CVM · Colegiado · 17/06/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4366
Inteiro teor
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PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DO BANCO BANDEIRANTES S.A. - PROC. RJ2001/4366
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, aprovando o pedido de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S/A. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - GRUPO K. E R.C. - PROCS. RJ2001/6927 E RJ2001/4202
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.10.2002, que aprovou o cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Banco Bandeirantes S/A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 29.10.2002. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2001/04366 - REGISTRO COL 3835/2002
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES S/A
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Banco Bandeirantes S/A às fls. 01 e 02, onde informa que:
a. "a totalidade de suas ações foram incorporadas pelo Unibanco em AGE de 28/12/2000;
b. essa incorporação transformou o Banco Bandeirantes em subsidiária integral do Unibanco;
c. desde então não foi realizada qualquer distribuição pública de valores mobiliários de sua empresa, não apresentando, portanto, ações em
circulação no mercado, o que o dispensa do procedimento de oferta pública, exigida nas Instruções CVM de n.º 229/95 e 345/00" (fls. 350).
O procedimento de incorporação das ações do Banco Bandeirantes S/A pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, bem como as operações que
culminaram com a transformação do primeiro em companhia subsidiária integral do segundo, foram devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil
e pela CVM, como informa a SEP às fls. 349 e 350.
Quanto ao pedido de cancelamento de registro, a SEP ressalta que "a Ata da AGE de 02/03/2001, onde foi deliberada a proposta apresentada pelo
acionista controlador, Unibanco, de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S.A., apresentou um voto contrário de
conselheiro fiscal, Sérgio Ruy Barbosa de Mello, nos seguintes termos (fls. 07):
a. que o pretendido fechamento do capital do Banco Bandeirantes S.A. e o conseqüente cancelamento do seu registro junto à CVM, representam
descumprimento dos termos do Acordo Judicial celebrado com acionistas minoritários dessa instituição financeira, homologado pelo
D. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital do Estado de São Paulo , por meio de sentença proferida em
24/09/98 e transitada em julgado;
b. a pretendida aprovação do fechamento de capital poderá gerar danos ao Bandeirantes com a responsabilização civil de seus administradores e
acionistas controladores." (fls. 350)
O mencionado acordo judicial, acostado às fls. 205 a 215 - o qual firmou transação que pôs fim à ação cautelar que questionava o aumento de capital do
Banco Bandeirantes deliberado em 19/08/98 - em linhas gerais, conferiu a alguns acionistas minoritários do Banco Bandeirantes opções de compra e
venda de ações do Banco, a serem exercidas contra o controlador à época, Caixa Brasil SGPS S/A (fls. 207 a 215).
A hipótese de que, tanto a incorporação do Banco Bandeirantes pelo Unibanco, quanto o fechamento de capital do primeiro, impossibilitariam o
exercício das referidas opções de compra e venda de ações, levando ao descumprimento do acordo judicial, motivou algumas reclamações de
acionistas do Banco Bandeirantes (conforme relata a SEP às fls. 350 a 355), as quais tomaram a forma dos processos CVM RJ 2001/06927 e RJ
2001/04202. Houve ainda uma reclamação de acionistas que, muito embora não tivessem participado do tal acordo judicial, reivindicavam do controlador
do Banco Bandeirantes o mesmo tratamento lá acordado (Processo CVM SP 98/0364).
A SEP manifestou seu entendimento no sentido de que não assistia razão a qualquer dos reclamantes, bem fundamentando-o às fls. 362 a 364.
Por fim, a SEP opinou que "deve ser atendido o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S/A", o qual deverá
"ser considerado como situação excepcional como aquelas previstas no artigo 34 da Instrução CVM 361/02" (fls. 364). É o Relatório.
VOTO
A exemplo da SEP, também entendo que o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta do Banco do Bandeirantes deva ser atendido,
pelas razões que passo a expor.
Atualmente, o cancelamento de registro de companhia aberta é regido pela Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, que estabelece:
"Art. 16. O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de
registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,
observando-se os seguintes requisitos: (...)"
