CVM · Colegiado · 10/06/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/0023
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RECURSO DE OPPORTUNITY DTVM LTDA. DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE ACIONISTAS DE COMPANHIA ABERTA - PROC. RJ2003/0023
(PEDIDO DE VISTA DA DNP) O Diretor Luiz Antonio declarou seu impedimento. Trata-se de recurso com relação ao indeferimento do fornecimento de certidão dos assentamentos constantes do livro de Registro de ações nominativas com o objetivo de tentar promover a identificação, localização e ativação dos acionistas que não reclamaram os dividendos. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, no sentido de indeferir o recurso. A Diretora Norma Parente considera lícito o pedido da lista, mas ante o indeferimento do recurso, apresentou declaração de voto, no qual sugere a constituição de um grupo para discutir a questão, com apresentação das sugestões que possam atender os objetivos da Lei. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
Voto do Relator
PROCESSO Nº: CVM/RJ/Nº 2003/23
REGISTRO COLEGIADO Nº 4034/2003
RECORENTE: OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto pela Opportunity DTVM Ltda., com fulcro no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, objetivando, em síntese, seja a
PETROBRAS instada a fornecer certidão dos assentamentos constantes de seu Livro de Registro de Ações Nominativas.
Para tanto, sustenta estar agindo tanto na qualidade de mandatária e prestadora de serviços aos acionistas que a contrataram para o fim de localizar suas
possíveis ações inativas, quanto na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, atuando, assim, no
interesse do mercado de valores mobiliários.
Além disso, alega que o fundamento utilizado pela PETROBRAS, no sentido de que o interesse de natureza comercial não estaria abrangido nas
hipóteses que obrigam o fornecimento das informações previstas no art. 100 da Lei Societária, não deve prevalecer, tendo em vista que o interesse dessa
natureza seria o único legítimo no presente caso, já que a Recorrente presta serviços à sociedade com nítida finalidade lucrativa.
Finalmente, solicita que este Órgão Regulador determine à PETROBRAS que forneça seu cadastro de acionistas à Recorrente, em cumprimento ao § 1º
do art. 100 da Lei nº 6.404/76 e suas posteriores modificações.
2. A Gerência de Orientação a Investidores – GOI-I, às fls. 15/19, esclarecendo que a justificativa apresentada pela Recorrente foi a de tentar promover a
identificação, localização e ativação de todos os acionistas inativos da PETROBRAS, ressalta que a D. PJU, em processo semelhante ao presente,
entendeu correta a decisão da empresa que negou o pedido de concessão de certidão, eis que o caráter comercial do pleito não se enquadra nas
hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 100 da Lei das Sociedades Anônimas.
3. Às fls. 22/24, a PETROBRAS aduz que estava disposta a atender a solicitação da ora Recorrente, desde que a mesma apresentasse as procurações
que embasam os contratos de mandato firmados com os acionistas supostamente detentores de ações inativas da companhia. Entretanto, a Opportunity
DTVM quedou-se silente quanto a essa solicitação, não apresentado os documentos comprobatórios do mandato.
Ademais disso, a Recorrida acentua que o interesse comercial que permeia a intenção da Recorrente não se coaduna com as hipóteses permissivas
legais, razão pela qual pugna pelo total desprovimento do presente recurso.
4. A Superintendência de Relações com Empresas, após detido relatório da matéria, destaca que o interesse meramente comercial, limitado à divulgação
de um serviço, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, motivo pelo qual entende pelo indeferimento do recurso.
Por fim, sugere que, após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Colegiado para deliberação sobre a matéria em exame.
É o sucinto relatório.
Inicialmente, antes de passar à análise do mérito propriamente dito, faz-se imperioso tecer algumas considerações a respeito do fundamento do § 1º do
art. 100 da Lei nº 6.404/76, bem como acerca de sua correta interpretação, sempre seguindo os conceitos básicos da hermenêutica jurídica.
Com efeito, da interpretação da norma registre-se que o dispositivo legal em comento, ao disciplinar a expedição de certidões do teor dos assentamentos
dos livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de
Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, encontra-se em nítida consonância com o que dispõe o art. 5º, XXXIV, da Constituição da República,
abaixo transcrito in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Desse modo, verifica-se, de plano, que, não obstante a reconhecida publicidade dos registros, o direito à obtenção de certidões não é absoluto,
comportando hipóteses, constitucionalmente previstas, de indeferimento pelos órgãos públicos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo e, como tal,
condicionado à "defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."
Por conseguinte, constata-se que o direito à obtenção de certidões deve ser conjugado com a garantia da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X,
CRFB/88). Assim, o direito à intimidade forma a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões
ilícitas externas.
Nesse passo, consoante ensina o professor Alexandre de Moraes, os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande
interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da maior amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, a
intimidade atine às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto a vida privada envolve todos os
demais relacionamentos humanos, inclusive objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.
