CVM · Colegiado · 14/01/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2001/0294
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SÔNIA CRUZ ROSENAIL / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0294
Trata-se de reclamação de Sônia Cruz Rosenail ao Fundo de Garantia da BOVESPA referente a 100 (cem) ações ON de emissão da Petrobrás, 3.000 (três mil) ações ON e 3.000 (três mil) ações PN de emissão da Embraer que estariam faltando em sua posição de custódia. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo a decisão da BOVESPA que julgou improcedente a reclamação de Sônia Cruz Rosenail. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0294 (RC Nº 3939/2002)
INTERESSADA: Sônia Cruz Rosenail (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 07/02/2001, a investidora Sônia Cruz Rosenail, cliente da Corretora Marlin, apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de
São Paulo - BOVESPA referente a 100 ações ON de emissão da Petrobrás, 3.000 ações ON e 3.000 ações PN de emissão da Embraer que estariam
faltando em sua posição de custódia (Proc. FG fls. 01/02).
2. Ao apurar os fatos, a Auditoria da BOVESPA constatou o que segue (Proc. FG fls. 45/55):
a) em 22/02/2001, a pedido da reclamante, as 100 ações ON de emissão da Petrobrás foram transferidas de sua posição de custódia da Marlin para a
Corretora Égide;
b) em 07/07/99, a Corretora Marlin comprou na BOVESPA em nome da reclamante 3.000 ações ON de emissão da Embraer, que foram vendidas em
16/07/2000;
c) no pregão de 16/07/99, a Corretora Marlin comprou na BOVESPA em nome da cliente 3.000 ações PN de emissão da Embraer, que foram vendidas
em 19/07/99;
d) foram realizadas diversas outras operações com ações ON e PN de emissão da Embraer em nome da reclamante, bem como negócios com opções;
e) o Relatório da auditoria da BOVESPA, em suas considerações finais, concluiu que a reclamação era improcedente, tendo em vista que as quantidades
de ações Embraer compradas eram idênticas às quantidades vendidas e que a liquidação financeira foi efetuada na conta corrente da reclamante;
f) também não persistia a reclamação referente às 100 ações ON de emissão da Petrobrás, uma vez que as mesmas estavam na custódia em nome da
reclamante e foram transferidas a seu pedido para a Corretora Égide.
3. Em sua manifestação à BOVESPA (Proc. FG fls. 104/106), a Marlin informou que tinha sido vítima de fraude, tendo tomado as devidas providências
assim que constatou o aparente desvio de títulos custodiados. No entanto, verificou que a reclamante, diferentemente de outros casos ocorridos naquela
corretora, não se viu desapossada de suas ações, visto que as mesmas foram por ela alienadas, tendo a sua liquidação física sido encerrada em perfeita
ordem e as ações remanescentes transferidas, a seu pedido, para outra sociedade corretora.
4. Instada a se manifestar sobre o Relatório de Auditoria da BOVESPA, a reclamante fez as seguintes observações (Proc. FG fls. 117/118):
a. tomou conhecimento de que suas ações haviam desaparecido de sua conta somente quando leu nos jornais que havia sido detectada fraude na
Marlin, ocasião em que recorreu ao operador Sr. Paulo Lins Furtado;
b. a venda efetuada sob a ordem de número 37 de 3.000 ações Embraer PN não teria sido realizada mediante ordem sua e nem tampouco pelo
seu operador;
c. não era do seu conhecimento a movimentação feita em sua conta no mês de setembro de 1999 quando circularam R$414.800,00. Se tinha
aplicado apenas R$30.000,00, como poderia existir uma operação no valor de R$124.400,00?;
d. em nenhum momento realizou retiradas referentes a tais movimentações ou injetou recursos, não havendo qualquer documento por ela assinado
comprovando qualquer retirada em espécie;
e. toda movimentação em sua conta acionária somente era feita mediante sua autorização e sempre pelo seu operador, o Sr. Paulo Lins;
f. nunca teve acesso ao extrato de sua conta corrente junto à Corretora Marlin e, no decorrer do ano 2000, nenhum extrato da BOVESPA ou da
corretora foi a ela enviado, visto que não efetuou nenhuma movimentação em sua carteira;
g) periodicamente mantinha contatos telefônicos com o operador, não tendo detectado em momento algum qualquer alteração anormal em sua carteira;
h) as ações Petrobrás, de fato, foram transferidas para a Corretora Égide.
5. Solicitada a se manifestar, a Auditoria da BOVESPA fez algumas observações em relação aos pontos questionados pela reclamante (Proc. FG fls.
126):
1. a) embora não fosse possível identificar quem teria sido o operador que emitiu e registrou a ordem
de operação n° 37, consta que o produto financeiro referente à venda das 3.000 ações PN de
emissão da Embraer foi devidamente creditado na conta da reclamante;
2. b) a maioria das ordens emitidas em nome da reclamante apresentava a mesma caligrafia, inclusive
aquelas emitidas em setembro de 1999, justamente as que ela alega não terem sido emitidas pelo
seu operador;
c) verificou por semelhança que as ordens foram preenchidas pelo operador da reclamante;
d) todos os negócios realizados no mês de setembro de 1999 foram formalizados em nome da reclamante;
e) no período de julho a setembro de 1999, não ocorreram depósitos e/ou retiradas da conta corrente da reclamante;
f) o valor confiado à corretora se exauriu no decorrer do período em face do insucesso das operações realizadas.
6. Ao julgar o processo, a BOVESPA, com base no Parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG fls. 129/136), concluiu ser improcedente a reclamação,
tendo em vista a falta de dano ou prejuízo, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de ressarcimento admitidas pelo Fundo de
Garantia.
7. O processo foi encaminhado à CVM em grau de recurso pela BOVESPA, sendo que a reclamante não recorreu da decisão da bolsa.
8. Com o objetivo de melhor esclarecer os fatos relacionados com a reclamação, a SMI solicitou inspeção na Corretora Marlin que apurou e concluiu o
seguinte (fls. 16/23):
a) a Sra. Sônia Cruz Rosenail, em depoimento prestado à CVM (fls. 147/148), informou que não deu autorização para seu operador negociar sem seu
conhecimento e que ele apenas a orientava e sugeria investimentos, mas que a palavra final era sempre dela;
b) a reclamante recebia os extratos de custódia da CBLC e os avisos de negociação de ações em sua residência até setembro de 1999 e que só
posteriormente percebeu que sua carteira havia sido extinta;
c) acrescentou a reclamante que periodicamente conversava com seu operador sobre sua posição acionária e que este tratava do assunto como se as
ações ainda existissem;
d) não saberia ao certo quais operações foram provenientes de ordens suas, mas afirmou que jamais teria dado ordem para operações no mercado de
opções;
e) por sua vez, o Sr. Paulo Lins Furtado declarou em depoimento (fls. 151/153) que movimentava a carteira de ações da Sra. Sônia Cruz Rosenail,
mesmo sem ordens emitidas diretamente por ela, isto porque entendia estar previamente autorizado, tendo como base a Instrução CVM N° 220 e o
contrato de cadastramento da cliente com a Corretora Marlin;
f) declarou ainda que o giro feito na carteira da reclamante era de iniciativa sua, mas que a comitente sempre tomava conhecimento posteriormente,
através dos extratos de custódia e avisos de negociação enviados à sua residência;
g) o Sr. Paulo Lins Furtado não entende porque a reclamante afirma desconhecer as operações efetuadas em setembro de 1999, tendo em vista que
foram feitas conforme todas as executadas anteriormente e estranha também porque a reclamação somente foi feita após passar tanto tempo;
h) embora tivesse consciência de que a investidora não mais possuía ações, orientou-a a reclamar ao Fundo de Garantia, julgando que poderia ter havido
algum problema em sua custódia;
i) não houve fraude na conta de custódia da reclamante e sim a gestão não autorizada de sua carteira;
j) embora o Sr. Paulo Lins Furtado tivesse atuado irregularmente como administrador de carteira, a investidora teve conhecimento de toda a
movimentação ocorrida pois recebia as correspondências da CBLC e da BOVESPA;
l) o Sr. Paulo orientou a investidora a pedir ressarcimento ao Fundo de Garantia com o objetivo de iludi-la porque sabia que ela não possuía mais ações
em custódia.
9. Em sua análise do processo, a SMI acatou o entendimento da BOVESPA que negou provimento integral à reclamação pelas seguintes razões:
a) as auditorias levadas a efeito pela BOVESPA e pela CVM apuraram que os extratos de custódia e avisos de negociação de ações foram efetivamente
endereçados para a residência da reclamante, informação que foi por ela confirmada;
b) há anotações nos extratos juntados que indicam que ela os conferia, o que equivale a dizer que ela tinha conhecimento das operações e com elas
concordava;
c) no caso não houve fraude tal qual ocorreu nos demais casos analisados pela CVM envolvendo a Marlin e nos quais havia transferências irregulares de
ações e outros artifícios tendentes a evitar que os investidores soubessem de sua real situação;
d) portanto, uma vez que a reclamante soube a todo tempo da movimentação de suas ações por meio dos extratos que lhe eram enviados diretamente
pela bolsa e somente veio a deles discordar e reclamar depois que resultaram em prejuízos que extinguiram sua carteira de ações propõe a confirmação
da decisão da BOVESPA.
FUNDAMENTOS
10. Concordo com a decisão da BOVESPA, pois a reclamante não logrou comprovar que os negócios foram realizados à sua revelia. Ao contrário, o que
se verifica é que ela tomou conhecimento das operações quando de fato ocorreram, uma vez que recebia os respectivos extratos, e que nenhuma medida
adotou no sentido de questioná-las, levando-nos a admitir que, no mínimo, concordou tacitamente com elas.
11. Cabe registrar que, no caso, todos os negócios foram realizados em nome da reclamante e lançados em sua conta corrente e que ninguém auferiu
qualquer vantagem em decorrência disso.
12. É oportuno acrescentar que o fundo de garantia não se destina a ressarcir prejuízos resultantes de operações mal sucedidas mas a ressarcir prejuízos
decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos das corretoras, que, no caso, não restaram configurados.
13. Merece ainda lembrar que a reclamante sequer apresentou recurso demonstrando sua conformidade com a decisão da BOVESPA.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação da Sra. Sônia Cruz Rosenail.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.