A exigência da OPA para cancelamento de registro, naturalmente, pressupõe a existência de ações da companhia em circulação no mercado.
Como a totalidade das ações do Banco Bandeirantes foram incorporadas pelo Unibanco, por meio de operação aprovada em AGE, e chancelada pelo
Bacen e pela CVM, a exigência de OPA perde o sentido, nada mais obstando ao cancelamento de registro requerido.
Vale ressaltar que o cancelamento de registro de companhia aberta pode ser considerado um ato administrativo vinculado, sendo dever do agente público
praticá-lo, desde que o interessado preencha devidamente seus respectivos requisitos legais.
Por isto entendo ser desnecessária a aplicação analógica do art. 34 da Instrução CVM 361, o que, ademais, parece-me inadequado, já que seu texto se
refere a "situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado", não sendo este o presente
caso.
Quanto ao aventado prejuízo que a incorporação de ações do Banco Bandeirantes pelo Unibanco e/ou o fechamento do capital do Banco Bandeirantes
provocariam ao Acordo Judicial firmado entre o ex-controlador do Bandeirantes, Caixa Brasil SGPS S/A, e alguns acionistas minoritários, parece-me que
tal alegação não procede.
Em primeiro lugar porque o próprio Termo do acordo já previa, em seu item 20, a possibilidade de ocorrer transferência do controle acionário do Banco
Bandeirantes e, ainda assim, seu antigo controlador continuar obrigado a cumpri-lo.
É certo que o fato de todas as ações do Banco Bandeirantes pertencerem hoje ao Unibanco pode dificultar ou mesmo impedir que a Caixa Brasil honre as
opções de compra e venda constantes do acordo judicial, se exercidas. Porém, sem embargo de vislumbrarem-se formas alternativas para sua solução, o
exame de tal questão foge ao escopo e à competência da CVM. Não é possível, contudo, considerar tal acordo judicial um óbice ao cancelamento de registro de companhia aberta requerido. Tais fenômenos - acordo judicial e cancelamento de registro - me parecem alheios entre si, o primeiro não se referiu ao segundo, e o segundo naturalmente não tem como prérequisito a resolução do primeiro. O fechamento do capital da companhia é cabível diante do fato de que não há mais ações de sua emissão em circulação, fato este que se concretizou com a operação de incorporação das ações do Bandeirantes pelo Unibanco. Por todos estes aspectos, voto pelo atendimento do pedido de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S/A Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2002 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator
Voto do Relator
PROCESSOS CVM RJ 2001/04202 e 2001/06927 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO BANCO BANDEIRANTES S/A INTERESSADOS: O = RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de dois pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado que, na reunião de 29/10/2002, aprovou o cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Banco Bandeirantes S/A. Naquela oportunidade, o pedido de cancelamento de registro deferido, apresentado pelo Banco Bandeirantes S/A, informava o seguinte:
a. "a totalidade de suas ações foram incorporadas pelo Unibanco em AGE de 28/12/2000;
b. essa incorporação transformou o Banco Bandeirantes em subsidiária integral do Unibanco;
c. desde então não foi realizada qualquer distribuição pública de valores mobiliários de sua empresa, não apresentando, portanto, ações em circulação no mercado, o que o dispensa do procedimento de oferta pública, exigida nas Instruções CVM de n.º 229/95 e 345/00".
Quando proferi o voto condutor da decisão ora recorrida, relatei os fatos que a fundamentaram da forma que segue, a qual transcrevo no intuito de instruir a presente decisão:
"O procedimento de incorporação das ações do Banco Bandeirantes S/A pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, bem como as operações que culminaram com a transformação do primeiro em companhia subsidiária integral do segundo, foram devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil e pela CVM (...).
