CVM · Colegiado · 22/11/2002
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/7052
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE - MARUBENI COPORATION - PROC. RJ2002/7052
O Colegiado, com exceção do Presidente que declarou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve a obrigatoriedade da divulgação de fato relevante. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7052
Reg.Col. nº 3867/2002
Assunto: Pedido de Dispensa de Divulgação de Fato Relevante na Imprensa
Interessados: Marubeni Corporation
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de pedido de dispensa de divulgação na imprensa da aquisição, realizada em 23/09/2002, de ações de emissão da Companhia Iguaçu
de Café por Marubeni Corporation, acionista controladora da emissora, nos termos do artigo 12, § 5°, da Instrução CVM n° 358/2002 (fls. 02/03).
2. A Marubeni requer a dispensa de divulgação na imprensa da aquisição de 2.780.000 ações preferenciais classe B de emissão da Companhia
Iguaçu da BTM, que representam 23,19% das ações preferencias classe B desta companhia e 9,57% de seu capital social.
3. Para tanto, declara a Marubeni que a aquisição das referidas ações não tem como objetivo promover a alteração da composição do controle
acionário ou da estrutura administrativa da Companhia Iguaçu, apenas destinando-se à consolidação do poder de controle acionário já detido
anteriormente da celebração daquele negócio.
4. Por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N°158/2002, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 adverte que, após a aquisição acionária
pela Marubeni Corporation, o grau de dispersão no mercado das ações preferenciais da companhia teria passado de 61,54% para 47,18%, bem
como que, do total de ações emitidas pela companhia, 38,74% estariam dispersas no mercado, tendo aumentado a participação do controlador
no total de ações da companhia de 30,48% para 40,05% (de 18,88% para 33,23% no que se refere às ações preferenciais).
5. Conclui a GEA-2 que, dada a dispersão acionária existente, a Companhia Iguaçu não atenderia aos um dos pré-requisitos previstos na Instrução
CVM nº 358/02 para a dispensa de divulgação.
6. Dispõe o art. 12, em seu § 5º:
"§ 5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e
da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade ,
desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM." (grifos aditados)
7. A CVM pretendeu com o dispositivo acima transcrito excepcionalmente permitir aos acionistas de companhias com baixo grau de dispersão
acionária, e diante de uma declaração do adquirente (e, a meu ver, igualmente do alienante) de que as operações não tinham como finalidade
alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, a dispensa da divulgação de aquisições ou alienações.
8. Contudo, não parece ser este o caso dos autos, conforme demonstram as informações sobre as participações acionárias dele constantes.
9. Trata-se, sim, de uma aquisição de ações preferenciais que, acaso repetida, poderá resultar na concentração deste tipo de ações em poder da
controladora, reduzindo-se fortemente a liquidez deste tipo de ação.
10. Não me parece suficiente o argumento do Requerente na linha de que a operação em tela teria por fim apenas consolidar o controle. Pelo
contrário, justamente em razão disto é que se deve dar ampla divulgação da aquisição que resultou numa redução da liquidez das ações
preferenciais, cujo percentual que se encontrava disperso anteriormente à operação era de 61,54%, tendo passado pela 47,18, ou seja, menos
da metade das ações preferenciais emitidas.
11. Pelo acima exposto, voto no sentido de se manter a obrigatoriedade de a controladora Marubeni Corporation efetuar imediatamente a divulgação
determinada pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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