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CVM · Colegiado · 06/07/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/8787

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

36.340 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - IA 23/00 - CARLOS AUGUSTO LUZ AVIAN E OUTROS

O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado pelo Sr. Ricardo de Camargo Cavalieri. O Colegiado rejeitou a proposta apresentada, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8787 – CARLOS AUGUSTO LUZ AVIAN E OUTROS

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista, Álvaro Augusto Vidigal, Novação S.A. CCVM (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 23/2000. No âmbito do referido processo: i. Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal, responsável pelos negócios da carteira própria e diretor responsável pelas operações de bolsa, foram acusados de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, por terem efetuado para carteira própria negócios no mercado à vista e/ou no de opções e por terem intermediado negócios da carteira própria e de clientes, nos anos de 1996 e 1997, especialmente em contraparte à Fundação Copel (infração ao disposto nas alíneas "d", "c" e "a" do item II c/c item I da Instrução 08/79); ii. O Sr. Álvaro Augusto Vidigal foi ainda acusado de não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções nas operações intermediadas pela Socopa por conta da carteira própria e de cliente (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76). iii. Novação S.A.

CCVM, sucedida por Novação DTVM Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, diretor responsável pelas operações de bolsa, foram acusados de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, por ocasião de negócios intermediados por conta de cliente, no mercado de opções em 1997, especialmente em contraparte à Fundiágua – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB (infração ao disposto nas alíneas "d", "c" e "a" do item II c/c item I da Instrução 8/79); iv. O Sr. Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro também foi acusado de não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, nas operações intermediadas pela Novação por conta de cliente (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal apresentaram proposta nos termos da qual se comprometem a pagar à CVM o valor correspondente a 30% da diferença entre o resultado efetivamente auferido pelos clientes da Socopa e o resultado que teria sido por eles alcançado caso as opções tivessem sido negociadas a preço justo (30% de R$ 135.985,00), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data das operações até a data do pagamento. O Comitê entendeu ser conveniente e oportuna sua aceitação. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, Novação S.A.

CCVM e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro mantiveram a proposta de pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente e inoportuna, por considerar o valor insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em consonância com a finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: (i) a rejeição da proposta conjunta de Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e (ii) a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso a ser celebrado com Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8787 - CARLOS AUGUSTO LUZ AVIAN E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. e Álvaro Augusto Vidigal, aprovado na reunião de Colegiado de 23.03.10, no âmbito do Proc. RJ2009/8787 (PAS 23/2000). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 23/2000 em relação aos compromitentes.

Voto do Relator

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 23/00

REGISTRO COLEGIADO Nº 3601/2002

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADO: RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo de Camargo Cavalieri no âmbito do IA CVM nº 23/00, cujo

Relatório da Comissão de Inquérito, aprovado pelo Colegiado na reunião de 09/07/2002, imputa-lhe responsabilidade por práticas não eqüitativas,

operações fraudulentas e criação de condições artificiais de demanda, nos termos da Instrução CVM nº 08/79.

Tais ilícitos teriam ocorrido em operações realizadas em nome próprio, por conta da carteira própria da Corretora RMC - da qual o proponente era diretor

à época -, e em nome dos comitentes CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater, José Antonio Penna, Beatriz Stase

Penna e Agropastoril Ricci Ltda., no mercado à vista e no de opções, no período de janeiro de 1995 a abril de 1997, relatadas nos parágrafos 10 a 537 e

consoante o incluído nos parágrafos 538 a 547 do Relatório da Comissão de Inquérito.

