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CVM · Colegiado · 16/03/2004

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/8130

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - CREMER S.A. - PROC. RJ2002/8130

Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP de que a presidência da AGO de 30.04.2002 impugnou, indevidamente, a chapa para candidato a conselheiro fiscal, apresentada pelo acionista preferencialista Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez – Fundo de Investimento em Ações, porque não havia sido observado o procedimento de escolha do candidato previsto no Regulamento do Fundo. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, reformando a decisão da SEP. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FUNDO BRADESCO TEMPLETON DE VALOR E LIQUIDEZ/CREMER S.A. - PROC. RJ2002/8130

(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 28.01.2003, que reformou a decisão da SEP. A SEP entendeu que a presidência da AGO de 30.04.2002 da Cremer S/A teria impugnado, indevidamente, a chapa de candidato a conselheiro fiscal apresentada pelo acionista preefrencialista Bradesco Templeton de Valor e Liquidez. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de manter a decisão de 28.01.2003. A Diretora Norma Parente apresentou seu voto vencido, acolhendo o pedido de reconsideração, ou seja, reconhecer as irregularidades da eleição de conselho fiscal realizada na AGO da Cremer S.A. do dia 30.04.2002. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ 2002/8130

Reg.Col. nº 3940/2002

Assunto: Recurso contra decisão proferida pela SEP

Interessados: Cremer S.A.

Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Cremer S.A. (fls. 1/13) contra os termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº290/02 (fls. 133/134) que, em

resumo, manifestou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de que a presidência da AGO de 30/04/02

impugnou, indevidamente, a chapa para candidato a conselheiro fiscal apresentada pelo acionista preferencialista Fundo Bradesco Templeton de

Valor e Liquidez – Fundo de Investimento em Ações ("Fundo").

2. A reclamação do Fundo (fls. 15/26) foi recebida pela CVM em 27/05/02 e analisada pela SEP no Processo CVM nº RJ2002/3922.

3. Segundo alega o Fundo:

i. a CVM deveria instaurar inquérito administrativo em face da companhia e do Presidente de seu Conselho de Administração, o Sr.

Lothar Schmidt, em razão da ocorrência de irregularidades na Assembléia Geral Ordinária de acionistas da companhia, realizada em

30/04/02;

ii. a Assembléia Geral teria sido instalada e seus trabalhos conduzidos por pessoa estranha, o Sr. Haroldo Pabst, advogado externo da

companhia, tendo, entretanto, constado da respectiva ata que o Sr. Lothar Schmidt a teria presidido;

iii. constituiria irregularidade o fato de a mesa ter sido composta e os trabalhos da assembléia geral conduzidos pelo Sr. Haroldo Pabst, que

não era Administrador, auditor independente ou acionista da companhia;

iv. quanto a esta irregularidade, não teria sido possível a apresentação de protesto formal, uma vez que somente ficou esclarecida tal

ocorrência quando foi apresentada a ata da assembléia para assinaturas, na qual ficou consignado que "de conformidade com o

disposto no Estatuto Social, assumiu a presidência da Assembléia o presidente do Conselho de Administração, Sr. Lothar Schmidt, que

convidou o acionista Bernd Meyer para Secretário";

v. iniciados os trabalhos, o Fundo, através de seu representante, teria requerido a instalação do Conselho Fiscal, pois a companhia não o

possui de forma permanente, o que teria sido deixado para deliberação ao final da assembléia;

vi. o Fundo já teria conhecimento de que os controladores pretendiam obstaculizar a indicação de seu representante para o Conselho

