CVM · Colegiado · 14/01/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2001/0293
Inteiro teor
29.822 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARLY SOARES / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0293
Trata-se de pedido de ressarcimento de Marly Soares ao Fundo de Garantia da BOVESPA, requerendo indenização de 3.000.000 (três milhões) de ações Telesp Celular PNB e 500.000 (quinhentas mil) ações Banco do Brasil PN que estariam faltando em sua posição de custódia, junto à Marlin S.A. Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que negou provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº SP2001/0293
REGISTRO COLEGIADO Nº 3949/2002
INTERESSADA: MARLY SOARES
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Em 20.02.01, a Sra. Marly Soares apresentou pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BOVESPA requerendo a indenização de 3.000.000 de
ações Telesp Celular PNB e 500.000 ações Banco do Brasil PN, que estariam faltando em sua conta de custódia junto à Marlin S.A. Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários (fls. 01 Proc. FG).
Face à reclamação apresentada, a BOVESPA instaurou o processo de Fundo de Garantia n.º 092/2001, tendo sido elaborado o Relatório de Auditoria
COAUD/GASC n.º 127/01, datado de 12.04.2001, o qual destacou que (fls. 09-14 Proc. FG):
i. A Sra. Marly era representada perante a corretora reclamada pelo Sr. Joer Seabra da Cruz, através de uma procuração pública que conferia
poderes ao outorgado para comprar, vender, adquirir, gerir e administrar as ações da reclamante;
ii. foram realizados negócios envolvendo ações PNB de emissão da Telesp Celular, os quais foram devidamente faturados em nome da
reclamante, tendo as liquidações financeiras ocorrido "mediante absorção de saldos credores que a reclamante mantinha em conta corrente e de
créditos relativos a vendas de ações e opções realizadas através da Marlin, na BOVESPA" (fls. 12 Proc. FG). Com essas movimentações, a
posição em custódia da reclamante deixou de apresentar saldo em ações;
iii. as operações havidas com ações Banco do Brasil PN que levaram à liquidação da posição " foram devidamente faturadas em nome da
reclamante e as liquidações financeiras ocorreram mediante a absorção de saldos credores que a reclamante mantinha em conta corrente e de
créditos relativos a vendas de ações e opções, realizadas na BOVESPA" (fls.13 proc. FG);
iv. não há, portanto, a falta das ações reclamadas, haja vista que as quantidades compradas foram iguais às vendidas, além do fato de que as
respectivas liquidações financeiras foram realizadas na conta da reclamante.
Em 27.04.2001, A Bovespa encaminhou cópia do referido Relatório de Auditoria à Sra. Marly Soares, pedindo que esta se manifestasse a respeito do
conteúdo do aludido Relatório. Em resposta, datada de 01.06.2001, a reclamante indicou que (fls. 132/135 do Proc. FG):
i. quando questionou o Sr. Paulo Lins Furtado sobre os extratos, ele lhe informou que a Bolsa não os enviava porque não havia transações;
ii. que ia à corretora reclamada duas vezes por mês e recebia sua posição em ações pelo corretor Sr. Paulo;
iii. que chegou a telefonar para a BOVESPA, mas foi informada de que não seria possível obter o saldo por telefone;
iv. em 20.01.2001, o Sr. Paulo a informou que a Corretora Marlin estava com problemas e que estaria agora empregado na corretora Égide,
devendo ela fazer novo cadastro para que suas ações fossem transferidas para esta corretora;
v. em 20.02.2001, foi à Égide, tendo sido orientada pelo Sr. Paulo a solicitar a reposição de suas ações ao Fundo de Garantia;
vi. o Sr. Paulo lhe disse que não havia comprado nem vendido qualquer ação e que tudo faria parte do esquema da quadrilha que atuava dentro da
corretora reclamada.
A reclamante juntou três extratos de posição em custódia que lhes teriam sido entregues pelo corretor, constando em dois desses a posição reclamada.
Todos os extratos apresentados estavam sem o timbre da corretora e assinatura, não estando os dois extratos em que consta a posição reclamada nem
mesmo datados (fls.131-133).
Também chamada a se manifestar nos autos, a Marlin, acreditando tratar-se de mais um caso de fraude na custódia gerada pela atuação dolosa de dois
de seus funcionários, concordou com o ressarcimento das ações da reclamante (fls. 118-120 Proc. FG).
