CVM · Colegiado · 03/04/2003
Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0047
Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0047
Decisão
Senhores Membros do Colegiado: 1. Relatado o presente processo, e não tendo sido apresentadas as defesas por parte dos indiciados, passo ao exame da questão. 2. Conforme apontado no Termo de Acusação e no Relatório que antecedeu este voto, a Fazendas Integradas Ouro Branco – FIOB, foi registrada nesta Autarquia como companhia emissora de contratos de investimento coletivo, nos termos da Instrução CVM nº 270/98. 3. A partir de reclamações recebidas de diversos investidores, que afirmavam existir atrasos nos resgates de contrato de investimento coletivo, esta Comissão solicitou à companhia uma série de informações sobre a matéria objeto mencionadas reclamações. 4. Em decorrência das respostas da empresa, apresentadas de forma insatisfatória, tornou-se necessário uma série de providências adicionais, inclusive a realização de inspeção com a finalidade de avaliar a capacidade operacional e financeira da empresa em honrar o pagamento dos resgates dos títulos emitidos. 5. Em conseqüência, conforme farta documentação acostada aos autos, foram apuradas uma série de irregularidades. 6/10 6. Além do descumprimento às exigências da área técnica e da inexistência de uma controle efetivo das atividades desenvolvidas pela companhia, a FIOB demonstrou não ter capacidade para se adaptar, no prazo previsto, aos requisitos contidos na Instrução na Instrução CVM nº 296/98. Dessa forma, foi editada, em 26/03/99, a Deliberação CVM nº 295/99, determinando a suspensão da venda e distribuição ao público dos títulos ou contratos de investimento coletivo da FIOB. Em 23/08/99, o Juiz da 34ª Vara Cível decretou a falência da Fazendas Integradas Ouro Branco S/A. 7. A materialidade dos ilícitos apontados no Termo de Acusação, na forma como este foi aprovado pelo Colegiado, consubstancia-se nos seguintes fatos: (i) inexistência de controles eficientes na companhia, que demonstrou não estar capacitada a administrar recursos de investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada finalidade; (ii) atendimento, fora do prazo estipulado e de forma insatisfatória, de solicitações de informações, esclarecimentos e de documentos essenciais para a avaliação da situação operacional e financeira da companhia, feitos pela CVM; (iii) não atendimento de solicitações feitas pela Comissão para a apresentação de dados e documentos, o que representa embaraço à fiscalização; (iv) não comunicação à CVM e ao mercado de fatos relevantes, tais como, a inadimplência de CIC’s e a decretação de falência da companhia, e (v) inexistência dos livros sociais, quais sejam, os de atas das assembléias gerais, de presença de acionistas nas assembléias e de atas das reuniões da diretoria. 8. No que concerne à autoria, os elementos constantes dos autos comprovam que os administradores das fazendas Integradas Ouro Branco, Sr. Paulo Alves de Carvalho e Sra. Ignez Christina Carvalho, foram os responsáveis pelas práticas irregulares que foram a eles imputadas, devendo responder por suas respectivas condutas,
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2002/0047
Acusados : Fazendas Integradas Ouro Branco S.A.
Ignez Christina Carvalho
José Luiz de Melo
Paulo Alves de Carvalho
Ementa : Ineficiência de controles; não prestação de informações no prazo exigido; embaraço à
fiscalização; não divulgação de fato relevante de decretação de falência e de inadimplência
de CIC’s – Certificados de Investimento Coletivo; inexistência de livros sociais de atas de
assembléias gerais, de presença de acionistas e de atas de reuniões de diretoria. - Infração
ao disposto no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, c/c a alínea "a" do inciso
II da Instrução CVM nº 18/81; ao artigo 9º e aos incisos V e VII do artigo 12 da Instrução
CVM nº 270/98; e aos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, e ao caput do artigo
154 e aos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76. – Multa.
Infração às normas de execução de auditoria independente emanadas pelo CFC, em
desacordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, atualizada pela
Instrução CVM nº 308/99 – Multa
Infração ao disposto no caput do artigo 154 da Lei 6.404/76 – Absolvição.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base
na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
I) Responsabilizar os indiciados aplicando-lhes as seguintes penalidades previstas no inciso II, do
artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por haverem restado comprovadas as irregularidades cometidas:
a. Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
por infração ao disposto no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, combinado com a
alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; no artigo 9º e nos incisos V e VII do artigo 12 da
Instrução CVM nº 270/98; e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76;
b. Paulo Alves de Carvalho, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao
disposto no caput do artigo 154 da Lei 6.404/76; no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº
270/98, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; e nos incisos IV, V e
VI do artigo 100 da Lei 6.404/76;
c. Ignez Christina Carvalho, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao
disposto no caput do artigo 154 e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76;
d. José Luiz de Melo, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração às normas de
execução de auditoria independente emanadas pelo CFC, em desacordo com o disposto nos
artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, atualizada pela Instrução CVM nº 308/99:
II) Tendo em vista que a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A encontra-se em processo falimentar, esclarecer que o
artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências não obsta à aplicação de multa e nem mesmo ao seu
pagamento se o ativo satisfizer o principal e remanescerem sobras pecuniárias (artigo 26 da referida lei), devendo a
área administrativa desta Autarquia observar tal procedimento.
III) Absolver a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A da acusação de infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76,
e
IV) Dar ciência da presente decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério Público Federal, à 34ª
Vara Cível do município de São Paulo e ao Conselho Federal de Contabilidade, em relação à atuação do auditor
independente.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no
tocante às absolvições proferidas.
Os indiciados ou seus representantes legais deixaram de comparecer à sessão de julgamento.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator;
Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano; bem como o
Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Procurador Federal em exercício na CVM.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2003.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente da Sessão
PROCESSO CVM nº SP2002/0047 – TERMO DE ACUSAÇÃO
INTERESSADOS : Fazendas Integradas Ouro Branco S/A
Paulo Alves de Carvalho
Ignez Christina Carvalho
José Luiz de Melo
DIRETOR-RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Fiscalização Externa em face das Fazendas
Integradas Ouro Branco S/A e seus administradores, Srs. Paulo Alves de Carvalho e Sra. Ignez Christina Carvalho,
bem como do auditor independente, Sr. José Luiz de Melo, de acordo com o disposto no artigo 4º da Resolução nº
454/1977, com a redação dada pela Resolução de nº 2785/2000, ambas do Conselho Monetário Nacional.
2. Em 04/08/98, a empresa foi registrada nesta Autarquia como companhia emissora de contratos de investimento
coletivo, nos termos da Instrução CVM nº 270/98.
3. Em 23/12/98, a CVM encaminhou ao Sr. Paulo Alves de Carvalho, Diretor da Fazendas Integradas Ouro Branco S/A
- FIOB, o OFÍCIO/CVM/GER-2/Nº 1224/98, solicitando informações sobre (fls. 447):
a. as certidões das glebas das fazendas Laranjeiras, Monte Alegre, Oriente e Figueira Branca;
b. a reclamação de investidor encaminhada à CVM relativas a atrasos no pagamento dos resgates dos Contratos
de Compra Parcelada, Engorda e Venda de Boi (fls. 443/446) bem como sobre a alternativa de investimento
ofertado ao público com intuito de reaver as aplicações feitas na Gallus Agropecuária S.A. (em processo de
falência) mediante cessão de direitos do título habilitado, ou valor correspondente à aplicação efetuada.
4. Em resposta ao referido ofício, a FIOB informou (i) que as certidões estavam em andamento (ii) que, por problemas
de comunicação na empresa, ocorreram perdas de registros informatizados de clientes, mas que, no dia seguinte,
pagaria ao reclamante, tendo juntado o comprovante do depósito na conta corrente bancária do investidor (fls. 448/450)
e (iii) a operação oferecida como prazo limitado para o 20/12/98, para ex-parceiros da Gallus, com ganho de 124% de
engorda através de uma CPR (Cédula de Produto Rural) e para o período de 24 meses, representa um custo efetivo
para a empresa de 3,41% ao mês.
5. Em 8 de janeiro de 1999, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 12 solicitando esclarecimentos sobre atraso nas
liquidações financeiras nos resgates de contratos de investimento coletivo (fls. 486), tendo em vista reclamações de
investidores. Em 29/01/99, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 70 (fls. 459) reiterando os termos do ofício anterior, no
qual são solicitados esclarecimentos sobre liquidações de outros contratos em atraso, bem como a apresentação das
escrituras das glebas das Fazendas Laranjeiras, Monte Alegre, Oriente e Figueira Branca, já requeridas em
23.12.1998.
