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CVM · Colegiado · 13/11/2003

Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0257

Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0257

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
SOLIDEZ CCTVM LTDA. (CHAO EN MING) - Insuficiências cadastrais - Infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99; Não comunicação à CVM de operações passíveis de comunicação à autarquia - Infração ao artigo 6º, incisos I e II, e ao art. 7º da Instrução CVM nº 301/99 - Advertência.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: 1. Aos defendentes foram imputadas as seguintes acusações: acolher e realizar operações de clientes sem as informações cadastrais mínimas, infringindo o disposto no artigo 3º, da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99; acolher e realizar operações que apresentavam indícios de uso de artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos, assim como operações cujas características evidenciavam a atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros, infringindo o disposto nos incisos IV e V, do artigo 6º da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99; não comunicar à CVM operações que apresentavam indícios de uso de artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos, assim como operações cujas características evidenciavam a atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros, infringindo o disposto artigo 7º, da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99. 2. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata, dentre outras matérias, dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, dispõe, no artigo 9º, que as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira (inciso I), a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários (inciso III), sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 do aludido Diploma Legal. 2. Por seu turno, o artigo 10 da mesma Lei dispõe que as pessoas sujeitas à Lei identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes (inciso I). 3. A CVM, ao disciplinar a matéria, no âmbito do mercado de valores mobiliários, através da Instrução CVM Nº 301 de 16.04.1999, estabeleceu para as corretoras a obrigatoriedade de manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo informações acerca de rendimentos e patrimônio. Assim, dispõe a referida Instrução: "Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta 5/9 Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos. § 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – se pessoa física: ............................................................................................ f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;" 4. Por outro lado, no artigo 6º, item I, do mesmo normativo, é exigido das corretoras especial atenção com relação a determinadas operações com valores mobiliários que se afigurem incompatíveis com a situação patrimonial do cliente. "Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2002/0257 Indiciados : Chao En Ming Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Ementa : Insuficiências cadastrais - Infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99; Não comunicação à CVM de operações passíveis de comunicação à autarquia - Infração ao artigo 6º, incisos I e II, e ao art. 7º da Instrução CVM nº 301/99 – Advertência. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos, pela condenação da Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e do Sr. Chao En Ming, na qualidade de sócio-diretor da Solidez, à pena de advertência por infração aos artigos 3°, 6°, incisos I e II, e ao artigo 7° da Instrução CVM nº 301/99. Os indiciados punidos terão um prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator, Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2002/0257 Indiciados : Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda Chao En Ming Relator : Diretor Wladimir Castelo Branco Castro RELATÓRIO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado: 1. O processo em apreciação originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o

Mercado e Intermediários – SMI, destinado a apurar a responsabilidade da SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO,

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e de seu diretor, Sr. CHAO EN MING, por infração ao artigo 3º, incisos IV

e V do artigo 6º e artigo 7º, todos da Instrução CVM nº 301/99.

DOS FATOS

2. O Relatório de Análise nº 21/2000, de 15/02/2000, elaborado pela Gerência de Acompanhamento de Mercados – 2,

GMA-2, acostado às fls. 01/10, relaciona uma série de investidores sobre os quais foram levantadas suspeitas por

eventual uso de informação privilegiada por ocasião da reestruturação societária anunciada ao mercado em 02/12/99

pela Telesp Celular.

3. Dentre os investidores, figuravam o Sr. João Carlos Gonzales e a Sra. Mary Ângela Pires Goldoni Moreira, que

atuaram através da Solidez CCTVM Ltda.

4. Na conclusão do aludido Relatório, foi recomendado que se procedesse a uma investigação mais aprofunda (fls.

10), o que levou a GMA-2 a elaborar o Relatório de Análise nº 35/00 (fls. 12/24), que concluiu pela não existência de

indícios que evidenciem de forma cabal a utilização de informações privilegiadas (fls. 24), tendo sido proposto o

arquivamento do caso. Ao analisar a matéria, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

recomendou analisar tais negócios à luz da Instrução CVM n.º 301/99.

5. Elaborada a ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/057/00 (fls. 108/113), a GMN concluiu que as informações disponíveis no

caso sugerem a existência de incompatibilidade entre o volume de negócios e a capacidade econômica dos

investidores João Carlos Gonzales e Mary Ângela Pires Goldoni Moreira (fls. 113), e sugeriu, para melhor

fundamentar a análise, a realização de inspeção na Solidez CCTVM, que resultou no Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-4/Nº 026/01 (fls.116 a 132).

6. Conforme está consignado no item 4 do Termo de Acusação, foram selecionados clientes pessoas físicas e

jurídicas, dos quais foram requisitadas as fichas cadastrais, extratos de conta corrente e o mapa de operação de cada

um deles.

7. Da análise da documentação, o SMI apresentou o seguinte entendimento (fls. 2315/2316):

DA ANÁLISE DOS FATOS

O exame dos documentos cadastrais; dos volumes financeiros; dos extratos de conta corrente; da liquidação

financeira e da movimentação em custódia, revelou as falhas da Solidez CCTVM Ltda. no atendimento ao exigido pela

Instrução CVM nº 301/99.

O não atendimento ao disposto no artigo 3º, por exemplo, ficou demonstrado pelas insuficiências cadastrais

observadas em relação aos seguintes clientes: Feres José (sem informação sobre renda mensal); Sociedade de

Instrução e Colonização (sem indicação do valor do patrimônio); José Márcio de Camargo (sem indicação do valor do

patrimônio e renda mensal) e Cesar Calicchio (sem informação sobre patrimônio e renda mensal). Além disso, o

Manual de Controle Interno não explicitou quais procedimentos a inspecionada adota para atualização das

informações cadastrais, concluindo-se que os procedimentos de controle interno para atender a Instrução CVM n.º

301/99 ainda não haviam sido plenamente implementados.

Também não foi obedecido o artigo 6º da Instrução CVM n.º 301/99, em seus Incisos IV e V, que determina:

"Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da LEI N.º 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

...

IV - Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da

identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos.

V - Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de

terceiros; e

..."

O que se comprova pelo fato de a Solidez CCTVM Ltda ter conduzido operações dos clientes Mary Ângela Pires

Goldini Moreira, Romulo Barbieri Moreira, José Marcio Camargo e Cezar Calicchio de forma conjunta, tendo sido feita

a liquidação dessas operações por meio de transferência de recursos entre suas contas. Através do exame dos

extratos de conta corrente, foram identificados mais nove clientes da Corretora com transferências de valores entre

suas contas e a do Sr. José Marcio Camargo, conforme consta no item 6 retro.

Caso a Solidez CCTVM Ltda tivesse observado esse dispositivo legal, dispensando a devida atenção a operações

desse tipo, também as teria comunicado a esta CVM. Assim não agindo, a Corretora desobedeceu, também, ao que

estabelece o artigo 7º, incisos I e II, da já citada Instrução:

"Art. 7º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente,

permita fazê-lo:

I - Todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, cujas características sejam

excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as

quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de

" lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se; e

II - A proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução.

..."

8. Finalizando o Termo de Acusação, o SMI apresentou a seguinte conclusão:

DA CONCLUSÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Concluímos, conforme consta dos autos deste inquérito, que a Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários Ltda, e o seu diretor, sr. Chao En Ming, devem ser responsabilizados pelas seguintes infrações:

por acolher e realizar operações de clientes sem as informações cadastrais mínimas, infringindo o disposto no

artigo 3º, da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99;

por acolher e realizar operações que apresentavam indícios de uso de artifício para burla da identificação dos

efetivos envolvidos, assim como operações cujas características evidenciavam a atuação, de forma contumaz,

em nome de terceiros, infringindo o disposto nos incisos IV e V, do artigo 6º da Instrução CVM n.º 301, de

16.04.99;

por não comunicar à CVM operações que apresentavam indícios de uso de artifício para burla da identificação

dos efetivos envolvidos, assim como operações cujas características evidenciavam a atuação, de forma

contumaz, em nome de terceiros, infringindo o disposto artigo 7º, da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99.

As pessoas a quem foram atribuídas as responsabilidades, qualificadas às fls. 2302 a 2303, ficam sujeitas às

penalidades previstas no artigo 12, da Lei 9.613, de 03.03.98.