Analisando o processo, a Consultoria Jurídica da BOVESPA entendeu pela legitimidade da parte na propositura de reclamação perante o Fundo de
Garantia; julgou ser tempestiva a reclamação; e concluiu, no mérito, ser improcedente a reclamação em razão de haver equivalência entre as quantidades
vendidas e compradas e de a liquidação financeira das operações ter ocorrido em nome da reclamante, de forma que não haveria qualquer irregularidade
ou prejuízo (fls.96-101 Proc. FG).
Em 18.06.2001, o Conselho de Administração da Bolsa julgou improcedente a reclamação feita pela Sra. Marly, por considerar que ela havia efetivamente
dado ordens de venda das ações reclamadas e recebido o valor correspondente (fls.103 Proc. FG). Assim, em atenção aos termos do artigo 45, parágrafo
2º da Resolução CMN 2690/00, o processo foi encaminhado a esta CVM em grau de recurso em 10.07.2001 (fls.01).
Em 26.09.2001, a reclamante manifestou-se nos autos, informando que (fls. 135-138):
i. anteriormente era cliente da Corretora Caravello, tendo sido aconselhada por um amigo a procurar o corretor Paulo Lins Furtado na Marlin;
ii. "sempre recebia os avisos de venda e compra, porque eu queria ficar apenas com Telesp Celular " (fls.135);
iii. sua posição chegou a ser de 3.000.000 de ações Banco do Brasil e 1.000.000 de ações Telesp Celular, tendo depois encerrado as negociações;
iv. ao ser questionada pelo corretor Sr. Paulo Lins Furtado se queria vender ações, sempre lhe dizia que não;
v. quando houve desmembramento das telecomunicações, a Telesp deu uma bonificação, de maneira que quem detinha 1.000.000 ações passou a
ter 3.000.000;
vi. deixou de receber correspondências a partir de 1999, mas mantinha contato com a Marlin, inclusive pagando uma taxa mensal;
vii. "a partir de um determinado tempo, pararam de cobrar (a mencionada taxa mensal), o Sr. Paulo alegou que mediante as crises pararam de
cobrar" (sic) (fls. 136);
viii. começou a pedir extratos, recebendo na corretora "extratos tirados de algum processador de textos" (fls. 136);
ix. em fevereiro de 2001 o Sr. Paulo informou-lhe que havia se transferido para a corretora Égide, de forma que ela deveria fazer um novo cadastro
para que suas ações fossem transferidas para aquela corretora;
x. como a transferência não ocorria, ficou preocupada, tendo sido aconselhada pelo Sr. Paulo a apresentar reclamação ao Fundo de Garantia;
xi. não deu ordens, ao contrário do que conclui a BOVESPA, bem como não recebeu quaisquer valores.
Intimada através do OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-2/Nº062/2002 (fls. 261) a prestar esclarecimentos, a Sra. Marly Soares compareceu a esta CVM em
26.09.2002, declarando, em especial, que (fls.262-263):
i. seu esposo não tinha experiência anterior no mercado de ações, tendo ela lhe outorgado uma procuração para em seu nome operar, na Marlin,
por orientação do Sr. Paulo Lins Furtado. No entanto, quem dava as ordens era a reclamante, sempre pessoalmente, não tendo o seu esposo
dado qualquer ordem;
ii. nunca autorizou o Sr. Paulo a dar ordens de operação em seu nome, sem consultá-la;
iii. só recordava de ter feito uma única retirada da conta da Marlin, no valor de R$ 400,00, mas não sabia precisar a data desta operação;
iv. não se recordava de ter feito uma retirada de R$ 800,00 em maio de 1998;
v. não reconheceu como suas as operações a termo ou opções realizadas em seu nome, por desconhecer essa modalidades de mercado;
vi. sua reclamação ao Fundo de Garantia foi com base em informações prestadas pelo Sr. Paulo, que lhe remeteu em 06.11.2000 um envelope
com dois extratos de posições finais, e com base na solicitação feita ao Fundo, cujo quadro de ações reclamadas fora preenchido pelo próprio
Sr. Paulo;
vii. não se recordava do porquê de ter reclamado em sua correspondência à CVM uma posição de 3.000.000 de Banco do Brasil PN e ao Fundo de
Garantia a reposição de 500.000 dessas ações;
viii. "recebeu entre o período de 1998 e 2000, enquanto era cliente da Marlin, os extratos da CLC, CBLC e da BOVESPA em seu endereço no
Rio de Janeiro, mas não dava muita atenção por desconhecer os termos neles constantes e também pelo estado de saúde de seu
esposo" - grifei e sublinhei (fls. 263).