O interessado fundamenta sua proposta com os seguintes fatos:

que "foi intimado a apresentar defesa em outro inquérito administrativo, que tramita sob o nº 23/2000, e que possui objeto bastante semelhante

ao do ...Inquérito Administrativo CVM nº 04/2000, referindo-se a atos praticados no mesmo período";

que "em tal Inquérito, o Requerente não solicitou a celebração de termo de compromisso, por entender ser fundamental o julgamento de mérito,

a fim de que sejam examinadas as razões de defesa que, inexoravelmente, levarão à absolvição";

que "tal decisão, porém, implicou no natural desgaste em que incorrem os homens de bem quando estão diante de situação de terem de

responder a um inquérito. Como os signatários já tiveram oportunidade de anotar em outras ocasiões, a simples existência de um inquérito já é,

para determinadas pessoas, uma penalidade";

que "como o presente inquérito trata do mesmo mérito que o anterior, e a fim de evitar o constrangimento acima referido, vem o Requerente

solicitar a celebração de Termo de Compromisso neste novo Inquérito Administrativo CVM nº 23/00, em que se compromete a não ocupar

qualquer cargo de administração em instituições financeiras ou entidades do sistema de distribuição de valores durante o prazo de 3 (três) anos,

nos termos da minuta anexa".

Assim, o interessado apresenta sua proposta, nos seguintes termos:

I. O Compromitente se compromete, neste ato, a não ocupar qualquer cargo de administração em instituições financeiras ou em

entidades do sistema de distribuição de valores, considerando-se inabilitado para exercer tal função durante o prazo de 3 (três) anos.

II. Após decorrido o prazo de 3 (três) anos estabelecido no inciso I acima, o Inquérito Administrativo CVM n° 23/2000 será devidamente

arquivado caso haja constatação do estrito cumprimento, pelo Compromitente, das condições ajustadas neste Termo de Compromisso.

III. O Compromitente responde pelo fiel cumprimento das obrigações e pela observância das condições ora ajustadas.

IV. A assinatura do presente Termo de Compromisso não importa em confissão do acusado a qualquer matéria de fato, nem

reconhecimento de ilicitude de suas condutas.

V. Constatada a inobservância das obrigações aqui assumidas, o Compromitente incorrerá no disposto no § 7° da Lei n°6.385/76, sem

juízo da instauração de processo administrativo punitivo.

Com base no que dispõe o parágrafo 2º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001, encaminhei a proposta para exame da PJU, cujo procurador, Dr.

Georgios Silveira, manifestou-se no seguinte sentido:

"...o ...parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 traz, em seus incisos, dois requisitos que devem ser observados conjuntamente pelos destinatários da

norma (...).

...no que se refere à obrigação contida no inciso II...., qual seja, corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos, a proposta de

termo de compromisso não traz nenhuma solução para sanar os prejuízos causados à Ceres..., a José Antonio Penna, à Beatriz Stase Penna e à

Agropastoril Ricci Ltda. conforme restou apurado no presente Inquérito Administrativo (item 11.1 do Termo de Acusação, acolhido pelo Colegiado)".

Tal manifestação foi ratificada pelo Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, e pelo Sub-Procurador Chefe, Dr. Carlos Eduardo Mello, que acrescentou:

"de acordo com a manifestação, valendo repisar a imprescindibilidade da cláusula de indenização dos prejuízos, para admissão do termo de

compromisso, no caso em tela".

É o Relatório.

VOTO

Em linha com o posicionamento da PJU, entendo não ser possível firmar-se termo de compromisso com o interessado nas bases por ele propostas.

De fato, a reparação de prejuízos causados a terceiros em decorrência da conduta considerada ilícita configura uma exigência inafastável, nos termos do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, havendo o Colegiado da CVM, ao regulamentar a aplicação desse dispositivo, reiterado a necessidade de sua

observância, conforme o disposto no art. 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390, de 2001.

Com efeito, a Comissão de Inquérito encarregada da instrução do presente procedimento aponta, em seu relatório, a existência de prejuízos que teriam

sido causados a terceiros em decorrência da conduta supostamente ilícita do acusado, ora proponente. Este último, por sua vez, não reconhece a

existência de tais prejuízos, conforme alegação contida na proposta de compromisso sob análise. Entretanto, a determinação da existência ou não de

prejuízos é questão controvertida nos autos, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito das imputações feitas ao acusado.

Cumpre destacar que a apreciação de propostas de celebração de compromisso em processos administrativos sancionadores, à luz da Deliberação CVM nº 390, deve conduzir-se com base nos critérios de oportunidade e conveniência, levando-se em conta a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. No entanto, não cabe ao Colegiado, na estreita via da apreciação de propostas de celebração de compromisso, formar juízo acerca do próprio mérito das imputações constantes do Relatório da Comissão de Inquérito, providência que somente se demonstra compatível com o enfrentamento do mérito do processo, objeto da decisão final ser proferida pelo Colegiado. Nesse passo, considero que escapa ao interesse público, norteador da decisão pela suspensão do inquérito administrativo, a celebração de termo de compromisso em havendo discordância do proponente acerca da existência de prejuízos indicada no Relatório da Comissão. Nesse caso, entendo ser mister o julgamento do inquérito, para que as razões contraditas sejam confrontadas, de forma a permitir que a questão litigiosa seja devidamente esclarecida, evitando-se, assim, a incerteza e a insegurança jurídica que inevitavelmente acometeria um eventual acolhimento da presente proposta. Ademais, o proponente está indiciado em outro inquérito administrativo em curso nesta CVM, cujo objeto é bastante semelhante ao do presente, e lá o Sr. Ricardo Cavalieri não apresentou proposta de celebração de termo de compromisso. Vale dizer, também, que a economia processual, um dos fundamentos do instituto do termo de compromisso, muito pouco seria atingida com a celebração do termo requerido pelo proponente, visto que o presente inquérito possui nada menos que 72 indiciados. Por fim, a condição oferecida pelo proponente, qual seja, afastar-se do sistema de distribuição de valores mobiliários por 3 anos, ao meu ver se mostra insuficiente, dada a extrema relevância do caso em exame. Considerados todos estes aspectos, voto no sentido de rejeitar-se a proposta em tela, determinando a ciência da presente decisão ao interessado para o prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 25 de março de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator

Parecer do Comitê

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REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 23/00

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2009/8787

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 23/00, instaurado com a

finalidade de "apurar a eventual ocorrência de práticas ilegais em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na Bovespa e na BVRJ, nos

anos de 1995 a 1997, por fundos de pensão, especialmente, a Ceres – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater, a Fundação

de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, a Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual – FUCAE, a Fundiágua – Fundação

de Previdência dos Empregados da CAESB e a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social". (Relatório da Comissão de Inquérito, 1º e 2º

Aditamentos, respectivamente, às fls. 02/233, 254/353 e 354/410 do Processo de TC)

2. O presente inquérito surgiu a partir da identificação pela área de acompanhamento do mercado de valores mobiliários da CVM de operações

interpraças, realizadas na Bovespa e na BVRJ, no mercado à vista e de opções, no período de 15.12.96 a 17.01.97, nas quais comitentes teriam auferido

relevantes lucros em detrimento de investidores institucionais, bem como do envio de relatório pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC em

que foi constatada a existência de indícios de prática ilegais relacionadas à realização de negócios que poderiam ter sido previamente combinados com o

objetivo de proporcionar ganhos para alguns profissionais de mercado e/ou pessoas relacionadas a sociedades corretoras em detrimento da Ceres.

(parágrafos 2º, 4º e 5º do Relatório da Comissão de Inquérito)

3. Posteriormente em setembro de 2001, a SPC encaminhou à CVM a Informação Fiscal, na qual relata possíveis irregularidades em negócios nos

mercados de ações e opções efetuados pela Fundiágua que possuíam as mesmas características das operações que dera origem à instauração do PAS

CVM nº 23/00, inclusive quanto ao período e grande parte dos envolvidos, razão pela qual o referido documento, após consulta à Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM, foi anexado ao processo. (parágrafos 3º e 4º do 1º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

4. Em 19.08.05, a SPC encaminhou à CVM nova Informação Fiscal em que comunicava a realização de operações pela Fundação Copel que

apresentavam modus operandi semelhante ao utilizado nas operações analisadas no Relatório do PAS 23/00, que acabaram também sendo a ele

anexadas. (parágrafos 4º e 5º do 2º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