DAS DEFESAS

9. Apresentada tempestivamente, a defesa alegou, resumidamente, as seguintes razões: (fls. 2335/2348)

quanto à suposta violação ao artigo 3º da Instrução CVM n° 301/99;

- em relação ao Sr. Feres José, a irregularidade invocada apresenta-se diante do fato de que "não há informação de

renda em sua ficha cadastral"; entretanto, às fls. 2.306 dos autos, extrai-se que "o cliente declarou ser corretor de

valores na Ação S/A CVC, e em sua declaração patrimonial consta que possui bens imóveis no valor de R$

880.000,00 (Oitocentos e oitenta mil reais)";

- o artigo 3°, inciso f da Instrução Normativa CVM n°301/99 teve por finalidade precípua regulamentar o "controle

cadastral" a que se reporta a Lei n° 9.613/98;

- o que o legislador da referida norma pretendeu, foi "elencar" os itens que reputou como necessários à efetivação do

aludido controle;

- ocorre que, ao discriminá-los, esqueceu-se o legislador de considerar a "dinâmica da economia", bem como as

profundas alterações que presenciamos nas "atividades laborativas";

- vale dizer, ao referir-se à obrigatoriedade do preenchimento do item "renda mensal", nos cadastros efetuados pelas

instituições financeiras, esqueceu-se o legislador de considerar as inúmeras atividades que prescindem de um

"rendimento mensal", sendo por vezes, atividades comissionadas ou que expressam uma auferição de renda diversa

da apresentada nas atividades exercidas mediante vínculo empregatício;

- este é caso dos clientes Feres José e José Márcio Camargo, os quais exercem atividade de "corretor de valores" e

"agente autônomo de investimentos", respectivamente.

- ainda que se pretendesse o preenchimento do aludido campo, no que se refere a estes clientes, o mesmo não

apresentaria uma "visão da realidade econômico-financeira" a qual se sujeitam, uma vez que "impossível falar-se em

renda mensal, dada a natureza das atividades que exercem".

- mesmo "formalismo" percebe-se em relação à análise da ficha cadastral da Sociedade de Instrução e Colonização,

ante a assertiva de que "não há indicação de seu patrimônio";

- importante ponderar acerca da "dinâmica da economia";

- claro é, que o valor venal de um imóvel, na maioria das vezes, não reflete a realidade de mercado;

- neste sentido, afirmar-se que "não há indicação de patrimônio" pelo simples fato de não conter na aludida ficha

cadastral "a indicação do valor dos referidos imóveis discriminados" é incorrer em uma interpretação literal e vazia da

norma, uma vez que, ainda que constassem os valores venais destes bens, de nada adiantaria, pois não refletem o

seu verdadeiro valor econômico;

- destarte, pelos motivos acima mencionados, os recorrentes optaram por efetuar um controle mais efetivo da

condição econômica de seus clientes, mediante a adoção de um "Manual de Controle Internos", ao qual é feita

referência às fls. 2.314 dos autos;

- percebe-se que a simples falta de atendimento a "alguns itens de preenchimento" elencados pela Instrução

Normativa n° 301/99 emanada pela CVM, o que se deu por absoluta impossibilidade material, não pode importar na

penalização dos recorrentes, uma vez que referida norma, teve por finalidade principal, tornar possível o cumprimento

do disposto no art. 10, inciso I, da Lei n° 9.613/98, o que não deixou de ser atendido, " in casu";

- é de se esclarecer que, "as alegadas irregularidades", já foram devidamente sanadas pelos recorrentes, conforme

depreende-se das fichas cadastrais de modo que, na ausência de dolo e da ocorrência de dano material, não há ,que

se falar em qualquer penalização dos recorrentes;

- neste sentido, foi o entendimento manifesto no Parecer CVM/SJU/n° 01/1994;

- conforme demonstrado, ainda que se considere que os recorrentes, efetivamente, deixaram de atentar ao dispositivo

legal, fundamento da acusação, ora atacada, no que diz respeito "ao correto preenchimento das fichas cadastrais", é

de se ponderar que inexistiu a presença de dolo, elemento indispensável à sua penalização;

- vale dizer, não há nos autos qualquer prova de que a intenção dos recorrentes era, propositadamente, desrespeitar

disposição expressa em Instrução Normativa emanada pela CVM, uma vez que, efetivamente não a tiveram, tendo

sido, a "suposta irregularidade", devidamente sanada;