Também chamado a prestar esclarecimentos, através do OFÍCIO/CVM/SFI/Nº065/2002 (fls.295), o Sr. Paulo Lins Furtado compareceu a esta Autarquia
em 30.09.2002. De seu depoimento, destacam-se as seguintes declarações (fls.296-298):
i. era agente autônomo de investimentos, com contrato junto à Solidez CCVM Ltda., desde janeiro de 2002, tendo sido agente autônomo
contratado pela Marlin no período de 1994 até o encerramento da corretora em jan/2001;
ii. era na Marlin responsável pelo cumprimento das ordens transmitidas à corretora pela Sra. Marly Soares, sua cliente durante um período de,
aproximadamente, dois a três anos;
iii. realizava operações com as ações da Sra. Marly, promovendo um giro em sua carteira de ações, tomando a reclamante, posteriormente,
conhecimento das operações, com base nos avisos de negociações da BOVESPA;
iv. o giro na carteira da Sra. Marly foi de iniciativa dele, que objetivava dar lucro;
v. a Sra. Marly tomava conhecimento do que estava sendo feito em sua carteira de ações, e apesar de morar em Petrópolis, ia toda sexta-feira à
Corretora quando tomava conhecimento do que era feito, além de receber os extratos pelo correio em sua residência;
vi. constantemente avisava à Sra. Marly das operações realizadas e das perdas sofridas;
vii. desconhecia a movimentação de custódia que houve entre as contas da comitente Marly diretamente na Marlin e a conta da mesma na Corretora
Brascan, por conta da Marlin (fls.297);
viii. embora soubesse que a Sra. Marly não tinha mais ações, orientou-a a reclamar ao Fundo de Garantia, pois acreditava que poderia ter havido
algum problema na custódia;
ix. reconheceu ser sua a letra do envelope remetido à Sra. Marly em 06.11.2000, e, embora não se recorde do conteúdo, acredita que eram os
dividendos do Banco do Brasil que depositava na conta da comitente na agência do HSBC de Petrópolis;
x. as posições de custódia, sem o timbre da corretora, foram entregues à cliente Marly Soares no guichê da corretora, na sua presença; não se
recordava qual funcionário lhe havia entregue a cópia das posições da reclamante que naquele momento apresentou à Comissão;
xi. transferiu um apartamento para a cliente com o intuito de não auferir perdas nas operações realizadas por ela, por entender que
operacionalmente havia ocorrido um erro de sua parte, ao ter alavancado a posição da reclamante quando o mercado de opções estava ruim.
O Sr. Joer Seabra da Cruz foi intimado através do ofício CVM/SFI/GFE-2/Nº063/2002 (fls.293), tendo declarado que, apesar de possuir procuração da
Sra. Marly Soares, jamais deu ordens no nome desta (fls.294).
Terminada a apuração dos fatos realizada pela Superintendência de Fiscalização, foi elaborado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N.º018/2002
(fls.141-152), datado de 22.10.02, o qual traz uma análise dos elementos trazidos aos autos, indicando que:
i. houve uma liquidação total da carteira que existia em maio de 1998, sendo que esta posição acionária foi sendo pouco a pouco liquidada, como
resultado de prejuízos constantes em operações no mercado à vista, a termo e de opções;
ii. o agente autônomo de investimentos, Paulo Lins Furtado, efetivamente administrava a carteira da Sra. Marly sem autorização para fazê-lo, não
cabendo a alegação feita por este senhor de que estaria autorizado a tal pela Instrução CVM nº 220;
iii. a Sra. Marly, contudo, reconheceu ter recebido as correspondências da CBLC e da BOVESPA em sua residência, embora tenha alegado não
entender o seu conteúdo;
iv. não ocorreram retiradas relevantes da conta da Sra. Marly, e, como os negócios foram a mercado, não foi possível detectar operações
beneficiando algum comitente;
v. é estranho o Sr. Paulo Lins Furtado ter ressarcido as perdas da Sra. Marly;
vi. em 05.04.2001, o Sr. Paulo foi excluído do R.G.A por não ter renovado a sua credencial;
vii. o Sr. Paulo declarou estar atuando pela corretora Solidez CCTVM Ltda.; foi enviado por esta a ficha cadastral e o contrato de intermediação
assinados pelo Sr. Paulo como cliente da corretora, bem como o contrato de Agente Autônomo de Investimentos, de 10.01.2002, não estando
este, contudo, com firma reconhecida;
viii. desde 01.09.2002 o Sr. Paulo estava desautorizado pela CVM a atuar como agente autônomo de investimentos por não cumprir, até aquela
data, as determinações da Instrução CVM 355;
ix. no Processo de Reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa (Processo CVM SP 2001/0294), verifica-se o mesmo padrão de atuação do Sr.
Paulo.
Em vista do que acima foi apresentado, concluiu-se que:
(i) não houve fraude na conta de custódia da Sra. Marly, tendo antes se dado uma gestão não autorizada da carteira dessa investidora
por parte da Sr. Paulo Lins Furtado, que atuou irregularmente como administrador de carteira;
ii. o Sr. Paulo orientou a investidora Marly Soares a pedir ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa com o objetivo de iludi-la, porque,
conforme declarou, sabia que ela não possuía mais nenhuma ação em custódia;
iii. a investidora recebeu extratos falsos de sua posição de custódia, mas não foi possível comprovar se a origem de tais documentos havia sido a
corretora reclamada ou o próprio corretor, devendo-se ressaltar que houve a confirmação por parte do Sr. Paulo de que houve a emissão de
extratos falsos, fato que deu à investidora Marly Soares a falsa impressão de que possuía as ações e induzindo-a a erro, ao acreditar nos
extratos recebidos da corretora e não nos extratos provenientes da BOVESPA e CBLC;
iv. esses extratos lhe serviram de base para o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa;
v. a gestão não autorizada da carteira da reclamante por parte de do Sr. Paulo será objeto de Termo de Acusação a ser implementado no âmbito
da SFI.
Em 27.09.2002, a Sra. Marly redigiu uma carta de próprio punho (fls. 281) declarando que o operador Paulo Lins Furtado teria assumido total
responsabilidade pelas perdas em sua carteira, e que lhe teria dado um apartamento depois de ser pressionado pelo dono da corretora Marlin e após ter
ela apresentado queixa na Polícia. A prova por ela apresentada para respaldar tal declaração foi a escritura de um apartamento que o Sr. Paulo transferiu
para o nome dela (fls. 282-287).
Contudo, conforme sua declaração, havia um impasse, porque ela se recusava a assinar um recibo dando quitação da "dívida" do operador para com ela
enquanto não estivesse o imóvel, em inventário, totalmente liberado para venda.
Finalmente, em 08.11.2002, esta CVM, através do OFÍCIO/CVM/GMN/565/2002 (fls.331), indagou à reclamante se ela desistia do pedido de
ressarcimento, em razão de haver recebido um apartamento do Sr. Paulo Lins Furtado, ao que ela, em 18.12.2002, respondeu negativamente, porquanto
acreditava que ser seu prejuízo superior ao valor do apartamento (fls. 332-333).
