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CVM · Colegiado · 18/05/2006

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2003/5473

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.814 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OURINVEST S.A. E OUTROS – PAS RJ2003/5473 E PROC. RJ2002/7017

Informou a Relatora que tanto o PAS RJ2003/5473 quanto o Processo RJ2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação do Banco Ourinvest. Esclareceu a Relatora que, embora no Processo RJ2002/7017 ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta de Termo de Compromisso. Quanto à questão levantada pela PFE de que o Processo RJ2002/7017 não se limita à apuração de venda de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas, mas também abrange investigações relacionadas à prática de atos supostamente violadores da Instrução CVM nº 08/79, a Relatora informou que, diante do despacho da SMI de 27.01.03 no sentido de que, em razão da sistemática adotada nos negócios – leilões com ampla divulgação - estaria afastada a hipótese de criação de condições artificiais de preço, a questão ficou prejudicada, não havendo, no seu entender, qualquer restrição para a aprovação da presente proposta. Dessa forma, o Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações consignadas no voto da Relatora, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OURINVEST S.A. E OUTROS – PAS RJ2003/5473 E PROC. RJ2002/7017

Trata-se de solicitação de Banco Ourinvest S.A. de alteração da redação do item "e" do Termo de Compromisso, aprovado em reunião de 01.11.05, para que a palavra "multa" seja substituída por "ressarcimento à CVM". O Colegiado deu provimento parcial ao pedido, para que conste, em substituição ao texto anteriormente aprovado, que o pagamento da importância pactuada é condição para a celebração do Termo de Compromisso.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OURINVEST S.A. - PAS RJ2003/5473

Tendo em vista a aprovação de alteração da redação do Termo de Compromisso em reunião de 13.12.05, sem, contudo, ter sido alterado o prazo para sua assinatura, o Colegiado aprovou, conforme solicitado pelo Banco Ourinvest S.A., a prorrogação do prazo para celebração do Termo de Compromisso para o dia 01.02.06.

RATIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OURINVEST S.A. - PAS RJ2003/5473

Tendo em vista não ter constado do Termo de Compromisso, assinado em 09.03.06, o prazo para cumprimento das obrigações assumidas, o Colegiado, conforme solicitado pelos Compromitentes, se manifestou pela desnecessidade de aditamento do Termo, tendo ratificado o entendimento de que o prazo para cumprimento de todas as obrigações assumidas no Termo de Compromisso é de 180 dias a contar de sua celebração.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/5473

PROCESSO CVM Nº RJ 2002/7017

INTERESSADOS: Arnaldo Curiati

Banco Ouvinvest S/A

Celso Minoru Tokuda

CMW Planejamento Imobiliário S/C Ltda. (Abyara)

Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda.

David Assine

Emílio José de Almeida Westermann

Lopes Consultoria de Imóveis Ltda.

Moise Politi

Patrimóvel Consultoria Imobiliária S/A

Rodolfo Schwarz

Samuel Jorge Esteves Cester

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Tanto o PAS CVM Nº RJ 2003/5473 como o Processo CVM Nº RJ 2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de quotas de

fundos de investimento imobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores

imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação

do Banco Ourinvest.

2. No caso do PAS, foram imputadas responsabilidades aos proponentes por desrespeito às Instruções CVM Nºs 13/80, artigos 14, parágrafo 1º, e 35, e

205/94, artigos 38 e 39, bem como à Lei nº 6.385/76, artigos 15, 19, parágrafo 4º, e 27-E, redação dada pela Lei nº 10.303/01.

3. Cabe esclarecer de início que, embora no Processo ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e

dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta

de Termo de Compromisso.

4. Assim, após ter sido apresentada a proposta no âmbito do PAS pelos respectivos acusados, foi apresentada uma nova proposta, abrangendo também

os envolvidos no Processo, no intuito de esclarecer a correta aplicação das normas referentes à distribuição de valores mobiliários, principalmente a

distribuição de valores mobiliários com base imobiliária, e estabelecer os parâmetros dentro dos quais deve se dar a atuação de coordenadores,

intermediários, inclusive os agentes autônomos de investimento.

