CVM · Colegiado · 14/01/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6120
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CONCEIÇÃO APARECIDA GUIMARÃES ROSA - AGENDA CCV LTDA - PROC. RJ2000/6120
Trata-se do recurso de Conceição Aparecida Guimarães Rosa contra decisão da SMI que manteve a decisão da Bovespa, julgando a reclamação da recorrente improcedente. A recorrente alegou que a Agenda CCV Ltda. teria causado prejuízos decorrentes da inexecução ou execução infiel de ordens. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve a decisão da SMI, tendo em vista a ausência de elementos que comprovassem a inexecução ou execução infiel de ordens por parte da corretora. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2000/6120
Reg.Col. nº 3621/2002
Assunto: Recurso contra decisão da SMI em processo de Fundo de Garantia
Interessados: Conceição Aparecida Guimarães Rosa
Agenda CCVM Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Conceição Aparecida Guimarães Rosa (fls.859/892) contra a decisão da SMI que confirmou a decisão
do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, julgando improcedente a reclamação da recorrente em face da
Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (Proc. fls.855).
2. Em 29/11/2000, a Recorrente apresentou reclamação junto ao Fundo de Garantia da Bovespa contra a Agenda CCVM - Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários Ltda., alegando que esta teria lhe causado prejuízos decorrentes de inexecução ou infiel execução de ordens, em sua grande
maioria em operações com opções (Proc. FG fls. 01/88).
3. Em análise dos argumentos da Recorrente, foi elaborado Relatório de Auditoria da Bovespa (Proc. FG fls 1048/124), que concluiu que não seria
possível confirmar a ocorrência dos fatos narrados na reclamação, em razão de os preços dos ativos negociados pela Recorrente terem
demonstrado alta volatilidade, além de esta ter prestado informações imprecisas em relação aos horários de transmissão das ordens.
4. A Auditoria da Bovespa traz em seu relatório as seguintes considerações a respeito do que foi apurado:
i. a Recorrente teria sido devidamente cadastrada na Recorrida e no Sistema de Clientes da BOVESPA/CBLC, iniciando suas operações
em 12/03/1999. Consta em sua ficha cadastral, no campo destinado à identificação da forma de transmissão de ordens, a opção por
considerar válidas as ordens transmitidas verbalmente;
ii. pregões dos dias 26/11/99, 30/11/99 e 04/01/00 – Telesp, Manah e Embraer, respectivamente: durante viagem realizada ao exterior, a
Recorrente teria ordenado que, em caso de queda expressiva, a Recorrida deveria realizar a venda das ações de emissão da Telesp,
Manah e Embraer. As ações foram vendidas com lucro nos pregões acima mencionados;
iii. pregão do dia 26/07/2000 - PLIMH2: Através da ordem de operação nº 21 do tipo "mercado", a Recorrente teria vendido neste dia 295
mil ações PLIMH2 nos horários compreendidos entre 14h36 e 14h47 a R$ 0,18 cada. Quanto à reclamação da cliente de que a
Recorrida poderia ter vendido estas opções no preço de R$ 0,22, nada puderam concluir, tendo em vista que, o primeiro negócio
registrado no pregão da Bovespa neste dia a esse preço, teria ocorrido às 15h52, horário em que as opções reclamadas já haviam sido
vendidas;
iv. Pregão do dia 03/08/2000 - PLIMH2: Apesar da Recorrente ter alegado que teria ordenado à Recorrida que efetuasse a compra de 300
mil opções de PLIMH2, ao preço de R$ 0,23 e essa ordem não ter sido executada, a Recorrida não apresentou o registro da ordem
mencionada, bem como não efetuou o registro de oferta de compra do Sistema Eletrônico Mega Bolsa;
v. Pregão do dia 10/08/2000 - PLIMH2: Em análise aos registros dos negócios realizados na Bovespa neste dia, constatou-se que
somente após às 16h20, o mercado teria apresentado um preço dentro do parâmetro pré-determinado pela Recorrente, ou seja, efetuar
a compra da opção ao preço de R$ 0,28. Quanto ao pedido para que se efetuasse a venda no valor de R$ 0,35, uma vez que o primeiro
negócio realizado a esse preço ocorreu em 11h19, seria impossível a realização dos negócios conforme instrução definida pela
Recorrente;
vi. Pregão do dia 29/08/2000 - PLIMHJ5: A Recorrida, através das ordens de operação do tipo "mercado", teria comprado 100 mil opções
PLIMHJ5 a R$ 0,48 às 10h44 e vendido essas opções a R$ 0,49 a unidade, às 11h04. Tal opção atingiu a cotação máxima de R$ 0,53
ao final do pregão, tendo havido ofertas de compra no fechamento a R$ 0,52;
vii. Pregão do dia 11/09/2000 - PLIMJ5 e Pregão do dia 19/09/2000 - PLIML5 - PLIMJ5 - PLIMJ6 - BRAPJ6 - BRAPJ7: Como a Recorrente
não apresentou a hora em que foi dada a ordem de venda, a auditoria da Bovespa não teria condições de opinar sobre a procedência
ou não da reclamação. Nota-se que, no dia 11/09/2000, a Recorrente possuía um saldo devedor em conta corrente no valor de R$
7.146,54.