Em 29.11.2002, foi emitido o PARECER/CVM/GMN/030/2002 (fls.335-341), que assim se posicionou:
i. se a reclamante tomava conhecimento das operações realizadas por meio dos avisos emitidos pelas Bolsas, não haveria porque ir
semanalmente à Marlin com o mesmo objetivo; o mais provável é que a reclamante, não sabendo interpretar corretamente os avisos das Bolsas,
preferisse comparecer à corretora reclamada em busca de informações e explicações que compreenderia. Indicativo de tal situação seriam os
extratos que lhe teriam sido entregues no guichê da corretora reclamada ou enviados pelo correio (fls.131-133), os quais eram bem simples,
apenas discriminando a posição em ações que supostamente a Sra. Marly detinha;
ii. concordou com o relatório de inspeção da CVM no tocante à opinião de que a Sra. Marly teria recebido extratos falsos de sua posição de
custódia, os quais a induziram em erro, por a fazerem acreditar que ainda possuía ações;
iii. entre compreender e acreditar em extratos impessoais que lhe eram enviados pela Bolsa via correio e aceitar informações que lhes eram
prestadas pessoalmente por pessoas nas quais julgava poder confiar, a reclamante optou por acreditar nestas;
iv. as compras haviam sido realizadas por preços superiores aos preços de venda, ou seja, as operações resultaram em prejuízos que foram
suportados pela carteira de ações da reclamante, o que significa que ela não era chamada a responder por tais prejuízos com o aporte de novos
recursos;
v. as circunstâncias acima apresentadas e o fato de que os prejuízos eram suportados pela carteira, sem o aporte de novos recursos, tornou
possível a realização das operações que levaram ao fim das posições da reclamante sem que ela soubesse e concordasse;
vi. é improvável que a reclamante tivesse conhecimento das operações e dos respectivos prejuízos e não se manifestasse contra o que ocorria; se
soubesse do que estava ocorrendo, provavelmente daria ordem para que tais operações cessassem e trocaria de operador e corretora, dada a
quebra da confiança em tais pessoas.
Foi proposta, com isso, a reforma da decisão da Bovespa a fim de garantir à reclamante o ressarcimento de 1.250.000 ações Telesp Celular PNB (Anexo
I) e 500.000 ações Banco do Brasil PN (Anexo II), devendo-se abater do montante a ser indenizado o valor equivalente ao apartamento que a reclamante
recebeu do Sr. Paulo Lins Furtado.
É o Relatório.
VOTO
O que se discute no presente caso é se a Reclamante, Sra. Marly Soares, teve seus valores mobiliários indevidamente negociados através da Corretora
Marlin, onde realizava suas operações, e se desconhecia a realização das referidas negociações.
O Conselho de Administração da Bolsa julgou improcedente a reclamação feita pela Sra. Marly, por considerar que a Reclamante efetivamente tinha dado
(1)
ordens de venda das ações reclamadas e recebido o valor correspondente (fls.103 Proc. FG). Assim, em atenção aos termos do artigo 45, parágrafo 2º
da Resolução CMN 2690/00, o processo foi encaminhado a esta CVM em grau de recurso em 10.07.2001 (fls.01).
Por seu turno, a SMI discordou da decisão do Conselho da BOVESPA, acatando os termos do PARECER/CVM/GMN/030/2002 (fls.335-341), que
manifestou seu entendimento de que as circunstâncias apresentadas no mencionado Parecer e o fato de que os prejuízos eram suportados pela carteira
sem o aporte de novos recursos, tornou possível a realização das operações que levaram ao fim das posições da reclamante sem que ela soubesse e
concordasse, sendo improvável que a reclamante tivesse conhecimento das operações e dos respectivos prejuízos e não se manifestasse contra o que
ocorria; se soubesse do que estava ocorrendo, provavelmente daria ordem para que tais operações cessassem e trocaria de operador e corretora, dada a
quebra da confiança em tais pessoas.
Do confronto da documentação e dos depoimentos acostados aos autos, é importante destacar, para o deslinde da questão, o seguinte:
a) a Reclamante, Sra. Marly Soares, afirma que nunca autorizou o Sr. Paulo Lins Furtado, agente autônomo, a dar ordens de operação em seu nome,
sem consultá-la;
b) a Reclamante afirmou que ia à corretora reclamada duas vezes por mês e recebia sua posição em ações através do corretor Sr. Paulo;
c) ao questionar o Sr. Paulo Lins Furtado sobre os extratos, ele lhe informou que a Bolsa não os enviava porque não havia transações;
que;
d) em 20.01.2001, o Sr. Paulo a informou que a Corretora Marlin estava com problemas e que estava agora empregado na corretora Égide, devendo ela
fazer novo cadastro para que suas ações fossem transferidas para esta corretora;
e) em 20.02.2001, foi à Égide, tendo sido orientada pelo Sr. Paulo a solicitar a reposição de suas ações ao Fundo de Garantia;
f) o Sr. Paulo lhe disse que não havia comprado nem vendido qualquer ação e que tudo faria parte do esquema da quadrilha que atuava dentro da
corretora reclamada;
g) a Sra. Marly afirmou que seu esposo não tinha experiência anterior no mercado de ações, tendo ela lhe outorgado uma procuração para em seu nome
operar, na Marlin, por orientação do Sr. Paulo Lins Furtado. No entanto, quem dava as ordens era a Reclamante, sempre pessoalmente, não tendo o seu
esposo dado qualquer ordem;
h) a Reclamante afirma não reconhecer como suas as operações a termo ou opções realizadas em seu nome, por desconhecer essas modalidades de
mercado;
i) sua reclamação ao Fundo de Garantia foi com base em informações prestadas pelo Sr. Paulo, que lhe remeteu, em 06.11.2000, um envelope com dois
extratos de posições finais, e com base na solicitação feita ao Fundo, cujo quadro de ações reclamadas fora preenchido pelo próprio Sr. Paulo;
j) a Reclamante reconhece que recebeu, no período compreendido entre os anos de 1998 e 2000, enquanto era cliente da Marlin, os extratos da CLC,
CBLC e da BOVESPA em seu endereço no Rio de Janeiro, mas não dava muita atenção por desconhecer os termos neles constantes e também pelo
estado de saúde de seu esposo;
l) a Reclamante juntou três extratos de posição em custódia sem assinatura ou timbre, que lhe teriam sido entregues pelo corretor, em suas visitas à
corretora reclamada. Em dois desses extratos consta a posição reclamada, mas não estão datados, assinados ou sequer rubricados" (fls. 336). Tais
documentos serviriam para convencer a reclamante de que sua posição era aquela neles constantes, e não a indicada pelos extratos emitidos pela CBLC
e Bovespa.
Pode-se, ainda, constatar nos autos que o Sr. Paulo Lins Furtado compareceu a esta Comissão em 30.09.2002, quando, na ocasião, declarou (i) que era
na Marlin responsável pelo cumprimento das ordens transmitidas à corretora pela Sra. Marly Soares, sua cliente durante um período de,
aproximadamente, dois a três anos (ii) realizava operações com as ações da Sra. Marly, promovendo um giro em sua carteira de ações, tomando a
reclamante, posteriormente, conhecimento das operações, com base nos avisos de negociações da BOVESPA (iii) o giro na carteira da Sra. Marly foi de
iniciativa dele, que objetivava dar lucro (iv) a Sra. Marly tomava conhecimento do que estava sendo feito em sua carteira de ações, e apesar de morar em
Petrópolis, ia toda sexta-feira à Corretora quando tomava conhecimento do que era feito, além de receber os extratos pelo correio em sua residência (iv)
constantemente avisava à Sra. Marly das operações realizadas e das perdas sofridas (v) as posições de custódia, sem o timbre da corretora, foram
entregues à cliente Marly Soares no guichê da corretora, na sua presença; não se recordando qual funcionário lhe havia entregue a cópia das posições da
reclamante que naquele momento apresentou à Comissão (vi) transferiu um apartamento para a cliente com o intuito de não auferir perdas nas operações
realizadas por ela, por entender que operacionalmente havia ocorrido um erro de sua parte, ao ter alavancado a posição da reclamante quando o
mercado de opções estava ruim.
A Resolução nº 2.690/00, com a redação dada pela de número 2.774/00, ambas do Conselho Monetário Nacional, dispõe, em seu artigo 40, que as
bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia com finalidade exclusiva assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite
do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária,
em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: (NR)
I - inexecução ou infiel execução de ordens
No artigo 41, a aludida Resolução preceitua que o investidor poderá pleitear o ressarcimento de seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a Bolsa de Valores".
Da leitura desses normativos, depreende-se que o fim colimado com o processo de Fundo de Garantia é justamente evitar que o investidor sofra os
dissabores das demandas judiciais. Estas, portanto, não devem obstar o pagamento da indenização pelo Fundo de Garantia, quando comprovadamente
devida.
À época dos fatos, estava em vigor a Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, que estabelecia:
"Art. 41 – As Bolsa de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes
de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I – da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da Bolsa de
Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e
aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;"
Ora, o Relatório de Inspeção elaborado pela SFI dá conta de que "a investidora teve conhecimento de toda a movimentação ocorrida em sua carteira,
pois recebia as correspondências da CBLC e da Bovespa" (cf. fls. 336-337), o que ela mesma reconhece (cf. fls. 263). No meu entender, tal constatação
é de extrema relevância para a decisão da questão.
