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CVM · Colegiado · 02/12/2002

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/01330

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A - PROC. RJ2002/01330

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de imposição de multa cominatória no valor de R$850,00 pelo atraso no envio das Informações Trimestrais relativas ao 1º trimestre de 2001 – 1a ITR/2001, contrariando o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. O recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que o seu faturamento no ano de 2001 foi inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), portanto estaria sujeito às datas limites estabelecidas na coluna "B" do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/00 de 28.12.2000. A data limite para a entrega da 1a ITR/2001 seria 30.05.2001, dia em que foi emitido o aviso de recebimento – AR. O Colegiado manteve a multa os prazos citados no OFÍCIO/CIRCULAR só se aplicam às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, e a companhia tem seus valores mobiliários negociados em Mercado de Balcão não organizado.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. - PROC. RJ2002/2710

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multas cominatórias, no valor total de R$19.883,75, pelo atraso na entrega de DFP e ITR, contrariando o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e no art. 1º da Instrução CVM nº 245/96. O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que: a. quanto à DFP: foi entregue no prazo; b. quanto às ITR: não houve atraso por estar sujeita às datas-limite estabelecidas na coluna "b" dos Ofícios-Circulares/CVM/SEP/N os 01 e 02/00, por seu faturamento ser inferior a cem milhões de reais e, em relação à 2 a ITR/2000, já tinham apresentado defesa. O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que: a. de acordo com o art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93, vigente à época, a companhia deve apresentar à CVM o formulário DFP até um mês antes da data marcada para a realização da AGO ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas se esta ocorrer em data anterior àquela, e o prazo para a entrega da DFP teria vencido em 31.03.1998, um mês antes da AGO realizada em 30.04.1998, e a DFP foi entregue à CVM em 29.04.1998; b. de acordo com caput do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, a postergação do prazo de entrega das ITR´s só se aplica às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. A companhia em questão tem seus valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado.

SOLICITAÇÃO DA SEP DE DEFINIÇÃO SE A CETIP PODE SER CONSIDERADA ENTIDADE DE BALCÃO ORGANIZADO PARA OS EFEITOS DA INSTRUÇÃO 245/96 - PROC. RJ2002/1330

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu o recurso apresentado por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. pelo atraso na entrega da 1ª ITR/2001. O recorrente alega que enviou o documento dentro do prazo determinado pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/00 pois no ano de 2000 o seu faturamento foi inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e por ter seus títulos negociados na CETIP. A data limite para a entrega da 1ª ITR/2001 seria 30.05.2001, dia em que foi emitido o aviso de recebimento – AR. A SEP informou que, na reunião do Colegiado de 11.08.2000, a CVM concedeu autorização à CETIP para se constituir como Entidade de Balcão Organizado, culminando com a Carta-Circular nº 276 da CETIP. Como várias empresas solicitaram o cancelamento da multa, a PJU se manifestou, entendendo que: a. apesar da CETIP ser reconhecida como entidade de balcão organizado, o fato não implicou na automática alteração do registro das companhias que tinham, anteriormente à autorização, seus títulos e valores mobiliários negociados na CETIP, enquanto entidade de balcão não organizado; b. deve a CVM manifestar seu entendimento em relação ao assunto, comunicando à CETIP e às próprias companhias a necessidade de modificação de registro de negociação. A SEP também constatou que algumas empresas solicitaram e obtiveram da CVM a alteração de seus dados cadastrais passando a constar que seus títulos são negociados no mercado de balcão organizado, dentre as quais a recorrente não consta. Foi informado pela CETIP que os ativos lá registrados podem ser negociados simultaneamente nos mercados não organizado e organizado, através do CETIP-NET, e que só foram realizados dois negócios através deste último. Assim sendo, a SEP concluiu que não cabe à empresa emissora do título determinar em qual mercado os subscritores irão operar. Analisadas as razões do recorrente e os esclarecimentos apresentados pela SEP, o PTE decidiu acatar o pedido de reconsideração apresentado, bem como o Colegiado deliberou que companhias cujo faturamento anual bruto consolidado no último exercício social tenha sido inferior a R$100 milhões e, cujos títulos sejam registrados na CETIP, devam beneficiar-se dos 15 dias a mais como prevê a Instrução CVM nº 245/96.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE APLICAÇÃO DE MULTA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A - PROC. RJ2002/2710

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que acolheu o pedido de reconsideração em epígrafe, que permite ao interessado a entrega das informações trimestrais no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu término. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/2710 (RC Nº 3679/2002)

INTERESSADO: Centro Hospitalar Albert Sabin S/A

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração da Decisão de Aplicação de Multa Cominatória

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se do pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que indeferiu em 18.06.2002 o recurso apresentado pelo Centro Hospitalar Albert

Sabin S/A contra a aplicação de multa pelo atraso no envio da 1a e 2a ITR/2000 e da 1a ITR/2001.

2. O pedido de revisão se baseia no fato de que a companhia tem efetivamente seus títulos negociados em mercado de balcão organizado, já que está

devidamente registrada na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP.

3. Ao apreciar o pedido de reconsideração referente à 1ª ITR/2001 do Centro Hospitalar Albert Sabin em 20.09.2002, foi não só acatado o pedido como

também o Colegiado deliberou que as companhias, cujo faturamento anual bruto consolidado no último exercício social tenha sido inferior a R$ 100

milhões de reais e cujos títulos estejam registrados na CETIP, devem beneficiar-se dos 15 dias a mais para a entrega de suas ITR’s como prevê a

Instrução CVM n° 245/96.

4. Ao analisar o presente pedido, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP reconheceu que a companhia tem seu títulos registrados na

CETIP e teve faturamento bruto no ano de 1999 inferior a R$100 milhões.

FUNDAMENTOS

5. A Instrução CVM n° 245/96, de fato, estabeleceu a seguinte regra para a prestação de informações trimestrais pelas companhias abertas com registro

para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e que possuam o faturamento bruto anual

consolidado inferior a R$ 100 milhões de reais:

"Art. 1º - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores

ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha

sido inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), aplicam-se os seguintes dispositivos:

........................................................................................................

V – O formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada

trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para

acionistas, ou terceiros, caso isto ocorra em data anterior."

6. À vista disso, como o requerente preenche o requisito de faturamento e à vista da decisão do Colegiado de 20.09.2002 de reconhecer o registro na

CETIP como mercado de balcão organizado, entendo que se aplica ao caso o prazo de 60 dias para efeito de verificar o eventual atraso no envio das

informações em questão.

CONCLUSÃO

7. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido de reconsideração, que permite ao interessado a entrega das informações trimestrais no prazo de

60 dias após o seu término.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2002.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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