Fiscal, o que lhe teria comunicado nos dez dias anteriores à realização da assembléia;

vii. a indicação do representante do Fundo já haveria sido objeto de resolução de quotistas realizada em 12/03/02 (fls. 96);

viii. não haveria tempo hábil para alterá-la, pois o representante do quotista estrangeiro não mais se encontraria em São Paulo;

ix. os indicados seriam pessoas do mais alto gabarito e de notória competência e estariam sendo indicados para reeleição;

x. a mesa dos trabalhos, em demonstração de prepotência e abuso de poder, teria impugnado a chapa apresentada pelo Requerente,

apesar de o Fundo ter apresentado à mesa todos os documentos legalmente exigidos;

xi. a mesa, com base no disposto na alínea s do parágrafo 2º do Artigo 6 do Contrato Social da Administradora do Fundo, exigia a

apresentação de resolução dos quotistas do que havia autorizado a indicação do membro do Conselho Fiscal pelo Fundo;

xii. o documento exigido seria de foro íntimo, de origem interna do Administrador do Fundo, não sendo necessária a sua apresentação a

terceiros;

xiii. a exigência ilegal daquele documento teria decorrido também da intervenção irregular do membro do Conselho Fiscal Sr. Maro Marcos

Hollich Filho, que, atuando na qualidade de advogado dos controladores, pois seria sócio do Sr. Haroldo Pabst, em flagrante conflito de

interesses, levantou a questão da apresentação da resolução de quotistas;

xiv. o representante do Fundo teria confirmado a existência do documento em questão, tendo solicitado 24 horas para apresentá-lo, o que foi

negado pela mesa, que teria alegado ser indispensável;

xv. a par do requerimento em sentido contrário do representante do Fundo, que teria ressaltado não haver além dele, outro acionista não

ligado aos controladores, estes teriam se apressado em dar seqüência à eleição, sem consultar os presentes para saber se havia mais

acionistas preferencialistas para concorrer ao escrutínio;

xvi. teria constado da ata, em manobra para maquiar a nova irregularidade, que se estava procedendo a outra chapa, apresentada pelo

acionista Bernd Meyer, que nos últimos anos viria exercendo papel de secretário da assembléia e seria possuidor de número

pequeníssimo de ações, se comparado ao do Requerente;

xvii. o Sr. Bernd Meyer seria acionista ligado aos controladores, uma vez que, além de ser sempre indicado pelo Presidente do Conselho de

Administração e controlador da companhia para secretariar a assembléia, nunca apresentou qualquer manifestação contrária aos

desígnios dos controladores;

xviii. não teria ficado comprovado que o Sr. Bernd Meyer era acionista da companhia, pois não constava o seu nome de extrato ou relação de

custódia;

xix. teria sido informado que o Sr. Bernd Meyer possuía ações escriturais, registradas em livro próprio, mas que não teria sido apresentado,

apesar do requerimento do representante do Fundo e dos protestos formais formulados;

xx. o Fundo teria, então, retirado sua proposta de instalação do Conselho Fiscal, o que foi negado pela mesa.

4. Solicitada a manifestação da companhia, foi apresentada "defesa" de fls. 110/119, em que consta:

i. nenhuma reclamação, oral ou escrita, teria sido feita por qualquer dos presentes, e nem pelo ora reclamante, como se depreende da ata

da assembléia;

ii. não seria verdade que o Sr. Haroldo Pabst, advogado externo da companhia, teria conduzido os trabalhos;

iii. o citado advogado seria acionista da companhia e teria se comportado como tal, não lhe sendo vedado intervir em todas as deliberações

da assembléia, manifestando sua vontade e seu entendimento acerca dos temas tratados;

iv. a mais evidente prova de que a assembléia teria transcorrido de forma regular seria a assinatura na ata do Sr. Toledo, advogado e

representante do Fundo;

v. o estatuto permitiria que o Sr. Haroldo assumisse a presidência dos trabalhos se assim fosse escolhido pelos acionistas;

vi. seria inverídico que os controladores tenham afirmado que pretendiam obstaculizar a indicação de seu representante para o conselho

fiscal;

vii. a chapa apresentada pelo Fundo continha vício insanável, tendo sido impugnada em razão de não se inserir nos poderes outorgados

por procuração ao advogado e porque desacompanhada de documento que a assembléia considerou essencial;

viii. seria necessário ao representante do Fundo apresentar prova documental de que o mandato havia sido outorgado com prévia