- destarte, não há que se falar em qualquer penalização dos recorrentes por suposta infração perpetrada ao disposto

no artigo 3°,da Instrução Normativa 301/99.

ii) quanto à suposta violação aos incisos IV e V do artigo 6° da Instrução CVM n° 3001/99, verifica-se que essa

Instrução de nada acrescenta ao disposto no artigo 11 da Lei 9.613/98, pois trata-se de "norma aberta", carecendo de

regulamentação, a fim de que possa ser invocada a sua aplicabilidade;

isto, uma vez que o aludido dispositivo prescreve, "in verbis":

"Art. 11- As pessoas referidas no artigo 9°:

I- dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,

possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com ele relacionar-se (...).

iii) quanto à suposta violação ao artigo 7° da Instrução CVM n° 301/99, é de se ponderar que, ao contrário do que

este dispositivo prevê, não ficou demonstrado nos autos qualquer "(...)fundamento econômico ou legal que possam

constituir-se em sérios indícios de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionarse";

- não há qualquer vedação legal para a realização das aludidas transferências de valores entre contas-correntes,

sendo estas procedidas pelos recorrentes sempre mediante autorizações regularmente assinadas por seus clientes

envolvendo quantias irrisórias, com o regular recolhimento da CPMF conforme depreende-se dos documentos anexos;

- dizer que referidas transferências constituem-se em "sérios indícios de crime de lavagem ou ocultação de bens,

direitos e valores" e que "era obrigação da corretora comunicar à CVM acerca da sua realização" é atribuir aos

recorrentes responsabilidade derivada de meras suposições, sem qualquer fundamento fático ou jurídico.

- ademais, depreende-se do artigo 7°, inciso I da Instrução CVM n° 301/99, que em momento algum se descreveu de

forma objetiva as "situações excepcionais" a serem analisadas, o que implica dizer, mais uma vez, que há uma

impossibilidade material de proceder-se à sua observância.

iv) Conclusão:

Por fim, a defesa concluiu que "tendo em vista a inexistência de qualquer fundamento fático ou jurídico que

comprovem a prática das infrações que sustentam o Termo de Acusação, é de se requerer, seja julgado totalmente

insubsistente, e, após realizados os procedimentos de praxe, proceder-se o regular arquivamento do presente

processo administrativo."

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

INQUÉRITO ADMInISTRATIVO CVM Nº TA-SP2002/0257

VOTO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

1. Aos defendentes foram imputadas as seguintes acusações:

acolher e realizar operações de clientes sem as informações cadastrais mínimas, infringindo o disposto no

artigo 3º, da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99;

acolher e realizar operações que apresentavam indícios de uso de artifício para burla da identificação dos

efetivos envolvidos, assim como operações cujas características evidenciavam a atuação, de forma contumaz,

em nome de terceiros, infringindo o disposto nos incisos IV e V, do artigo 6º da Instrução CVM n.º 301, de

16.04.99;

não comunicar à CVM operações que apresentavam indícios de uso de artifício para burla da identificação dos

efetivos envolvidos, assim como operações cujas características evidenciavam a atuação, de forma contumaz, em

nome de terceiros, infringindo o disposto artigo 7º, da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99.

2. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata, dentre outras matérias, dos crimes de "lavagem" ou ocultação de

bens, direitos e valores, dispõe, no artigo 9º, que as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou

eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação e aplicação de

recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira (inciso I), a custódia, emissão, distribuição,

liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários (inciso III), sujeitam-se às

obrigações referidas nos artigos 10 e 11 do aludido Diploma Legal.

2. Por seu turno, o artigo 10 da mesma Lei dispõe que as pessoas sujeitas à Lei identificarão seus clientes e

manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes (inciso I).

3. A CVM, ao disciplinar a matéria, no âmbito do mercado de valores mobiliários, através da Instrução CVM Nº 301 de

16.04.1999, estabeleceu para as corretoras a obrigatoriedade de manter cadastro atualizado de seus clientes,

contendo informações acerca de rendimentos e patrimônio. Assim, dispõe a referida Instrução:

"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes

deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – se pessoa física:

............................................................................................