5. Os negócios levantados pela SPC eram operações estruturadas que tinham início com a compra de ações no mercado à vista e o lançamento

simultâneo de opções de compra seguida da reversão, após um intervalo de tempo, mediante a venda das ações e a compra de opções. Os negócios

eram realizados geralmente na BVRJ. (parágrafo 7º do 1º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

Atuação da Novação S.A. CCVM

6. Em 09.06.97, a Fundiágua[1] comprou 20 milhões de opções de compra de Cesp PN, série CFV, de cliente da Novação pelo preço simbólico de R$

0,01, perfazendo o total de R$ 200,00, e no mesmo dia vendeu a esse cliente a mesma quantidade da série CJF ao preço de R$ 2,50, totalizando R$

50.000,00. Em 16.06.97, a operação foi revertida ao preço de R$ 16,30, proporcionando o lucro de R$ 276.000,00 ao cliente da Novação , enquanto

que a Fundiágua lucrou apenas R$ 63.500,00, levando em conta as duas séries de opções e os negócios à vista. (parágrafos 24, 25, 29 e 31 do 1º

Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

7. A Comissão de Inquérito observou que as perdas da Fundiágua ocorreram no lançamento das opções, sendo que na série CJF recebeu cerca de 35%

do preço justo enquanto que na reversão pagou preço próximo ao justo. (parágrafo 35 do 1º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

8. Segundo a Comissão, não se pode aceitar que as perdas sofridas pela Fundiágua, evidenciadas pela diferença entre a rentabilidade de 5,49% por ela

obtida e de 565,57% alcançada pela contraparte, sejam fruto das condições de mercado ou do acaso. Assim, embora a meta de obtenção de

rendimentos superiores aos oferecidos por aplicações de renda fixa tenha sido atingida, a verdade é que a fundação atuou no mercado de renda variável

com o único objetivo de transferir à contraparte os rendimentos que poderia obter. As perdas ficaram evidentes, seja pela simples rentabilidade em função

do valor investido, seja pelo método de Black & Scholes. (parágrafos 70 e 73 do 1º Aditivo ao Relatório da Comissão de Inquérito)

9. As operações estruturadas, a exemplo da intermediada pela Novação, foram montadas com a utilização de séries de opções sem liquidez na BVRJ,

portanto sem parâmetro de preços, possibilitando a fixação de preços de exercício e de prêmios, tanto no lançamento como na reversão, para

proporcionar à Fundiágua um rendimento apenas equivalente à taxa atuarial e às contrapartes expressivos lucros. (parágrafo 74 do 1º Aditivo ao

Relatório da Comissão de Inquérito)

Atuação da Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.

10. Em janeiro e fevereiro de 1997, a carteira própria da Socopa realizou operações interpraças no mercado à vista com ações Telesp PN em contraparte

à Fundação Copel que, por sua vez, lançou opções, séries CDU e CDT, também por seu intermédio. As opções foram compradas por cliente da

corretora que obteve o lucro de R$ 505.285,00. (parágrafos 87 e 89 do 2º Aditamento do Relatório da Comissão de Inquérito)

11. Os negócios efetuados pela Fundação Copel eram também operações estruturadas e, a exemplo das realizadas pela Fundiágua, tinham como

objetivo minimizar a perda em caso de queda do preço da ação, reduzindo-a até o montante equivalente ao prêmio recebido, ou obter uma renda préfixada em caso de elevação da cotação do papel. Esse tipo de operação, na verdade, limitava o lucro da Fundação Copel e anulava qualquer ganho que

ultrapassasse o preço de exercício, em caso de alta da cotação das ações, e ao mesmo tempo transferia todo o lucro que fosse além do preço de

exercício às contrapartes detentoras de opções. (parágrafos 105 e 106 do 2º Aditamento do Relatório da Comissão de Inquérito)