Nesse sentido, torna-se cabível salientar que a uníssona jurisprudência, de acordo com as ementas abaixo citadas, não hesita em corroborar a tese
mediante a qual o direito de certidão encontra-se condicionado ao atendimento dos pressupostos consignados em lei:
"A norma constitucional não vai a ponto de permitir que quem quer que seja possa saber
informações de alguém mediante certidões pretendidas, salvo se se provar que visa ela à defesa de
um direito."
"As certidões não dizem respeito diretamente à recorrente e esta não declinou, ao
requerê-las, a finalidade do pedido, nem mesmo esclareceu se a documentação
solicitada era necessária à defesa de direito ou esclarecimento de situação de
cliente seu. Se, como acentuou o Exmo. Sr. Min. Themístocles Cavalcanti, no
julgamento do MS 18.556, o requerente não precisa ser parte na relação jurídica
para ter legítimo interesse, no caso em que as certidões não lhe digam respeito
diretamente, é indispensável a indicação da finalidade (Pontes de Miranda,
Comentários..., 2ª ed., p. 657; Castro Nunes, Rev. de Direito, v. 116, p. 274;
Gonçalves de Oliveira, RDA 15, p. 257-61 etc.).Pelo não conhecimento."
"O direito relacionado com a expedição de certidões pelas repartições administrativas não é
assegurado de maneira absoluta ou indiscriminada, mas subordinado ao atendimento de
determinadas circunstâncias, como a defesa de direitos e esclarecimento de situações."
Nessa linha, tem-se que, como direito subjetivo que é, a obtenção de certidões subordina-se ao atendimento de certos pressupostos que, no presente
caso, encontram-se expressamente previstos no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, com redação introduzida pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, a
seguir transcrito:
Art.100 - ..............................................................................
§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,
serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e
por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por
parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
Logo, para que se caracterize como legítimo o exercício da prerrogativa atribuída pelo dispositivo legal em comento é preciso que o interessado
demonstre o direito a ser defendido, justificando, comprovadamente, o seu interesse na obtenção da certidão do teor dos assentamentos do livro de
registro de ações nominativas.
Portanto, a partir da edição da Lei nº 9.457/97, o pedido de certidões, feito por qualquer pessoa, acionista ou não, há de ser motivado e, obviamente, não
poderá consistir numa invasão ilimitada e irrestrita dos livros sociais, mas apenas no acesso a informações pertinentes e necessárias para os fins e efeitos
alegados pelos interessados, incumbindo à Comissão de Valores Mobiliários velar pela correta e razoável aplicação desse dispositivo legal.
Feitos esses comentários, pode-se perceber que para dar efetividade à Lei nº 9.457/97, a sua interpretação não pode divergir do entendimento suso
explicitado, sob pena de reduzir-se o texto legal à total inutilidade. Dessa maneira, cai por terra a tese segundo a qual a lei buscou apenas a evitar o mau
uso da certidão e que bastaria ao requerente declinar a causa do seu pedido, não sendo outorgado à administração da companhia o direito de perquirir a
seu respeito para o efeito de denegar ou sonegar a certidão
Ora, se assim fosse, a lei não precisaria ser alterada, haja vista que a responsabilidade do requerente pela má utilização da certidão, vindo a causar
prejuízos a outrem, decorre de regra do direito civil, já existente à época da redação primitiva da lei.
Dessa maneira, para conferir eficácia à alteração trazida pela legislação em questão, é imprescindível que se admita um controle a priori dos
pressupostos para obtenção da certidão e não somente aquele posterior que, repita-se, já era admitido ao tempo da redação anterior. Assim, como dizem
os juristas, a lei não contém palavras inúteis (Verba cum effectu sunt accipienda).
Nessa linha, se antes da Lei nº 9.457/97 o direito de obter certidões era amplo e irrestrito, com a promulgação daquela lei, esse direito passou a ser
restrito e condicionado, sendo seu mérito submetido à administração da sociedade.
A doutrina pátria, conforme o trecho adiante transcrito, comunga deste mesmo entendimento:
"Quer-nos parecer que as hipóteses elencadas pelo texto do § 1º em análise são enumeradas de
forma taxativa, e não exemplificativa. Assim, qualquer pedido de certidão, que não tenha por fim
a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas
ou do mercado de valores mobiliários, poderá ser indeferido pela companhia, cabendo desse
indeferimento recurso à Comissão de Valores Mobiliários."
A propósito, note-se que à companhia não foi conferido poder de natureza discricionária, estando sua decisão vinculada à ocorrência fática dos requisitos
delineados no § 1º do art. 100 da Lei das Sociedades Anônimas. Logo, a administração somente poderá negar a concessão da certidão dos
assentamentos constantes dos livros sociais, se o pedido não se destinar a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários.
Destarte, infere-se que o direito de a sociedade negar o fornecimento da certidão encontra-se regrado pela lei, não lhe sendo facultado adotar solução que
leve em consideração critérios de conveniência e oportunidade, já que, reitere-se, sua atividade está vinculada aos pressupostos insertos no dispositivo
legal em tela.
Consequentemente, tem-se que a decisão da Recorrida não merece reparos, uma vez que a própria Recorrente afirma que o seu interesse na obtenção
da malfadada certidão é de natureza comercial, já que o objetivo revelado é de mera prestação de serviços.
