CVM · Colegiado · 02/03/2004
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2001/12098
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BB DTVM - PROC. RJ2001/12098
Trata-se de apreciação do termo de compromisso apresentado pelo BB DTVM. O Colegiado rejeitou a proposta apresentada, tendo em vista que a presente minuta não recaía qualquer obrigação sobre o compromitente Sr. Nemésio Altoé. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BB DTVM - PROC. RJ2001/12098
Trata-se da apreciação de nova proposta termo de compromisso pela BB DTVM, face à rejeição em 17.03.2003, minuta de termo de compromisso antes apresentada pelos interessados. O Colegiado aprovou a celebração do termo de compromisso, nos termos do voto do Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BB DTVM – PROC. RJ2001/12098
Trata-se da apresentação do cumprimento integral do Termo de Compromisso, confirmado pelo Parecer da Trevisan Auditores Independentes. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de se arquivar o processo, tendo em vista o cumprimento integral do termo de compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2002/12098 e RJ 2002/1043
REGISTRO COLEGIADO nº 3618/02
INTERESSADOS: BB – DTVM S/A
NEMÉSIO ALTOÉ
ASSUNTO: Aprovação de minuta de Termo de Compromisso
Senhores Membros do Colegiado,
A SIN instaurou o presente processo de rito sumário em face da BB DTVM e de seu diretor-gerente à época, Sr. Nemésio Altoé, tendo em vista o
descumprimento, por parte daquela instituição, dos artigos 71 e 72 da Instrução CVM 302/99, que estabelecem regras para a divulgação de informações
relacionadas aos resultados e rentabilidade de fundos de investimento em ações (cf. fls. 01 e 02).
Requerida a celebração de termo de compromisso por parte da interessada (fls. 11 e 49), o Colegiado, na reunião de 30/08/2002 (ata às fls. 157 a 162),
apreciou minuta apresentada pela BB DTVM (fls. 135 a 137) contendo as bases do termo que propunham celebrar.
Naquela oportunidade, o Colegiado aprovou a minuta, que já houvera sido submetida ao exame de legalidade efetuado pela PJU (fls. 131 e 132), por
força do §2º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2002, indicando, contudo, que o termo deveria contemplar, além das cláusulas contidas na proposta da
BB DTVM, as seguintes obrigações:
a. "atestada por auditor independente registrado na CVM, no prazo máximo de 180 dias, que todas as obrigações assumidas pelo compromitente
foram cumpridas;
b. modificada a redação do item 2.4 do Termo de Compromisso para deixar claro que a cessão à CVM de direitos sobre o material de cunho
educativo para os investidores, a que o item se refere, se dará a título definitivo, irrevogável e irretratável, e
c. seja acrescentada a seguinte cláusula:
'Cláusula X: Os compromitentes sujeitam-se individualmente a uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pelo descumprimento de
qualquer obrigação assumida no presente compromisso, na forma e no prazo devidos, a qual será exigível independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial" (fls. 161).
Assim, inseridos tais pontos no termo de compromisso, o Colegiado aprovou sua celebração em 30/08/2002.
Em 30/01/2003 os interessados interpuseram pedido de reconsideração (fls. 164 a 170) da mencionada decisão, manifestando sua discordância em face
das novas obrigações que lhe foram propostas. Posteriormente, contudo, estes apresentaram aditamento ao mencionado pedido de reconsideração,
"anexando minuta de Termo de Compromisso que, em princípio, abrigaria as exigências dessa Autarquia, inclusive aquelas objeto do
Ofício/CVM/SFI/CCP/nº 053/03, sem impingir prejuízo aos compromitentes" (fls. 173). Frise-se que o Ofício a que se referiram os interessados (fls. 163)
apenas cuidou de notificá-los, em 10/01/2003, acerca da decisão proferida pelo Colegiado em 30/08/2002.
A nova minuta de termo de compromisso (fls. 174 e 176) difere da aprovada anteriormente pela inserção dos pontos elencados na decisão de 30/08/2002.
É o que se observa nos itens 2, alíneas iv e v, e no item 3 da minuta apresentada (fls. 175).
Nota-se, porém, que na proposta do Colegiado os dois compromitentes sujeitam-se, individualmente, à multa pelo descumprimento de quaisquer
cláusulas do termo de compromisso. Já na nova minuta, apenas a BB DTVM assume esse encargo.
Vale mencionar que o compromitente excluído dessa obrigação, Sr. Nemésio Altoé, conforme informações fornecidas pela BB DTVM, atualmente não
mais ocupa cargo diretivo na Distribuidora, pelo que entendo razoável sua exclusão da mencionada obrigação, considerando que o principal
compromitente continua assumindo os mesmas obrigações anteriormente propostas e aprovadas pelo Colegiado.
Observo, contudo, que, na minuta em exame, não recai sobre o Sr. Nemésio Altoé qualquer obrigação, o que entendo escapar ao objetivo colimado pelo
instituto do termo de compromisso.
