CVM · Colegiado · 18/05/2006
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2003/5473
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OURINVEST S.A. E OUTROS – PAS RJ2003/5473 E PROC. RJ2002/7017
Informou a Relatora que tanto o PAS RJ2003/5473 quanto o Processo RJ2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação do Banco Ourinvest. Esclareceu a Relatora que, embora no Processo RJ2002/7017 ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta de Termo de Compromisso. Quanto à questão levantada pela PFE de que o Processo RJ2002/7017 não se limita à apuração de venda de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas, mas também abrange investigações relacionadas à prática de atos supostamente violadores da Instrução CVM nº 08/79, a Relatora informou que, diante do despacho da SMI de 27.01.03 no sentido de que, em razão da sistemática adotada nos negócios – leilões com ampla divulgação - estaria afastada a hipótese de criação de condições artificiais de preço, a questão ficou prejudicada, não havendo, no seu entender, qualquer restrição para a aprovação da presente proposta. Dessa forma, o Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações consignadas no voto da Relatora, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OURINVEST S.A. E OUTROS – PAS RJ2003/5473 E PROC. RJ2002/7017
Trata-se de solicitação de Banco Ourinvest S.A. de alteração da redação do item "e" do Termo de Compromisso, aprovado em reunião de 01.11.05, para que a palavra "multa" seja substituída por "ressarcimento à CVM". O Colegiado deu provimento parcial ao pedido, para que conste, em substituição ao texto anteriormente aprovado, que o pagamento da importância pactuada é condição para a celebração do Termo de Compromisso.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OURINVEST S.A. - PAS RJ2003/5473
Tendo em vista a aprovação de alteração da redação do Termo de Compromisso em reunião de 13.12.05, sem, contudo, ter sido alterado o prazo para sua assinatura, o Colegiado aprovou, conforme solicitado pelo Banco Ourinvest S.A., a prorrogação do prazo para celebração do Termo de Compromisso para o dia 01.02.06.
RATIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OURINVEST S.A. - PAS RJ2003/5473
Tendo em vista não ter constado do Termo de Compromisso, assinado em 09.03.06, o prazo para cumprimento das obrigações assumidas, o Colegiado, conforme solicitado pelos Compromitentes, se manifestou pela desnecessidade de aditamento do Termo, tendo ratificado o entendimento de que o prazo para cumprimento de todas as obrigações assumidas no Termo de Compromisso é de 180 dias a contar de sua celebração.
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/5473
PROCESSO CVM Nº RJ 2002/7017
INTERESSADOS: Arnaldo Curiati
Banco Ouvinvest S/A
Celso Minoru Tokuda
CMW Planejamento Imobiliário S/C Ltda. (Abyara)
Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda.
David Assine
Emílio José de Almeida Westermann
Lopes Consultoria de Imóveis Ltda.
Moise Politi
Patrimóvel Consultoria Imobiliária S/A
Rodolfo Schwarz
Samuel Jorge Esteves Cester
ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Tanto o PAS CVM Nº RJ 2003/5473 como o Processo CVM Nº RJ 2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de quotas de
fundos de investimento imobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores
imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação
do Banco Ourinvest.
2. No caso do PAS, foram imputadas responsabilidades aos proponentes por desrespeito às Instruções CVM Nºs 13/80, artigos 14, parágrafo 1º, e 35, e
205/94, artigos 38 e 39, bem como à Lei nº 6.385/76, artigos 15, 19, parágrafo 4º, e 27-E, redação dada pela Lei nº 10.303/01.
3. Cabe esclarecer de início que, embora no Processo ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e
dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta
de Termo de Compromisso.
4. Assim, após ter sido apresentada a proposta no âmbito do PAS pelos respectivos acusados, foi apresentada uma nova proposta, abrangendo também
os envolvidos no Processo, no intuito de esclarecer a correta aplicação das normas referentes à distribuição de valores mobiliários, principalmente a
distribuição de valores mobiliários com base imobiliária, e estabelecer os parâmetros dentro dos quais deve se dar a atuação de coordenadores,
intermediários, inclusive os agentes autônomos de investimento.
