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CVM · Colegiado · 06/07/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/1838

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA DA BVRJ SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA – PROC. RJ2004/1838

Trata-se de solicitação da BVRJ para que a CVM se manifeste como amicus curiae, independentemente de intimação judicial, em processo relativo a reclamação trabalhista movido por ex-empregado da Corretora Paulo Willemsens S.A., em que foi determinado o bloqueio de recursos do Fundo de Garantia para pagamento das indenizações. O Colegiado confirmou, unanimemente, o entendimento da PFE, no sentido de que o patrimônio do Fundo de Garantia não se destina a tal fim, não podendo ser alcançado por dívidas de responsabilidade de sociedades corretoras perante terceiros. Entretanto, o Colegiado acolheu a manifestação da PFE, que entende que a intervenção da CVM em casos tais deve se dar apenas sob solicitação do juízo, vencida a Diretora Norma Parente, que entendia que a CVM deveria se manifestar direta e espontaneamente no processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processos CVM Nº: RJ 2004/1838

Assunto: Consulta da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ sobre a utilização de recursos do fundo de garantia para pagamento de indenização

trabalhista

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Relatório

Trata-se de solicitação da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ para que a CVM se manifeste como amicus curiae, independente de intimação

judicial, em reclamação trabalhista movida por ex-empregado da Corretora Paulo Willemsens S.A., em que foi determinado o bloqueio de recursos do

Fundo de Garantia para pagamento de indenizações devidas.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou seu entendimento sobre a questão às fls. 05 a 07, da seguinte forma:

entendeu pertinente a atuação da CVM na condição de amicus curiae no referido processo judicial;

foi indevida a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio do fundo de garantia da BVRJ;

não foi levada em conta a natureza e as características essenciais do fundo de garantia, nem tampouco o fato de que os recursos utilizados para

a constituição do fundo de garantia advém de (a) percentual das importâncias pagas às bolsas de valores pelas subscrição de títulos

patrimoniais de sua emissão; (b) de contribuição paga, mensalmente, pelas sociedades membros que operam na bolsa de valores,

independentemente de quaisquer outras que existem ou venham a existir; e (c) de outros recursos especificados pela Comissão de Valores

Mobiliários;

tais contribuições, na forma da Resolução CMN 2.690 são objeto de pagamento ao fundo de garantia, constituindo, portanto, uma despesa

incorrida pela sociedade corretora, desprendendo-se, assim, de sua esfera patrimonial;

o patrimônio do fundo de garantia jamais poderia ser alcançado por dívidas de responsabilidade de sociedades corretoras perante terceiros;

o patrimônio do fundo de garantia não pode ser, total ou parcialmente, repartido entre as sociedades membros, salvo na hipótese de dissolução

da bolsa de valores;

a intervenção da CVM na condição de amicus curiae dar-se-á de acordo com a decisão positiva do juízo, razão pela qual opta por aguardar a

decisão judicial acerca do pleito formulado pela BVRJ.

VOTO

O Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores do

mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos

de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Essa é a definição

trazida pelo art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00, com redação dada pela Resolução CMN n.º 2774/2000.

Não há que se falar em utilização do patrimônio do fundo de garantia — mecanismo de proteção ao investidor de extrema importância — por dívidas de

responsabilidade de sociedades corretoras perante terceiros, até porque os recursos que compõe tal patrimônio não podem ser repartidos entre as

sociedades membros das bolsas de valores, salvo no caso de dissolução, o que não é o caso.

Note-se que o patrimônio do fundo de garantia, administrado por Comissão Especial, e que tem por fim exclusivo assegurar o ressarcimento dos

investidores do mercado, nem mesmo se confunde com o patrimônio da bolsa de valores, razão pela qual entendo deva ser confirmado o entendimento

da PFE no sentido de que o patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser alcançado por dívida de responsabilidade de sociedades corretoras membros

das bolsas de valores perante terceiros.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

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