CVM · Colegiado · 12/03/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0310
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - PEDRO EVANGELISTA GOMES - PROC. RJ2002/0310
A Diretora-Relatora apresentou seu voto, a seguir transcrito, e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos pediu vistas dos autos. "PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/310 (RC Nº 3816/2002) INTERESSADO: Pedro Evangelista Gomes ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Evangelista Gomes (fls. 27/36) contra decisão da SMI, que lhe negou a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, sob a razão de ter que se submeter a exame de certificação por não possuir em 01/06/2001 contrato de agenciamento com instituição integrante do sistema de intermediação, apesar de ter sido aprovado em exame realizado pelo RGA em 31/05/01 e estar autorizado a desempenhar a atividade até 31.05.2002 (fls. 26). 1. Em 17/09/2001, o interessado enviou correspondência à CVM manifestando-se surpreso por não ter sido incluído na relação de agentes autônomos de investimento divulgada pela CVM, já que colegas que haviam prestado o mesmo exame faziam parte da lista, requerendo o mesmo tratamento. 2.
Através do OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N°390/2002, de 06/02/2002, foi comunicado ao interessado que, embora permanecesse autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo de investimento até o dia 31/05/2002, deveria obter até essa data aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora, sob pena de não poder continuar exercendo a atividade e ter que se submeter ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º da Instrução CVM n° 355/2001 (fls. 10). 3. Em decorrência disso, o requerente apresentou alguns esclarecimentos e solicitou sua regularização como agente autônomo de investimento com base no seguinte (fls.18/21): a) prestou exame de habilitação para agente autônomo de investimento em 31/05/2001 sob responsabilidade do RGA e foi aprovado; b) estava apto para exercer a atividade de distribuição e mediação de títulos de valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sob a responsabilidade e como preposto da Emblema S/A Corretora de Câmbio e Valores, com a qual mantinha contrato para distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, desde novembro de 1999; c) exercera a atividade de agente autônomo desde 1975 no Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, na mesa de open-market e junto à Diretoria Financeira da Fundação BEMGE de Seguridade Social - FASBEMGE; d) solicitou, ainda, que as cobranças de anuidades pendentes para a prestação dos serviços de agente autônomo lhe fossem enviadas com prazo satisfatório. 4.
Ao analisar o processo, a área técnica decidiu negar o pedido pelas seguintes razões (fls. 25): a) de acordo com o artigo 21 da Instrução CVM n° 355 somente os agentes autônomos credenciados como tal junto a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários em 1º de junho de 2001 estavam dispensados do exame de certificação; b) embora aprovado em exame do RGA realizado em 31.05.2001, o interessado não cumpriu essa exigência; c) como forma de "suprir" a inexistência de contrato de agenciamento, foram apresentadas cópias de contratos de prestação de serviços firmados entre a Corretora Emblema e a PJ Investimentos e Consultoria S/C Ltda., da qual é sócio-gerente, que, embora um dos contratos tivesse por objeto a atividade de agente autônomo de investimento, a "figura" do agente autônomo pessoa jurídica surgiu somente com a Instrução CVM n° 355/01; d) não apresentou nenhuma prova documental de que estaria atuando no mercado financeiro desde 1975, época em que esteve empregado no BEMGE como operador de mesa de open-market e, posteriormente, integrando a diretoria financeira da Fundação BEMGE de Seguridade Social. 5. Inconformado com a decisão, o interessado apresentou recurso ao Colegiado (fls.