Por esses aspectos, voto no sentido de rejeitar-se a minuta referida, concedendo-se um prazo de 30 dias para que os interessados, querendo,
apresentem nova e definitiva proposta ou, não sendo o caso, que se dê o devido andamento ao presente processo.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2001/12098 REGISTRO COLEGIADO nº 3618/02 INTERESSADOS: BB – DTVM S/A NEMÉSIO ALTOÉ ASSUNTO: Aprovação de minuta de Termo de Compromisso Senhores Membros do Colegiado, Na última Reunião do Colegiado, realizada em 17/03/2003, rejeitou-se a minuta de termo de compromisso apresentada pelos interessados - indiciados em processo de rito sumário por infração aos artigos 71 e 72 da Instrução CVM nº 302/99 - tendo em vista que, naquela minuta, não recaía qualquer obrigação sobre o compromitente Sr. Nemésio Altoé. Na oportunidade, concedeu-se um prazo de 30 dias para que os interessados, querendo, apresentassem nova e definitiva proposta ou, não sendo o caso, que se desse o devido andamento ao presente processo. Ocorre que, em 19/03/2003, estes apresentaram nova minuta, desta feita incluindo os seguintes itens: "2. ...o COMPROMITENTE NEMÉSIO ALTOÉ, que não mais ocupa qualquer cargo diretivo na COMPROMITENTE BB DTVM e, por conta disso, não tem como acompanhar o cumprimento das obrigações aqui por ela assumidas, compromete-se a proferir, nas dependências da COMPROMITENTE BB DTVM, curso de, aproximadamente, 20 (vinte) horas/aula, cujo tema guardará estreita relação com o objeto deste inquérito. 3. (...) v) enviar à CVM, ao final de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta data, parecer emitido por auditor independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações constantes deste Temo de Compromisso, inclusive aquelas que recaem sobre o COMPROMITENTE NEMÉSIO ALTOÉ" -(neste último item, comparado com o texto anterior, foi acrescida a menção ao compromitente Nemésio). Assim, entendo que a lacuna apontada na minuta anterior foi devidamente preenchida, alinhando-se inclusive ao caráter educativo que a CVM tem procurado incentivar quando se trata de obrigações firmadas com vistas à suspensão dos procedimentos administrativos sancionadores instaurados no âmbito desta Autarquia. Por isto voto no sentido de celebrar-se o termo de compromisso com a BB DTVM e o Sr. Nemésio Altoé com base na minuta ora examinada. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de março de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator
Voto do Relator
PROCESSO RJ2001/12098
REGISTRO COL nº 3618/2002
ASSUNTO: Arquivamento de Inquérito
INTERESSADOS: BB – DTVM S/A
NEMÉSIO ALTOÉ
DIRETOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN instaurou Inquérito Administrativo de Rito Sumário (fls. 97/101) em face da BB –
Administradora de Ativos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e de seu Diretor-Gerente, o Sr. Nemésio Altoé, na forma do art. 4º do
Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, visando a apurar a ocorrência de infrações ao artigo 71 e aos incisos I, III e IV do artigo 72, da
Instrução CVM n° 302/99(1).
Em 04.02.02, através de seus advogados, os Defendentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, visando à suspensão do
processo administrativo em tela (fls. 44/50).
Em reunião datada de 30.08.02, o Colegiado aprovou a minuta de Termo de Compromisso apresentada pelos interessados, a qual já tinha sido submetida
ao exame de legalidade efetuado pela PFE (fls. 131/132), indicando, entretanto, que fossem feitos os seguintes aperfeiçoamentos no documento (fls.
161):
a) atestada por auditor independente registrado na CVM, no prazo máximo de 180 dias, que todas as obrigações assumidas pelo compromitente
foram cumpridas;
b) modificada a redação do item 2.4 do Termo de Compromisso para deixar claro que a cessão à CVM de direitos sobre o material de cunho
educativo para os investidores, a que o item se refere, se dará a título definitivo, irrevogável e irretratável, e
c) seja acrescentada a seguinte cláusula:
Cláusula X: Os compromitentes sujeitam-se individualmente a uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pelo descumprimento
de qualquer obrigação assumida no presente compromisso, na forma e no prazo devidos, a qual será exigível independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial.
Em 19.03.03, os compromitentes apresentaram nova minuta de Termo de Compromisso (fls. 177/180), a qual foi aprovada pelo Colegiado em reunião
datada de 25.03.03.
Em 08.08.03, foi celebrado Termo de Compromisso com a BB – Administradora de Ativos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Sr.
Nemésio Altoé, com a conseqüente suspensão do andamento do Processo de Rito Sumário CVM nº RJ2001/12098 (fls. 191/193).
Mediante documento datado de 03.02.04 (fls. 305/310), foi protocolado nesta autarquia Parecer da Trevisan Auditores Independentes, o qual concluiu
pelo cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre a CVM e a BB Administradora de Ativos – Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A e o Sr. Nemésio Altoé.
O processo foi encaminhado à SIN para análise, que referendou o seu arquivamento, no que foi acompanhada pela SGE (fls. 314).
Assim, pelo exposto e com base na análise da área técnica competente e da manifestação do SGE, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas
avençadas, entendo que o processo em tela deva ser arquivado.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 2 de março de 2004.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR–RELATOR
(1) Dizem os citados dispositivos:
"Art. 71. Todo material publicitário que contenha divulgação de resultados só pode ser veiculado nos meios de comunicação após um período de
carência de seis meses, a partir do início efetivo do funcionamento do fundo.
Art. 72. Qualquer divulgação de resultados deve obrigatoriamente incluir pelo menos a rentabilidade líquida dos últimos seis meses anteriores ao mês da
divulgação, apresentando comparação com algum índice referencial do mercado, nos mesmos períodos utilizados para apresentar rentabilidade do fundo,
mencionando as datas a que se referirem os dados apresentados.
Parágrafo único. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco (rating), deverá apresentar, em todo o material de
divulgação, o grau conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada."
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