Quanto ao pedido de cancelamento de registro, a SEP ressalta que 'a Ata da AGE de 02/03/2001, onde foi deliberada a proposta apresentada pelo acionista controlador, Unibanco, de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S.A., apresentou um voto contrário de conselheiro fiscal, Sérgio Ruy Barbosa de Mello, nos seguintes termos:
a. que o pretendido fechamento do capital do Banco Bandeirantes S.A. e o consequente cancelamento do seu registro junto à CVM, representam descumprimento dos termos do Acordo Judicial celebrado com acionistas minoritários dessa instituição financeira, homologado pelo D. Juízo da 15º Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital do Estado de São Paulo , por meio de sentença proferida em 24/09/98 e transitada em julgado;
b. a pretendida aprovação do fechamento de capital poderá gerar danos ao Bandeirantes com a responsabilização civil de seus administradores e acionistas controladores.
O mencionado acordo judicial... - o qual firmou transação que pôs fim à ação cautelar que questionava o aumento de capital do Banco Bandeirantes deliberado em 19/08/98 - em linhas gerais, conferiu a alguns acionistas minoritários do Banco Bandeirantes opções de compra e venda de ações do Banco, a serem exercidas contra o controlador à época, Caixa Brasil SGPS S/A.
A hipótese de que, tanto a incorporação do Banco Bandeirantes pelo Unibanco, quanto o fechamento de capital do primeiro, impossibilitariam o exercício das referidas opções de compra e venda de ações, levando ao descumprimento do acordo judicial, motivou algumas reclamações de acionistas do Banco Bandeirantes ..., as quais tomaram a forma dos processos CVM RJ 2001/06927 e RJ 2001/04202. (...)
A SEP manifestou seu entendimento no sentido de que não assistia razão a qualquer dos reclamantes (...). Por fim, a SEP opinou que ‘deve ser atendido o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S/A" (...)" . Por sua vez, no voto proferido firmei:
"..entendo que o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta do Banco do Bandeirantes deva ser atendido, pelas razões que passo a expor.
Atualmente, o cancelamento de registro de companhia aberta é regido pela Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, que estabelece:
‘Art. 16. O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos: (...)'
A exigência da OPA para cancelamento de registro, naturalmente, pressupõe a existência de ações da companhia em circulação no mercado.
Como a totalidade das ações do Banco Bandeirantes foram incorporadas pelo Unibanco, por meio de operação aprovada em AGE, e chancelada pelo Bacen e pela CVM, a exigência de OPA perde o sentido, nada mais obstando ao cancelamento de registro requerido.
Vale ressaltar que o cancelamento de registro de companhia aberta pode ser considerado um ato administrativo vinculado, sendo dever do agente público praticá-lo, desde que o interessado preencha devidamente seus respectivos requisitos legais.
(...)
Quanto ao aventado prejuízo que a incorporação de ações do Banco Bandeirantes pelo Unibanco e/ou o fechamento do capital do Banco Bandeirantes provocariam ao Acordo Judicial firmado entre o ex-controlador do Bandeirantes, Caixa Brasil SGPS S/A, e alguns acionistas minoritários, parece-me que tal alegação não procede.
Em primeiro lugar porque o próprio Termo do acordo já previa, em seu item 20, a possibilidade de ocorrer transferência do controle acionário do Banco Bandeirantes e, ainda assim, seu antigo controlador continuar obrigado a cumpri-lo.
É certo que o fato de todas as ações do Banco Bandeirantes pertencerem hoje ao Unibanco pode dificultar ou mesmo impedir que a Caixa Brasil honre as opções de compra e venda constantes do acordo judicial, se exercidas. Porém, sem embargo de vislumbrarem-se formas alternativas para sua solução, o exame de tal questão foge ao escopo e à competência da CVM.
Não é possível, contudo, considerar tal acordo judicial um óbice ao cancelamento de registro de companhia aberta requerido. Tais fenômenos - acordo judicial e cancelamento de registro - me parecem alheios entre si, o primeiro não se referiu ao segundo, e o segundo naturalmente não tem como prérequisito a resolução do primeiro.
O fechamento do capital da companhia é cabível diante do fato de que não há mais ações de sua emissão em circulação, fato este que se concretizou com a operação de incorporação das ações do Bandeirantes pelo Unibanco.
Por todos estes aspectos, voto pelo atendimento do pedido de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S/A” .