24/36) solicitando sua regularização como agente autônomo de investimento porque teria sido aprovado e a sua aprovação certificada em todos os testes a que foi submetido, estando igualmente em conformidade com os dispositivos da Resolução CMN nº 2838/2001 e da Instrução CVM nº 355/2001. 6. Ao apreciar o recurso (fls. 38), a SMI se manifestou pelo seu indeferimento. FUNDAMENTOS 7. De acordo com o processo, verifica-se que o interessado foi informado em 06.02.2002 que, embora permanecesse autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.05.2002, deveria obter até essa data aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora, uma vez que somente os agentes autônomos credenciados junto a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores em 1º de junho de 2001 estariam dispensados do exame e ele não preenchia esse requisito. 8. A propósito, cabe trazer o entendimento da PJU que, ao ser consultada se a inclusão do nome na lista de agentes autônomos divulgada pela CVM também dispensava aquelas pessoas a prestar novo exame técnico, assim se manifestou (Processo CVM Nº 2001/11675 apreciado em 11.06.2002): a) os agentes autônomos constantes da lista que poderiam permanecer com as atividades até 31 de maio de 2002 foram dispensados da prestação de novo exame técnico;
b) a inclusão do nome do recorrente na lista elide, de per se, a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos da lista não possuem a obrigação de realizar o exame e todos os integrantes da lista deverão ter o mesmo tratamento. 9. Veja-se o que estabelece o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001 a respeito dos agentes autônomos que, a exemplo do recorrente, permaneceram autorizados a desempenhar a atividade até 31.05.2002: "Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte: I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o artigo 6º;" 10. Assim, tendo em vista que o interessado foi autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.05.2002, cabia exigir-se dele tão-somente o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º da Instrução e não um novo exame técnico pelo fato de não estar credenciado por nenhuma instituição financeira em 1º de junho de 2001. Nada mais é exigido pela Instrução. CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, VOTO pela reforma da decisão da SMI, devendo o interessado ser informado que para a obtenção da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento basta cumprir o disposto no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001, enquanto que para atuar como agente autônomo pessoa jurídica deverá atender aos artigos 8º e 9º da mesma Instrução. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - PEDRO EVANGELISTA GOMES - PROC. RJ2002/0310
(PEDIDO DE VISTA DO DLA) Trata-se recurso de Pedro Evangelista Gomes contra a decisão da SMI que negou a autorização para atividade de agente autônomo de investimento, sob o fundamento de ter que se submeter a exame de certificação por não possuir em 01.06.2001 contrato de agenciamento com instituição integrante do sistema de intermediação, apesar de ter sido aprovado em exame realizado pelo RGA em 31.05.2001 e estar autorizado a desempenhar a atividade até 31.05.2002. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, reformando a decisão da SMI, devendo o interessado ser informado que para a obtenção da autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento basta cumprir o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº355/2001, enquanto que para atuar como agente autônomo pessoa jurídica deverá atender aos artigos 8º e 9º da mesma Instrução. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/310 (RC Nº 3816/2002)
INTERESSADO: Pedro Evangelista Gomes
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Evangelista Gomes (fls. 27/36) contra decisão da SMI, que lhe negou a autorização para o exercício da
atividade de agente autônomo de investimento, sob a razão de ter que se submeter a exame de certificação por não possuir em 01/06/2001 contrato de
agenciamento com instituição integrante do sistema de intermediação, apesar de ter sido aprovado em exame realizado pelo RGA em 31/05/01 e estar
autorizado a desempenhar a atividade até 31.05.2002 (fls. 26).
2. Em 17/09/2001, o interessado enviou correspondência à CVM manifestando-se surpreso por não ter sido incluído na relação de agentes autônomos de
investimento divulgada pela CVM, já que colegas que haviam prestado o mesmo exame faziam parte da lista, requerendo o mesmo tratamento.
3. Através do OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N°390/2002, de 06/02/2002, foi comunicado ao interessado que, embora permanecesse autorizado a desempenhar
a atividade de agente autônomo de investimento até o dia 31/05/2002, deveria obter até essa data aprovação em exame técnico prestado perante
entidade certificadora, sob pena de não poder continuar exercendo a atividade e ter que se submeter ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º
da Instrução CVM n° 355/2001 (fls. 10).
4. Em decorrência disso, o requerente apresentou alguns esclarecimentos e solicitou sua regularização como agente autônomo de investimento com base
no seguinte (fls.18/21):
a) prestou exame de habilitação para agente autônomo de investimento em 31/05/2001 sob responsabilidade do RGA e foi aprovado;
b) estava apto para exercer a atividade de distribuição e mediação de títulos de valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sob a
responsabilidade e como preposto da Emblema S/A Corretora de Câmbio e Valores, com a qual mantinha contrato para distribuição e mediação de títulos
e valores mobiliários, desde novembro de 1999;
c) exercera a atividade de agente autônomo desde 1975 no Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, na mesa de open-market e junto à Diretoria
Financeira da Fundação BEMGE de Seguridade Social - FASBEMGE;
d) solicitou, ainda, que as cobranças de anuidades pendentes para a prestação dos serviços de agente autônomo lhe fossem enviadas com prazo
satisfatório.
