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CVM · Colegiado · 10/10/2002

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0724

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0724

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
SUPRA CV LTDA., INVESTIPLAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTROS a) Prática de intermediação sem a devida autorização e com “stop order” - infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76; b) O intermediário que dá margem à atuação de pessoa não autorizada a intermediar negócios não está agindo na preservação da integridade do mercado - infração ao item I do artigo 1º da Instrução CVM Nº 220/94.

Decisão

Proponho a suspensão do julgamento, para que, em razão das alegações apresentadas em defesa oral pelo advogado Leslie Amendolara, procurador dos indiciados Investplan Participações e Administração Ltda., Adolpho Ribeiro Neto e Carlos Alberto Macedo Fraga, que estes, no prazo de quinze dias, contados a partir desta data, considerando que os advogados das partes estão aqui presentes, comprovem a origem das aquisições relativas às operações abaixo relacionadas: I - Em relação à Investplan Participações: a) vendas realizadas no período de janeiro a junho de 1999 de 1.790.000 ações de emissão da Telebahia na Bolsa de Valores de São Paulo através da Corretora Magliano (e não 1.200.000 como apontado no relatório de inspeção) (fls. 193, 202 e 203); b) vendas realizadas de 82.630 ações de emissão de diversas empresas de telecomunicações no dia 15.02.2001 na Soma – Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A através da Corretora Supra (fls. 1036); c) transfências a crédito na custódia da Investplan na Corretora Magliano ocorridas no período de fevereiro de 1999 a 1/2 janeiro de 2000 2.105.151 ações Telebahia, de acordo com levantamento efetuado pela fiscalização, em que foram consideradas apenas as quantidades mais expressivas, tomando por base o relatório de movimentação fornecida pela CBLC – Sistema de Liquidação e Custódia; d) autorização em 23.12.99 à Supra a transferir ações recebidas no mesmo dia para o Sr. Adolpho (fls. 747); e) a existência em custódia de ações Telebahia em fevereiro de 2000, sendo 450.000 através da Corretora Bancocidade (fls. 412) e 127.000 através da Corretora RMC (fls. 413). II – Em relação a Adolpho Ribeiro Neto: a) vendas realizadas de 2.464.938 ações de empresas de telecomunicações na Soma através da Supra nos dias 23.10.2000 e 04 e 05.01.2001 (fls. 1037 a 1039; b) autorização em 23.12.99 à Corretora Magliano a transferir ações de sua custódia para a Investplan na Supra (fls. 746). III - Em relação a Carlos Alberto Macedo Fraga: a. vendas realizadas em bolsa de valores, de acordo com nota de corretagem emitida pela Supra, nos dias 12.09 e 21.11.2000, respectivamente, de 100.000 e 110.000 ações Telebahia (fls. 453 e 454); b) registros realizados no Banco Real de bloqueio de 78.205 ações de emissão da Telergipe e de igual número de ações da Telergipe Celular, ambos realizados em 06.07.99 (fls. 1045 e 1048); c) movimentações de custódia no Banco Real ocorridas em 1998, 1999 e 2000 envolvendo créditos e débitos de ações Telebrás e de companhias telefônicas (fls. 1069 a 1139). É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" Nilza Pinto Nogueira Secretária da Sessão de Julgamento 2/2

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ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2001/0724

Data : 10/10/2002

Local : Sede da Comissão de Valores Mobiliários

Relatora : Diretora Norma Jonssen Parente

Presidência do Dr. Luiz Leonardo Cantidiano.

Presentes os Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro.

Presente o indiciado Carlos Alberto Macedo Fraga.

Presentes o Dr. Leslie Amendolara, advogado dos indiciados Adolplho Ribeiro Neto, Carlos Alberto Macedo Fraga e

Investplan Participações e Administração Ltda.; e a Dra. Sueli Fernandes de Oliveira, advogada da Supra Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e de Hiroshi Tahira.

O Presidente abriu a sessão e, após dispensada a leitura do relatório, previamente distribuído, passou a palavra aos

defendentes, Dr. Leslie Amendolara, que solicitou e teve deferida a juntada de documentos aos autos, e Dra. Sueli

Fernandes de Oliveira, nessa ordem.

Findas as exposições de defesa, o Dr. Georgios Lima Duim Silveira, Procurador Federal, representante da

Procuradoria Jurídica da CVM, ressalvou que "tendo em vista a norma que obriga a qualquer servidor público que vê

diante de si a existência de um fato que possa dar ensejo, em tese, a um crime de ação penal pública incondicionada,

eu gostaria de requerer a extração de peças para posterior encaminhamento ao Ministério Público para que possa

vislumbrar a existência do crime de falsidade documental, tendo em vista a carta alegada como falsa pelos doutores".

Em seguida, o Presidente comunicou que faria um breve recesso para conferência reservada dos membros do

Colegiado.

Reiniciada a sessão a Diretora-Relatora proferiu seu voto, a seguir transcrito, propondo a suspensão do julgamento

pelo prazo de 15 dia. O voto da Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelos diretores Luiz Antonio de Sampaio

Campos, Wladimir Castelo Branco Castro, e pelo Presidente Luiz Leonardo Cantidiano.

"INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0724 – TERMO DE ACUSAÇÃO

VOTO

Proponho a suspensão do julgamento, para que, em razão das alegações apresentadas em defesa oral pelo

advogado Leslie Amendolara, procurador dos indiciados Investplan Participações e Administração Ltda., Adolpho

Ribeiro Neto e Carlos Alberto Macedo Fraga, que estes, no prazo de quinze dias, contados a partir desta data,

considerando que os advogados das partes estão aqui presentes, comprovem a origem das aquisições relativas às

operações abaixo relacionadas:

I - Em relação à Investplan Participações:

a) vendas realizadas no período de janeiro a junho de 1999 de 1.790.000 ações de emissão da Telebahia na Bolsa de

Valores de São Paulo através da Corretora Magliano (e não 1.200.000 como apontado no relatório de inspeção) (fls.

193, 202 e 203);

b) vendas realizadas de 82.630 ações de emissão de diversas empresas de telecomunicações no dia 15.02.2001 na

Soma – Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A através da Corretora Supra (fls. 1036);

c) transfências a crédito na custódia da Investplan na Corretora Magliano ocorridas no período de fevereiro de 1999 a

janeiro de 2000 2.105.151 ações Telebahia, de acordo com levantamento efetuado pela fiscalização, em que foram consideradas apenas as quantidades mais expressivas, tomando por base o relatório de movimentação fornecida pela CBLC – Sistema de Liquidação e Custódia; d) autorização em 23.12.99 à Supra a transferir ações recebidas no mesmo dia para o Sr. Adolpho (fls. 747); e) a existência em custódia de ações Telebahia em fevereiro de 2000, sendo 450.000 através da Corretora Bancocidade (fls. 412) e 127.000 através da Corretora RMC (fls. 413). II – Em relação a Adolpho Ribeiro Neto: a) vendas realizadas de 2.464.938 ações de empresas de telecomunicações na Soma através da Supra nos dias 23.10.2000 e 04 e 05.01.2001 (fls. 1037 a 1039; b) autorização em 23.12.99 à Corretora Magliano a transferir ações de sua custódia para a Investplan na Supra (fls. 746). III - Em relação a Carlos Alberto Macedo Fraga: a. vendas realizadas em bolsa de valores, de acordo com nota de corretagem emitida pela Supra, nos dias 12.09 e 21.11.2000, respectivamente, de 100.000 e 110.000 ações Telebahia (fls. 453 e 454); b) registros realizados no Banco Real de bloqueio de 78.205 ações de emissão da Telergipe e de igual número de ações da Telergipe Celular, ambos realizados em 06.07.99 (fls. 1045 e 1048); c) movimentações de custódia no Banco Real ocorridas em 1998, 1999 e 2000 envolvendo créditos e débitos de ações Telebrás e de companhias telefônicas (fls. 1069 a 1139). É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" Nilza Pinto Nogueira Secretária da Sessão de Julgamento

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