5. Na nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, os interessados se comprometem a:
a) patrocinar, no prazo de 180 dias a contar da celebração do Termo, a edição de manual de orientação sobre " as atribuições e competências dos
participantes dos processos de colocação de valores mobiliários, em especial quotas de fundo de investimento imobiliário, com ênfase na eventual
participação de agentes autônomos de investimento", que será elaborado por profissional escolhido pela CVM dentre nomes constantes de lista tríplice a
ser encaminhada pelos compromitentes e chancelado pela Comissão de Desenvolvimento de Produtos Financeiros com Base Imobiliária da Bolsa de
Valores de São Paulo;
b) realizar seminário sobre o assunto tratado no manual com as seguintes características: (i) em local de destaque; (ii) ter a duração de no mínimo 4:00
horas; (iii) ter divulgação em todo o mercado, inclusive junto à ANBID, BOVESPA e ANCOR; e (iv) participação mínima de 50 pessoas;
c) contribuir para a CVM com a importância de R$150.000,00 a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do processo e do
inquérito.
6. Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada da CVM, através de sua Procuradora Federal Milla de Aguiar Vasconcellos Ribeiro,
manifestou-se no sentido da inexistência de óbice legal à aceitação da proposta por preencher as condições previstas pela Lei nº 6.385/76 e pela
Deliberação CVM Nº 390.
7. Eu seu despacho, que contou com o "De acordo" do Procurador-Chefe Henrique de Rezende Vergara, a Subprocuradora-Chefe da GJU-1 Julya Sotto
Mayor Wellisch, por sua vez, entendeu que a celebração do Termo nos autos do PAS não poderia produzir efeitos no Processo CVM Nº RJ 2002/7017
que, apesar de tratar de fatos de natureza semelhante – venda de quotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas –, também
abrange a possível prática de atos violadores da Instrução CVM Nº 8/79 (fls. 536).
8. Lembra, ainda, que somente em casos excepcionais, em que, por exemplo, os processos forem conexos e que deveriam estar incluídos em um só
procedimento, o Termo de Compromisso celebrado nos autos de um processo poderá suspender outro. E conclui que a letra do parágrafo 5º do artigo 11
da Lei nº 6.385/76, embora admita a celebração de Termo antes mesmo da instauração do processo administrativo sancionador, não parece permitir que
apenas uma proposta de ajustamento de conduta ponha fim a vários processos administrativos.
FUNDAMENTOS
9. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:
"Art. 11 - .....................................................................................
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o
indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
10 Por sua vez, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, aplicável ao caso, uma vez que a proposta é anterior à Deliberação CVM Nº 486
de 17.08.2005, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece também o seguinte:
"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto."
11. No caso, tendo em vista que os atos considerados ilícitos cessaram e que aparentemente também não há prejuízos passíveis de indenização a
investidores, parece-me que a proposta de realização do estudo, bem como de seminário, é de grande utilidade e atende ao requerido pela lei, na medida
em que visa esclarecer a forma correta de distribuição de quotas de fundos imobiliários, produto que, por representar uma novidade para o setor, tem
suscitado dúvidas no mercado.
12. Assim, considerando que os acusados não possuem antecedentes, entendo que a proposta, além de ser oportuna e conveniente, se revela adequada
e se encontra em condições de ser aceita.
13. Entretanto, sugiro que sejam feitas as seguintes alterações na proposta apresentada:
a) primeiramente, seja realizado seminário sobre "as atribuições e competências dos participantes dos processos de colocação de valores mobiliários, em
especial quotas do fundo de investimento imobiliário, com ênfase na eventual participação de agentes autônomos de investimento";
b) posteriormente, seja elaborado o manual de orientação sobre a matéria, contendo as conclusões do seminário e sugestões para o aprimoramento da
regulamentação vigente, a ser elaborado por profissional escolhido pelos compromitentes e chancelado pela Comissão de Desenvolvimento de Produtos
Financeiros com Base Imobiliária da Bolsa de Valores de São Paulo;
c) alterar a redação do item "e" para: "pagar à CVM a importância de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a título de multa por terem adotado
procedimentos que deram margem a dúvidas e à abertura dos processos."
d) alterar a redação do item 4 para: "As informações atinentes ao cumprimento deste Termo de Compromisso serão dirigidas à Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE."
14. Entendo prejudicada a questão levantada pela PFE de que a acusação do referido Processo CVM Nº RJ 2002/7017 não se limita à venda de quotas
de fundos de investimento imobiliário, diante do despacho da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de 27.01.2003 (verso
da folha de despachos) no sentido de que "Em razão da sistemática adotada nos negócios – leilões com ampla divulgação -, entendo que está afastada a
hipótese de criação de condições artificiais de preço". Por isso, não há qualquer restrição para a celebração do presente Termo de Compromisso.
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, VOTO pela aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso nas condições acima.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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