CVM · Colegiado · 12/11/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2714
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2002/2714
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito: "PROCESSO: CVM Nº 2002/2714 (RC Nº 3708/2002) INTERESSADA: Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP (Republicação) RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO 1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2001 da Duke Energy International, Paranapanema Geração S/A contemplando o estorno das diferenças contabilizadas entre a estimativa realizada e a disponibilizada pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE no dia 13.03.2002, sendo que no cálculo e aprovação do dividendo mínimo obrigatório deveriam ser considerados os efeitos decorrentes desse estorno. 2. Adicionalmente, a SEP solicitou que, por ocasião do refazimento e republicação das mesmas demonstrações, fossem corrigidos os seguintes desvios: a) ausência de Nota Explicativa relativa a transações com Partes Relacionadas; b) Nota de Instrumentos Financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/2002; c) não constituição de provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis pelas suas operações futuras. 3. Da decisão, foi interposto recurso em que foi alegado o seguinte:
A) O Acordo Geral do setor elétrico e a companhia a) em 07.02.2002, a ANEEL através da Resolução nº 72 estabeleceu os procedimentos para registro contábil dos efeitos decorrentes da Medida Provisória nº 14 e Resolução GCE nº 91, ambas de 21.12.2001, que tratam das regras de recomposição dos prejuízos gerados às concessionárias advindos do Programa Emergencial, e determinou que o valor oriundo da recomposição tarifária extraordinária deveria ser registrado no resultado do exercício de 2001; b) em 28.02.2002, o MAE divulgou demonstrativo contendo estimativa dos resultados da contabilização relativa à comercialização de energia levada a efeito pelos agentes durante o ano de 2001 e correspondiam, a grosso modo, às suas estimativas; c) em 13.03.2002, o MAE divulgou novo comunicado retificando os resultados apresentados anteriormente devido à necessidade de serem efetuados pequenos aperfeiçoamentos e afirmou que os números tinham caráter provisório e preliminar; d) como esses novos números gerariam uma exposição da ordem de R$1 bilhão, as concessionárias entenderam que os mesmos haviam sido calculados de maneira equivocada e não refletiam os termos do Acordo Geral;
e) em 20.03.2002, foi realizada uma reunião entre as concessionárias e representantes da Câmara de Gestão em que foram apresentadas as divergências entre os números retificados pelo MAE em 13.03.2002 e os valores calculados pelas concessionárias com base no Acordo, tendo sido criado, como conseqüência, um grupo de trabalho; f) em 21.03.2002, o MAE divulgou uma terceira nota informando o valor da diferença entre a exposição de energia livre reembolsável segundo os demonstrativos de 13.03.2002 e o valor que os geradores entendiam devido; g) a Câmara de Gestão reconheceu a complexidade da matéria tanto que solicitou um prazo para analisá-la inicialmente até o dia 15.04.2002 e depois prorrogado até o dia 24.05.2002; h) os valores da diferença existente entre a energia livre e o ressarcimento (valor do MW/h no âmbito do MAE e o valor do ressarcimento previsto no Acordo Geral – R$49,26 por MW/h) foram devidamente contabilizados pela companhia no resultado do exercício e evidenciados os critérios no item 19 das Notas Explicativas; i) ao analisar a obrigatoriedade do atendimento ao item 6 do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/Nº 02/2002, em se tratando de ganhos contingentes, a companhia decidiu, à luz do Parecer de Orientação CVM N° 15/87, item 6, ser este o procedimento adequadamente adotável à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
