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CVM · Colegiado · 10/06/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/0023

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.632 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO DE OPPORTUNITY DTVM LTDA. DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE ACIONISTAS DE COMPANHIA ABERTA - PROC. RJ2003/0023

(PEDIDO DE VISTA DA DNP) O Diretor Luiz Antonio declarou seu impedimento. Trata-se de recurso com relação ao indeferimento do fornecimento de certidão dos assentamentos constantes do livro de Registro de ações nominativas com o objetivo de tentar promover a identificação, localização e ativação dos acionistas que não reclamaram os dividendos. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, no sentido de indeferir o recurso. A Diretora Norma Parente considera lícito o pedido da lista, mas ante o indeferimento do recurso, apresentou declaração de voto, no qual sugere a constituição de um grupo para discutir a questão, com apresentação das sugestões que possam atender os objetivos da Lei. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

Voto do Relator

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PROCESSO Nº: CVM/RJ/Nº 2003/23

REGISTRO COLEGIADO Nº 4034/2003

RECORENTE: OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto pela Opportunity DTVM Ltda., com fulcro no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, objetivando, em síntese, seja a

PETROBRAS instada a fornecer certidão dos assentamentos constantes de seu Livro de Registro de Ações Nominativas.

Para tanto, sustenta estar agindo tanto na qualidade de mandatária e prestadora de serviços aos acionistas que a contrataram para o fim de localizar suas

possíveis ações inativas, quanto na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, atuando, assim, no

interesse do mercado de valores mobiliários.

Além disso, alega que o fundamento utilizado pela PETROBRAS, no sentido de que o interesse de natureza comercial não estaria abrangido nas

hipóteses que obrigam o fornecimento das informações previstas no art. 100 da Lei Societária, não deve prevalecer, tendo em vista que o interesse dessa

natureza seria o único legítimo no presente caso, já que a Recorrente presta serviços à sociedade com nítida finalidade lucrativa.

Finalmente, solicita que este Órgão Regulador determine à PETROBRAS que forneça seu cadastro de acionistas à Recorrente, em cumprimento ao § 1º

do art. 100 da Lei nº 6.404/76 e suas posteriores modificações.

2. A Gerência de Orientação a Investidores – GOI-I, às fls. 15/19, esclarecendo que a justificativa apresentada pela Recorrente foi a de tentar promover a

identificação, localização e ativação de todos os acionistas inativos da PETROBRAS, ressalta que a D. PJU, em processo semelhante ao presente,

entendeu correta a decisão da empresa que negou o pedido de concessão de certidão, eis que o caráter comercial do pleito não se enquadra nas

hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 100 da Lei das Sociedades Anônimas.

3. Às fls. 22/24, a PETROBRAS aduz que estava disposta a atender a solicitação da ora Recorrente, desde que a mesma apresentasse as procurações

que embasam os contratos de mandato firmados com os acionistas supostamente detentores de ações inativas da companhia. Entretanto, a Opportunity

DTVM quedou-se silente quanto a essa solicitação, não apresentado os documentos comprobatórios do mandato.

Ademais disso, a Recorrida acentua que o interesse comercial que permeia a intenção da Recorrente não se coaduna com as hipóteses permissivas

legais, razão pela qual pugna pelo total desprovimento do presente recurso.

4. A Superintendência de Relações com Empresas, após detido relatório da matéria, destaca que o interesse meramente comercial, limitado à divulgação

de um serviço, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, motivo pelo qual entende pelo indeferimento do recurso.

Por fim, sugere que, após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Colegiado para deliberação sobre a matéria em exame.

É o sucinto relatório.

Inicialmente, antes de passar à análise do mérito propriamente dito, faz-se imperioso tecer algumas considerações a respeito do fundamento do § 1º do

art. 100 da Lei nº 6.404/76, bem como acerca de sua correta interpretação, sempre seguindo os conceitos básicos da hermenêutica jurídica.

Com efeito, da interpretação da norma registre-se que o dispositivo legal em comento, ao disciplinar a expedição de certidões do teor dos assentamentos

dos livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de

Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, encontra-se em nítida consonância com o que dispõe o art. 5º, XXXIV, da Constituição da República,

abaixo transcrito in verbis:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Desse modo, verifica-se, de plano, que, não obstante a reconhecida publicidade dos registros, o direito à obtenção de certidões não é absoluto,

comportando hipóteses, constitucionalmente previstas, de indeferimento pelos órgãos públicos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo e, como tal,

condicionado à "defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."

Por conseguinte, constata-se que o direito à obtenção de certidões deve ser conjugado com a garantia da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X,

CRFB/88). Assim, o direito à intimidade forma a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões

ilícitas externas.

Nesse passo, consoante ensina o professor Alexandre de Moraes, os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande

interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da maior amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, a

intimidade atine às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto a vida privada envolve todos os

demais relacionamentos humanos, inclusive objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

Nesse sentido, torna-se cabível salientar que a uníssona jurisprudência, de acordo com as ementas abaixo citadas, não hesita em corroborar a tese

mediante a qual o direito de certidão encontra-se condicionado ao atendimento dos pressupostos consignados em lei:

"A norma constitucional não vai a ponto de permitir que quem quer que seja possa saber

informações de alguém mediante certidões pretendidas, salvo se se provar que visa ela à defesa de

um direito."