O já mencionado Relatório de Inspeção concluiu que "não houve fraude na conta de custódia da reclamante, mas sim a gestão não autorizada da sua
carteira por parte de seu operador, o então agente autônomo Paulo Lins Furtado" (fls. 336).
Em que pesem os argumentos apresentados pela Reclamante, inclusive carta da Sra. Marly redigida de próprio punho (fls. 281,) onde declara que o
operador Paulo Lins Furtado teria assumido total responsabilidade pelas perdas em sua carteira, inclusive passando a escritura de um apartamento para
o seu nome dela (fls. 282 a 287)" (fls. 337), parece-me que a reclamação peca na origem: a Reclamante recebeu todos os extratos de negociação da
CLC, CBLC e BOVESPA, podendo-se daí inferir que teve conhecimento de todas as operações.
Ressalto que a apresentação de papéis impressos sem timbre, data, assinatura e qualquer comprovação de origem, para demonstrar que a reclamante foi
ludibriada, parece-me muito pouco diante das provas de que a Reclamante recebia regularmente os extratos de custódia e os avisos de negociação da
Bovespa, tudo de acordo com as normas vigentes no mercado de valores mobiliários.
Ademais, tais papéis, impressos por microcomputador, podem servir apenas para ocultar a atuação irregular do Sr. Paulo Lins Furtado, e não da
Corretora diretamente, já que foram as operações realizadas pelo primeiro, em nome da reclamante, que causaram prejuízo a esta, e não a atuação direta
da Marlin. Se houve atuação irregular da Corretora, foi por ter aceito ordens não autorizadas do Sr. Paulo para negociar ações de propriedade da
reclamante. A reclamante, porém, havia autorizado a Corretora a receber ordens verbais e/ou por telefone (cf. fls. 15 do Processo FG), o que me parece
fragilizar ainda mais os fundamentos da reclamação.
Observo, ainda, que as fraudes havidas no âmbito da Corretora Marlin tiveram natureza totalmente diversa da do caso em questão. Lá, houve
transferências fraudulentas na custódia; aqui, operações malsucedidas que podem não ter sido autorizadas pela reclamante.
Por derradeiro, ressalto que a última operação com ações da reclamante a causar-lhe o alegado prejuízo é datada de 16/03/99, o que indicaria - com base
no parágrafo 1º do art. 41 da Resolução CMN nº 2.690/00, com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.774/00, em vigor à época da reclamação - a
data de 16/09/99 como limite para a reclamação ao Fundo. Veja-se, a respeito, o que dispõe o mencionada Resolução:
"Art. 41 - (...)
Parágrafo 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deverá ser formulado no prazo de 6 meses, a contar da
ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º - Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam
tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."
Noto também que a aplicabilidade do parágrafo 2º do art. 42 da Resolução CMN nº 2.690/00, acima transcrito, depende da comprovação de que o
investidor não teve possibilidade de acesso a elementos que lhe permitissem tomar ciência do prejuízo havido. Ocorre que a própria investidora reconhece
ter tido conhecimento de toda a movimentação ocorrida em sua carteira, pois recebia as correspondências da CBLC e da Bovespa (cf. fls. 263). No meu
entender, tal constatação já serviria para afastar a incidência do mencionado parágrafo 2º no presente caso, restando prescrito o reclamado direito ao
ressarcimento de seus prejuízos pelo Fundo de Garantia da Bovespa, independentemente da análise de mérito ora realizada.
Por todo o exposto, entendo que a reclamação não se enquadra nas hipóteses previstas na regulamentação vigente que permita o ressarcimento de
eventuais prejuízos pelo Fundo de Garantia a investidores do mercado de valores mobiliários. Em conseqüência, voto no sentido de se indeferir o
pleito da Reclamante.
Recomendo, ainda, que a SMI verifique - se ainda não o fez - a possibilidade de instauração de procedimento específico com a finalidade de apurar
eventuais irregularidades na atuação do Sr. Paulo Lins Furtado aqui examinada.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) Na verdade, há duas folhas com o número 103 no Processo da Bovespa que, por sinal, possui muitas folhas sem numeração. Esta folha 103 é a última
página do Processo.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.