j) os valores considerados foram devidamente registrados na contabilidade e no item 19 das Notas Explicativas há menção ao procedimento adotado e informação a respeito da diferença existente; l) não se pode falar em inobservância do Princípio Contábil da Prudência, em função da não contabilização de provisão para perdas sobre o valor controverso, uma vez que a companhia tem condições objetivas de evidenciar o seu direito com base nos dados divulgados pelo próprio MAE em 21.03.2002; m) mesmo que as possíveis diferenças tivessem que ser informadas apenas em nota explicativa, a companhia não efetuou qualquer procedimento inadequado; n) não obstante ter a companhia efetuado os registros dos valores de comercialização de energia livre nos moldes divulgados pelo MAE, em observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, deve ainda ser levado em consideração o fato de que tais números podem ainda sofrer alterações, uma vez que a correta interpretação das normas do Acordo seria divulgada somente em 24.05.2002 (o recurso foi apresentado em 10.05.2002); B) Ausência de Nota Explicativa relativa a transações com Partes Relacionadas a) a reestruturação societária mencionada na nota nº 13 somente afetou a companhia no que diz respeito à titularidade de pequena parte das ações, não tendo produzido qualquer modificação no seu patrimônio;
b) a reestruturação sequer implicou em transferência de controle e, muito menos ainda, refletiu qualquer transação entre partes relacionadas na qual a companhia estivesse direta ou indiretamente envolvida; c) a participação detida pela Duke Energia do Sudeste Ltda. no capital da companhia foi reduzida de 43,66% para 38,67%, enquanto que a participação direta detida no capital da companhia pela Duke Energy International, Brasil Ltda. foi aumentada de 51,04% para 56,03%; d) essas variações no capital da companhia se deveram exclusivamente a uma cisão parcial ocorrida em outra sociedade, não tendo sido afetado o montante do patrimônio nem alterado o quadro social que continuou composto pelos mesmos acionistas e sob o mesmo controle da Duke Energia do Sudeste Ltda.; e) a Deliberação CVM Nº 26/86 se aplica às transações entre partes relacionadas em que uma delas seja companhia aberta, o que não ocorreu no caso sob análise; f) no caso, houve um negócio jurídico patrocinado por terceiros envolvendo títulos representativos do capital da companhia sem que esta participasse ativa ou omissivamente da operação; g) se não houve divulgação sobre as transações e saldos relevantes entre partes relacionadas é porque simplesmente não existiram;
C) Nota de Instrumentos Financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício-Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/2002 a) a obrigação de evidenciar, em nota explicativa, o valor de mercado de suas disponibilidades, de suas participações no patrimônio de outras entidades e dos direitos e obrigações contratuais em moeda ou em instrumentos financeiros de outra entidade, bem como os representativos de troca de resultados ou de instrumentos financeiros, foi cumprida à risca pela companhia no item 17 das Notas Explicativas; b) além disso, há em vários outros itens das Notas Explicativas, referências aos instrumentos financeiros e aos critérios adotados na sua avaliação, tais como nos itens 3 - Sumário das Principais Práticas Contábeis; 7 - Financiamento – Eletrobrás; e 15 - Receita (Despesa) Financeira; c) a divulgação dos instrumentos financeiros vem sendo feita de igual forma pela companhia nas últimas três demonstrações financeiras sem que jamais tal exigência ou questionamento tivesse sido formulado pela CVM; D) Não Constituição de Provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis por operações futuras a) a provisão exigida pela CVM recairia sobre o valor de bens classificados no ativo imobilizado da companhia;
b) entretanto, nos termos do artigo 183 da Lei nº 6.404/76, o registro de provisões para adequar o valor de ativos ao seu valor de provável realização ou de mercado não se aplica aos bens e direitos classificados no ativo imobilizado, que são destinados à manutenção das atividades empresariais e à geração de riqueza; b) a realização desses ativos deve ser registrada através da depreciação em função da sua efetiva utilização para geração de receita correspondente; c) se é verdade que o valor de alguns dos ativos, isoladamente considerados, poderão não vir a ser totalmente recuperados, o fato é que a projeção efetuada demonstrou que no seu conjunto o valor dos ativos relativos às usinas hidroelétricas serão seguramente recuperados em seu todo; d) é o conjunto desses ativos que deve ser analisado e não cada ativo individualmente, uma vez que as usinas hidroelétricas não são operadas isoladamente, mas sim conjuntamente sob o comando do Operador Nacional do Sistema; e) o valor de recuperação do grupo de ativos em questão foi estabelecido com base no fluxo futuro de caixa descontado a valor presente considerando as operações da companhia como um todo como se encontra explicitado na parte final do subitem 6.3 das Notas Explicativas, prática, aliás, que vem sendo adotada pela companhia nos últimos três exercícios sem que tenha sofrido qualquer questionamento da CVM. 4. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pela manutenção integral da decisão pelas seguintes razões:
A) Reconhecimento indevido de ganho contingente associado ao Acordo Geral do Setor Elétrico a) o princípio contábil da prudência relativamente aos procedimentos contábeis e de divulgação de informações decorrentes da aplicação das normas do denominado Acordo Geral do Setor Elétrico está diretamente relacionado ao momento em que a controvérsia é decidida, que também está relacionado com a aplicação do princípio da oportunidade; b) ao contabilizar hoje um valor como provisão de forma a prevenir e minimizar o impacto de potencial contingência futura sobre o Patrimônio Líquido da companhia, somente no momento em que essa contingência se resolve de forma definitiva, seja pela via administrativa ou pela via judicial, é que se deve registrar na contabilidade a eventual diferença entre o valor originalmente contabilizado a título de provisão e o valor efetivamente realizado como contingência; c) da mesma forma, na medida em que não se tem certeza quanto à realização de um ganho associado a uma incerteza ou contingência que dependam da ocorrência de evento futuro, esse ganho somente pode ser reconhecido na contabilidade no momento em que o referido evento futuro ocorrer; d) a contabilização de um passivo contingente por um valor inferior à maior estimativa válida e conhecida ou mesmo a ausência dessa contabilização implicam no reconhecimento indevido de um ganho decorrente desse passivo contingente de forma indireta;
e) o evento futuro que confirma a contingência ou descaracteriza a sua existência deve ser considerado como evento subseqüente para fins de aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade; f) é incabível o recurso no sentido de condicionar a determinação de refazimento e republicação das demonstrações financeiras ao resultado da decisão definitiva da ANEEL ou mesmo suspender os seus efeitos até que a ANEEL se pronuncie de forma definitiva; B) Ausência de Nota Explicativa relativa a transações com Partes Relacionadas a) o simples fato de ter havido uma reestruturação societária já é motivo mais do que suficiente para dar ensejo à divulgação de transações entre partes relacionadas em Nota Explicativa considerando a relevância que os respectivos efeitos tenham ou possam vir a ter sobre o resultado e o patrimônio líquido da companhia; b) além das transações ou compromissos ainda pendentes de liquidação ou execução na data de encerramento das demonstrações financeiras, também é necessária a divulgação de todas as transações ou compromissos liquidados ou executados ao longo do exercício, bem como qualquer outra transação ou compromisso que tenha sido liquidado ou executado após o seu encerramento e até a data da divulgação das demonstrações financeiras e que, por sua relevância, devam ser objeto de divulgação na Nota Explicativa de Eventos Subseqüentes;
c) as informações divulgadas pela recorrente são insuficientes para que se possa formar juízo de valor quanto à eventual existência de transações com partes relacionadas de caráter relevante e dos seus respectivos efeitos; d) no caso de não haver transações relevantes com partes relacionadas, é necessário incluir na divulgação das demonstrações financeiras o esclarecimento desse fato, de forma explícita, tendo em vista a reestruturação societária reportada; C) Nota de Instrumentos Financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício Circular/CVM/SEP/SNC/nº 01/2002 a) as informações divulgadas não são suficientes para que se possa avaliar a magnitude e a natureza de sua exposição em relação a todos os riscos relevantes e a ela inerentes, tampouco quanto ao grau de eficiência da administração diante dessa exposição, efetuada através da utilização de instrumentos financeiros, relativamente à suficiência e à eficácia dos instrumentos utilizados; b) a falta de comparação entre o valor contábil e o valor de mercado dos respectivos instrumentos financeiros e a ausência ou insuficiência de informação a respeito dos critérios de avaliação adotados para determinação desse valor de mercado são tratadas no Ofício Circular referido como sendo desvios já observados nas demonstrações financeiras das companhias abertas em geral;