12. Por outro lado, em caso de queda da cotação das ações a valores inferiores ao preço de custo, a Fundação Copel poderia deixar de obter, inclusive, a

taxa atuarial, assumindo integralmente o risco da operação, inviabilizando a "renda pré-fixada", uma vez que o retorno poderia ser negativo. (parágrafo

107 do 2º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

13. Além de as operações estruturadas limitarem os lucros em caso de alta dos ativos subjacentes e não limitarem o prejuízo em caso de baixa, a

Fundação Copel também recebia prêmios consideravelmente inferiores aos prêmios justos calculados pelo modelo de Black & Scholes, o que significa

que vendia barato enquanto que as contrapartes pagavam pouco pelas opções. (parágrafo 110 do 2º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

14. A Corretora Socopa, além das operações estruturadas (OE 74 e 75) que envolveram o lançamento das séries CDU e CDT, recepcionou ordens de

operação em nome da Fundação Copel referente às OE 6, 8, 16, 19, 24, 60, 70, 71, 76 e 78) que foram repassadas e executadas por outras corretoras.

(parágrafo 125 do 2º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

15. De acordo com a Comissão de Inquérito, não há dúvida de que as corretoras envolvidas participaram ativamente na montagem e minuciosa execução

do esquema em que a Fundação Copel sempre foi colocada em posição indevida de desequilíbrio perante os demais participantes. Os resultados

auferidos pelas contrapartes da Fundação corroboram o entendimento de que as operações foram estruturadas para proporcionar-lhes sistemáticos e

expressivos lucros, sendo que, sem a efetiva participação dos comitentes com ligação entre si e com as corretoras, o esquema não teria sido

implementado. Na verdade, os lucros das contrapartes já estavam garantidos por ocasião do lançamento das opções principalmente em razão dos preços

aviltados que pagaram como prêmio. (parágrafo 131 e 132 do 2º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

16. A Comissão detectou, também, que a carteira própria da Socopa no dia em que negociou ações em contraparte à Fundação Copel, comprando ou

vendendo, na BVRJ, realizou operação contrária na Bovespa, vendendo ou comprando, praticando preços próximos aos negócios realizados em

contraparte à Fundação, ficando claro que, mesmo no mercado à vista, a BVRJ não apresentava liquidez suficiente para suprir a Fundação em suas

aquisições, bem como que as compras e vendas efetuadas no mercado à vista objetivavam viabilizar os negócios com opções que dependiam da prévia

combinação entre os vários agentes envolvidos nas operações. (parágrafos 133 e 134 do 2º Aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito)

Conclusão

17. Como as opções negociadas não possuíam liquidez e nem parâmetro de preço de mercado, as fundações recebiam no lançamento valores

consideravelmente inferiores ao justo, enquanto que na reversão, quando a cotação das ações no mercado à vista subia, fixava-se um determinado preço

que garantisse um rendimento mínimo próximo à taxa atuarial. Desse modo, a diretoria das fundações podia justificar os negócios perante os órgãos de

controle e ao mesmo tempo transferir às contrapartes toda a rentabilidade gerada pelo carregamento das ações, que era sempre superior. Por outro lado,

quando as cotações caíssem abaixo do custo de aquisição, além de não obter taxa de retorno alguma, haveria prejuízo pela redução do valor da carteira.

Assim, ficou nítida a posição de inferioridade das fundações em relação às contrapartes e caracterizada a ocorrência de prática não-eqüitativa no

mercado de valores mobiliários. (parágrafos 275 e 135, respectivamente, do 1º e 2º Aditamentos ao Relatório da Comissão de Inquérito)

18. As operações investigadas também eram fraudulentas, na medida em que, disfarçadas de operações de "financiamento", objetivavam ocultar dos