6. Em 3 de fevereiro de 1999, a FIOB encaminhou resposta (fls. 460), informando que (i) o pagamento dos resgates
dos contratos mencionados no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 70 seriam efetuados em 09/02/199 (ii) aqueles referidos no
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 12 já haviam sido liquidados em 25 de janeiro de 1999, para depósito em 5, 10 e 15 de fevereiro
de 1999 e (iii) as escrituras dos imóveis estariam no INCRA para recálculo dos valores cobrados a título de ITR,
comprometendo-se a encaminhar a documentação em 30 dias, prazo que esperava regularizar as certidões e
escrituras.
7. Também não foram atendidas as determinações do OFÍCIO/CVM/SRE/073/99 (fls. 03), de 29.01.99, que intimou,
nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6385/76, o Sr. Paulo Alves de Carvalho a prestar diversas informações
relevantes e indispensáveis à avaliação da situação operacional e financeira da empresa, dentre elas:
- número de investidores;
- números de contratos a resgatar;
- valor dos contratos a resgatar;
- quantidade de arrobas a resgatar;
- prazos de vencimentos dos contratos,
- número de cabeças/arrobas do gado no pasto, e
- regime de engorda dos animais - área total dos pastos por fazenda e/ou capacidade de confinamento.
8. Em 24/02/99, conforme OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 0179 (fls. 4) foi prorrogado, em caráter excepcional, o prazo para as
companhias que estivessem promovendo distribuição pública de contratos de investimento coletivo se adaptassem aos
termos da Instrução CVM nº 296/98 (art. 20).
9. Em 26/03/99, em razão da não adaptação, no prazo previsto, às exigências contidas na aludida Instrução, foi editada
a Deliberação CVM nº 295/99 (fls. 301), determinando a suspensão da venda e distribuição ao público dos títulos ou
contratos de investimento coletivo da FIOB.
10. Em 22/06/99, a empresa protocolou junto à CVM pedido de registro de distribuição pública de novos contratos de
investimento coletivo, de acordo com a Instrução CVM nº 296/98.
11. Conforme consignado no MEMO/SRE/Nº 103/99, de 27/10/99, em 26/06/99 (fls. 587/588) o Relatório de Inspeção
CVM/SFI/GFE-3 nº 09/99, evidenciou o seguinte (fls. 18/35):
(i) os diversos ofícios enviados pela CVM não surtiram qualquer efeito;
(ii) as certidões de propriedade das fazendas não foram apresentadas;
(iii) a companhia renegociou o pagamento de alguns contratos vencidos e não liquidados com os investidores;
(iv) a empresa não possuía um controle eficiente de suas atividades, demonstrando não estar capacitada a administrar
recursos de investidores que lhe confiam sua poupança;
(v) o controlador alegou não dispor de orientação profissional para cumprir os dispositivos legais a que está sujeito;
(vi) foram insuficientes os esclarecimentos e os documentos apresentados para atender às determinações da CVM, no
sentido de cumprir as exigências contidas na Instrução CVM nº 296/98; e
(vii) a empresa não possuía os livros societários exigidos pelo art. 100 da Lei nº 6.404/76.
12. Em 15/09/99, através do OFÍCIO/CVM/SRE Nº 874/99, foi indeferido o pedido de registro de distribuição de pública
de contratos de investimento coletivo da FIOB, tendo em vista ter-se expirado o prazo regulamentar para o
cumprimento das exigências formuladas.