D) Não constituição de provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis por operações futuras a) a recorrente deveria ter divulgado de forma detalhada a comparação do valor contábil com o respectivo valor de recuperação para cada ativo integrante do conjunto de ativos reportado em seu recurso de modo a demonstrar de forma clara e objetiva quais são os ativos cujo valor de recuperação é inferior ao respectivo valor contábil, qual é a magnitude dessa perda potencial para cada ativo nessa situação, qual é a magnitude da margem positiva de recuperação dos ativos considerados em conjunto e quais foram as premissas e os critérios de avaliação adotados na apuração do valor de recuperação de cada ativo; b) considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade constituem o alicerce da ciência contábil, a aplicação de um deles em particular a um caso concreto não pode ser feita de forma isolada, desconsiderando a existência dos demais princípios; c) o aspecto fundamental para se determinar a aplicação do princípio contábil da prudência na avaliação do ativo imobilizado está diretamente relacionado ao momento em que se tem razoável certeza quanto à perda de sua substância econômica que também está relacionado com a aplicação do princípio da oportunidade; d) dessa forma, assim que se tenha razoável certeza quanto à perda da substância econômica de um ativo imobilizado, essa perda deve ser imediatamente reconhecida no resultado em contrapartida desse ativo;
e) a existência de um ativo cuja estimativa do valor de recuperação futura é muito inferior ao respectivo valor contábil, pode indicar uma situação de perda da substância econômica de caráter irreversível, o que configuraria a necessidade do imediato reconhecimento dessa perda na contabilidade. FUNDAMENTOS 5. Parece-me inquestionável, diante da análise da SEP, às fls. 135 e seguintes, de que houve o reconhecimento indevido de ganho contingente relativo ao Acordo Geral do Setor Elétrico. 6. Na medida em que não se tem certeza quanto à realização de um ganho associado a uma incerteza ou contingência que dependa da ocorrência de evento futuro, esse ganho, na verdade, só pode ser reconhecido contabilmente no momento em que o evento futuro ocorrer. 7. No caso, trata-se de fato econômico ocorrido durante o exercício social de 2001 referente à compra e venda de energia no mercado atacadista, cujo valor foi informado pelo MAE após o encerramento do exercício. Trata-se, portanto, tão-somente de informação atualizada, divulgada pelo órgão oficial em data mais próxima à da divulgação das demonstrações financeiras e que deveria ser utilizada pelo princípio da prudência. 8. A verdade é que, embora os números definitivos, quando da publicação do balanço e realização da assembléia, não fossem ainda conhecidos, havia orientação da ANEEL a respeito que não deixava nenhuma dúvida de como proceder.
A utilização dos números divulgados pelo MAE, de menor valor, era recomendável até em função do princípio do conservadorismo admitido em situações como a presente para impedir uma superavaliação do patrimônio. Cabe lembrar que, pelo princípio do conservadorismo, também conhecido como princípio da prudência, sempre que a companhia se defrontar com duas alternativas igualmente válidas deverá, por prudência, escolher aquela que representar o menor valor de ativo e o maior valor de passivo, consequentemente, o menor valor de patrimônio líquido. Assim, mesmo considerando que a estimativa da companhia era uma alternativa tão válida quanto a posição oficial, embora não definitiva, da ANEEL, mesmo assim, para atendimento a esse princípio, a companhia deveria ter adotado essa última alternativa. 9. Cabe enfatizar que a orientação da CVM para as empresas do setor de energia foi no sentido de que "É entendimento desta autarquia que as companhias integrantes do setor, em conjunto com seus auditores independentes, devem exercer o seu melhor julgamento acerca da pertinência, certeza e razoabilidade dos eventos a serem reconhecidos contabilmente, bem como dos valores envolvidos, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade ..." e que "... a possibilidade de reconhecimento e/ou divulgação de um ganho contingente deve ser avaliada pelos administradores das concessionárias, em conjunto com seus auditores independentes, à luz do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, item 6.