viii. Pregão do dia 28/09/2000 - PLIMJ5: Segundo a Recorrente, teria dado ordem de venda de 390 mil opções PLIMJ5 e a Recorrida só
teria vendido 250 mil, causando-lhe um prejuízo de R$ 18.200,00. Conforme o Relatório de "Controle de Garantias - Demonstrativo da
Posição dos Clientes", foi verificado que a quantidade não vendida de opções, referiam-se às compras realizadas em pregões
anteriores. Neste momento, a Recorrente seria devedora de R$ 5.839,95.
ix. Pregão do dia 02/10/2000 - PLIMJ5: No Sistema Eletrônico Mega Bolsa, a Recorrida teria registrado inicialmente, às 14h05, a oferta de
venda no preço de R$ 0,12. No entanto, esta oferta teria sofrido alterações posteriores, chegando ao preço de R$ 0,05, que foi fechado
automaticamente. A Recorrente não teria identificado em sua correspondência o horário de sua ordem, o que causou impossibilidade à
auditoria de apresentar qualquer opinião. Neste dia, seu saldo apresentava-se devedor em R$ 21.566,76.
5. Em 19/02/2001, a Recorrida apresentou suas considerações em relação à Reclamação, alegando basicamente que (Proc. FG fls. 268/279):
i. a Recorrente seria profunda conhecedora do mercado de opções e, quando iniciou seu relacionamento com a Agenda CCVM, efetuava
aplicações em Fundo de Investimentos, sempre obtendo lucros;
ii. após um período inicial, a Recorrente passou a operar diretamente nos mercados de ações à vista e de opções;
iii. somente a partir do momento em que a Recorrente não mais passou auferir lucros e acabou por ficar devedora em sua conta corrente,
teria efetuado as reclamações de antigas operações;
iv. a Recorrida não teria administradores de carteira e, por isso, quem efetuava diretamente as ordens das operações seria o próprio
cliente;
v. a Recorrida teria atendido a todas as ordens dadas pela Recorrente com fidelidade, obedecendo todas as práticas e regulamentos do
mercado e nenhuma reclamação teria razão.
6. A Recorrente manifestou-se à Bovespa, acerca do relatório da Auditoria e das declarações apresentadas pela Recorrida, nos seguintes pontos
principais (Proc. FG fls.282/303):
i. não teria feito menção a todos os horários, pois supunha que a Bovespa e a CBLC mantivessem esses horários gravados
eletronicamente, mas tinha tal informação anotada;
ii. segundo a Recorrente, sempre ligava na abertura do pregão ou antes para participar de leilão, tendo sido anexada aos autos cópia de
conta de telefone celular com ligações de setembro/2000 para o telefone da Recorrida, período em que estava em Brasília a trabalho;
iii. discorda de ser considerada profunda conhecedora do mercado de ações;
iv. também discorda da alegação de que, enquanto obtivera lucros, nunca teria reclamado, tendo citado ocasiões em que teve prejuízo e
não teria emitido reclamação. Na verdade, estaria reclamando das ordens que deu e não foram acatadas ou ordens que não teria dado
e que foram executadas;
v. alega que sempre foi pessoa honesta, mantendo em dia seus compromissos financeiro e que estava recorrendo ao Fundo de Garantia,
tendo como base a decisão do Banco Central com o objetivo de recuperar seu dinheiro, fruto de dezoito anos de trabalho;
i. o operador Marcos Jorge teria efetuado compras e vendas sem qualquer ordem de sua parte, no intuito de gerar comissões à
Recorrida;
ii. teria alegado o não conhecimento da Resolução CMN nº 2.774 de 30/08/2000 e da existência do Fundo de Garantia.