13. Em 17/09/99, foi apresentado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 22/99 (fls. 306/318), tendo sido
consignados os seguintes fatos:
(i) em 23/08/99, o Juiz da 34ª Vara Cível do município de São Paulo decretou a falência da Fazendas Integradas Ouro
Branco S/A e fixou o prazo de 20 dias para que os credores declarassem seus créditos, nomeando para Síndico a
requerente Luz Publicidade de São Paulo Ltda.. Em 06/09/99, o Sr. Roberto C. Giraldes assumiu a função de Síndico
da massa falida;
(ii) nessa mesma data, Inspetores da CVM foram ao escritório da Fazendas Integradas Ouro Branco, mas este
encontrava-se fechado e o Sr. Paulo Alves de Carvalho, Diretor de Relações com Investidores e Presidente da
empresa, não foi localizado;
(iii) não houve comunicação à CVM e ao mercado de fato relevante (inadimplência de CIC’s e decretação de falência),
nem sobre mudança do local de atendimento aos investidores, clientes, fornecedores, etc.;
(iv) foram emitidos vários cheques sem fundos pela FIOB, aumentando o número de reclamações, junto à CVM, de
investidores que não tiveram seus contratos de investimento resgatados;
(v) foi constatada uma queixa de estelionato feita pela InterBrazil Seguradora S.A. contra a Fazendas Integradas Ouro
Branco, através do Boletim de Ocorrência do 78º Distrito Policial – Jardins, São Paulo/SP, tendo sido alegado que a
FIOB contratou vários seguros de boi gordo para garantir uma emissão de Cédulas de Produto Rural – CPR, sem
possuir efetivamente o gado lastreando a operação;
(vi) de acordo com laudo de fiscalização feito a pedido da InterBrazil, ficou constatado que não havia rebanho bovino
algum na Fazenda Boa Esperança (TO), de propriedade da FIOB. Segundo o laudo, o imóvel apresentava-se
totalmente abandonado e com as pastagens queimadas, impróprias para criação de gado bovino;
(vii) no que concerne ao auditor independente, Sr. José Luiz de Mello, temos que:
- não apresentou os papéis de trabalho de auditoria das demonstrações contábeis encerradas em 31/12/98;
- não apresentou comprovação das evidências dos testes de auditoria realizados nas contas patrimoniais;
- não realizou contagem física dos animais, nem efetuou visitas às fazendas;
- em relação ao ativo imobilizado (acrescido em R$ 10.037.653,00), não foram analisados os documentos
comprobatórios das propriedades localizadas no Pará, que ensejaram tal aumento.
14. Em 24/09/99, conforme disposto MEMO/CVM/GJU-3/Nº 156/99 (fls. 420/421) a Procuradoria Jurídica desta
Comissão pronunciou-se informando que as emissões de Cédulas de Produto Rural – CPR’s pela companhia foram
feitas de forma irregular, descumprindo a Deliberação CVM nº 295/99, pois a empresa desvirtuou a finalidade desse
título e promoveu captação de poupança pública, nos moldes de uma distribuição pública de certificados de
investimento coletivo, sem o prévio registro na CVM.
15. Em 27/10/1999, através do MEMO/SRE/Nº 103/99 (fls. 587/592) foi proposta a instauração de inquérito
administrativo, visando à apuração da responsabilidade dos administradores da FIOB e do auditor independente, em
vista das possíveis irregularidades.
16. Em 18/01/2000, conforme MEMO/GNA/Nº 03/2000 (fls. 595/596), a SNC sugeriu a realização de inspeção adicional
de modo que fosse verificada a eventual atuação irregular do auditor independente.
17. A proposta de instauração de inquérito administrativo em face dos administradores e do auditor independente foi
aprovada pelo Colegiado, em reunião realizada em 26/05/2000 (cf. extrato de ata – fls. 611/612).
18. Posteriormente, a matéria foi reanalisada pelo Superintendente de Fiscalização Externa que, em 26 de março de
2002 (fls. 652/662), apresentou Termo de Acusação, acatando a proposta da SEP e propondo a responsabilização das
pessoas a seguir relacionadas, em vista dos fatos relatados no presente processo, tendo assinalado, em sua
conclusão, o seguinte:
"De todo o exposto, restou evidenciado que os administradores da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., Srs. Paulo
Alves de Carvalho, e Ignez Christina Carvalho não exerceram as atribuições que a lei e o estatuto (fls. 210/214) lhes
conferiram para lograr os fins e no interesse da companhia, tendo em vista a inexistência de um controle eficiente de
suas atividades, demonstrando não estar capacitada a administrar recursos de investidores que lhe confiaram sua
poupança. De fato, já em 31.12.98, o estoque de gado (o lastro natural dos contratos de investimento coletivo)
representava tão-somente 24,6% do passivo representado por estes contratos, muito aquém do razoável.
O Diretor Presidente e de Relações com o Mercado, Sr. Paulo Alves de Carvalho, não respondeu aos diversos ofícios
encaminhados por este órgão e, quando o fez, foram insuficientes os esclarecimentos e os documentos apresentados
para atendimento às normas da CVM. Dentre outras solicitações não atendidas, não foram apresentadas certidões de
propriedade de fazendas e dados relevantes e indispensáveis à avaliação da situação operacional e financeira da
companhia.
Ainda adotando o mesmo procedimento faltoso, o Sr. Paulo Alves de Carvalho não comunicou ao mercado e à CVM
fato relevante, qual seja, a decretação da falência da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A..
