CVM · Colegiado · 14/02/2002
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12306
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTADO CVM S.A. – PROC. RJ2001/12306
Trata-se de recurso do BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$800,00, pelo atraso de 4 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de Setembro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo BANESTADO FIA TRADICIONAL II. O recorrente alegou que o atraso no envio da documentação deu-se pelo movimento de greve dos funcionários (anti-privatização) entre os dias 05 e 17/10/2000. A SIN manteve a decisão recorrida, alegando que "ainda que considere o motivo excepcional alegado, não cabe a essa esfera de análise a dispensa sem o devido amparo legal." O dispositivo citado dispõe que: "Art. 66. O administrador deve remeter à CVM , sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: (...) II – mensalmente: (...) b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos , até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem ; e (...)" (grifou-se) Já o artigo 105 da mesma Instrução diz: "Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução." Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos. Porém, considerando ter sido alegado pelo recorrente evento de força maior, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso.