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CVM · Colegiado · 18/11/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/8981

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI QUE INDEFERIU AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - GONÇALO BENEDITO DO NASCIMENTO - PROC.RJ2001/8981

Trata-se de pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão da SMI, negando provimento ao recurso. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - GONÇALO BENEDITO DO NASCIMENTO - PROC. RJ2001/8981

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que negou o registro de agente autônomo de investimento ao Sr. Gonçalo Benedito do Nascimento. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de dar provimento ao pedido de reconsideração, reconhecendo que não existe mais óbice à não concessão da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº 2001/8981 (RC Nº 3914/2002)

INTERESSADO: Gonçalo Benedito do Nascimento

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. O Sr. Gonçalo Benedito do Nascimento, ao solicitar a autorização de agente autônomo de investimento em 28.08.2001, anexou declaração da

Novinvest Corretora de Valores Mobiliários afirmando que o mesmo era agente autônomo credenciado naquela instituição, bem como cópia de contrato

datado de 01.11.2000.

2. Ao solicitar à Novinvest a confirmação dos documentos, a área técnica obteve a informação de que a declaração de 21.08.2001 fora assinada por

pessoa desautorizada e impedida de assinar documentos ou declarações em nome da corretora, tornando- a, portanto, sem efeito, e de que o Sr. Gonçalo

não mantinha e nem manteve contrato de prestação de serviços de agente autônomo.

3. Posteriormente, em 07.07.2002, o interessado foi aprovado no exame de certificação destinado à aprovação dos agentes autônomos aplicado pela

Ancor e encaminhou novamente a documentação necessária para o exercício da atividade.

4. Nesta oportunidade, a SMI decidiu consultar a PJU que se manifestou no sentido de que, além do falso ideológico pelo contrato encaminhado, o Sr.

Gonçalo, em tese, estava incorrendo em uso de documento falso, razão pela qual os fatos deveriam ser comunicados ao Ministério Público, o que, de

fato, foi feito em 21.10.2002.

5. Como o pedido para o exercício da atividade foi negado, o interessado solicitou reconsideração da decisão, tendo anexado ainda declaração da Caixa

de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – CAPESESP afirmando que o Sr. Gonçalo recebia

ordens operacionais dessa entidade junto à Novinvest no período de julho/2000 a fevereiro/2001.

6. Ao analisar o recurso, a SMI fez as seguintes observações:

a) o nome do interessado constava da relação dos profissionais cadastrados no RGA em 1º/06.2001;

b) diante da possibilidade de ter o seu pedido de autorização negado, o Sr. Gonçalo se submeteu ao exame de certificação realizado pela Ancor em

07.07.2002, tendo sido aprovado;

c) mesmo tendo passado a preencher todos os requisitos necessários à obtenção da autorização, o pedido foi indeferido e os fatos comunicados ao

Ministério Público;

d) não há dúvida de que o requerente tinha pleno conhecimento da ilegitimidade dos documentos por ele apresentados;

e) as informações constantes da CAPESESP vão de encontro ao que foi dito pela Novinvest;

f) a denúncia ao MP representa a possibilidade de punição futura na esfera criminal que, por sua vez, pode ser determinante para uma eventual

inabilitação para o exercício da atividade de agente autônomo;

g) a decisão pela negativa do pleito deve ser mantida.

FUNDAMENTOS

7. Trata-se de agente autônomo que, com o objetivo de obter a autorização da CVM para o exercício dessa atividade, encaminhou declaração assinada

por pessoa não autorizada pela Corretora Novinvest, conforme foi confirmado pela própria corretora, bem como contrato de agenciamento que, ao que

tudo indica, foi forjado, já que a corretora também negou a sua existência.

8. O que se verifica, assim, é que houve a tentativa de enganar a CVM, o que só não ocorreu por ter a área técnica constatado que o funcionário que

assinara a declaração não era diretor e ter solicitado a conformação à Novinvest. Caso contrário, certamente a irregularidade não teria sido detectada, já

que os documentos aparentavam ser verdadeiros.

9. Ora, diante desses fatos que se constituem em crime e que foram objeto de comunicação ao Ministério Público, bem agiu a SMI ao negar a autorização,

pois uma das qualidades exigidas para o exercício da função é, sem dúvida, a fidúcia que, no caso, ficou abalada.

10. Assim, apesar de ter sido aprovado em recente exame aplicado pela Ancor em 07.07.2002 provando sua qualificação técnica, entendo que a atitude

do Sr. Gonçalo o descredencia para o exercício da atividade de agente autônomo, ao menos até que a denúncia ao Ministério Público seja devidamente

apurada e concluído o processo.

CONCLUSÃO

11. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/8981 (RC Nº 3914/2002)

INTERESSADO: Gonçalo Benedito do Nascimento

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. O requerente teve o pedido de registro de agente autônomo de investimento negado em razão de ter apresentado como prova de que exercia a

atividade declaração da Novinvest Corretora cuja autenticidade foi colocada em dúvida pela própria corretora, tendo tal fato sido comunicado pela CVM

ao Ministério Público.

2. Posteriormente, seguindo orientação da CVM, o Sr. Gonçalo prestou e foi aprovado em exame de certificação realizado pela ANCOR e deu entrada em

novo pedido.

3. Desta feita, a autorização foi negada pela Superintendência de Relações com o Mercado – SMI por entender que o requerente não possuía reputação

ilibada, requisito previsto no item III do artigo 5º da Instrução CVM Nº 355/2001, em decorrência da declaração apresentada anteriormente. A decisão foi

mantida pelo Colegiado.

4. Inconformado com a decisão, o Sr. Gonçalo solicita reconsideração da mesma, alegando o seguinte (fls. 39/43):

a) é pessoa ilibada, correta, íntegra e trabalhadora, não sendo justo que seja penalizado ao ponto de se concluir que ele teria praticado crime de falsidade

ideológica;

b) em nenhum momento, durante todo o seu relacionamento com a CVM, teve conhecimento de que o gerente regional da Novinvest no Rio de Janeiro

não estaria autorizado a assinar em nome da corretora a declaração e o contrato de credenciamento;

c) dessa forma, não forjou, não falsificou, nem se utilizou de documento que soubesse falso;

d) não tinha nenhuma razão para duvidar de quem se apresentava como representante legal da corretora;

e) havia a mais completa inconsciência por parte do recorrente quanto à ilicitude apontada;

f) assim, como em nenhum momento ficou caracterizado que o recorrente agiu com o propósito de ludibriar a autoridade pública, a decisão deve ser

reformada;

g) o importante é considerar que o recorrente agiu com absoluta e extrema boa-fé e não tinha conhecimento de que o gerente regional da Novinvest

estava desautorizado a contratar.

5. O processo foi submetido à PFE que concluiu que deveria ser apurada junto à Novinvest a veracidade das informações trazidas pelo requerente (fls.

62/65).

6. Realizada a inspeção, não se conseguiu comprovar que o Sr. Gonçalo tivesse atuado como agente autônomo de investimentos ou exercido função

assemelhada junto à filial da corretora no Rio de Janeiro (fls. 69/78).

7. Em nova correspondência dirigida ao Presidente da CVM, o Sr. Gonçalo relatou e requereu o seguinte (fls. 223/225):

a) não praticou nenhum ilícito, quer civil, quer criminal, já que, no contrato de credenciamento firmado com a Novinvest, a mesma foi representada pelo

Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues, gerente regional da corretora na cidade do Rio de Janeiro que, inclusive, firmou uma declaração, em papel timbrado,

informando que o requerente estava a ela vinculado;

b) em nenhum momento, falsificou ou de alguma forma forjou qualquer um dos dois documentos mencionados, eis que efetivamente iniciou um trabalho

de captação de clientes para a corretora, único motivo capaz de justificar ter o representante da corretora no Rio de Janeiro firmado ambos os

documentos, já que correspondia à verdade dos fatos;

c) se o gerente não estava autorizado ou não tinha poderes para assumir a obrigação, isso não pode servir de base para uma decisão que impede o

requerente de exercer sua atividade e assim com o seu trabalho honesto prover o seu sustento;

d) em depoimento prestado no Inquérito Policial nº 142/2003, o Sr. Ricardo confirmou que (i) tanto a declaração quanto o contrato não eram falsos, (ii) o

requerente efetivamente trabalhara na Novinvest, tendo apresentado um cliente e gerado três negócios para a corretora e (iii) que era de sua competência

a seleção e apresentação de funcionários para admissão e demissão;

e) uma vez comprovado que possui reputação ilibada e uma vida pregressa inatacável, conforme atestado por diversos profissionais de mercado, solicita o

deferimento do registro.

8. Em seu despacho, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME se manifestou favorável à concessão do registro diante das

novas informações de que o requerente, de fato, trabalhara na Novinvest e por ter demonstrado capacidade técnica no exame de certificação da ANCOR

(fls. 238).

9. A SMI também se manifestou favoravelmente à revisão da decisão, por entender que o depoimento prestado pelo gerente da Novinvestàs às fls.

226/228 e as declarações acostadas às fls. 229/237 dos autos eram suficientes para comprovar que não houve dolo por parte do Sr. Gonçalo ao

apresentar o documento à CVM (fls. 239/240).

10. Devidamente consultada, a PFE, por sua vez, fez as seguintes observações (fls. 241/242):

a) face às novas informações apresentadas, não mais subsistem os fundamentos que determinaram a negativa do pedido de registro para a atividade de

agente autônomo de investimento;

b) dessa forma, o pedido de reconsideração merece acolhida, visto que restou demonstrado que o requerente atuou de boa-fé e se encontra tecnicamente

qualificado; c) não há mais que se falar em ausência de reputação ilibada. FUNDAMENTOS 11. Parece-me que o motivo que ensejou o indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo, após os esclarecimentos, ora submetidos à apreciação, de fato, não mais subsiste. 12. Como ficou devidamente esclarecido, sobretudo após o depoimento de seu subscritor no Inquérito Policial, os documentos trazidos pelo requerente, e que foram, inclusive, motivo de comunicação ao Ministério Público, não foram forjados com o intuito de comprovar o exercício da atividade perante à CVM, mas produzidos pelo funcionário da Novinvest com quem o Sr. Gonçalo se relacionou durante o período em que prestou serviços a título de experiência. 13. Assim, quando o Sr. Gonçalo encaminhou os questionados documentos à CVM o fez de boa-fé e desconhecia que o seu subscritor estaria desautorizado a contratar. À vista disso, não há, portanto, mais que se falar que o requerente não possui reputação ilibada, uma vez que deixou de subsistir o motivo da negativa do pedido. 14. No mais, relativamente à capacitação técnica, nenhuma dúvida pode ser levantada contra o requerente, pois, apesar de já estar cadastrado no RGA e até estar dispensado de prestar novo exame, o mesmo obteve nova certificação em exame aplicado pela ANCOR. CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao pedido de reconsideração, o que importa em reconhecer que não existe mais óbice à não concessão da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo por ausência do requisito de reputação ilibada. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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