Ademais, os administradores da companhia são responsáveis pela inexistência dos livros sociais, a saber: de atas das
assembléias gerais, de presença dos acionistas nas assembléias e de atas das reuniões da diretoria.
No tocante ao Sr. José Luiz de Melo, auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis de
31.12.98 da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., restou evidenciado que ele não observou as normas técnicas e
profissionais de auditoria independente emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, como também atuou em
desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, ao ter realizado
auditoria inepta, sonegando informações que seriam de seu dever revelar".
19. Ao final, em relação à apuração de responsabilidades, destacou-se que à luz dos elementos de prova que instruem
este processo, pode-se concluir que os fatos apurados na sua instrução apontam para a inobservância das seguintes
normas legais e regulamentares por parte dos administradores das Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., Sr. Paulo
Alves de Carvalho e Sra. Ignez Christina Carvalho, bem como do auditor independente, Sr. José Luiz de Melo (fls.592 e
633):
a) Paulo Alves de Carvalho:
por não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiu para lograr os fins e no interesse da
companhia, tendo em vista que ela não possuía um controle eficiente de suas atividades, demonstrando não
estar capacitado a administrar recursos dos investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada
finalidade, infringiu o "caput" do artigo 154 da Lei 6404/76;
ao não ter respondido aos diversos ofícios encaminhados por este órgão e, quando o fez, foram insuficientes os
esclarecimentos e documentos apresentados para atendimento às normas da CVM, contrariou o inciso IX, do
artigo 12, da Instrução CVM 270/98, combinado com a alínea "a", do inciso II, da Instrução CVM 18/81;
ao não ter comunicado ao mercado e à CVM fato relevante, qual seja, a decretação da falência da Fazendas
Integradas Ouro Branco S.A., descumpriu o artigo 9º e os incisos V e VII, do artigo 12, da Instrução CVM
270/98; e
pela inexistência dos livros sociais de atas das assembléias gerais, de presença dos acionistas nas
assembléias, e de atas das reuniões da diretoria, descumpriu os incisos IV, V e VI, do artigo 100, da Lei
6404/76.
b) Ignez Christina Carvalho:
por não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiram para lograr os fins e no interesse da
companhia, tendo em vista que a companhia não possuía um controle eficiente de suas atividades,
demonstrando não estar capacitada a administrar recursos de investidores que lhe confiaram sua poupança
para determinada finalidade, infringiu o caput do artigo 154 da Lei 6404/76; e
pela inexistência dos livros sociais de atas das assembléias gerais, de presença dos acionistas nas
assembléias, e de atas das reuniões da diretoria, descumpriu os incisos IV, V e VI, do artigo 100, da Lei
6404/76.
c) José Luiz de Melo:
relativamente às demonstrações contábeis de 31.12.98 da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., por não ter
observado as normas de execução de auditoria independente das demonstrações contábeis emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade, aprovadas pela Resolução CFC 820/97 (NBC –T-11), nos seus itens 11.2.1- Planejamento
de Auditoria, 11.2.2- Relevância, 11.2.3- Risco de Auditoria, 11.2.4- Supervisão e Controle de Qualidade, 11.2.5Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos, 11.2.6- Aplicação dos Procedimentos de Auditoria,
11.2.7- Documentação de Auditoria, 11.2.8- Continuidade Normal das Atividades da Entidade, 11.2.9- Amostragem,
11.2.10- Processamento Eletrônico de Dados - PED, 11.2.11- Estimativas Contábeis, 11.2.12- Transações com Partes
Relacionadas, 11.2.13- Transações e Eventos Subsequentes, 11.2.14- Carta de Responsabilidade da Administração e,
finalmente, 11.2.15- Contingências, e também por não ter observado o item 1.8.1 da Resolução CFC 821/97 (NBC-P1), que trata das normas profissionais da atividade, infringiu os artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, atualizada
pela Instrução CVM 308/99.
20. Em reunião realizada em 09.07.2002, o Colegiado aprovou o Termo de Acusação apresentado pelo
Superintendente de Fiscalização Externa, por entender que existiam elementos de autoria e materialidade suficientes
para o oferecimento da proposta, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade das pessoas indicadas naquele
Termo, tendo determinado a apuração da responsabilidade da Pessoa Jurídica "Fazendas Integradas Ouro Branco
S/A" por infringência ao caput do art. 154 da Lei nº 6.404/76; ao inciso IX do artigo 12, da Instrução CVM 270/98,
combinado com a alínea "a", do inciso II, da Instrução CVM nº 18/81; ao artigo 9º e aos incisos V e VII, do artigo 12, da
Instrução CVM nº 270/98 e aos incisos IV, V e VI do artigo 100, da Lei nº 6.404/76.