7. O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa (Proc. FG fls. 304/329) considerou intempestivas as reclamações referentes aos pregões dos
dias 26/11/1999, 30/11/1999 e do dia 04/01/2000, em que foram vendidas ações de emissão da Telesp, Manah e Embraer, sendo que, também
no mérito, os pedidos seriam improcedentes, pois a carta assinada pela Recorrente e enviada por fac-símile à Recorrida autorizava a alienação
"caso haja (houvesse) previsão de queda expressiva decorrente de alguma crise ou seja (fosse) vantajoso realizar a venda de ações". No caso
concreto, averiguou-se que houve lucros nas três operações, não se podendo falar em ressarcimento por prejuízos (que nem ocorreram) em
negócios expressamente autorizados.
8. O parecer mencionado acima considerou tempestivas, porém improcedentes, as reclamações referentes aos pregões dos dias 26/07/2000,
03/08/2000, 10/08/2000, 29/08/2000, 11/09/2000, 19/09/2000, 28/09/2000 e 02/10/2000, por não terem restado caracterizados prejuízos por parte
da Recorrente e a inexecução ou a infiel execução de ordem por parte da Reclamada.
9. Com relação às operações day trade, a Consultoria Jurídica da Bovespa afirma que a Recorrente não teria demonstrado, nem tampouco
quantificado, os prejuízos sofridos e também não teria comprovado que a Recorrida executava essas operações sem sua ordem, restando
configurada também a improcedência dessas operações.
10. A Consultoria Jurídica da Bovespa concluiu, assim, que a Recorrente não teria direito a reembolso com recursos do Fundo de Garantia, tendo o
Conselho de Administração da Bovespa acompanhado tal entendimento em sua decisão, datada de 21/05/2001.
11. Inconformada com a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, a Recorrente apresentou recurso à CVM, através do qual reprisou as
alegações anteriormente formuladas, acrescentando que (i) não havia reclamado a venda das ações da Embraer, (ii) a Recorrida não possuía
informações disponibilizadas em sites e que, por isso, só teria obtido conhecimento dos fatos em "meados de 2000", quando a Patagon teria
disponibilizado o site que traria as séries históricas das ações, (iii) a quantidade de vezes que a Recorrida teria negociado seriam provas cabais
de que faziam operações day trade à sua revelia, com o intuito de gerar comissões, e (iv) não teria, conforme consta no Parecer da Bovespa,
dado ordem para, no dia 26/07/2000, vender a R$ 0,22 as opções PLIMH2 (Proc. FG fls. 337/428).
12. A GMN, no PARECER/CVM/SMI/GMN/Nº025/01 (fls.833/850), apresentou outra informação não observada anteriormente: a Recorrida
apresentou, em dois momentos diferentes, duas fichas cadastrais da Recorrente, ambas datadas de 17/11/98, com dois endereços residenciais
diferentes, supondo, com isso, que uma delas teria sido adulterada.
13. Tal fato, segundo a GMN, não seria suficiente, entretanto, para alterar as conclusões de que estaria suficientemente demonstrado que a atuação
da Recorrente, quer por ação ou por omissão, teria causado suas perdas. Adicionalmente, a GMN destaca que:
i. do Contrato de Operações em Bolsas, celebrado pela Recorrente com a Recorrida, constava que a Recorrida não administraria os
recursos do cliente, cabendo somente à Recorrente avaliar as eventuais opiniões fornecidas, decidindo com suas próprias convicções
(cláusula primeira, parágrafo único);
ii. por ocasião da assinatura da Ficha Cadastral, a Recorrente teria declarado o conhecimento das normas de mercado de títulos e valores
mobiliários, bem como dos riscos envolvidos nas operações efetuadas na Bolsa de Valores;
iii. no período compreendido entre março de 1999 a outubro de 2000, constatou-se além do número excessivo de operações, a ocorrência
de, pelo menos, 34 day trades, concluindo este Parecer sobre a impossibilidade do desconhecimento da Recorrente dessas operações.
14. A SMI, em 17/12/2001, decidiu pela confirmação da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, concluindo pela improcedência da
Reclamação da Recorrente, por não ter ficado demonstrado e não estarem presentes elementos que caracterizassem a execução ou inexecução
infiel de ordens por parte da Recorrida (Proc. fls. 855).
