham também que recolher emolumentos à BVPR;

e) nos últimos 15 anos, a BVPR recebeu apenas 5 reclamações contra o Fundo de Garantia e todas foram julgadas improcedentes;

f) o patrimônio do Fundo em 31.12.2001 alcançava a cifra de R$2.073 mil, enquanto que o patrimônio líquido da bolsa atingia a importância de R$6.467

mil;

g) a capitalização dos recursos alocados ao Fundo de Garantia permitirá que a bolsa promova o avanço tecnológico e qualitativo no desempenho de sua

nova função;

h) em assembléia geral realizada em 09.06.2000 foi deliberado que, com o início das atividades do mercado unificado, o Fundo de Garantia não teria mais

qualquer responsabilidade pelo ressarcimento de clientes por eventuais prejuízos, tendo sido publicados editais em agosto de 2000 convocando os

clientes das corretoras membros da BVPR para reclamar eventuais ressarcimentos no prazo de 6 meses de operações realizadas antes de 09.06.2000;

i) embora não tenha havido nenhuma reclamação, a BVPR se dispõe a, por um prazo prescricional a ser acordado, responder na forma do Fundo de

Garantia e até o limite do patrimônio líquido efetivamente incorporado.

2. Adicionalmente, a BVPR encaminhou as seguintes informações em atendimento à solicitação da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas

Eletrônicos – GME:

a) a bolsa negociou valores mobiliários até o final do mês de junho de 2000 quando essa atividade foi transferida para a BOVESPA;

b) existem 10 corretoras membros da BVPR, sendo que 5 delas estão habilitadas a negociar na BOVESPA e 6 habilitadas a operar na CBLC;

c) as corretoras continuam contribuindo para o Fundo de Garantia da BVPR em valores superiores aos destinados ao Fundo da BOVESPA;

d) a adesão ao Fundo da BOVESPA é automática e se dá a partir do momento em que a corretora se torna membro;

e) das 5 reclamações ao Fundo de Garantia, 4 foram indeferidas pela bolsa e a decisão ratificada pela CVM. A outra aguarda solução de ação judicial da

Cia. Providência Indústria e Comércio para ser apreciada por orientação da própria CVM;

f) de 2 processos judiciais contra o Fundo, um, requerido pela Cia. Providência, envolvendo o valor aproximado de R$50.400,00, já transitou em julgado e

está aguardando a execução da sentença, enquanto que o outro teve a sua pretensão julgada prescrita em segunda instância.

3. Em sua análise do pedido, a GME conclui o seguinte:

a) efetivamente não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo, uma vez que as operações que ensejariam o ressarcimento de prejuízos causados

aos investidores cessaram a partir de 01.07.2000;

b) mesmo assim remanesce a possibilidade de surgimento de nova reclamação, desde que o investidor não tenha tido comprovadamente acesso a

elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido;

c) embora não haja uma nova reclamação contra o Fundo, existem indenizações pendentes a pagar em montante ainda não exatamente calculado;

d) o pleito poderia ser atendido desde que a BVPR ficasse responsável por todo e qualquer passivo já existente, bem como por novas reclamações por

um prazo prescricional a ser acordado e até o montante do Fundo atualizado monetariamente.

4. Em seu despacho, o SMI, seguindo manifestação da PJU por ocasião de pedido semelhante da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, discordou da GME

apenas quanto ao estabelecimento de um novo prazo decadencial por entender que a CVM não pode alterar o prazo hoje existente, a não ser modificando

a Resolução do CMN nº 2.690.

FUNDAMENTOS

5. A pretensão da Bolsa de Valores do Paraná está prevista no parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 2690/2000 que dispõe:

"Art. 53 - ................................................................................

Parágrafo Único – O patrimônio do Fundo de Garantia poderá reverter à bolsa de valores respectiva, desde que

expressamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, mediante a demonstração de que não mais subsiste

a finalidade da criação do Fundo, bem como de que não é mais possível a formulação de reclamação perante o

mesmo, devendo ser comprovado, outrossim, que todos os débitos do Fundo se encontram quitados, bem como que todos os procedimentos administrativos específicos se encontram encerrados." 6. Embora tenha ficado demonstrado que, com a cessação da realização de operações com valores mobiliários em seu recinto, a manutenção do Fundo de Garantia não mais se justifica e que os ressarcimentos pendentes serão assumidos pela BVPR até o montante do Fundo, entendo que mesmo assim subsistiria a possibilidade, ainda que remota no caso, de virem a ser formuladas novas reclamações por força do previsto no parágrafo 2º do artigo 41 da mesma Resolução acima citada, com a redação dada pela Resolução nº 2774/2000, que estabelece: "Art. 41 - .......................................................................... § 2º - Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato." 7. Assim, entendo que, diante dessa disposição regulamentar, não cabe estabelecer prazo decadencial diverso a partir do qual a BVPR ficaria livre de qualquer reclamação. CONCLUSÃO 8. Ante o exposto, VOTO no sentido de autorizar o encerramento do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Paraná e sua reversão ao patrimônio da bolsa, devendo, contudo, a referida bolsa ficar responsável por todo passivo já existente, bem como por eventuais novas reclamações em razão do parágrafo 2º do artigo 41 acima citado, até o montante do Fundo atualizado monetariamente. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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