"As certidões não dizem respeito diretamente à recorrente e esta não declinou, ao

requerê-las, a finalidade do pedido, nem mesmo esclareceu se a documentação

solicitada era necessária à defesa de direito ou esclarecimento de situação de

cliente seu. Se, como acentuou o Exmo. Sr. Min. Themístocles Cavalcanti, no

julgamento do MS 18.556, o requerente não precisa ser parte na relação jurídica

para ter legítimo interesse, no caso em que as certidões não lhe digam respeito

diretamente, é indispensável a indicação da finalidade (Pontes de Miranda,

Comentários..., 2ª ed., p. 657; Castro Nunes, Rev. de Direito, v. 116, p. 274;

Gonçalves de Oliveira, RDA 15, p. 257-61 etc.).Pelo não conhecimento."

"O direito relacionado com a expedição de certidões pelas repartições administrativas não é

assegurado de maneira absoluta ou indiscriminada, mas subordinado ao atendimento de

determinadas circunstâncias, como a defesa de direitos e esclarecimento de situações."

Nessa linha, tem-se que, como direito subjetivo que é, a obtenção de certidões subordina-se ao atendimento de certos pressupostos que, no presente

caso, encontram-se expressamente previstos no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, com redação introduzida pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, a

seguir transcrito:

Art.100 - ..............................................................................

§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,

serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e

por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por

parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

Logo, para que se caracterize como legítimo o exercício da prerrogativa atribuída pelo dispositivo legal em comento é preciso que o interessado

demonstre o direito a ser defendido, justificando, comprovadamente, o seu interesse na obtenção da certidão do teor dos assentamentos do livro de

registro de ações nominativas.

Portanto, a partir da edição da Lei nº 9.457/97, o pedido de certidões, feito por qualquer pessoa, acionista ou não, há de ser motivado e, obviamente, não

poderá consistir numa invasão ilimitada e irrestrita dos livros sociais, mas apenas no acesso a informações pertinentes e necessárias para os fins e efeitos

alegados pelos interessados, incumbindo à Comissão de Valores Mobiliários velar pela correta e razoável aplicação desse dispositivo legal.

Feitos esses comentários, pode-se perceber que para dar efetividade à Lei nº 9.457/97, a sua interpretação não pode divergir do entendimento suso

explicitado, sob pena de reduzir-se o texto legal à total inutilidade. Dessa maneira, cai por terra a tese segundo a qual a lei buscou apenas a evitar o mau

uso da certidão e que bastaria ao requerente declinar a causa do seu pedido, não sendo outorgado à administração da companhia o direito de perquirir a

seu respeito para o efeito de denegar ou sonegar a certidão

Ora, se assim fosse, a lei não precisaria ser alterada, haja vista que a responsabilidade do requerente pela má utilização da certidão, vindo a causar

prejuízos a outrem, decorre de regra do direito civil, já existente à época da redação primitiva da lei.

Dessa maneira, para conferir eficácia à alteração trazida pela legislação em questão, é imprescindível que se admita um controle a priori dos

pressupostos para obtenção da certidão e não somente aquele posterior que, repita-se, já era admitido ao tempo da redação anterior. Assim, como dizem

os juristas, a lei não contém palavras inúteis (Verba cum effectu sunt accipienda).

Nessa linha, se antes da Lei nº 9.457/97 o direito de obter certidões era amplo e irrestrito, com a promulgação daquela lei, esse direito passou a ser

restrito e condicionado, sendo seu mérito submetido à administração da sociedade.

A doutrina pátria, conforme o trecho adiante transcrito, comunga deste mesmo entendimento:

"Quer-nos parecer que as hipóteses elencadas pelo texto do § 1º em análise são enumeradas de

forma taxativa, e não exemplificativa. Assim, qualquer pedido de certidão, que não tenha por fim

a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas

ou do mercado de valores mobiliários, poderá ser indeferido pela companhia, cabendo desse

indeferimento recurso à Comissão de Valores Mobiliários."

A propósito, note-se que à companhia não foi conferido poder de natureza discricionária, estando sua decisão vinculada à ocorrência fática dos requisitos

delineados no § 1º do art. 100 da Lei das Sociedades Anônimas. Logo, a administração somente poderá negar a concessão da certidão dos

assentamentos constantes dos livros sociais, se o pedido não se destinar a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos

acionistas ou do mercado de valores mobiliários.

Destarte, infere-se que o direito de a sociedade negar o fornecimento da certidão encontra-se regrado pela lei, não lhe sendo facultado adotar solução que

leve em consideração critérios de conveniência e oportunidade, já que, reitere-se, sua atividade está vinculada aos pressupostos insertos no dispositivo

legal em tela.

Consequentemente, tem-se que a decisão da Recorrida não merece reparos, uma vez que a própria Recorrente afirma que o seu interesse na obtenção

da malfadada certidão é de natureza comercial, já que o objetivo revelado é de mera prestação de serviços.

