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CVM · Colegiado · 22/11/2002

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2231

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - METALTRUST S.A. - PROC. RJ2002/2231

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$750,00 pelo atraso na entrega da 1ª ITR de 2001. A data-limite era 15.05.2001 e foi entregue em 30.05.2001. O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que está sujeito à data-limite estabelecido na coluna "B" do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/00, que seria dia 30.05, devido ao seu faturamento ser inferior a cem milhões de reais. O Colegiado decidiu por manter a multa, pois a companhia em questão possui valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado , e de acordo com o disposto no caput do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, a postergação do prazo na entrega das Informações Trimestrais só se aplica às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado .

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - METAL TRUST S.A. - PROC. RJ2002/2231

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, dando provimento ao pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2002/2231 Reg.Col. nº 3665/2002 Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado Interessados: Metaltrust S/A Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se do pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que negou provimento ao recurso interposto Metaltrust S/A contra decisão da SEP que aplicava multa cominatória relativa ao atraso na entrega da primeira ITR de 2001 (fls. 19/33). 2. A decisão proferida em reunião de Colegiado de 30/04/2002 (fls. 15) teve como fundamento o fato de que a companhia possuiria valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado, e de acordo com o disposto no caput do artigo 1º, da Instrução CVM nº 245/96, a postergação do prazo de entrega das ITR’s só se aplicaria às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, tendo a Metaltrust S/A atrasado na entrega da primeira ITR (que foi entregue em 30/05/2001), pois não se enquadraria a companhia naquele dispositivo. 3. O pedido de reconsideração ora analisado baseia-se nos seguintes argumentos: i. a decisão proferida pelo Colegiado conteria erro material, pois a Reclamante possuiria valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, notadamente ações e debêntures na CETIP, tendo faturamento anual bruto consolidado inferior a R$ 100.000.000,00; ii. assim, seria permitido à Metaltrust S/A entregar a 1ª ITR/2001 até a data de 30/05/2001, tendo em vista que atenderia aos requisitos do Ofício-Circular/CVM/SEP/nº02/2000, sendo, portanto, tempestivo o envio das informações da 1ª ITR à CVM. 4. Ao examinar o pedido de reconsideração, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 ressaltou que (fls. 37/38), em recente reunião do Colegiado da CVM, prevaleceu o entendimento de que se aplica o disposto na Instrução CVM nº 245/96, notadamente no que tange ao prazo de entrega de ITRs, às companhias cujo faturamento anual bruto consolidado no último exercício social tenha sido inferior a R$ 100 milhões e que tenham valores mobiliários negociados na CETIP. 5. Analisados os autos, parece-me que, na linha do entendimento proferido pelo Colegiado na reunião de 20/09/2002, assiste razão à companhia, principalmente por ter restado comprovado que a companhia teve faturamento consolidado bruto no último exercício inferior ao limite estipulado na Instrução CVM nº 245/96, bem como que seus valores mobiliários são negociados na CETIP. 6. Pelo acima exposto, voto no sentido de se dar provimento ao pedido de reconsideração, reconhecendo-se a tempestividade na apresentação das ITRs relativas ao primeiro trimestre de 2001 e, conseqüentemente, devendo ser cancelada a multa aplicada. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2002 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

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