JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/11/2002

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2002/7052

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.129 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE - MARUBENI COPORATION - PROC. RJ2002/7052

O Colegiado, com exceção do Presidente que declarou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve a obrigatoriedade da divulgação de fato relevante. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7052

Reg.Col. nº 3867/2002

Assunto: Pedido de Dispensa de Divulgação de Fato Relevante na Imprensa

Interessados: Marubeni Corporation

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de pedido de dispensa de divulgação na imprensa da aquisição, realizada em 23/09/2002, de ações de emissão da Companhia Iguaçu

de Café por Marubeni Corporation, acionista controladora da emissora, nos termos do artigo 12, § 5°, da Instrução CVM n° 358/2002 (fls. 02/03).

2. A Marubeni requer a dispensa de divulgação na imprensa da aquisição de 2.780.000 ações preferenciais classe B de emissão da Companhia

Iguaçu da BTM, que representam 23,19% das ações preferencias classe B desta companhia e 9,57% de seu capital social.

3. Para tanto, declara a Marubeni que a aquisição das referidas ações não tem como objetivo promover a alteração da composição do controle

acionário ou da estrutura administrativa da Companhia Iguaçu, apenas destinando-se à consolidação do poder de controle acionário já detido

anteriormente da celebração daquele negócio.

4. Por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N°158/2002, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 adverte que, após a aquisição acionária

pela Marubeni Corporation, o grau de dispersão no mercado das ações preferenciais da companhia teria passado de 61,54% para 47,18%, bem

como que, do total de ações emitidas pela companhia, 38,74% estariam dispersas no mercado, tendo aumentado a participação do controlador

no total de ações da companhia de 30,48% para 40,05% (de 18,88% para 33,23% no que se refere às ações preferenciais).

5. Conclui a GEA-2 que, dada a dispersão acionária existente, a Companhia Iguaçu não atenderia aos um dos pré-requisitos previstos na Instrução

CVM nº 358/02 para a dispensa de divulgação.

6. Dispõe o art. 12, em seu § 5º:

"§ 5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e

da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade ,

desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM." (grifos aditados)

7. A CVM pretendeu com o dispositivo acima transcrito excepcionalmente permitir aos acionistas de companhias com baixo grau de dispersão

acionária, e diante de uma declaração do adquirente (e, a meu ver, igualmente do alienante) de que as operações não tinham como finalidade

alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, a dispensa da divulgação de aquisições ou alienações.

8. Contudo, não parece ser este o caso dos autos, conforme demonstram as informações sobre as participações acionárias dele constantes.

9. Trata-se, sim, de uma aquisição de ações preferenciais que, acaso repetida, poderá resultar na concentração deste tipo de ações em poder da

controladora, reduzindo-se fortemente a liquidez deste tipo de ação.

10. Não me parece suficiente o argumento do Requerente na linha de que a operação em tela teria por fim apenas consolidar o controle. Pelo

contrário, justamente em razão disto é que se deve dar ampla divulgação da aquisição que resultou numa redução da liquidez das ações

preferenciais, cujo percentual que se encontrava disperso anteriormente à operação era de 61,54%, tendo passado pela 47,18, ou seja, menos

da metade das ações preferenciais emitidas.

11. Pelo acima exposto, voto no sentido de se manter a obrigatoriedade de a controladora Marubeni Corporation efetuar imediatamente a divulgação

determinada pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2002

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa