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CVM · Colegiado · 10/06/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/2928

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA VISANDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. - PROC. RJ2003/2928

Trata-se de pedido de registro de OPA de emissão da Elevadores Atlas Schindler S/A para cancelamento de seu registro de companhia aberta, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM n o 361/02, formulado pela Administração e Comércio Jaguar Ltda. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de aprovar o pedido de adoção de procedimento diferenciado. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/2928(RC Nº 4090/2003)

INTERESSADO: Elevadores Atlas Schindler S/A

ASSUNTO: Cancelamento de Registro de Companhia Aberta

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Trata-se do pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") de emissão da Elevadores Atlas Schindler S/A para o cancelamento

de seu registro de companhia aberta, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM Nº 361/02, formulado pela

Administração e Comércio Jaguar Ltda. (controlador) (fls. 01/06).

2 Para fundamentar o referido pedido, a Companhia apresentou as seguintes razões:

a) depois das duas OPA’s realizadas em maio de 1999 e março de 2000, a Elevadores Atlas Schindler S/A passou a dispor de somente 117.000 ações

em circulação no mercado, que representam apenas 0,56% do capital social da companhia, passando, em conseqüência, o acionista controlador a deter

99,44% do seu capital social total;

b) em 26.03.2003, dos 2.972 acionistas detentores de ações em circulação: (i) 2.719 detinham até 50 ações, equivalentes a 91,50% dos acionistas

minoritários; (ii) 2.069 detinham até 10 ações, equivalentes a 69,60% dos acionistas minoritários; (iii) 1.606 detinham até 5 ações, equivalentes a 54,04%

dos acionistas minoritários; e (iv) 820 detinham apenas uma ação, equivalentes a 27,60% dos acionistas minoritários;

c) apenas 3% das ações em circulação encontram-se depositadas na CLC, enquanto que as demais estão registradas em forma escritural junto ao Banco

Itaú S/A e 1.709 ações estão, ainda, na forma ao portador;

d) considerando a totalidade dos acionistas minoritários, apenas cerca de 53% informaram ao banco custodiante das ações o número de suas contas

para depósitos de eventuais créditos, sendo que os demais não compareceram para receber o último dividendo pago em 1999;

e) caso a ofertante tivesse anunciado seu desejo de cancelar o registro da companhia à época de qualquer uma das duas ofertas realizadas,

considerando a Instrução CVM N° 229/95, o cancelamento de registro teria sido obtido, uma vez que em cada uma delas houve a adesão de mais de

67% das ações em circulação e o controlador detinha mais de 50% do capital total;

f) o percentual de ações em circulação da companhia é irrisório e o número de negócios realizados no ano de 2002, apenas 14, é irrelevante;

g) a bolsa de valores não é uma alternativa viável para a alienação das ações dos acionistas minoritários;

h) a atual condição de companhia aberta não traz nenhum benefício aos acionistas remanescentes, tendo em vista a inexistência de liquidez das ações,

nem tampouco à própria companhia, em função dos custos envolvidos e a falta de interesse em utilizar o mercado de capitais para a captação de

recursos;

i) os custos envolvidos para a realização da referida OPA não são razoáveis, se comparados com o valor total a ser oferecido pelos acionistas

minoritários.

3. Diante disso, a Administração e Comércio Jaguar Ltda. requereu que a aquisição das ações dos minoritários seja realizada com a dispensa: (i) de

contratação de instituição financeira intermediária; (ii) de realização de oferta pública em bolsa de valores e de leilão; e (iii) de condicionamento do

cancelamento de registro ao quórum de aprovação estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução 361/02 (o cancelamento só não seria deferido se 10

acionistas detentores de 1/3 das ações em circulação no mercado fossem contrários ao cancelamento).

4. A oferta seria efetuada através da publicação de Comunicado ao Mercado contendo as informações necessárias, sendo que para vender suas ações

bastaria aos acionistas comparecer a uma agência do Banco Itaú.