21. Os indiciados, não obstante o fato de terem sido regularmente intimados, não apresentaram defesas.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
PROCESSO CVM nº SP2002/0047 – TERMO DE ACUSAÇÃO
INTERESSADOS : Fazendas Integradas Ouro Branco S/A
Paulo Alves de Carvalho
Ignez Christina Carvalho
José Luiz de Melo
DIRETOR-RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. Relatado o presente processo, e não tendo sido apresentadas as defesas por parte dos indiciados, passo ao exame
da questão.
2. Conforme apontado no Termo de Acusação e no Relatório que antecedeu este voto, a Fazendas Integradas Ouro
Branco – FIOB, foi registrada nesta Autarquia como companhia emissora de contratos de investimento coletivo, nos
termos da Instrução CVM nº 270/98.
3. A partir de reclamações recebidas de diversos investidores, que afirmavam existir atrasos nos resgates de contrato
de investimento coletivo, esta Comissão solicitou à companhia uma série de informações sobre a matéria objeto
mencionadas reclamações.
4. Em decorrência das respostas da empresa, apresentadas de forma insatisfatória, tornou-se necessário uma série de
providências adicionais, inclusive a realização de inspeção com a finalidade de avaliar a capacidade operacional e
financeira da empresa em honrar o pagamento dos resgates dos títulos emitidos.
5. Em conseqüência, conforme farta documentação acostada aos autos, foram apuradas uma série de irregularidades.
6. Além do descumprimento às exigências da área técnica e da inexistência de uma controle efetivo das atividades
desenvolvidas pela companhia, a FIOB demonstrou não ter capacidade para se adaptar, no prazo previsto, aos
requisitos contidos na Instrução na Instrução CVM nº 296/98. Dessa forma, foi editada, em 26/03/99, a Deliberação
CVM nº 295/99, determinando a suspensão da venda e distribuição ao público dos títulos ou contratos de investimento
coletivo da FIOB. Em 23/08/99, o Juiz da 34ª Vara Cível decretou a falência da Fazendas Integradas Ouro Branco S/A.
7. A materialidade dos ilícitos apontados no Termo de Acusação, na forma como este foi aprovado pelo Colegiado,
consubstancia-se nos seguintes fatos:
(i) inexistência de controles eficientes na companhia, que demonstrou não estar capacitada a administrar recursos de
investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada finalidade;
(ii) atendimento, fora do prazo estipulado e de forma insatisfatória, de solicitações de informações, esclarecimentos e
de documentos essenciais para a avaliação da situação operacional e financeira da companhia, feitos pela CVM;
(iii) não atendimento de solicitações feitas pela Comissão para a apresentação de dados e documentos, o que
representa embaraço à fiscalização;
(iv) não comunicação à CVM e ao mercado de fatos relevantes, tais como, a inadimplência de CIC’s e a decretação de
falência da companhia, e
(v) inexistência dos livros sociais, quais sejam, os de atas das assembléias gerais, de presença de acionistas nas
assembléias e de atas das reuniões da diretoria.
8. No que concerne à autoria, os elementos constantes dos autos comprovam que os administradores das fazendas
Integradas Ouro Branco, Sr. Paulo Alves de Carvalho e Sra. Ignez Christina Carvalho, foram os responsáveis pelas
práticas irregulares que foram a eles imputadas, devendo responder por suas respectivas condutas, sem prejuízo da
responsabilização da companhia.
9. Entendo, contudo, que não deve a FIOB ser responsabilizada por infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76,
porquanto as disposições do referido artigo são aplicáveis apenas aos administradores da companhia, e não à pessoa
jurídica por eles dirigida.
10. Em relação à auditoria independente, restou comprovado que a conduta do Sr. José Luiz de Melo se deu em
desacordo às normas profissionais desse tipo de atividade. De acordo apontado no Termo de Acusação, foram
observadas inúmeras irregularidades, a saber:
i. ausência, no parecer de auditoria elaborado, de menção ou ressalva a fatos relacionados às irregularidades
cometidas pela sociedade;
ii. não apresentação à CVM, mesmo após solicitação desta Autarquia, dos papéis de trabalho de auditoria relativos
às demonstrações contábeis do exercício social findo em 31/12/98, e
iii. não apresentação de evidências da realização dos testes de auditoria realizados nas contas patrimoniais, da
cópia de carta de responsabilidade da Administração, de informações sobre a estrutura organizacional e legal da
entidade, dentre outras irregularidades.
11. Dessa forma, entendo restar comprovada a responsabilidade dos indiciados pelas seguintes irregularidades:
Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, por infração ao disposto no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº
270/98 1, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81 2 .; no artigo 9º 3 e nos incisos V e
VII do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98; e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76 5:
Paulo Alves de Carvalho, por infração ao disposto no caput do artigo 154 da Lei 6.404/76 6.; no inciso IX do
artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; e nos
incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76:
Ignez Christina Carvalho, por infração ao disposto no caput do artigo 154 e nos incisos IV, V e VI do artigo 100
da Lei 6.404/76:
José Luiz de Melo, por infração às normas de execução de auditoria independente emanadas pelo CFC, em
desacordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, atualizada pela Instrução CVM nº
308/99 7 :
12. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de aplicar as seguintes penalidades, de acordo com o disposto no inciso II
do art. 11 da Lei nº 6.385/76:
À Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao Sr. Paulo Alves de Carvalho, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
À Sra. Ignez Christina Carvalho, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao Sr. José Luiz de Melo, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
13. Tendo em vista que a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A encontra-se em processo falimentar, esclareço que o
artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências não obsta à aplicação de multa e nem mesmo ao seu
pagamento se o ativo satisfizer o principal e remanescerem sobras pecuniárias (artigo 26 da referida lei), devendo a
área administrativa desta Autarquia observar tal procedimento.
14. Voto, também, pela absolvição da Fazendas Integradas Ouro Branco S/A por infração ao caput do artigo 154 da Lei
6.404/76.
15. Finalmente, proponho que seja dada ciência da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério
Público Federal, à 34ª Vara Cível do município de São Paulo e ao Conselho Federal de Contabilidade, em relação à
atuação do auditor independente.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
_____________________________________________________
1Art. 12. A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, ou
encaminhar cópias dos documentos abaixo referidos, nos prazos especificados:
(...)
IX - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar
2II - Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas no
artigo 9º, inciso I, alíneas "a" a "g" da :LEI nº 6.385/76, de:
a. atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido
formulada pela CVM;
3. Art. 9º Os administradores das companhias registradas na CVM, na forma desta Instrução, são obrigados a
comunicar imediatamente à CVM e a divulgar, na forma da lei, qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos
da administração da sociedade, ou ato ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos, vendidos ou distribuídos
pela companhia.
Parágrafo único. Aplica-se às companhias registradas na forma desta Instrução o disposto na Instrução CVM nº 31,
de 8 de fevereiro de 1984.
4Art. 12. A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, ou
encaminhar cópias dos documentos abaixo referidos, nos prazos especificados:
(...)
V - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº
31/84,imediatamente após sua ocorrência;
VI - informações sobre o pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente
levantadas para obtenção do benefício legal no mesmo dia da entrada do pedido em juízo, bem como as demais
informações enviadas ao juízo;
VII - sentença concessiva da concordata, ou de decretação da falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
5 Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das
mesmas formalidades legais:
(...)
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
6Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
7.Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá,
adicionalmente:
I - verificar:
a) se as demonstrações contábeis e o parecer de auditoria foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua
publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório ou parecer originalmente
emitido;
b) se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão
em consonância com as demonstrações contábeis auditadas;
c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto
social e com as normas emanadas da CVM; e
d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada
e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a
ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
II - elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que
contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos
contábeis da entidade auditada;
III - conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta
Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e
pareceres relacionados com o exercício de suas funções;
IV - indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio
líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de
Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre
que emitir relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou parecer adverso ou com ressalva;
V - dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que
tenham servido de base à emissão do relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou do parecer de
auditoria; e
VI - possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia
concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram
de base para a emissão dos relatórios de revisões especiais de demonstrações trimestrais e pareceres de auditoria
dos exercícios anteriores.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os incisos I e II, o auditor
independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua
ocorrência.
Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e
condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
§ 1º A entidade auditada deverá fornecer ao auditor independente a carta de responsabilidade da administração, de
acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§ 2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações
contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias. __________________________________________________________________ INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2002/0047 Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto da Diretora Norma Jonssen Parente: Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano: Acompanho o voto do Relator.
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