Do mesmo modo, passivos contingentes devem ser objeto de estudo similar, à luz do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/02, item 12, "Contingências Passivas"." (Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 02/2002 de 27.03.2002). 10. Foi dito, ainda no referido Ofício, que "... possíveis diferenças entre o montante contabilizado nos termos dos Ofícios Circulares nº 154/2002 e 201/2002 – SSF/ANEEL e o montante estimado pela companhia, acompanhada da justificativa e dos procedimentos adotados ou que poderão vir a ser adotados ..." deveriam ser objeto de divulgação apenas em nota explicativa. 11. Tanto a empresa não agiu corretamente que os próprios auditores elaboraram seu parecer com a seguinte ressalva: "... a Companhia registrou como redução do custo da energia comprada o montante de R$46.711 mil, correspondente à diferença de ressarcimento de energia livre divulgada pelo MAE em 21 de março de 2002. Esse montante representa a diferença da energia livre apurada na forma de contabilização divulgada pelo MAE no dia 13 de março de 2002 e a forma de interpretação do Acordo Geral do Setor Elétrico defendida pelos Agentes de Geração. Tal interpretação está sendo analisada pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, quando, só então, estará solucionada a questão. As práticas contábeis brasileiras caracterizam esse assunto como um ganho contingente, não passível de registro contábil; tal entendimento também está expressado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Consequentemente, em 31 de dezembro de 2001, o passivo circulante está reduzido em aproximadamente R$46.771 mil, e o patrimônio líquido e o lucro líquido do exercício estão aumentados em aproximadamente R$30.870 mil, líquidos dos efeitos tributários. O lucro por lote de mil ações está aumentado em R$0,33." (O lucro do exercício foi de R$55.066 mil). 12. A SEP destaca, ainda, que várias outras empresas do setor, em casos semelhantes, deixaram de contabilizar ganho contingente da mesma natureza em atendimento ao princípio fundamental de contabilidade, tendo, inclusive, uma delas refeito as demonstrações que incluem, dentre outros ajustes, o estorno de ganho contingente que também havia sido objeto de ressalva dos auditores e o mesmo desvio observado na alínea "C" que trata de nota de instrumentos financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/2002. 13. Quanto às demais questões levantadas pela SEP, concordo com a necessidade de seu aperfeiçoamento, tendo em vista que: a) relativamente à ausência de nota explicativa envolvendo transações com partes relacionadas: é necessário informar na nota explicativa nº 13 de forma clara a reestruturação realizada, mesmo que não tenha sido relevante, para que se possa formar juízo de valor a respeito dos respectivos efeitos sobre as demonstrações financeiras; b) relativamente à nota de instrumentos financeiros:
além de não ter sido feita a comparação entre o valor contábil e o valor de mercado, as informações divulgadas na nota explicativa nº 17 são insuficientes para que se possa avaliar a magnitude e a natureza de sua exposição em relação a todos os riscos relevantes a ela inerentes, bem como ao grau de eficiência da administração diante dessa exposição; c) relativamente à não constituição de provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis por operações futuras: como foi divulgada a informação dando conta da existência de ativos cujo valor contábil não seria recuperável através de operações futuras na nota explicativa nº 6.3, deverá ser constituída a respectiva provisão dessa perda. Além disso, faz-se necessário incluir uma demonstração comparativa das diferenças entre os respectivos valores contábeis e os correspondentes valores esperados de realização. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP que determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2001 da Duke Energy International, Paranapanema Geração S/A e a correção dos desvios apontados, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2002/2714
O Presidente pediu vista dos autos. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2002/2714
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto da Diretora-Relatora, que indeferiu o pedido de reconsideração, apresentado na reunião de 29.10.2002. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº 2002/2714 (RC Nº 3708/2002)
INTERESSADA: Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado (Republicação)
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2001 da
Duke Energy International, Paranapanema Geração S/A contemplando o estorno das diferenças contabilizadas entre a estimativa realizada e a
disponibilizada pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE no dia 13.03.2002, sendo que no cálculo e aprovação do dividendo mínimo obrigatório
deveriam ser considerados os efeitos decorrentes desse estorno.
2. Adicionalmente, a SEP solicitou que, por ocasião do refazimento e republicação das mesmas demonstrações, fossem corrigidos os seguintes desvios:
a) ausência de Nota Explicativa relativa a transações com Partes Relacionadas;
b) Nota de Instrumentos Financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício Circular
CVM/SEP/SNC/nº 01/2002;
c) não constituição de provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis pelas suas operações futuras.
3. Em reunião realizada em 11.07.2002, o Colegiado, ao apreciar o recurso da empresa, manteve integralmente a decisão da SEP.
4. Da decisão do Colegiado, a companhia está solicitando reconsideração com fundamento em fato superveniente à decisão da SEP em que alega o
seguinte:
a) o Despacho nº 288 de 16.05.2002 do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL determina claramente que a contabilização
publicada no dia 13 de março de 2002 deve ser refeita;
b) ao estabelecer os critérios de contabilização de ganhos e perdas decorrentes da celebração do Acordo Geral do Setor Elétrico idênticos àqueles
utilizados pela empresa na preparação de suas demonstrações financeiras, o Diretor-Geral validou a contabilização da diferença entre os valores
divulgados pelos Ofícios Circulares 154 e 201/2002 da ANEEL;
c) o despacho 288 reafirmou a legislação pré existente que é coincidente com o entendimento das empresas de geração no que tange à correta avaliação
da sua exposição à energia livre;
d) quer, assim, evitar com o pedido de reconsideração a divulgação intempestiva de dados já tornados obsoletos por desdobramentos no âmbito de
atuação da ANEEL que atestaram sua total improcedência;
e) o cumprimento da decisão do Colegiado resultaria em descumprimento ao Ofício Circular SEP 2/2002, segundo o qual a empresa não estava impedida
de reconhecer contabilmente as diferenças entre o montante estimado por ela como sendo o ganho com a compra e venda de energia livre no MAE e o
montante contabilizado nos termos dos Ofícios Circulares nº 154 e 201/2002;
f) as diferenças foram identificadas na Nota Explicativa nº 19 que discrimina a diferença e os fundamentos para seu conhecimento e permite ao público
investidor mensurar o impacto sobre a situação financeira e o resultado operacional;
g) a requerente entende que o princípio do conservadorismo também se aplica na escolha entre estimativas e julgamento produzidos e considerados
válidos pela própria companhia não estando obrigada a acolher as estimativas de terceiros;
h) usando seu melhor julgamento, a requerente considerou que os ganhos referentes à compra e venda de energia livre poderiam ser evidenciados e
devidamente os contabilizou;
i) o Despacho 288 invalidou a estimativa que o Colegiado entende deveria ter sido usada em observância ao princípio do conservadorismo, sendo que o
refazimento e a republicação se mostram indevidos e de utilidade desproporcionalmente menor que os custos e perigos envolvidos;
j) o refazimento das demonstrações financeiras, considerando que todos os dados sobre a contabilização das compras e vendas de energia livre já foram
processados pelo mercado e se encontram incorporados ao preço das ações, traria conseqüências nefastas, diante das incertezas quanto à real situação
financeira da empresa;
l) na ausência de qualquer fato econômico-financeiro que altere substancialmente as perspectivas da empresa, o refazimento e a republicação trazem
riscos graves de que o mercado perceba tal medida como sendo um indício de desenvolvimento decisivos na resolução das disputas e controvérsias em
curso perante a ANEEL, quando tais desenvolvimentos decisivos rigorosamente ainda não existem;
m) apenas 5,3% das ações da requerente continuam sendo detidas pelo público, o que torna mais premente a necessidade de apreciar os custos e os
benefícios do refazimento e republicação;
n) num momento de grandes incertezas no mercado financeiro internacional, é razoável que se crie ainda mais alvoroço para divulgar números
manifestamente incorretos, em substituição a informações legítimas e compatíveis com a realidade;
o) a necessidade e a adequação do refazimento são duvidosas, tendo em vista a disseminação de todos os dados relevantes para a avaliação dos
negócios da requerente.
5. Diante disso, caso a decisão não seja reconsiderada, a requerente pede:
a) a suspensão dos efeitos da decisão do Colegiado até que sejam conhecidos os números definitivos relativos ao Acordo Geral do Setor Elétrico,
quando, com base em tais dados, a CVM poderia analisar a assertividade das demonstrações contábeis da requerente; ou
b) autorização para efetuar o refazimento e a republicação das referidas demonstrações financeiras por ocasião da publicação comparativa com as
demonstrações financeiras do exercício social de 2002; ou, ainda, alternativamente,
c) efetuar a publicação de fato relevante quantificando o impacto sobre os itens relevantes do balanço patrimonial e da demonstração de resultados com
explicação detalhada do escopo do refazimento das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2001. Nesta hipótese, a requerente apresentaria
as demonstrações financeiras de 2001 devidamente revisadas à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo, sem republicá-las na imprensa.