15. Em 04/01/2002, a Recorrente interpôs novo recurso, agora ao Colegiado desta Autarquia, contra a decisão da SMI, argumentando,
adicionalmente às manifestações anteriores, o que se segue (fls. 859/893):
i. em virtude de seu recurso apresentado à Bovespa e à CVM em junho de 2001 não ter sido apreciado pelo
PARECER/CVM/SMI/GMN/025/01, transcreveria alguns itens do seu recurso inicial para que agora fosse possível tomar ciência de seu
conteúdo;
ii. de acordo com a Cláusula Décima Terceira do contrato assinado entre a Recorrente e a Agenda CCVM, a Recorrida em ocasiões de
brusca variação da cotação ou condições excepcionais de mercado, poderia impor limites de negociação para que os comitentes não
fossem expostos a riscos excessivos, e, segundo a Recorrente, esse seria mais um motivo para que a Recorrida obedecesse a suas
ordens;
iii. afirmou conhecer a existência da CVM, entretanto, desconhecia seu papel;
iv. como constatado no PARECER/CVM/SMI/GMN/025/2001, a conduta da Recorrida em adulterar a ficha cadastral da Recorrente viria
reforçar as afirmações do procedimento antiético e incompatível com o mercado financeiro;
v. finalmente, pediu que a indenização fosse efetuada em numerário, correspondente ao valor de mercado médio de títulos na data da
ocorrência do prejuízo, acrescido de juros de 12% ao ano e, no caso da opção vendida indevidamente, o preço médio no dia do
vencimento desta acrescidos de juros de 12% ao ano;
vi. sobre a alegação da Recorrida, de que teria efetuado compras em 04/12/2000 e não honrado o pagamento, não estaria ciente disso,
uma vez que teria parado de operar com esta Recorrida em 02/10/2000.
16. É o relatório.
VOTO
17. É de se manter as decisões anteriormente proferidas no presente processo de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa.
18. As alegações da Recorrente de ocorrência de inexecução ou execução infiel de ordens por parte da Recorrida, o que lhe teria lhe causado
grandes prejuízos, não foram comprovadas em momento algum, nem mesmo indícios de tais irregularidades existem no presente processo.
19. Apesar de apontar diversas ocasiões em que poderia ter havido inexecução ou execução infiel de ordens, a Recorrente não logra apresentar
provas de que as irregularidades efetivamente ocorreram, como cartas tempestivamente encaminhadas à corretora Recorrida ou à Bovespa
denunciando a utilização de sua conta para a realização de day-trades, de outras operações não autorizadas ou, ainda, para dar conta da não
realização de operações ordenadas. A Recorrente apenas alega, sem comprovar, que teria ido à Recorrida reclamar com os seus diretores.
20. Frise-se, neste particular, que a Recorrente trabalha numa instituição financeira e que reconhece que seus colegas de trabalho também
costumavam realizar operações no mercado de ações. Não é plausível que, com acesso a pessoas com quem poderia tirar dúvidas sobre a
suposta atuação irregular da Recorrida, somente tenha reclamado quando seu prejuízo já seria irreversível.
21. De fato, enquanto as operações da Recorrente resultavam seguidos prejuízos nas operações, mas o saldo mantinha-se positivo ou, até, pouco
negativo, a Recorrente manteve-se silente. Somente após ter sido instada a pagar o saldo negativo verificado em início de outubro de 2000,
contudo, é que a Recorrente passa a alegar que teria sido vítima de atuação irregular por parte da Recorrida e de seus diretores e prepostos.
22. Adicionalmente, a GMN verificou que a Recorrida forneceu duas cópias de fichas cadastrais em nome da Recorrente, datadas do mesmo dia,
mas com endereços diferentes. A par de tal fato não laborar em benefício da Recorrente para fins de deferimento do ressarcimento requerido
com recursos do Fundo de Garantia, é possível que se esteja diante de irregularidade, inclusive de cunho criminal. Portanto, sugiro que a área
técnica realize diligência para a sua apuração.
23. Por todo o acima exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, que julgou improcedente a reclamação da Sra. Conceição Aparecida
Guimarães Rosa ao Fundo de Garantia da Bovespa, tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios que caracterizassem a inexecução
ou execução infiel de ordens por parte da Agenda CCVM.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.