CVM · Colegiado · 17/03/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2712
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - PROC. RJ2002/2712
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, negando provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - PROC. RJ2002/2712
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que decidiu pela manutenção da decisão da SEP quanto à necessidade de correção e republicação das demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.2001. O Colegiado decidiu por manter a decisão da SEP, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2002/2712
Reg. Col. nº 3696/2002
Assunto: Recurso contra a decisão da SEP de correção e republicação de demonstrações financeiras
Interessada: Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se do recurso ao Colegiado interposto pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC (fls. 79/85) contra a decisão da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou à companhia refazer e republicar, no prazo de quinze dias, as
Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2001, em razão de (fls. 63/67):
i. não ter sido constituída provisão para ajustar o valor do crédito detido pela companhia junto ao Governo do Estado de Santa Catarina
(com divulgação em nota explicativa), uma vez que não se poderia afirmar com segurança quando, e por quanto, se dará a realização,
destacando a SEP que, conforme as próprias informações fornecidas pela companhia, o Estado estaria inadimplente e se pretenderia
transferir a dívida para a União Federal, o que demandaria negociações e discussões, procedimento este que interferiria fortemente no
risco do ativo;
ii. ser necessária a constituição de provisão referente aos investimentos da companhia na Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento e na Usina Hidrelétrica Dona Francisca, classificados como temporários pela companhia e registrados pelo valor histórico;
iii. o fundamento do prazo de realização de cada ativo fiscal diferido deveria ser informado na nota explicativa nº 8, na forma do
Pronunciamento Anexo à Deliberação CVM nº 273/98; e
iv. o quadro demonstrativo concernente à provisão para contingências deveria evidenciar as importâncias já depositadas judicialmente
pela companhia.
2. Além das determinações acima indicadas, a SEP solicitou que a companhia prestasse esclarecimentos a respeito:
i. da natureza dos valores descritos na Nota Explicativa nº 17 (REFIS), uma vez que a desistência de ações contra o fisco federal seria
condição para a adesão ao programa;
ii. da constituição da Reserva de Lucros a Realizar no valor de R$ 11.406, conforme informação contida na Nota Explicativa nº 18, item b,
último parágrafo; e
iii. dos valores lançados nas demonstrações financeiras relativos à energia negociada no Mercado Atacadista de Energia – MAE,
principalmente se foram considerados os valores informados pelo MAE em 13/03/02.
3. As razões do recurso apresentado são, resumidamente, as seguintes:
I. Contrato de Repasse da CRC - Governo Estadual de Santa Catarina:
i. foram firmados apenas dois termos aditivos ao Contrato de Repasse da CRC, o primeiro para substituir o IPCR pelo INPC e o
segundo para ajustar o prazo de vencimento das parcelas às projeções de fluxo de caixa do Governo Estadual;
ii. o devedor é o controlador da Companhia, sendo certo que qualquer decisão de reconhecer perda sobre esse ativo prejudicaria
todos os demais acionistas;
iii. o Estado de Santa Catarina não estaria sujeito à descontinuidade de suas operações, tendo reconhecido a dívida e mantido
registro de tal passivo em sua contabilidade;
iv. não seria possível quantificar o montante da perda, pois inexistiria parâmetro para sua determinação;
v. não teria sido possível, ao elaborar as demonstrações financeiras, prover qualquer informação adicional àquelas constantes
nas notas explicativas, sob pena de induzir o leitor à interpretação distorcida dos fatos.
II. Investimentos Temporários - Casan e Usina Hidrelétrica Dona Francisca:
i. a alienação do investimento dos investimentos não podem ser conduzidos com rapidez por se tratarem de investimentos
públicos;
ii. caso fosse adotada a avaliação por equivalência patrimonial, o valor do investimento na Casan atingiria R$ 122.396 mil (para
um custo de aquisição de R$ 110.729 mil), enquanto o investimento na Usina atingiria R$ 33.376 mil (para um custo de
aquisição de R$ 15.361 mil);
iii. a companhia mantém firme a intenção de alienar ambos os investimentos, razão pela qual seria necessário manter o registro
no Realizável a Longo Prazo e pelo custo de aquisição, inclusive porque as ações das investidas não seriam negociadas em
mercado, apesar de a Casan ser companhia aberta, havendo o risco de subjetividade na avaliação do valor de mercado;
iv. o registro desses investimentos pelo custo de aquisição se caracterizaria como opção conservadora.
III. Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos
i. a administração da companhia teria entendido que o fundamento do prazo para a realização de cada ativo fiscal diferido
encontrar-se-ia implícito nos próprios preceitos legais que justificam o registro contábil dos créditos fiscais, ressaltando que os
períodos estimados pela Companhia para a realização de cada crédito encontrar-se-iam divulgados na Nota Explicativa 8;
ii. todos as informações requeridas teriam sido apresentadas nas notas explicativas;
iii. a natureza, na medida em que cada item que teria servido de base para o reconhecimento do crédito diferido encontrar-se-ia
explicitado na nota explicativa;
iv. o fundamento, pois o item h da nota explicativa em questão claramente evidenciaria a prática contábil que fundamentaria o
reconhecimento;
v. a expectativa de prazo, pois, para cada um dos itens componentes do crédito, teria sido explicitado o período estimado de
realização, não constando do Pronunciamento do Ibracon, anexo à Deliberação CVM nº 273/98 a exigência de se justificar ou
explicitar individualmente os prazos de realização.
IV. Provisão para Contingências
i. a companhia não disporia de informações da composição do saldo contábil de depósitos judiciais para atender a tal exigência,
tendo ficado o parecer dos auditores independentes limitado em seu escopo devido à ausência de controles analíticos
adequados;
ii. a Companhia teria adotado medidas para implementar controles que permitam obter as informações, por rubrica.
V. Obrigações fiscais
i. o entendimento da companhia sobre o Refis é de que a condição de desistência de ações contra o Fisco Federal somente
compreende os tributos incluídos no programa, o que no caso, só abrangeria a Cofins, Pasep e Finsocial, não havendo
desistência de ações judiciais relacionadas aos demais tributos federais.
VI. Patrimônio Líquido
i. o lucro da companhia gerado no exercício em questão somente seria realizado em exercícios futuros, razão pela qual, após
avaliação da situação financeira da companhia, o valor integral dos dividendos foi considerado como Reserva de Lucros a
Realizar, prática que teria contado com a aprovação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembléia
Geral.
VII. Saldo de Energia Negociada no Mercado Atacadista de Energia - MAE
i. Em razão da incerteza quanto à realização do crédito registrado pelo MAE, com base em Comunicado aos Agentes datado de
13/03/02, o passivo relacionado às operações no âmbito do mercado teria sido conservadoramente registro, tendo sido
reconhecido apenas o débito.
4. Em análise dos argumentos de defesa apresentados, a SEP limitou-se a destacar que:
i. relativamente aos esclarecimentos solicitados acerca da nota explicativa nº 17, apesar de procederem os argumentos aduzidos
pela companhia relativamente à desistência das ações contra o fisco federal para que pudesse ser implementado o REFIS,
haveria a necessidade de melhoria na qualidade da informação contida na respectiva nota explicativa, de forma a divulgar que,
caso a companhia tenha decisão contrária do judiciário em ação ajuizada, correrá o risco de ser excluída do REFIS na
hipótese de não quitar o débito no prazo de 30 dias;
ii. o esclarecimento sobre os créditos do MAE pode ser considerado satisfatório, em função da postura conservadora adotada
pela companhia no seu registro.
5. Analisados os autos, parece-me que deve ser mantida a decisão da SEP.
6. No que tange ao crédito detido junto ao Estado de Santa Catarina, em que pese a presunção de solvência que lhe distingue, fato é que há muito
o governo estadual não vem saldando sua dívida e a mera expectativa de que o Governo Federal venha a assumir o débito não é – a este ponto
– suficientemente capaz de justificar a manutenção do registro de tal ativo.
7.
Para melhor delimitar a questão, vale mencionar, aqui, a lição de José Luiz Bulhões Pedreira, citando Hendriksen, para quem, para fins
contábeis, ativo é tudo aquilo que "pode ser fonte de benefícios futuros para a entidade, contribuindo para criar sua renda, com ganhos em valor
(1)
superior ao custo de sua utilização" .
