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CVM · Colegiado · 13/07/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2001/0172

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ANTONIO ADEMAR VENTUROLI / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2001/0172

(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de análise de recurso interposto pelo Sr. Antonio Ademar Venturoli contra decisão proferida no âmbito do processo de Fundo de Garantia da Bovespa, que negou provimento ao pleito do investidor, que alegou que a Corretora Walpires S.A. teria se recusado a transferir ações de sua propriedade, que pretendia alienar às companhias emissoras, as quais estavam fechando o seu capital. Constatou o Relator que a Corretora encontrava-se impossibilitada de negociar os mencionados papéis por ordem judicial, tendo apresentado voto pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido indeferido o recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM SP 2001/0172

Reg Col n.º 3640/2002

Assunto: Recurso contra decisão em Processo de Fundo de Garantia

Reclamante: Antonio Ademar Venturoli

Walpires S.A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários

Relator: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Antonio Ademar Venturoli ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão proferida em Processo de

Fundo de Garantia n° 013/2000 ("Processo FG") da Bovespa, que negou provimento ao pedido de ressarcimento formulado por esse investidor (fls. 72-75

do Processo FG).

Em 15.12.2000, o Sr. Antônio Ademar Venturoli apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, alegando que a Corretora Walpires S.A.

("Reclamada") teria se recusado a transferir 39.000.000 de ações ordinárias da CERJ e 9.410.800 de ações preferenciais da Trombini S/A, todas de

propriedade do investidor – fls. 01/02 do Processo FG.

O Reclamante afirmou que pretendia alienar as referidas ações às companhias emissoras desses valores mobiliários, as quais estavam fechando o seu

capital, acrescentando que, findo o prazo dos citados editais, o valor das ações caiu pela metade.

Requereu, assim, o ressarcimento pelo prejuízo sofrido em decorrência da diferença do preço oferecido nos editais e o atual preço das ações.

Instaurado o Processo de Fundo de Garantia n° 013/2000 (cf. fls. 05-06 do Processo FG), a BOVESPA elaborou o Relatório de Auditoria n° 010/01 (fls.

09-16 do Processo FG), datado de 19.01.2001, no qual expôs as seguintes considerações (fls. 10-14 do Processo FG):

a. em relação à posição de ações de emissão da empresa Trombini S.A., após o fim do período da oferta pública, a referida empresa

comprometeu-se a comprar, nas condições estipuladas no edital, no prazo de 6 meses (contados da da aprovação das demonstrações

financeiras do primeiro exercício social posterior ao cancelamento), as ações dos acionistas que não participaram do leilão, de forma

que o Reclamante poderia ter se manifestado pela venda das ações por intermédio de outra corretora, nas condições estabelecidas no

edital, uma vez que tal posição encontrava-se liberada na instituição custodiante (Banco Itaú S.A.);

b. no tocante às ações de emissão da CERJ, na data da oferta pública de compra das ações, a posição reclamada encontrava-se

custodiada em nome do Reclamante, na Corretora Walpires, tendo sido tais ações somente transferidas para a posição do próprio

investidor na Corretora Sudameris, em 29.09.00, portanto, após o prazo estipulado pela companhia para a habilitação na oferta pública.

Em 15.02.2001, a corretora Walpires enviou correspondência à Bovespa (fls. 22/25 do Processo de FG), esclarecendo que:

i. a Corretora ajustou com o Reclamante o oferecimento, por parte deste, de garantias que se traduziriam na dação de ações de sua

titularidade, as quais ficaram em custódia;

ii. essa operação de garantia constou expressamente do contrato inicial celebrado entre as partes, sendo a Reclamada autorizada, no

caso de inadimplemento do Reclamante, a lançar mão das ações para se ressarcir das operações não honradas por esse;

iii. em certo momento, o Reclamante deixou de honrar as operações realizadas por sua conta e ordem, impondo à corretora Walpires a

obrigação de responder por elas, não tendo aquele atendido à solicitação de ressarcimento feita pela Reclamada;

iv. outra alternativa não restou à Reclamada, senão proceder à alienação das ações que se encontravam custodiadas, objetivando com

isso ressarcir-se dos prejuízos que havia experimentado;

v. as ações estavam a garantir as operações realizadas pelo Reclamante no mercado bursátil, que não as honrou, o que trouxe prejuízos

à Reclamada, que teve de honrá-las na qualidade de sua corretora;

vi. ainda que fosse sua intenção alienar as ações, atendendo ao pedido do Reclamante, não poderia a Reclamada fazê-lo, na medida em

que estava impedida por determinação judicial oriunda do juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital de São Paulo, em

virtude de medida cautelar inominada promovida pelo reclamante.

Em 01.03.2001, o Reclamante manifestou-se sobre as colocações da Reclamada e sobre o Relatório de Auditoria formulado pela BOVESPA, alegando

que (fls. 35 do Processo FG):

i. não existe nenhum saldo devedor do investidor na Reclamada, tendo o saldo a que se refere a Reclamada em sua carta sido obtido a

partir de uma montagem na qual são inseridas falsas operações na BM&F e falsos recibos de retiradas em dinheiro, retiradas essas

atribuídas a um falso procurador, que é funcionário da própria corretora;

ii. embora conste do Relatório de Auditoria n° 10/01 que o investidor apenas pediu à corretora a transferência das ações, na verdade, ele

solicitou a venda das ações, sendo que a transferência já havia sido tentada por ele outras vezes, por outros meios.

