CVM · Colegiado · 10/06/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2003/2928
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ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA VISANDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. - PROC. RJ2003/2928
Trata-se de pedido de registro de OPA de emissão da Elevadores Atlas Schindler S/A para cancelamento de seu registro de companhia aberta, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM n o 361/02, formulado pela Administração e Comércio Jaguar Ltda. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de aprovar o pedido de adoção de procedimento diferenciado. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/2928(RC Nº 4090/2003)
INTERESSADO: Elevadores Atlas Schindler S/A
ASSUNTO: Cancelamento de Registro de Companhia Aberta
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Trata-se do pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") de emissão da Elevadores Atlas Schindler S/A para o cancelamento
de seu registro de companhia aberta, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM Nº 361/02, formulado pela
Administração e Comércio Jaguar Ltda. (controlador) (fls. 01/06).
2 Para fundamentar o referido pedido, a Companhia apresentou as seguintes razões:
a) depois das duas OPA’s realizadas em maio de 1999 e março de 2000, a Elevadores Atlas Schindler S/A passou a dispor de somente 117.000 ações
em circulação no mercado, que representam apenas 0,56% do capital social da companhia, passando, em conseqüência, o acionista controlador a deter
99,44% do seu capital social total;
b) em 26.03.2003, dos 2.972 acionistas detentores de ações em circulação: (i) 2.719 detinham até 50 ações, equivalentes a 91,50% dos acionistas
minoritários; (ii) 2.069 detinham até 10 ações, equivalentes a 69,60% dos acionistas minoritários; (iii) 1.606 detinham até 5 ações, equivalentes a 54,04%
dos acionistas minoritários; e (iv) 820 detinham apenas uma ação, equivalentes a 27,60% dos acionistas minoritários;
c) apenas 3% das ações em circulação encontram-se depositadas na CLC, enquanto que as demais estão registradas em forma escritural junto ao Banco
Itaú S/A e 1.709 ações estão, ainda, na forma ao portador;
d) considerando a totalidade dos acionistas minoritários, apenas cerca de 53% informaram ao banco custodiante das ações o número de suas contas
para depósitos de eventuais créditos, sendo que os demais não compareceram para receber o último dividendo pago em 1999;
e) caso a ofertante tivesse anunciado seu desejo de cancelar o registro da companhia à época de qualquer uma das duas ofertas realizadas,
considerando a Instrução CVM N° 229/95, o cancelamento de registro teria sido obtido, uma vez que em cada uma delas houve a adesão de mais de
67% das ações em circulação e o controlador detinha mais de 50% do capital total;
f) o percentual de ações em circulação da companhia é irrisório e o número de negócios realizados no ano de 2002, apenas 14, é irrelevante;
g) a bolsa de valores não é uma alternativa viável para a alienação das ações dos acionistas minoritários;
h) a atual condição de companhia aberta não traz nenhum benefício aos acionistas remanescentes, tendo em vista a inexistência de liquidez das ações,
nem tampouco à própria companhia, em função dos custos envolvidos e a falta de interesse em utilizar o mercado de capitais para a captação de
recursos;
i) os custos envolvidos para a realização da referida OPA não são razoáveis, se comparados com o valor total a ser oferecido pelos acionistas
minoritários.
3. Diante disso, a Administração e Comércio Jaguar Ltda. requereu que a aquisição das ações dos minoritários seja realizada com a dispensa: (i) de
contratação de instituição financeira intermediária; (ii) de realização de oferta pública em bolsa de valores e de leilão; e (iii) de condicionamento do
cancelamento de registro ao quórum de aprovação estabelecido no artigo 16, inciso II, da Instrução 361/02 (o cancelamento só não seria deferido se 10
acionistas detentores de 1/3 das ações em circulação no mercado fossem contrários ao cancelamento).
4. A oferta seria efetuada através da publicação de Comunicado ao Mercado contendo as informações necessárias, sendo que para vender suas ações
bastaria aos acionistas comparecer a uma agência do Banco Itaú.
5. Ao analisar o processo, a Gerência de Registros 1 - GER-1 encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°445/2003 solicitando à ofertante o atendimento
de inúmeras exigências, conforme se verifica às fls. 139/142, e fez as seguintes observações, com a concordância da Superintendência de Registros –
SER, em relação ao pedido (fls. 144/151):
a) a OPA em questão realmente apresenta situações excepcionais que justificariam a sua realização com procedimento diferenciado, tais como:
concentração extraordinária de ações, dificuldade de localização de número significativo de acionistas e pequeno impacto da oferta para o mercado,
previsto nos incisos I e II do artigo 34 da Instrução CVM Nº 361;
b) não considera suficiente informar que as ações somente seriam transferidas à ofertante após o pagamento do preço, fazendo-se necessário apresentar
mecanismos que garantam a liquidação financeira em substituição à garantia de que trata o artigo 7º, parágrafo 4º, da Instrução;
c) em relação à elevação do custo da OPA, o montante aproximado de R$60.000,00 não seria tão relevante frente ao volume total da oferta de
R$4.059.000,00 e ao custo do laudo de avaliação de R$250.000,00;
d) a restrição de discordância de, no mínimo, 10 acionistas detentores de 1/3 das ações em circulação confronta-se com o espírito do tratamento
eqüitativo ao público-alvo da OPA, pois admite que detentores da mesma quantidade de ações não tenham o mesmo poder, devendo ser rejeitada a
limitação de manifestação contrária de, no mínimo, 10 acionistas;
e) os dois requisitos a serem observados em uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta previstos na Instrução CVM N° 361 são a
existência de preço justo, apurado em laudo de avaliação, e que titulares de mais de 2/3 das ações em circulação aceitem a OPA ou concordem com o
cancelamento;
f) com relação ao preço justo, este quesito já foi satisfeito, uma vez que a proposta (R$34,70 por ação) está acima do preço indicado no laudo de
avaliação, sem prejuízo da revisão de que trata o artigo 4º-A da Lei nº 6.404/76;
g) com relação à exigência de que titulares de mais de 2/3 das ações em circulação aceitem a OPA, uma vez que ficou demonstrado o desinteresse ao
longo dos últimos anos de 47% dos titulares, bem como da excessiva concentração, entende ser apropriada a proposta da ofertante com as ressalvas
feitas acima;
h) quanto à dispensa de contratação de instituição intermediária, seria possível a aprovação da proposta, desde que a ofertante apresentasse alternativas
à garantia da liquidação dada pela referida instituição;
i) finalmente, com relação ao pedido de dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, são razoáveis as considerações da ofertante, desde que
sejam atendidas as exigências feitas no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°445/2003 e que a ofertante esclareça se a publicação do Comunicado ao Mercado
será feita apenas nos jornais usualmente utilizados pela companhia ou também em jornal de grande circulação de âmbito nacional.
FUNDAMENTOS
6. A Instrução CVM Nº 361/2002 que disciplina a matéria, de fato, estabelece a possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em caso de oferta
pública, como a ora submetida à apreciação do Colegiado, ao dispor no artigo 34:
"Art. 34 – Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando
for o caso.
§ 1º - São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I – de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou
localização de um número significativo de acionistas;
II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do
objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;"
7. Diante da situação peculiar apresentada pela companhia relativamente à concentração extraordinária de suas ações, dificuldade de localização de
significativa parcela de seus acionistas e do pequeno impacto da oferta para o mercado, parece-me que não há dúvida de que se justifica o tratamento
diferenciado requerido.
8. Quanto aos pedidos de dispensa, cabe observar o seguinte:
a) em relação à contratação de instituição financeira intermediária, entendo que a dispensa pode ser aceita desde que a ofertante ofereça um segurogarantia ou, na impossibilidade deste, qualquer outra garantia que a SRE considere adequada ao presente caso;
b) em relação à dispensa de leilão em bolsa de valores que decorre da própria dispensa de intermediação, deve ser considerado que a realização da
oferta fora de bolsa, permitindo que os acionistas compareçam em qualquer agência do Banco Itaú, poderá, no caso, até facilitar sua adesão, já que a
maioria é detentora de pequenas quantidades de ações;
c) em relação à substituição da exigência de obtenção do quórum de adesão ou concordância de mais de 2/3 das ações em circulação pela manifestação
contrária de, no mínimo, 10 acionistas detentores de 1/3 das ações em circulação, entendo que o percentual pode ser aceito, mas sem o limite de 10
acionistas.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do pedido de adoção de procedimento diferenciado com as observações acima e uma vez atendidas as
exigências da SRE.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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