6. Ao apreciar o pedido de reconsideração, a SEP assim se manifestou:
a) não existem fatos novos entre os argumentos apresentados pela companhia que levem à revisão da decisão quanto à necessidade de refazimento e
republicação das demonstrações financeiras de 2001;
b) nenhuma das alternativas apresentadas à republicação das demonstrações financeiras possui a amplitude de divulgação da republicação;
c) a concordância com um dos procedimentos implica em se adotar procedimento diferenciado em relação a outras companhias
7. Por sua vez, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC assim se manifestou:
a) os argumentos apresentados pela recorrente são insuficientes para ensejar a reforma da decisão anterior de republicação;
b) realmente, o Despacho nº 288 é fato superveniente e, como tal, deve ser tratado para os fins de registro contábil, sendo que a questão já foi abordada
na análise ao recurso;
c) eventuais diferenças entre os montantes a serem apurados e aqueles determinados em 13.03.2002 não podem, e não devem, ser considerados para
as demonstrações contábeis de encerramento do exercício de 2001, mas, sim, na data em que a controvérsia estiver definitivamente solucionada;
d) as alternativas de republicação apresentadas são inaceitáveis tendo em vista que (i) a divulgação dos números definitivos em nada modifica a posição
da SNC no sentido de que se trata de fato superveniente e como tal deve ser reconhecido contabilmente; e (ii) autorizar o refazimento e a republicação por
ocasião da publicação comparativa com as demonstrações financeiras de 2002 ou a publicação de fato relevante acerca da decisão do Colegiado implica
a adoção de tratamento diferenciado com relação às outras companhias que já republicaram suas demonstrações financeiras pelo mesmo motivo.
FUNDAMENTOS
8. Parece-me inquestionável, diante das manifestações da SEP e da SNC, que o novo elemento trazido pela requerente em seu pedido de
reconsideração (Despacho nº 288 do Diretor-Geral da ANEEL) não é suficiente para provocar a reforma da decisão que determinou o refazimento e
republicação das demonstrações financeiras.
9. Na verdade, trata-se de fato superveniente, questão que já foi abordada adequadamente na análise do recurso, sendo que as eventuais diferenças
entre os valores que vierem a ser apurados e aqueles determinados pela ANEEL em 13.03.2002 não devem ser considerados no exercício de 2001 mas
apenas quando a controvérsia estiver definitivamente solucionada.
10. Nem mesmo os argumentos de que apenas 5,3% das ações se encontram em poder do público ou de que a republicação poderia confundir o
mercado podem ser aceitos como justificativas para alterar a decisão se justamente a republicação visa dotar o mercado de informações corretas.
Adicione-se a isso o fato de que, no caso, não se trata também de simples informação mas de dados que refletem diretamente no resultado da
companhia e que elevaram consideravelmente o lucro do exercício.
11. Assim, entendo que tanto a proposta de suspender a decisão do Colegiado como a de refazer as demonstrações financeiras junto com as
demonstrações de 2002 não podem ser aceitas e que a proposta de publicação de fato relevante também não pode ser admitida porque não possui a
mesma dimensão. Essas propostas ficam ainda mais prejudicadas quando se observa que outras companhias elétricas que tiveram o mesmo problema já
republicaram suas demonstrações financeiras pelo mesmo motivo. Assim, a aceitação do pedido da Duke implicaria na adoção de tratamento
diferenciado com relação às demais empresas congêneres, o que não se justifica.
12. Portanto, considero que o pedido de reconsideração, por não acrescentar fatos novos ao processo e por não demonstrar a inexatidão ou erro da
decisão do Colegiado, deve ser rejeitado.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão do Colegiado que determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras de
31.12.2001 da Duke Energy International, Paranapanema Geração S/A e a correção dos desvios apontados, indeferindo, em conseqüência, o pedido de
reconsideração, bem como as alternativas à republicação das demonstrações financeiras propostas.
Rio de Janeiro, de 29 de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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