Inconformados com essa decisão, os senhores [NS DB o espólio de Do impetraram pedido de reconsideração, apresentando suas razões às fls. 127 a 130 do Processo CVM RJ 2001/06927, assim sintetizadas pela SEP que, a pedido da SOI,
examinou o pleito (fls. 132 a 136 do referido Processo):
a. "na Ata da AGE de 02.03.01, figurou a afirmação de terem comparecido ao Conclave ‘a totalidade do capital social, o que não é verdadeiro, uma vez que aos minoritários signatários é assegurado o direito de compra das ações do Banco Bandeirantes, conforme opção oportunamente exercida, que aliado à circunstância de não terem os mesmos exercido o direito de retirada, lhes assegura a qualidade de acionistas do Banco Bandeirantes, e não do Unibanco (grifou-se);
b. de outro lado, silenciou o ofício que rejeitou a reclamação quanto a precedentes desse d. Colegiado ao decidir caso idêntico no processo RJ/2000/6117, cuja cópia se anexou, no qual se assentou a obrigatoriedade da realização de Oferta Publica para cancelamento do registro como Companhia Aberta, antes da incorporação (grifou-se);
c. assim, com o devido acatamento ao pronunciamento da V.S*, a incorporação da totalidade das ações do Bandeirantes pelo Unibanco deveria ter sido precedida de Oferta Pública e não tendo esta sido feita, muito embora o d. Colegiado dessa Autarquia em 29.10.01 tenha aprovado o pedido de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes, tal ato foi feito ao arrepio da lei, sendo eivado de nulidade, não importando que a reclamação somente agora tenha apreciação sob fundamento de que tal ato se consumara.
d. por todas as razões expostas, permitem-se os signatários voltar à presença de V.Sº para pleitear a reapreciação dos termos de sua reclamação, submetendo-a, inclusive, ao d. Colegiado, acreditando que o alegado e comprovado na reclamação são fatos que desrespeitaram as determinações dessa Autarquia, podendo evitar-se os alegados prejuízos, regularizando-se a operação, adequando-a aos precisos termos da lei 6.385 e das Instruções dessa Autarquia, com o acolhimento integral da reclamação." (fls. 132 e 133 do Processo CVM RJ 2001/06927).
Na oportunidade, a SEP manifestou-se no sentido de que o pedido de reconsideração apresentado "nada acrescentou de novo à reclamação anterior de 07/06/2001" (fls. 133 — Processo 06927), concluindo ao fim ser "inaceitável a reapreciação do recurso solicitada" (fls. 136 — Processo 06927).
Já o senhor EA apresentou o pedido de reconsideração acostado às fls. 231 a 254 (e anexos) do Processo CVM RJ 2001/044202, cujas razões foram resumidas pela SOI da seguinte forma (fls. 299 e 300 do referido Processo):
a. "o cancelamento do registro do Banco Bandeirantes representaria um prejuízo para o requerente que, em face de não mais poder vender suas ações em Bolsa de Valores, só teria a possibilidade de vendê-las ao controlador "que imporá seus preços e condições”;
b. o cancelamento aprovado prejudica o direito concedido ao requerente, no referido Acordo, de eleger um membro e respectivo suplente para compor o Conselho Fiscal, assim como o de convocar a AGE do Bandeirantes, na forma da lei e de seus Estatutos Sociais;
c. as razões contidas nos itens ‘a’ e 'b' teriam sido desconsideradas pelo Relator do Processo, ao entender que, pelo fato de pertencerem as ações, neste momento, ao Unibanco, seria essa, por si só, razão suficiente para autorizar o pretendido cancelamento do registro de Companhia Aberta do Banco Bandeirantes;
d. reclama do voto do Relator ao admitir que as ações pertençam a um único acionista, ‘ desprezando o fato de tais ações estarem ou não oneradas', o que representaria ‘a verdadeira omissão dessa Comissão de Valores Mobiliários em investigar e punir eventuais irregularidades cometidas por acionistas controladores e por companhias abertas contra os demais acionistas.