Além disso, insta ressaltar que, apesar de a Recorrente alegar ser mandatária dos acionistas, a mesma, em momento algum, prova essa condição, o que,
mais uma vez, leva à conclusão de que seu interesse na certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais da PETROBRAS revela-se como meio
de acesso privilegiado a um potencial mercado consumidor de serviços, não guardando qualquer relação com os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 100
da Lei nº 6.404/76.
Por derradeiro, cumpre destacar que o entendimento aqui sustentado visa a harmonizar os preceitos normativos que envolvem o tema em comento,
conjugando os postulados da publicidade com as garantias constitucionais que asseguram o direito à obtenção de certidões e à vida privada, sempre
preferindo a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, em vez da que os reduza à inutilidade.
Ante o exposto, com fulcro no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão da Recorrida que
negou o fornecimento da relação de acionistas.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO DIRETOR CVM
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO: CVM Nº 2003/0023
INTERESSADA: Opportunity DTVM Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra indeferimento de pedido de relação de acionistas
Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
1. A Distribuidora Opportunity solicitou à Petrobrás o fornecimento de certidão dos assentamentos constantes do livro de Registro de Ações Nominativas
com o objetivo de tentar promover a identificação, localização e ativação dos acionistas que não reclamam os dividendos há muitos anos, considerados
inativos.
2. O pedido foi denegado sob a alegação de que o interesse de natureza comercial não está abrangido nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo
100 da Lei nº 6.404/76.
3. O mencionado parágrafo que disciplina o assunto estabelece o seguinte:
"§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço,
cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários."
4. Diante dos termos acima, parece-me que não se estaria cometendo nenhuma ilegalidade ao disponibilizar a relação dos inativos, uma vez que a
informação poderia ser entendida como destinada à defesa de direitos dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.
5. Em vista disso, considero que o pedido não só tem amparo legal como a iniciativa se revela salutar por permitir, ao mesmo tempo, trazer para o
mercado acionistas que dele estavam afastados e ampliar a liquidez das ações. Em razão disso, sou favorável ao deferimento do pedido.
6. Por outro lado, entendo que o presente processo não deve se limitar ao interesse particular da Distribuidora Opportunity e traz a oportunidade de
discussão de um assunto que é de interesse do mercado, até porque existe projeto de lei do Governo Federal em tramitação que permitirá que tais ações
de emissão de companhias abertas não reclamadas passem para a União que, inclusive, terá o direito de receber os dividendos ainda não prescritos,
após convocação pública para que os acionistas atualizem os dados cadastrais.
7. Parece-me que é função da CVM estudar uma alternativa para, se não for possível resolver o problema no seu todo, ao menos reduzi-lo em parte e
oferecer a possibilidade de trazer essas ações de volta ao mercado, evitando, assim, que passem diretamente para a União, caso o projeto de lei venha a
ser sancionado.
8. De acordo com publicações efetuadas na imprensa, haveria no mercado uma grande massa de acionistas inativos, sendo que, no caso de Petrobrás,
5% do capital estaria nessa condição, o que representaria um volume aproximado de R$1,5 bilhão.
9. A própria Petrobrás em sua manifestação considera salutares medidas que venham a ser adotadas no sentido de reativar os acionistas que há muito
não exercem seus direitos. O que me parece necessário é encontrar, portanto, uma forma que seja transparente e ao mesmo tempo possa ser utilizada
por todos os integrantes do sistema de distribuição que tenham interesse de prestar esse serviço.
10. Para isso, entendo que deveria ser avaliada a possibilidade de a CVM, provavelmente através de deliberação, estabelecer alguns parâmetros para
que os interessados, integrantes do sistema de distribuição, pudessem atuar, sem serem confundidos com os garimpeiros, tais como:
a) as companhias liberariam apenas as informações que dispõem referentes aos acionistas considerados inativos;
b) os intermediários interessados em prestar tal serviço teriam que comunicar tal fato previamente à CVM;
c) os investidores seriam contatados apenas na condição de acionistas, sendo vedada a utilização da lista para a oferta de qualquer outro serviço ou
produto;
d) caso o acionista decida se desfazer dos investimentos, as ações seriam vendidas no mercado em que as ações são admitidas à negociação, bolsa ou
na Soma;
e) para remunerar o seu serviço, o intermediário cobraria até 10% do valor da venda, a combinar com o acionista;
f) a CVM manteria em sua página na Internet a relação dos intermediários que prestarão tal serviço;
g) quem descumprir qualquer uma das obrigações estaria sujeito a multa e/ou a penalidades administrativas.
11. Entendo, ainda, que, para melhor avaliar o universo a que se destinaria tal ato e o seu alcance, bem como subsidiar a decisão, o processo deveria ser
encaminhado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para analisar melhor o assunto e, inclusive, consultar a Petrobrás e outras
empresas do mercado para obter informações concretas a respeito do percentual de investidores que se encontram na situação de inativos.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.