5. Ao analisar o processo, a área técnica decidiu negar o pedido pelas seguintes razões (fls. 25):
a) de acordo com o artigo 21 da Instrução CVM n° 355 somente os agentes autônomos credenciados como tal junto a uma instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários em 1º de junho de 2001 estavam dispensados do exame de certificação;
b) embora aprovado em exame do RGA realizado em 31.05.2001, o interessado não cumpriu essa exigência;
c) como forma de "suprir" a inexistência de contrato de agenciamento, foram apresentadas cópias de contratos de prestação de serviços firmados entre a
Corretora Emblema e a PJ Investimentos e Consultoria S/C Ltda., da qual é sócio-gerente, que, embora um dos contratos tivesse por objeto a atividade de
agente autônomo de investimento, a "figura" do agente autônomo pessoa jurídica surgiu somente com a Instrução CVM n° 355/01;
d) não apresentou nenhuma prova documental de que estaria atuando no mercado financeiro desde 1975, época em que esteve empregado no BEMGE
como operador de mesa de open-market e, posteriormente, integrando a diretoria financeira da Fundação BEMGE de Seguridade Social.
6. Inconformado com a decisão, o interessado apresentou recurso ao Colegiado (fls. 24/36) solicitando sua regularização como agente autônomo de
investimento porque teria sido aprovado e a sua aprovação certificada em todos os testes a que foi submetido, estando igualmente em conformidade com
os dispositivos da Resolução CMN nº 2838/2001 e da Instrução CVM nº 355/2001.
7. Ao apreciar o recurso (fls. 38), a SMI se manifestou pelo seu indeferimento.
FUNDAMENTOS
8. De acordo com o processo, verifica-se que o interessado foi informado em 06.02.2002 que, embora permanecesse autorizado a desempenhar a
atividade de agente autônomo até 31.05.2002, deveria obter até essa data aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora, uma vez
que somente os agentes autônomos credenciados junto a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores em 1º de junho de 2001
estariam dispensados do exame e ele não preenchia esse requisito.
9. A propósito, cabe trazer o entendimento da PJU que, ao ser consultada se a inclusão do nome na lista de agentes autônomos divulgada pela CVM
também dispensava aquelas pessoas a prestar novo exame técnico, assim se manifestou (Processo CVM Nº 2001/11675 apreciado em 11.06.2002):
a) os agentes autônomos constantes da lista que poderiam permanecer com as atividades até 31 de maio de 2002 foram dispensados da prestação de
novo exame técnico;
b) a inclusão do nome do recorrente na lista elide, de per se, a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos da lista
não possuem a obrigação de realizar o exame e todos os integrantes da lista deverão ter o mesmo tratamento.
10. Veja-se o que estabelece o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001 a respeito dos agentes autônomos que, a exemplo do recorrente, permaneceram
autorizados a desempenhar a atividade até 31.05.2002:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001
permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da
CVM, para exercer a atividade de que trata o artigo 6º;" 11. Assim, tendo em vista que o interessado foi autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.05.2002, cabia exigir-se dele tãosomente o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º da Instrução e não um novo exame técnico pelo fato de não estar credenciado por nenhuma instituição financeira em 1º de junho de 2001. Nada mais é exigido pela Instrução. 12. Cabe acrescentar que, em pesquisa realizada pela Superintendência Geral com o objetivo de verificar as decisões do Colegiado envolvendo recursos e pedidos de reconsideração de agentes autônomos, não foi encontrado nenhum voto divergente à solução que está sendo proposta no presente caso. 13. Dos processos apontados pela SGE em que teria havido divergência ou em que o recurso não foi provido, observa-se o seguinte: a) Processo RJ 2001/11285: há pedido de reconsideração que ainda deverá ser apreciado pelo Colegiado; b) Processo RJ 2001/11675: o recurso foi aceito com base em manifestação da PJU; c) Processo RJ 2001/11533: o recurso foi aceito e o interessado já foi autorizado a exercer a atividade de agente autônomo; d) Processo RJ 2001/12016: não foi dado provimento ao recurso pelo fato de o interessado nunca ter sido agente autônomo. Além de não estar atuando como agente autônomo, não comprovou ter feito o exame de certificação junto ao RGA. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, VOTO pela reforma da decisão da SMI, devendo o interessado ser informado que para a obtenção da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento basta cumprir o disposto no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001, enquanto que para atuar como agente autônomo pessoa jurídica deverá atender aos artigos 8º e 9º da mesma Instrução. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002 NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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