CVM · Colegiado · 25/04/2006
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3912/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – FUNCEF – PAS Nº 16/03
O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda., indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 16/03, acusados de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, em infringência ao inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 08/79. O Relator entendeu que não se deve falar do requisito da cessação da prática tida como irregular pela Comissão de Inquérito, visto que as operações ali envolvidas tiveram tempo determinado de duração (de 1997 a 1998). Quanto ao requisito da correção da irregularidade, com indenização do prejuízo, entendeu que a proposta apresentada não se mostra suficiente para a celebração de termo de compromisso. Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e o efeito resultante do ilícito em tela, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de termo de compromisso, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - DC1000 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA E OUTRO – PAS Nº 16/2003
O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Dessa forma, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 035/06, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06. Trata-se de pedido do Sr. Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda., sucessora de DC CCTVM S.A., na condição de indiciados no PAS CVM 16/03, de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.03.06, que indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada pelos Requerentes. Tendo em vista que a proposta apresentada não é compatível com a gravidade da acusação e o efeito resultante do ilícito objeto do inquérito, o Colegiado deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado, sendo mantida a decisão recorrida, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos.
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 16/03
Assunto: Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso.
Interessados: Luiz Roberto de Souza Sampaio
DC 1000 Consultoria Financeira Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.
Relatório
01. Trata-se de análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada conjuntamente pelos interessados em referência, em 06.05.05 (fls. 20272028), visando à suspensão do Processo Administrativo Sancionador CVM no 16/03, instaurado para "apurar possíveis irregularidades em negócios
realizados em bolsa de valores pela FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, em 1997 e 1998, envolvendo ações ordinárias de emissão da
Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, ex-Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro, da Companhia de Tecidos Norte de Minas –
Coteminas e bônus de subscrição de ações preferenciais de emissão da Companhia Cervejaria Brahma".
Do Relatório da Comissão de Inquérito
2. A Comissão de Inquérito, designada através da Portaria/CVM/SGE/No 083/03, de 14.07.03, concluiu em seu Relatório pela ocorrência de
manipulação de preço, formação artificial de preços e outras irregularidades envolvendo negociações com ações ordinárias de emissão da CEG
e da Coteminas, bem como com bônus de subscrição da Brahma.
03. Com relação aos compromitentes, Sr. Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda., sucessora da DC CCTVM S.A., foi
imputada responsabilidade "pela manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, prática essa vedada pelo item I e conceituada no item II,
alínea "b", ambos da Instrução CVM no 08/79, ocorrida nos negócios efetuados na BVRJ com bônus de subscrições de ações preferenciais de Brahma
que tiveram elevação intencional da cotação de seu preço para viabilizar a venda de um lote desse bônus oferecido por essa corretora para a FUNCEF
em 24.09.97, por terem atuado em conjunto com a Stock S.A. CCV e a Citibank DTVM S.A. na estruturação da operação (fl. 1830)."
Da Proposta de Termo de Compromisso
04. Conforme já mencionado, os indiciados em apreço apresentaram conjuntamente proposta de celebração de Termo de Compromisso, em 06.05.05, na
qual se comprometem a restituir à CVM o resultado líquido da comissão (excetuados os custos com impostos devidos), recebida pela DC Corretora, no
valor de R$ 14.106,00 (quatorze mil, cento e seis reais), por intermediar a operação considerada como ilegal, segundo o Relatório da Comissão de
Inquérito (fl. 2028).
Da Manifestação da PFE
05. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada desta Autarquia, em parecer de fls. 2362-2365, opinou pela não celebração do termo
de compromisso com base na proposta oferecida, haja vista o fato dela não atender ao disposto no art. 11, parágrafo 5o, inciso II, da Lei no 6.385/76, com
o destaque do despacho da Subprocuradora-Chefe, no sentido de que, "todos os negócios efetuados com valores mobiliários de emissão da CEG,
Coteminas e Brahma, abordados no presente Inquérito, que tiveram como contraparte a FUNCEF beneficiavam os comitentes vendedores mencionados
anteriormente, em detrimento da Fundação".
06. Salientou-se também, no mencionado Parecer, que o requisito previsto no inciso I do parágrafo 5 o do art. 11 da Lei no 6.385/76 encontra-se atendido,
pois a DC encerrou suas atividades espontaneamente.
07. Contudo, no tocante ao segundo requisito (previsto pelo inciso II do diploma legal em referência), a PFE entendeu que a proposta de celebração de
termo de compromisso, tal como elaborada, não serve para corrigir as irregularidades apontadas, nem é suficiente para indenizar os supostos prejuízos
causados ao mercado em decorrência da eventual manipulação de preços.
08. Foi ressaltado também que ainda que se considerasse a proposta satisfatória em termos reparatórios, a devolução dos valores correspondentes à
corretagem teria que ser dirigida às vítimas apontadas no Relatório da Comissão de Inquérito, e não à CVM.
É o relatório.
Voto
09. O Sr. Luiz Roberto de Souza Sampaio e a DC 1000 Consultoria Financeira Ltda., sucessora da DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
S.A., acusados de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, em infringência ao inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 08/79,
apresentaram conjuntamente, em 06.05.05, proposta de celebração de termo de compromisso.
10. Na aludida proposta, os interessados comprometem-se a restituir à CVM o resultado líquido da comissão (excetuados os custos com impostos
devidos), recebida pela DC Corretora, no valor de R$ 14.106,00 (quatorze mil, cento e seis reais), por intermediar a operação considerada como ilegal,
segundo o Relatório da Comissão de Inquérito (fl. 2028).
11. Sem embargo do juízo discricionário desta Autarquia, para celebração do termo de compromisso, o artigo 11, par. 5°, da Lei n° 6.385/1976, requer o
atendimento dos requisitos constantes dos incisos I e II, conforme o caso.
12. No caso concreto, é desnecessário falar do requisito da cessação da prática tida como irregular pela Comissão de Inquérito, visto que as operações ali
envolvidas tiveram tempo determinado de duração (de 1997 a 1998). Assim, cessadas já se encontram as negociações que envolveram ações
preferenciais de emissão da Brahma, pelos ora proponentes.
13. Quanto ao requisito da correção da irregularidade, com indenização do prejuízo, entendo que a proposta apresentada (restituição à CVM do resultado
líquido da comissão auferida na operação) não se mostra suficiente à celebração de termo de compromisso. No caso, a imputação que recai sobre os
proponentes é de manipulação de preço de bônus de subscrição da Brahma, que resultou na venda destes títulos à Funcef, por valores ardilosamente
majorados, e que posteriormente foram negociados a preços mais baixos.
14. A meu ver, esta eventual prática lesiva pode revelar um dano não só ao investidor institucional, como, também, aos investidores que tenham,
porventura, realizado negociações com os valores mobiliários no período dos atos investigados, uma vez que a imputação que recai sobre os interessados
é de manipulação de preços.
15. Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e o efeito resultante do ilícito em tela, reputo de pouca valia a proposta ora apresentada, devendo, por isso, ser rejeitada, prosseguindo-se o feito com o regular julgamento dos envolvidos. É o meu voto. Rio de Janeiro, 14 de março de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
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