5. Ao analisar o processo, a Gerência de Registros 1 - GER-1 encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°445/2003 solicitando à ofertante o atendimento

de inúmeras exigências, conforme se verifica às fls. 139/142, e fez as seguintes observações, com a concordância da Superintendência de Registros –

SER, em relação ao pedido (fls. 144/151):

a) a OPA em questão realmente apresenta situações excepcionais que justificariam a sua realização com procedimento diferenciado, tais como:

concentração extraordinária de ações, dificuldade de localização de número significativo de acionistas e pequeno impacto da oferta para o mercado,

previsto nos incisos I e II do artigo 34 da Instrução CVM Nº 361;

b) não considera suficiente informar que as ações somente seriam transferidas à ofertante após o pagamento do preço, fazendo-se necessário apresentar

mecanismos que garantam a liquidação financeira em substituição à garantia de que trata o artigo 7º, parágrafo 4º, da Instrução;

c) em relação à elevação do custo da OPA, o montante aproximado de R$60.000,00 não seria tão relevante frente ao volume total da oferta de

R$4.059.000,00 e ao custo do laudo de avaliação de R$250.000,00;

d) a restrição de discordância de, no mínimo, 10 acionistas detentores de 1/3 das ações em circulação confronta-se com o espírito do tratamento

eqüitativo ao público-alvo da OPA, pois admite que detentores da mesma quantidade de ações não tenham o mesmo poder, devendo ser rejeitada a

limitação de manifestação contrária de, no mínimo, 10 acionistas;

e) os dois requisitos a serem observados em uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta previstos na Instrução CVM N° 361 são a

existência de preço justo, apurado em laudo de avaliação, e que titulares de mais de 2/3 das ações em circulação aceitem a OPA ou concordem com o

cancelamento;

f) com relação ao preço justo, este quesito já foi satisfeito, uma vez que a proposta (R$34,70 por ação) está acima do preço indicado no laudo de

avaliação, sem prejuízo da revisão de que trata o artigo 4º-A da Lei nº 6.404/76;

g) com relação à exigência de que titulares de mais de 2/3 das ações em circulação aceitem a OPA, uma vez que ficou demonstrado o desinteresse ao

longo dos últimos anos de 47% dos titulares, bem como da excessiva concentração, entende ser apropriada a proposta da ofertante com as ressalvas

feitas acima;

h) quanto à dispensa de contratação de instituição intermediária, seria possível a aprovação da proposta, desde que a ofertante apresentasse alternativas

à garantia da liquidação dada pela referida instituição;

i) finalmente, com relação ao pedido de dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, são razoáveis as considerações da ofertante, desde que

sejam atendidas as exigências feitas no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°445/2003 e que a ofertante esclareça se a publicação do Comunicado ao Mercado

será feita apenas nos jornais usualmente utilizados pela companhia ou também em jornal de grande circulação de âmbito nacional.

FUNDAMENTOS

6. A Instrução CVM Nº 361/2002 que disciplina a matéria, de fato, estabelece a possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em caso de oferta

pública, como a ora submetida à apreciação do Colegiado, ao dispor no artigo 34:

"Art. 34 – Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento

diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e

formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando

for o caso.

§ 1º - São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:

I – de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou

localização de um número significativo de acionistas;

II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do

objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;"

7. Diante da situação peculiar apresentada pela companhia relativamente à concentração extraordinária de suas ações, dificuldade de localização de

significativa parcela de seus acionistas e do pequeno impacto da oferta para o mercado, parece-me que não há dúvida de que se justifica o tratamento

diferenciado requerido.

8. Quanto aos pedidos de dispensa, cabe observar o seguinte:

a) em relação à contratação de instituição financeira intermediária, entendo que a dispensa pode ser aceita desde que a ofertante ofereça um segurogarantia ou, na impossibilidade deste, qualquer outra garantia que a SRE considere adequada ao presente caso;

b) em relação à dispensa de leilão em bolsa de valores que decorre da própria dispensa de intermediação, deve ser considerado que a realização da

oferta fora de bolsa, permitindo que os acionistas compareçam em qualquer agência do Banco Itaú, poderá, no caso, até facilitar sua adesão, já que a

maioria é detentora de pequenas quantidades de ações;

c) em relação à substituição da exigência de obtenção do quórum de adesão ou concordância de mais de 2/3 das ações em circulação pela manifestação

contrária de, no mínimo, 10 acionistas detentores de 1/3 das ações em circulação, entendo que o percentual pode ser aceito, mas sem o limite de 10

acionistas.

CONCLUSÃO

9. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do pedido de adoção de procedimento diferenciado com as observações acima e uma vez atendidas as

exigências da SRE.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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