5. Na nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, os interessados se comprometem a:

a) patrocinar, no prazo de 180 dias a contar da celebração do Termo, a edição de manual de orientação sobre " as atribuições e competências dos

participantes dos processos de colocação de valores mobiliários, em especial quotas de fundo de investimento imobiliário, com ênfase na eventual

participação de agentes autônomos de investimento", que será elaborado por profissional escolhido pela CVM dentre nomes constantes de lista tríplice a

ser encaminhada pelos compromitentes e chancelado pela Comissão de Desenvolvimento de Produtos Financeiros com Base Imobiliária da Bolsa de

Valores de São Paulo;

b) realizar seminário sobre o assunto tratado no manual com as seguintes características: (i) em local de destaque; (ii) ter a duração de no mínimo 4:00

horas; (iii) ter divulgação em todo o mercado, inclusive junto à ANBID, BOVESPA e ANCOR; e (iv) participação mínima de 50 pessoas;

c) contribuir para a CVM com a importância de R$150.000,00 a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do processo e do

inquérito.

6. Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada da CVM, através de sua Procuradora Federal Milla de Aguiar Vasconcellos Ribeiro,

manifestou-se no sentido da inexistência de óbice legal à aceitação da proposta por preencher as condições previstas pela Lei nº 6.385/76 e pela

Deliberação CVM Nº 390.

7. Eu seu despacho, que contou com o "De acordo" do Procurador-Chefe Henrique de Rezende Vergara, a Subprocuradora-Chefe da GJU-1 Julya Sotto

Mayor Wellisch, por sua vez, entendeu que a celebração do Termo nos autos do PAS não poderia produzir efeitos no Processo CVM Nº RJ 2002/7017

que, apesar de tratar de fatos de natureza semelhante – venda de quotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas –, também

abrange a possível prática de atos violadores da Instrução CVM Nº 8/79 (fls. 536).

8. Lembra, ainda, que somente em casos excepcionais, em que, por exemplo, os processos forem conexos e que deveriam estar incluídos em um só

procedimento, o Termo de Compromisso celebrado nos autos de um processo poderá suspender outro. E conclui que a letra do parágrafo 5º do artigo 11

da Lei nº 6.385/76, embora admita a celebração de Termo antes mesmo da instauração do processo administrativo sancionador, não parece permitir que

apenas uma proposta de ajustamento de conduta ponha fim a vários processos administrativos.

FUNDAMENTOS

9. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - .....................................................................................

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

10 Por sua vez, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, aplicável ao caso, uma vez que a proposta é anterior à Deliberação CVM Nº 486

de 17.08.2005, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece também o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

11. No caso, tendo em vista que os atos considerados ilícitos cessaram e que aparentemente também não há prejuízos passíveis de indenização a

investidores, parece-me que a proposta de realização do estudo, bem como de seminário, é de grande utilidade e atende ao requerido pela lei, na medida

em que visa esclarecer a forma correta de distribuição de quotas de fundos imobiliários, produto que, por representar uma novidade para o setor, tem

suscitado dúvidas no mercado.

12. Assim, considerando que os acusados não possuem antecedentes, entendo que a proposta, além de ser oportuna e conveniente, se revela adequada

e se encontra em condições de ser aceita.

13. Entretanto, sugiro que sejam feitas as seguintes alterações na proposta apresentada:

a) primeiramente, seja realizado seminário sobre "as atribuições e competências dos participantes dos processos de colocação de valores mobiliários, em

especial quotas do fundo de investimento imobiliário, com ênfase na eventual participação de agentes autônomos de investimento";

b) posteriormente, seja elaborado o manual de orientação sobre a matéria, contendo as conclusões do seminário e sugestões para o aprimoramento da

regulamentação vigente, a ser elaborado por profissional escolhido pelos compromitentes e chancelado pela Comissão de Desenvolvimento de Produtos

Financeiros com Base Imobiliária da Bolsa de Valores de São Paulo;

c) alterar a redação do item "e" para: "pagar à CVM a importância de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a título de multa por terem adotado

procedimentos que deram margem a dúvidas e à abertura dos processos."

d) alterar a redação do item 4 para: "As informações atinentes ao cumprimento deste Termo de Compromisso serão dirigidas à Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários – SRE."

14. Entendo prejudicada a questão levantada pela PFE de que a acusação do referido Processo CVM Nº RJ 2002/7017 não se limita à venda de quotas

de fundos de investimento imobiliário, diante do despacho da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de 27.01.2003 (verso

da folha de despachos) no sentido de que "Em razão da sistemática adotada nos negócios – leilões com ampla divulgação -, entendo que está afastada a

hipótese de criação de condições artificiais de preço". Por isso, não há qualquer restrição para a celebração do presente Termo de Compromisso.

CONCLUSÃO

15. Ante o exposto, VOTO pela aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso nas condições acima.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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