e. tece considerações sobre a posicionamento adotado pelo Unibanco quando do recebimento da Opção de compra efetuada pelo s
, criticando o fato do referido Banco entender que os requerentes devam exercer ‘suas opções de compra de ações perante parte que não possui mais qualquer ação do Banco Bandeirantes e que sequer participou do Termo de Acordo celebrado, qual seja a Caixa Geral de Depósitos S.A.', aduzindo que a cláusula 17 do Acordo celebrado, dá ao mesmo a natureza expressa de Acordo de Acionistas, ' atribuindo, desse modo, verdadeiros e próprios Direitos Reais sobre tais ações — nega-se a essa mesma Companhia, bem como o seu atual acionista controlador, qual seja o Unibanco, detentor de tais ações preferenciais antes pertencentes à chamada Caixa Brasil e que foram adquiridas, pois, com o encargo, o que faz como base no inexplicável raciocínio que o exercício de tal opção de compra de ações do Banco Bandeirantes deveria ser dirigido a quem não é mais proprietário da mesmas, raciocínio esse que, ao que parece, foi admitido no r. voto que norteou a decisão deste C. Colegiado da CVM.’
f. A natureza de Acordo de Acionista justificaria o legítimo interesse do Recorrente a que seja negada pela CVM o cancelamento de registro da companhia aberta do Banco Bandeirantes."
Por fim, a SOI manifestou seu entendimento de que "os argumentos trazidos pelo representante do reclamante para a reapreciação da questão, já haviam sido apresentados em seu pedido inicial, tendo o Relator se pronunciado sobre a mesmas em seu voto (folhas 294 e 295 do Processo CVM nº RJ2001/4202), concluindo pelo cabimento do atendimento ao pedido de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S.A., não havendo, assim, razão para uma nova análise da reclamação."
Contudo, a SOI, "em atendimento à solicitação dos reclamantes, recomendo (u) que os referidos Processos sejam enviados à SGE, propondo que a matéria seja submetida ao PTE" (fls. 300). E o Relatório.
VOTO
Observo, desde logo, que a Deliberação CVM nº 202/96, ao regular os chamados pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado, estabeleceu alguns pré-requisitos ao conhecimento de tal modalidade de recurso, conforme se lê em seu item 7:
"VII. Existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos , ou dúvida na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente ou do recorrente, observando-se que: a) o pedido de revisão será encaminhado ao Presidente, no mesmo prazo previsto no item |; e b) será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro." — grifei.
No presente recurso, não observei, dentre as razões dos recorrentes, uma demonstração precisa de inexatidão ou erro contidos na decisão recorrida, o que, à luz do regulamento aqui transcrito, ensejaria, de plano, sua rejeição.
Ademais, os argumentos ora apresentados — como anotado tanto pela SEP quanto pela SOI - já constituíram as manifestações anteriores dos recorrentes, as quais não lograram obstar o cancelamento de registro obtido pelo Banco Bandeirantes S/A.
Contudo, em consideração aos recorrentes, passo a reexaminar suas alegações, seguindo a ordem estabelecida pela SEP e pela SOI e transcrita no Relatório:
Alegações do sr EO e outros:
Item (a): Aqui os recorrentes afirmam ter exercido a já referida opção de compra de ações do Banco. Ora, à luz dos autos, tal exercício não se consumou, visto que não foi pago o preço das ações objeto da opção e estas não foram efetivamente transferidas (cf. resumido pela SEP às fls. 135 e 136), sem embargo da situação de litígio que envolve a questão.
Item (b): Aqui os recorrentes citam "caso idêntico" em que a CVM decidiu pela realização de OPA. Ora, o caso mencionado pelos recorrentes nada tem de idêntico ao presente, visto que, como bem enfatizou a SEP, a operação de incorporação das ações do Banco Bandeirantes S/A foi regida pelo artigo 252 da Lei 6.404/76 e não teve a mesma natureza da operação realizada pela Petrobrás S/A com a Petrobrás Distribuidora S/A (Processo CVM RJ 2000/6117), esta última relativa à incorporação de ações de controlada por controladora, e regida pelas disposições do art. 264 da mesma Lei (fls. 136).