Além disso, insta ressaltar que, apesar de a Recorrente alegar ser mandatária dos acionistas, a mesma, em momento algum, prova essa condição, o que,

mais uma vez, leva à conclusão de que seu interesse na certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais da PETROBRAS revela-se como meio

de acesso privilegiado a um potencial mercado consumidor de serviços, não guardando qualquer relação com os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 100

da Lei nº 6.404/76.

Por derradeiro, cumpre destacar que o entendimento aqui sustentado visa a harmonizar os preceitos normativos que envolvem o tema em comento,

conjugando os postulados da publicidade com as garantias constitucionais que asseguram o direito à obtenção de certidões e à vida privada, sempre

preferindo a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, em vez da que os reduza à inutilidade.

Ante o exposto, com fulcro no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão da Recorrida que

negou o fornecimento da relação de acionistas.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO DIRETOR CVM

Voto da Diretora Norma Parente

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PROCESSO: CVM Nº 2003/0023

INTERESSADA: Opportunity DTVM Ltda.

ASSUNTO: Recurso contra indeferimento de pedido de relação de acionistas

Voto da Diretora Norma Jonssen Parente

1. A Distribuidora Opportunity solicitou à Petrobrás o fornecimento de certidão dos assentamentos constantes do livro de Registro de Ações Nominativas

com o objetivo de tentar promover a identificação, localização e ativação dos acionistas que não reclamam os dividendos há muitos anos, considerados

inativos.

2. O pedido foi denegado sob a alegação de que o interesse de natureza comercial não está abrangido nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo

100 da Lei nº 6.404/76.

3. O mencionado parágrafo que disciplina o assunto estabelece o seguinte:

"§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos

constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço,

cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários."

4. Diante dos termos acima, parece-me que não se estaria cometendo nenhuma ilegalidade ao disponibilizar a relação dos inativos, uma vez que a

informação poderia ser entendida como destinada à defesa de direitos dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.

5. Em vista disso, considero que o pedido não só tem amparo legal como a iniciativa se revela salutar por permitir, ao mesmo tempo, trazer para o

mercado acionistas que dele estavam afastados e ampliar a liquidez das ações. Em razão disso, sou favorável ao deferimento do pedido.

6. Por outro lado, entendo que o presente processo não deve se limitar ao interesse particular da Distribuidora Opportunity e traz a oportunidade de

discussão de um assunto que é de interesse do mercado, até porque existe projeto de lei do Governo Federal em tramitação que permitirá que tais ações

de emissão de companhias abertas não reclamadas passem para a União que, inclusive, terá o direito de receber os dividendos ainda não prescritos,

após convocação pública para que os acionistas atualizem os dados cadastrais.

7. Parece-me que é função da CVM estudar uma alternativa para, se não for possível resolver o problema no seu todo, ao menos reduzi-lo em parte e

oferecer a possibilidade de trazer essas ações de volta ao mercado, evitando, assim, que passem diretamente para a União, caso o projeto de lei venha a

ser sancionado.

8. De acordo com publicações efetuadas na imprensa, haveria no mercado uma grande massa de acionistas inativos, sendo que, no caso de Petrobrás,

5% do capital estaria nessa condição, o que representaria um volume aproximado de R$1,5 bilhão.

9. A própria Petrobrás em sua manifestação considera salutares medidas que venham a ser adotadas no sentido de reativar os acionistas que há muito

não exercem seus direitos. O que me parece necessário é encontrar, portanto, uma forma que seja transparente e ao mesmo tempo possa ser utilizada

por todos os integrantes do sistema de distribuição que tenham interesse de prestar esse serviço.

10. Para isso, entendo que deveria ser avaliada a possibilidade de a CVM, provavelmente através de deliberação, estabelecer alguns parâmetros para

que os interessados, integrantes do sistema de distribuição, pudessem atuar, sem serem confundidos com os garimpeiros, tais como:

a) as companhias liberariam apenas as informações que dispõem referentes aos acionistas considerados inativos;

b) os intermediários interessados em prestar tal serviço teriam que comunicar tal fato previamente à CVM;

c) os investidores seriam contatados apenas na condição de acionistas, sendo vedada a utilização da lista para a oferta de qualquer outro serviço ou

produto;

d) caso o acionista decida se desfazer dos investimentos, as ações seriam vendidas no mercado em que as ações são admitidas à negociação, bolsa ou

na Soma;

e) para remunerar o seu serviço, o intermediário cobraria até 10% do valor da venda, a combinar com o acionista;

f) a CVM manteria em sua página na Internet a relação dos intermediários que prestarão tal serviço;

g) quem descumprir qualquer uma das obrigações estaria sujeito a multa e/ou a penalidades administrativas.

11. Entendo, ainda, que, para melhor avaliar o universo a que se destinaria tal ato e o seu alcance, bem como subsidiar a decisão, o processo deveria ser

encaminhado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para analisar melhor o assunto e, inclusive, consultar a Petrobrás e outras

empresas do mercado para obter informações concretas a respeito do percentual de investidores que se encontram na situação de inativos.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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