8. A Lei nº 6.404/76 estabelece o seguinte para a avaliação de direitos integrantes do ativo:
"Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo
valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável
de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação
cambial ou juros acrescidos; (...)" (grifos aditados)
9. A companhia afirma que o reconhecimento da perda sobre esse ativo resultaria em prejuízo aos demais acionistas, na medida em que o
devedor é o próprio acionista controlador.
10. Contudo, o reconhecimento contábil da perda sobre o ativo não teria o condão de liberar o controlador de suas obrigações, mas tão-somente
objetiva melhor informar os acionistas e o mercado, de melhor retratar a situação econômico-financeira da companhia, evitando-se que o ativo
seja apresentado majorado por crédito sem previsão de realização. Com esta razão é que a lei determina que se proceda ao devido ajuste do
ativo.
11. Afirma a companhia, ainda, que inexistiria parâmetro de quantificação do montante da perda. De fato, no presente momento e ao que se tem
notícia dos autos, não há qualquer certeza nem de que o crédito virá a ser pago.
12. Pelo contrário, a companhia reporta que há negociações para que o Governo Federal venha a assumir a obrigação. Porém, não há qualquer
certeza de que tal negociação terá sucesso, nem tampouco de quando ou quanto a companhia poderá contar com tais recursos.
13. Tudo isto induz, inclusive, à conclusão de que, numa análise superficial, o ajuste deve ser dar pelo valor total do ativo registrado.
14. Ou, em outras palavras, não se sabe bem ao certo quando ou se o crédito em apreço poderá vir a ser fonte de benefícios futuros para a
companhia, contribuindo para criar sua renda, razão pela qual entendo pertinente o ajuste.
15. O segundo ponto a ser analisado diz respeito aos investimentos temporários na Casan e na Usina Hidrelétrica Dona Francisca.
16. A SEP fundamentou sua decisão de determinar o ajuste de tais investimentos, igualmente nos termos do art. 183, I, em razão de a Casan,
companhia aberta, apresentar situação financeira delicada e de a companhia estar tendo dificuldades na alienação da participação acionária que
ali detém, dado que não logrou encontrar condições favoráveis à alienação.
17. A companhia aduz que, caso fosse adotado o método da equivalência patrimonial, os valores dos investimentos seriam superiores aos
contabilizados. Ocorre que, a companhia não poderia mesmo ter utilizado tal método de avaliação. A uma, porque o art. 248 da Lei nº 6.404/76
restringe a aplicação de tal método às participações relevantes ou superiores a 20% e, no caso, a participação que a companhia detém naquelas
companhias é inferior a isto e não é relevante. A duas, pois somente é aplicado a investimentos permanentes e, conforme a própria companhia
informa, pretende-se alienar as duas participações.
18. Assim, não se pode dizer que a opção adotada pela companhia foi conservadora, uma vez que não cabe comparar o valor destes investimentos a
valores que seriam aplicáveis caso fosse utilizado o método de equivalência patrimonial.
19. A administração da companhia deve, portanto, se certificar de que os investimentos contabilizados no Ativo Realizável a Longo Prazo, em razão
de sua manifesta intenção de aliená-los, estão registrados pelo seu custo de aquisição, ajustados pelos resultados negativos apresentados e
adequando-os à realidade que o mercado tem indicado.
20. No que toca ao registro dos ativos fiscais diferidos, ressalto que, após a interposição do recurso ora em análise, a CVM baixou a Instrução CVM
nº 371/02, que alterou substancialmente a forma de registro contábil do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos
fiscais e base negativa de contribuição social.
21. Assim, tendo em vista que a companhia deverá estar refazendo e republicando as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31/12/01, parece-me que já se poderia, com relação a estas, efetuar o registro destes ativos fiscais diferidos e divulgar, na nota explicativa nº 8,
as informações correlatas na forma da norma recém expedida.
22. Quanto à informação sobre o saldo contábil de depósitos judiciais, a própria companhia reconhece não deter tal informação. A falha, no entanto,
para os fins do presente processo, consiste na ausência de indicação de tal fato em suas demonstrações financeiras, motivo pelo qual entendo
que a respectiva nota explicativa deve ser modificada, podendo, entretanto, indicar o saldo em questão se já detiver tais informações, uma vez
que a companhia informa em seu recurso que já teria adotado as medidas para implementar controles que a permitissem obtê-las.