Item (c): Aqui os recorrentes reiteram seu entendimento pela necessidade de realização de OPA, o qual já foi devidamente apreciado e refutado na decisão ora recorrida.
Alegações do Sr. a.
Item (a): Aqui o recorrente afirma que o cancelamento de registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes S/A trar-lhe-á prejuízo pois só poderá vender suas ações ao controlador. Ora, tal cancelamento de registro foi efetuado justamente em razão de, dada a incorporação de ações havida, não mais restarem ações do Banco Bandeirantes em circulação no mercado. Quando da aprovação da incorporação - em Assembléia (ata às fls. 12 a 14 do Processo 06927) - foi manifesto o direito ao reembolso das ações dos acionistas dissidentes (cf. fls. 13 do Processo 06927), o qual poderia ser exercido pelo recorrente, ou suas ações do Banco Bandeirantes serem substituídas por ações do Unibanco, por força da deliberação assemblear e da própria Lei.
Item (b): Nesse item o recorrente evoca seu direito de eleger membro do conselho fiscal e de convocar AGE do Banco Bandeirantes, previstos no Acordo Judicial mencionado no Relatório. Ora, a atual distribuição do capital do Banco Bandeirantes indica que tal direito resta prejudicado.
Item (c): Aqui o recorrente afirma que as razões contidas nos itens anteriores foram desconsideradas na decisão recorrida, e que o "fato de pertencerem as ações, neste momento, ao Unibanco" (fls. 243 do Processo 04202) foi razão suficiente para autorizar o cancelamento de registro do Banco Bandeirantes. Ora, considerando desnecessário repetir os comentários aos itens anteriores, apenas observo que o recorrente finalmente reconhece a concentração da totalidade das ações do Bandeirantes nas mãos do Unibanco, fato que, por força da regulamentação vigente (Instrução CVM nº 361/2002) e mesmo da ulterior, dispensa a realização da OPA.
Item (d): Nesse item o recorrente afirmou "a omissão da CVM em investigar e punir eventuais irregularidades cometidas pelos acionistas controladores e por companhias abertas e contra os demais acionistas”. Ora, aqui me parece que o recorrente confunde omissão com o não reconhecimento de sua razão. Com efeito, a SEP instaurou o Processo CVM RJ 2002/2666, objetivando apurar eventuais irregularidades envolvendo o cancelamento de registro do Banco Bandeirantes S/A, o qual acabou se encerrando com o arquivamento em 02/12/2002, resultado que veio a corroborar o entendimento acerca da regularidade do questionado cancelamento de registro.
Item (e): Aqui o recorrente critica o fato de o Unibanco ter se recusado a honrar o Contrato de Opção de Compra de Ações firmado entre o recorrente e o antigo controlador do Banco Bandeirantes, Caixa Geral de Depósitos S/A. Por ora, nota-se apenas que o Unibanco efetivamente não firmou o contrato de que o recorrente cobra-lhe o cumprimento. No mais, lembro que a decisão do Colegiado recorrida já indicara que a índole contratual de tal questão escapa ao escopo da CVM, sendo apropriado o encaminhamento desta ao Judiciário.
Item (f): Por fim, o recorrente afirma que a natureza de acordo de acionistas, inerente ao Contrato de Opção de Compra de Ações, legitimaria seu interesse em obstar o cancelamento de registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes. Aqui, tenho a ponderar que as razões que sustentaram o cancelamento de registro questionado foram devidamente expostas na decisão do Colegiado ora recorrida, sendo despiciendo repeti-las. Ademais, o recorrente não logrou comprovar a assunção, pelo Unibanco, das obrigações relativas ao acordo de acionistas. Por fim, repiso que as eventuais irregularidades havidas, não sendo aptas à desconstituição do ato administrativo que cancelou o registro de companhia aberta do Banco Bandeirantes, foram examinadas com vistas à formulação de um processo sancionador que, como já dito, acabou por ser arquivado.
Por todo o exposto, entendo não haver razões para reconsideração da decisão de que se recorre.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.