órgãos responsáveis pela fiscalização das fundações, bem como dos órgãos de acompanhamento de mercado da CVM e das bolsas de valores, o seu

verdadeiro objetivo de proporcionar expressivos lucros às contrapartes. Em conseqüência desse esquema, os participantes do plano de previdência

patrocinados pelas fundações tiveram consideravelmente diminuída a rentabilidade dos valores por eles aplicados. (parágrafos 276 e 136,

respectivamente, do 1º e 2º Aditamentos ao Relatório da Comissão de Inquérito)

19. Como as operações foram direcionadas à BVRJ em razão da conveniência de lá se abrir as séries de opções com o único objetivo de realizar

negócios de interesse do grupo, os comitentes que atuaram na contraparte das fundações nenhum negócio teriam efetuado no mercado de opções não

fosse para atuar na sua contraparte e auferir lucro. Ocorre que, segundo a Deliberação CVM nº 14/83, as operações consideradas legítimas no mercado

de opções não se confundem com negociações efetuadas nesse mercado que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a

finalidade de gerar resultados previamente acertados, fato que ficou caracterizado nas operações investigadas, configurando, assim, a criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. (parágrafos 277 e 137, respectivamente, do 1º e 2º Aditamentos ao Relatório da

Comissão de Inquérito)

20. Os fatos relatados permitiram à Comissão de Inquérito concluir, ainda, que Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, diretor da Novação, e Álvaro Augusto

Vidigal, diretor da Socopa, não foram cuidadosos e diligentes no exercício de suas funções, descumprindo o disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.

(parágrafos 278 e 138, respectivamente, do 1º e 2º Aditamentos ao Relatório da Comissão de Inquérito)

Irregularidades e responsabilidades

21. Em razão do exposto, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, dentre outros, das seguintes pessoas:

a) Novação S.A. CCVM, sucedida por Novação DTVM Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, diretor responsável pelas operações de bolsa, por

intermediar negócios por conta de cliente, no mercado de opções em 1997, especialmente em contraparte à Fundiágua – Fundação de Previdência dos

Empregados da CAESB, nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições

artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II e vedadas

pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 8/79;

b) Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, por não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, descumprindo o disposto no art. 153 da Lei

6.404/76, nas operações intermediadas pela Novação por conta de cliente.

c) Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal, responsável pelos negócios da carteira própria e diretor responsável pelas

operações de bolsa, por ter a carteira própria efetuado negócios no mercado à vista e/ou no de opções e por ter intermediado negócios de sua carteira

própria e de clientes, nos anos de 1996 e 1997, especialmente em contraparte à Fundação Copel, nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas

não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas

definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 8/79; e

d) Álvaro Augusto Vidigal, por não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, descumprindo o disposto no art. 153 da Lei 6.404/76,

ocorrência essa configurada nas operações intermediadas pela Socopa por conta da carteira própria e de cliente.

22. A Comissão de Inquérito propôs, ainda, o envio de cópia do Relatório e dos Aditamentos às fundações, à SPC, à Secretaria da Receita Federal e ao

Ministério Público, em função das operações fraudulentas verificadas.

23. Devidamente intimados, os acusados acima identificados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de Termo de

Compromisso.

Proposta de Socopa Sociedade Corretora Paulista S/A e Álvaro Augusto Vidigal (fls. 429 do Processo de TC)

24. Os proponentes se comprometem a recolher à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela

Socopa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Álvaro Augusto Vidigal.

Proposta de Novação S.A. CCVM, atual Novação DTVM Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro (fls. 456/462 do Processo de TC)

25. Os proponentes alegam que não participaram da estruturação das operações e que a corretora atuou apenas como intermediária nos negócios do

cliente, tendo recebido tão-somente a taxa de corretagem, cujo valor é desprezível. Assim, obrigam-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), colocando-se, ainda, à disposição do Comitê de Termo de Compromisso para discutir os termos e condições da proposta.

Manifestação da Procuradoria Federal Especializada (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 455/09 e respectivos despachos às fls. 471/484 do Processo de TC)

26. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – CVM/PFE apreciou os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas não se encontram aptas a serem recepcionadas pela CVM

uma vez que, embora tenham sido considerados responsáveis pelos lucros indevidos obtidos pelos clientes, os proponentes não apresentaram promessa

de qualquer indenização às fundações.

27. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.12.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições das propostas de Termo de Compromisso, tendo em vista que os compromissos assumidos não se mostravam adequados ao escopo do

instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois os valores ofertados não representavam valor suficiente para fins de inibir a prática

de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

28. Tendo por base a diferença entre o resultado efetivamente auferido pelos clientes dos proponentes e o resultado que teria sido por eles alcançado

caso as opções tivessem sido negociadas no preço justo, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas, de sorte a contemplar obrigação pecuniária

correspondente a 30% da diferença de R$ 135.985,00 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais) para os proponentes Socopa

e Álvaro Augusto Vidal e 30% da diferença de R$ 102.400,00 (cento e dois mil e quatrocentos reais) para os proponentes Novação DTVM e

Carlos Alberto Ribeiro.

29. O Comitê observou ainda que o valor deverá ser atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ( IPCA) desde a data das correspondentes

operações até o seu pagamento à CVM, observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação

do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicados de negociação às fls. 485/490)

30. Em 15.01.10, após prorrogado o prazo de resposta ao comunicado de negociação, os proponentes Corretora Socopa e Álvaro Augusto Vidal

protocolaram nova proposta, na qual manifestaram adesão aos termos sugeridos pelo Comitê, majorando sua proposta para o valor total de R$ 90.285,46

(noventa mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), distribuído pelos proponentes. Argumentam que esse valor corresponde a 30%

da diferença de R$ 135.985,00 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais) devidamente atualizada pelo IPCA desde a data das

operações (fls. 491/494).

31. Os proponentes Novação DTVM Ltda e Carlos Alberto Ribeiro, por sua vez, mantiveram sua proposta original no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) (fls. 495/496).

FUNDAMENTOS:

32. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

33. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

34. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

35. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e, quando existente, os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de

defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se

o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se

refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

36. Em que pese a manifestação da PFE/CVM quanto à exigência de proposta que contenha promessa de indenização às fundações, o Comitê, com a

devida vênia, não se manifesta no mesmo sentido. Segundo orientação do Colegiado, a previsão de indenização a terceiros potencialmente prejudicados

só deve ser exigida quando houver nos autos elementos mínimos para uma clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre as condutas dos

proponentes individualmente consideradas e os danos em tese ocasionados. Na avaliação do Comitê, no caso em tela não restou claramente configurado

esse nexo causal direto e imediato.

37. Superada essa questão, o Comitê deliberou por negociar as propostas junto aos proponentes, obtendo dois resultados distintos: enquanto a Corretora

Socopa e Álvaro Augusto Vidal aceitaram os termos sugeridos pelo Comitê, a Novação DTVM e Carlos Alberto Ribeiro optaram pela manutenção da

proposta original.

38. Tendo em vista o aperfeiçoamento da proposta dos proponentes Corretora Socopa e Álvaro Augusto Vidal, o Comitê depreende que a aceitação da

mesma é conveniente e oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, contados da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

Ressalte-se apenas que, quando da ocasião da apresentação da nova proposta, os proponentes apresentaram um valor já atualizado de R$ 90.285,46

(noventa mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). O Comitê destaca que o valor deverá ser atualizado pelo IPCA da data das

operações até a data do pagamento, e não até a data da apresentação da proposta.

39. No tocante aos proponentes Novação DTVM Ltda e Carlos Alberto Ribeiro, O Comitê conclui que a proposta original não apresenta uma quantia

suficiente para desestimular a prática da atividade considerada ilícita, razão pela qual recomenda a sua rejeição.

CONCLUSÃO

40. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal e a rejeição da proposta conjunta de Novação DTVM

Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2010.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

ANTONIO CARLOS DE SANTANA WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários FABIO EDUARDO GALVÃO F. COSTA ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com Empresas [1] A Fundiágua operou pela RMC S.A. Sociedade Corretora.

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