23. Com relação ao REFIS, concordo com a manifestação da SEP, no sentido de que, apenas para fins de melhoria da qualidade da informação,
deveria ser destacado o fato de que a companhia, para se manter no programa, deveria saldar qualquer débito decorrente de decisão judicial
definitiva no prazo de 30 dias.
24. Embora entenda que, por si só, a ausência de tal informação não justificasse a decisão de refazer e republicar as demonstrações financeiras
como um todo, deve a companhia incluí-la na respectiva nota explicativa, em razão da manutenção das demais determinações da SEP.
25. Por fim, no que se refere à constituição de Reservas de Lucros a Realizar, a companhia afirma que o lucro gerado no exercício decorreria de
operações cujas realizações financeiras somente realizar-se-iam em exercícios futuros e que, considerando a sua situação financeira, resolveuse não distribuir os dividendos, procedimento este que teria tido a aprovação do Conselho Fiscal e de Administração, bem como da própria
assembléia geral de acionistas.
26. A par dos argumentos apresentados pela companhia para a constituição da reserva em análise, e sem ingressar no mérito a respeito da
correção ou não de tal procedimento, noto que o item b da nota explicativa nº 17 apenas sucintamente menciona o motivo de tal medida. Diz o
parágrafo segundo do mencionado item:
"Considerando que a parcela representativa do lucro da Companhia foi gerado por operação cuja realização financeira ocorrerá em exercícios
seguintes, a administração propõe à Assembléia de Acionistas, a constituição de Reservas de Lucros a Realizar no valor de R$11.406."
27. Ao que me parece, faltou à administração incluir mais informações a respeito desta parcela representativa do lucro que motivara a constituição da
Reserva de Lucros a Realizar. Em outras palavras, deveria (e deve) a companhia ter incluído na nota explicativa nº 17 os esclarecimentos
constantes do item 6 de recurso, mais especificamente as informações que vinculariam o lucro do exercício ao que consta das notas explicativas
nºs 6 e 7, "Conta de Compensação de Variação de Custos da "Parcela A" e "Contas a Receber do Governo do Estado de Santa Catarina",
respectivamente.
28. Por todo o acima exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, devendo a Recorrente efetuar a correção e a republicação das
demonstrações financeiras da companhia, inclusive para o fim de incluir os esclarecimentos determinados pela área técnica, e, ainda, adaptar a
redação da nota explicativa nº 8 ao que dispõe a Instrução CVM nº 371/02.
29. Finalmente, deverá a companhia efetuar as alterações aqui determinadas nos ITRs apresentados posteriormente à publicação das
demonstrações financeiras de 31/12/2001 e reapresentá-los à CVM.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
(1)Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia, pág. 554.
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2002/2712
Reg. Col. nº 3696/2002
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
Interessados: CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 29/10/02, decidiu pela manutenção da decisão da Superintendência de Relações com Empresas
– SEP quanto à necessidade de correção e republicação das demonstrações financeiras da companhia relativa ao exercício findo em 31/12/01.
2. Em 21/01/03, a companhia foi informada da decisão do Colegiado através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 45/2003 (fls. 172).
3. Em correspondência protocolizada em 10/02/03, a Companhia solicitou a revisão da decisão do Colegiado (fls. 175/177), principalmente dos
pontos referentes ao Contrato de Repasse da CRC e dos investimentos temporários na Casan e na Usina Hidrelétrica Dona Francisca, alegando
que, quanto aos demais, "seu conteúdo não é relevante para justificar o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras do
Exercício Social de 2001", comprometendo-se a atendê-los nas Demonstrações Financeiras de 2002.
4. A Recorrente afirma que a CVM não teria considerado o fato relevante publicado pela companhia em 25/09/02, que informou a assinatura de
contrato Particular de Cessão de Crédito.
5. Também é alegado pela Recorrente que a decisão de manter os investimentos na Casan e na Usina Hidrelétrica Dona Francisca por seus custos
de aquisição, e classificados como realizável a longo prazo, baseou-se na intenção expressa pela Administração, diante das estratégias
empresariais, em alienar tais ativos o mais brevemente possível, porém, obviamente, em condições aceitáveis de mercado. A decisão de manter
as ações por seu custo de aquisição teria sido ocasionada pela inexistência de parâmetros para a determinação de um possível "valor de
mercado" das ações.