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;"

4. Por outro lado, no artigo 6º, item I, do mesmo normativo, é exigido das corretoras especial atenção com relação a

determinadas operações com valores mobiliários que se afigurem incompatíveis com a situação patrimonial do cliente.

"Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

I – operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos

e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações

cadastrais respectivas".

5. Complementando a sistemática de vigilância que deve ser adotada, com o fito de auxiliar as autoridades

encarregadas de coibir os chamados "crimes de lavagem", a norma regulamentar, em seu artigo 7º, dispõe:

"Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente,

permita fazê-lo:

I - todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, cujas características sejam

excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as

quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de

"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se; e

II- a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução.

6. Da leitura dessas disposições, depreende-se que seu objetivo principal é verificar se as operações realizadas são

compatíveis com a renda e o patrimônio do cliente, bem como dispensar especial atenção àquelas que contenham

indícios de crime e comunicá-las às autoridades competentes.

A) Quanto à violação ao artigo 3º, da Instrução CVM n.º 301, de 16.04.99:

7. No que diz respeito à inobservância do artigo 3º, estão consignadas, no Termo de Acusação, irregularidades nas

fichas cadastrais dos clientes Feres José (sem informação sobre renda mensal); Sociedade de Instrução e

Colonização (sem indicação do valor do patrimônio); José Márcio de Camargo (sem indicação do valor do patrimônio e

renda mensal) e César Calicchio (sem informação sobre patrimônio e renda mensal).

8. Os defendentes alegam, em relação ao Sr. Feres José, que o cliente declarou ser corretor de valores na Ação S/A

CVC e, em sua declaração patrimonial, consta que possui bens imóveis no valor de R$ 880.000,00. Argumentam,

também, que legislador pretendeu elencar os itens que reputou como necessários à efetivação do controle,

esquecendo-se, contudo, de considerar a "dinâmica da economia", bem como as profundas alterações que

presenciamos nas "atividades laborativas’. Assim, ao se referir à obrigatoriedade do preenchimento do item "renda

mensal", nos cadastros efetuados pelas instituições financeiras, o legislador não levou em consideração as inúmeras

atividades que prescindem de um "rendimento mensal", tais como atividades comissionadas ou que expressam uma

auferição de renda diversa da apresentada nas atividades exercidas mediante vínculo empregatício. O mesmo foi

alegado em relação ao cliente José Márcio Camargo, agente autônomo de investimentos.

9. Não são válidas as alegações de que o preenchimento do campo "renda mensal" não apresentaria uma "visão da

realidade econômico-financeira", uma vez que seria impossível falar-se em renda mensal, dada a natureza das

atividades que os clientes exercem".

10. Ora, o que se tem, de fato, é a ausência de informações cadastrais, que inviabilizam a atuação do órgão

fiscalizador.

11. Deve ser ressaltado que a manutenção dos cadastros na forma prevista pela Instrução CVM nº 301/99 não serve

apenas à fiscalização interna corporis das operações com valores mobiliários, quando se tem por objetivo combater a

"lavagem". Tais cadastros servem também para possibilitar a plena fiscalização de tais operações por parte da

autoridade governamental incumbida de tal ônus por força de lei.

12. No que concerne à "dinâmica da economia", constato que tal alegação não exime a corretora de exigir que o

cliente declare, na ficha cadastral, pelo menos, o rendimento anual, e o valor plausível do patrimônio, a fim de

viabilizar a efetiva fiscalização, pelas autoridades competentes, em relação às operações realizadas, com vistas a

coibir o que se convencionou chamar de "lavagem de dinheiro".

13. Portanto, não há como não deixar de reconhecer que as fichas cadastrais desses clientes da Solidez não estavam

em conformidade com o exigido pela Instrução da CVM em questão, aliás problema que foi reconhecido pela própria

defesa ao admitir a existência das omissões.

14. Também em relação à ficha cadastral da Sociedade de Instrução e Colonização, foi constatada a existência de

irregularidade, pois não há indicação do valor do patrimônio do cliente no campo próprio.

15. Em que pesem os argumentos do defendente de que existe um formalismo quanto à assertiva de que "não há

indicação de seu patrimônio", e de que dever-se-ia ponderar acerca da "dinâmica da economia", pois o valor venal de

um imóvel, na maioria das vezes, não reflete a realidade de mercado, sendo inútil a indicação de valor, também, no

caso, o que se tem de concreto é a inexistência de informações.

16. Quanto ao caráter da interpretação normativa a que se refere a defesa, verifica-se que este é essencialmente

finalístico, uma vez que o objetivo da norma - ao indicar na ficha cadastral o valor do patrimônio declarado pelo cliente

– é a de permitir que esta autarquia possa verificar a possível incongruência entre os recursos envolvidos nas

operações e a capacidade econômico-financeira dos investidores.

17. Os defendentes argumentam que a instituição elaborou um "Manual de Controles Internos", e que o item "Risco de

Crédito – Limite Operacional", constante do aludido manual, tem por objetivo "a fixação de critérios para se

determinaros limites operacionais de cada cliente", ou seja, "criar um meio de proceder-se um efetivo controle das

informações cadastrais fornecidas, de modo a permitir uma atualização constante e, em concreto, da situação

econômica de seus clientes, dada a dinâmica a qual estão sujeitas".

18. Embora os critérios de análise para concessão de crédito possam ser eficientes e necessitar de consultas a outros

cadastros, inclusive de outras instituições, o Manual não tem o condão de substituir as fichas cadastrais de clientes.

19. Ademais, da análise feita pelo SMI sobre este "Manual", percebo que o mesmo não apresenta qualquer

sistemática para a atualização dos dados cadastrais, o que impossibilita o atendimento aos dispositivos inerentes ao

artigo 3° da Instrução CVM n° 301/99. Isto pois parece-me temerário afirmar-se que um sistema que admite

cadastros sem informações sobre renda e patrimônio possa detectar com segurança transações suspeitas de lavagem

de dinheiro.

20. Quanto à alegada aplicabilidade do Parecer CVM/SJU/n° 01/1994, entendo ser o mesmo inaplicável ao caso, pois

não estamos tratando no presente da existência de dolo, que seria, no entender dos indiciados elemento

indispensável à penalização, mas da obrigatoriedade de correto preenchimento das fichas cadastrais, a fim de

possibilitar que esta Autarquia possa verificar a possível ocorrência de práticas no mercado de valores mobiliários, que

possam indicar indícios de crimes de "lavagem de dinheiro".

21. No que diz respeito à alegação dos defendentes de que as falhas apontadas nas fichas cadastrais já estariam

sanadas, não existem nos autos qualquer documento que possa respaldar tal assertiva.

22. Nesse passo é importante ressaltar que infração a esse dispositivo tem natureza objetiva, dado que a Instrução

CVM nº 335/2000 assim estabeleceu:

"Art. 1o O art. 1o da Instrução CVM no 251, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art.1o Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo

administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN no 1.657/89:

(...)

"LAVAGEM DE DINHEIRO"

XXXV - Deixarem, as pessoas mencionadas no art. 2o da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999, de identificar

os seus clientes e manter atualizado o cadastro de que trata o art. 3oda mesma Instrução’" – grifei e sublinhei.

23. A natureza objetiva da infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 301/99, por sua vez, foi explicada em decisão do

Colegiado de 27 de março de 2001, relativa ao Processo CVM nº SP 2000/0120, quando o voto condutor da referida

decisão, da lavra do ilustre Diretor Marcelo Trindade, firmou que "as hipóteses de infração de natureza objetiva, em

que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, foram assim identificadas pela Instrução CVM nº

251/96 por não exigirem exaustiva dilação probatória, não se tratando, em nenhum momento, de distinção entre a

natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade de seu autor".

24. Temos, então, que tal infração é de natureza objetiva por não demandar extensa instrução, a qual – como não

poderia ser diferente – não traduz prejuízo à formação da convicção do julgador, significando, outrossim, que a

suficiente comprovação da ocorrência da infração pode ser obtida por meio da simples verificação da obediência aos

preceitos legais na coleta e armazenamento de dados cadastrais.

25. A cognição sumária que reveste a infração ao art. 3 º da Instrução CVM nº 301/99 em nada mitiga sua relevância,

por sinal reconhecida no excerto da mencionada decisão do Colegiado, que também transcrevo:

"A norma do artigo 3º da Instrução 301 reveste-se da maior importância, não só por estar juridicamente positivada, e

ser de cumprimento obrigatório, mas também por ter natureza instrumental ao cumprimento de outras normas da

instrução, em especial a de seu art. 6º.

B) Quanto à violação aos incisos IV e V, do artigo 6° e ao artigo 7° da Instrução CVM n° 301/99:

26. Em relação à violação aos incisos IV e V do art. 6º e art. 7º da Instrução CVM nº 301 1, o Termo de Acusação

indica que foram realizadas operações com os clientes Mary Ângela Pires Goldini Moreira, Rômulo Barbieri Moreira,

José Márcio Camargo e Cezar Calicchio de forma conjunta, tendo sido a liquidação dessas operações feita por meio

de transferência de recursos entre suas contas. Através do exame dos extratos de conta corrente, foram identificados

mais nove clientes da Corretora com transferências de valores entre suas contas e a do Sr. José Márcio Camargo,

conforme consignado no item 6 do Termo de Acusação (fls. 2312/2313).

27. Os defendentes alegam que o art. 11 da Lei nº 9.613/98 trata de norma sujeita à regulamentação, no sentido de

que, "instruções emanadas das autoridades competentes" têm o condão de determinar "quais situações constituem-se

em sérios indícios dos crimes previstos na aludida Lei", não existindo, até o momento, qualquer instrução que indique

às instituições financeiras quais são essas situações à que a Lei n° 9.613/98 faz alusão, tratando-se de "norma

aberta", com elevado grau de discricionaridade e de dificil interpretação. Desta forma, o dispositivo legal careceria de

regulamentação a fim de se invocar sua aplicabilidade.

28. Igualmente, entendem os defendentes, que o artigo 7º da Instrução CVM nº 301/99 padeceria do mesmo vício.

29. Os artigos 6º e 7º da Instrução CVM nº 301/99 tratam da comunicação ao órgão fiscalizador das operações

envolvendo títulos e valores mobiliários daquelas pessoas mencionadas no artigo 2º da mencionada Instrução. A

finalidade dos aludidos dispositivos é regulamentar, no âmbito da competência da CVM, as operações que devem ser

comunicadas à autoridade fiscalizadora, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.613/98:

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades

competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se.

30. Ora, o artigo 6º da Instrução CVM nº 301/99 elenca as operações envolvendo valores mobiliários que devem

merecer especial atenção, destacando-se aquelas cujos desdobramentos contemplem características que possam

constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos,bem como as

operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de

terceiros.

31. Por seu turno, o inciso II do artigo 7º da Instrução CVM nº 301/99 dispõe que as transações abarcadas pelo artigo

6º da norma em referência devem ser comunicadas à CVM.

32. Conforme restou comprovado nos autos (fls. 7/8), foram cursadas várias operações de clientes da Solidez CCTVM

Ltda. de forma conjunta, tendo a liquidação dessas operações sido feita por meio de transferência de recursos entre

suas contas. Através do exame dos extratos de conta corrente, foram identificados mais nove clientes da Corretora

com transferências de valores entre suas contas e a do Sr. José Márcio Camargo.

33. O procedimento adotado contraria frontalmente o disposto nos incisos IV e V da Instrução CVM nº 301, por

constituir artifício para burlar a identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários e evidenciam a atuação, de

forma contumaz, em nome de terceiros.

34. Finalmente, destaque-se o fato de que as operações relacionadas anteriormente, segundo o preceituado no artigo

7º da Instrução CVM nº 301/99, deveriam ter sido objeto de comunicação à CVM.

DECISÃO

Tendo em vista tudo o que foi exposto, voto pela condenação da SOLIDEZ CCTVM e do Sr. Chao En Ming, na

qualidade de sócio-diretor da Solidez, à pena de advertência por infração aos artigos 3°, 6°, incisos I e II e ao artigo

7° da Instrução CVM nº 301/99.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

_______________________________________________________________

1 "Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da LEI N.º 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão

especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

...

IV - Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos

envolvidos e/ou beneficiários respectivos.

V - Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros.

.

Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão

comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:

I - todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se

refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico

ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles

relacionar-se;e

II- a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução.

§ 1º As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os

comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.

§ 2º As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput

deste artigo.

Demais Votos proferidos:

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

Diretora Norma Jonssen Parente

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

Presidente Luiz Leonardo Cantidiano

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