Diante dos fatos acima apresentados, a Procuradoria Jurídica da Bovespa elaborou, em 26.03.01, parecer (fls. 53-66 do Processo FG) pelo qual concluiu

não ter o investidor direito ao ressarcimento dos prejuízos por ele reclamados.

Em reunião realizada em 28.03.2001, a Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bovespa concluiu pela improcedência do pedido do Reclamante, na

medida em que tanto as ações de emissão da Trombini quanto as da CERJ encontravam-se, por determinação judicial, bloqueadas na custódia da CBLC

nos períodos de oferta pública dessas ações, pelo que a corretora Walpires não poderia acatar as ordens do Reclamante (fls. 67 do Processo FG).

O Conselho de Administração da Bovespa, em reunião realizada no dia 02.04.2001, manteve a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de

Garantia (fls. 68 do Processo FG).

Em 24.04.2001, o Sr. Antonio Ademar Venturoli interpôs recurso nesta CVM contra a aludida decisão (fls. 72-75 do Processo FG), sustentando, em suma,

que, embora o Processo de Fundo de Garantia mencione o bloqueio judicial das ações CERJ e Trombini, havia determinação da CVM de que as ações

fossem transferidas para a Sudameris Corretora, e que, se tal ordem tivesse sido cumprida pela corretora Walpires, teria ele vendido suas ações.

A Gerência de Análise de Negócios - GMN, mediante Parecer/CVM/SMI/GMN/015/01, datado de 01.09.2003, destacou que (fls. 42-52):

a. em 18.12.95, o Reclamante requereu ao Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca da Capital de São Paulo que concedesse medida

cautelar inominada, para que esse expedisse mandado de bloqueio e impedisse a venda das ações de sua titularidade e a liquidação

das ações já devidamente negociadas pela corretora;

b. em 29.06.2001, a Bovespa informou que o bloqueio das ações CERJ e Trombini se deu em 1995, e assim permaneceu durante os

períodos de oferta pública de recompra dessas ações.

Concluiu que a venda das ações reclamadas pelo Recorrente não poderia ser realizada em razão de bloqueio judicial, deferido liminarmente, que havia

sido requerido pelo próprio Recorrente. Assim, a GMN posicionou-se pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, no que foi

acompanhada pela SMI (fls. 53).

Em 26.03.2002, a Bovespa, atendendo à solicitação da CVM, enviou ofício (fls. 69-112) destacando que a certidão obtida na 8ª Vara Cívil do Foro da

Capital de São Paulo não menciona a existência de cassação da liminar que deu origem à ordem judicial de bloqueio das ações Trombini e CERJ.

É o Relatório.

VOTO

O Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 2690/00 estabelece a possibilidade de os clientes de sociedades corretoras pleitearem ressarcimento ao

fundo de garantia da bolsa de valores por prejuízos decorrentes da inexecução ou do infiel cumprimento de suas ordens por parte dessas sociedades (cf.

art. 40, inciso I, alínea "a" do referido regulamento).

No presente caso, o Sr. Antônio Ademar Venturoli determinou à corretora Walpires que participasse das ofertas públicas de compra de ações realizadas

pelas empresas Trombini S/A e Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro – CERJ (cf. fls. 03 do Processo FG), alienando ações de emissão dessas

companhias de sua propriedade, as quais se encontravam sob a custódia da Walpires na Bovespa/CBLC.

Em ambas as situações, a corretora Walpires não cumpriu a ordem de seu cliente, o que, segundo o Recorrente, teria a ele causado prejuízos. Diante

disso, e à luz do que determina o art. 40, I, "a", supra, pleiteia o Recorrente ressarcimento por parte do fundo de garantia da Bovespa.

Ocorre, todavia, que, conforme comprovado nos autos, o Recorrente, em 18.12.95, ingressou com ação cautelar inominada solicitando que fosse

expedido "mandado de bloqueamento e sustação" para impedir a venda, por parte da Walpires, de todas as ações de sua titularidade que se encontravam

sob custódia daquela corretora na Bovespa (fls. 30-33 do Processo FG), tendo o juiz da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital – SP, na mesma data,

deferido liminarmente o pedido do Recorrente (fls. 34 do Processo FG).

Tal determinação, como apurado pela Bovespa (cf. fls. 52), permanecia em vigor entre 18.05.99 e 29.10.99, quando da realização da oferta pública da

empresa Trombini, e no período compreendido entre 28.07.00 e 23.08.00, em que a CERJ promoveu a compra das ações de sua emissão.

A corretora Walpires encontrava-se, portanto, impossibilitada de negociar os mencionados papéis por ordem judicial, não lhe sendo permitido alienar as

ações de propriedade do Recorrente.

Deveria a recorrente ter solicitado autorização judicial para alienar as ações, sustando-se o desbloqueio. Como a ordem judicial de bloqueio não continha

qualquer ressalva, estava a Walpires impossibilitada, sob pena de descumprimento da liminar, de movimentar ou alienar as ações.

Assim, entendo não ter sido irregular a recusa da corretora Walpires em vender as ações do Sr. Antônio Ademar Venturoli, devendo, pois, ser mantida a

decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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