6. Ao analisar o pedido de reconsideração a SEP manifestou o entendimento de que:
i. o pedido deve ser rejeitado, de plano, por não demonstrar a inexatidão ou erro da decisão do Colegiado, conforme estabelece
a letra "b" do item VII da Deliberação CVM nº 202/96;
ii. a assinatura do Contrato Particular de Cessão de Crédito firmado entre a companhia e o BNDES, objeto de fato relevante em
24/09/02, configura fato superveniente à divulgação das demonstrações financeiras de 2001, devendo-se refletir nas
informações trimestrais de 30/09/02 e nas demonstrações financeiras de 2002;
iii. quanto aos demais pontos abordados no pedido de reconsideração, as razões apresentadas não são suficientes para alterar o
entendimento quanto às determinações emanadas no Ofício/SEP/GEA-1/Nº 20/02.
7. A SEP conclui não existirem fatos novos entre os argumentos apresentados pela Recorrente que levem à revisão da decisão quanto à
necessidade de refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 2001, inclusive de suas notas explicativas. Entretanto, a SEP
entende que, pela proximidade da época de divulgação das demonstrações financeiras de 2002, a companhia poderia proceder ao atendimento
das determinações desta Comissão juntamente com as referidas demonstrações, desde que observado estritamente o prazo legal para
divulgação, conforme dispõe o artigo 133 da Lei nº 6.404/76.
8. O Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria, ao analisar o caso em tela, concorda com a manifestação da SEP, bem como com a
possibilidade da republicação das demonstrações financeiras de 2001 ser feita em conjunto com as demonstrações financeiras de 2002, desde
que a companhia inclua uma nota explicativa específica, mencionando a republicação, suas razões, as contas afetadas e seu efeito no
patrimônio líquido e resultado.
9. Em correspondência protocolada no dia 12/03/03, a Recorrente – reportando-se a reunião com integrantes da área técnica da CVM em que se
comprometeu a (i) realizar os ajustes necessários nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2001 juntamente com as
demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2002 e (ii) refazer e reenviar à CVM as Demonstrações Financeiras
Padronizadas de 2001 e os ITRs subseqüentes, para arquivo e registro – informou que desistiria do recurso interposto caso fosse aprovado o
procedimento sugerido (fls. 182/183).
10. Analisando os autos, parece-me que julgar ou não o recurso teria os mesmos efeitos práticos.
11. De fato, não cabe reconsideração da decisão, tendo em vista que não houve erro ou inexatidão na decisão, ou contradição entre a decisão e os
fundamentos ou dúvida na sua conclusão, conforme disposto no item VII da Deliberação CVM nº 202/96.
12. Contudo, o Colegiado da CVM tem facultado às companhias, em casos como o presente, alternativas à republicação das demonstrações
financeiras de forma a dar divulgação a correções que possam ter sofrido. Nesse sentido, as correções poderiam se dar (i) na forma de aviso aos
acionistas publicados na imprensa escrita, em destaque, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM", ou, (ii) no bojo das demonstrações financeiras do exercício seguinte, quando próximas do seu período de
publicação.
13. No presente caso concreto, tendo em vista que a SEP determinou a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31/12/01 e como já se aproxima o período de publicação das demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/02, parece-me possível
facultar à Recorrente efetuar os ajustes a ela determinados no bojo das demonstrações financeiras a serem proximamente publicadas, relativas
ao exercício findo em 31/12/02, com as ressalvas sugeridas pelo SNC. Adicionalmente, a Recorrente deve encaminhar à CVM e à Bovespa
versões corrigidas dos formulários de (i) DFP, relativo ao exercício findo em 31/12/02, e (ii) ITR, relativos aos períodos de entrega
subseqüentes.
14. Pelo exposto, e considerando que a companhia sugeriu a adoção de procedimento alternativo já permitido pelo Colegiado em outras ocasiões,
voto pela admissão da proposta da companhia, datada de 12/03/2003, ressalvando, todavia, que a apresentação das demonstrações financeiras
deverá atender ao prazo previsto no art. 133 da Lei nº 6.404/76.
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 17 de março de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.