aprovação desses nomes pelos dois sócios-quotistas do Administrador;

ix. teria sido dada a oportunidade de o representante do Fundo apresentar tal prova por fax;

x. questiona qual seria a razão de os acionistas se insurgirem contra a indicação de Luciano Carvalho Ventura quando este já vinha

exercendo o cargo, tendo opinado pela aprovação das contas da administração relativas ao exercício de 2001;

xi. seria evidente que, ao restringir a atuação dos seus diretores e procuradores constituídos por estes, os sócios quotistas tiveram por

objetivo chamar a si a responsabilidade pela prática de determinados atos, inclusive o de indicar membros do Conselho Fiscal,

exatamente para manter o controle de atos considerados relevantes;

xii. a mesa condutora dos trabalhos teria a obrigação de examinar a legalidade e os limites de todas as procurações apresentadas e de

todas as indicações feitas;

xiii. os Srs. Bernd Meyer e Maro Marcos Hadlich Filho seriam acionistas da companhia há muito tempo e não haveria qualquer

irregularidade nas suas manifestações durante a assembléia;

xiv. seria absurda a pretensão de que a mesa apresentasse o "Livro Registro de Ações Escriturais", uma vez que todos os acionistas,

inclusive o Sr. Meyer, constavam e constam da relação fornecida pelo bando custodiante;

xv. seria impossível admitir a desistência do pedido de instalação do Conselho Fiscal formulado pelo representante do Fundo, uma vez que

já estava em curso a eleição;

5. Através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº147/02 (fls. 124/127), a GEA-3 destaca que:

i. diferentemente do que foi informado pela Cremer, consta da ata da assembléia que o Fundo apresentou à mesa dois requerimentos e

quatro protestos, depreendendo-se, portanto, que houve reclamações;

ii. o Representante do Fundo provou documentalmente que reclamou durante a assembléia, discordando da maneira como foram

conduzidos os trabalhos;

iii. de acordo com o § 1º do artigo 126 da Lei nº 6.404/76, cabe ao Administrador de fundos de investimentos representar os condôminos na

assembléia geral de acionistas;

iv. ao final a GEA-3 sugeriu o encaminhamento do processo à PJU para sua manifestação sobre a exigência da apresentação, pelo

Representante do Fundo, da referida resolução de quotistas à assembléia geral.

6. Instada a PJU a se manifestar, foi elaborado o MEMO/CVM/GJU-2/Nº237/2002 (fls. 128/132), em que se ressalta que:

i. o reclamante, por não possuir personalidade jurídica – haja vista que é um condomínio civil e, portanto, configura-se como uma mera

universalidade –, necessita de um Administrador. No caso, o Administrador é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

ii. por força do Decreto 3.708/19, os poderes dos gerentes serão aqueles que forem fixados no contrato social;

iii. os atos emanados pelos gerentes em nome da sociedade deverão estar previstos no contrato social, sob pena de extrapolação dos

poderes de gestão, cabendo, nesta hipótese a responsabilização pessoal dos gerentes;

iv. no presente caso, de acordo com o artigo 5º do contrato social, a gerência do Administrador do reclamante é exercida por três gerentes

delegados;

v. a observância do disposto na alínea s, § 2º do artigo 6º, do contrato social é condição sine qua non para o exercício da indicação de

membros para órgãos da administração e/ou conselhos fiscais de empresas nas quais o Administrador do Fundo ou o próprio Fundo

detenham participação, sem o preenchimento deste requisito, o ato é inexistente por ausência da vontade;

vi. tal requisito teria sido preenchido, já que, em 12/03/02, foi realizada reunião extraordinária onde foi aprovada a indicação de membros

para o conselho fiscal de sociedades nas quais a sociedade e/ou fundos ou carteiras administrados pela sociedade detenham

participação;

vii. o aludido instrumento procuratório, embora irregular – posto a não demonstração do cumprimento do requisito alhures mencionado –,

autorizava a prática do ato em testilha;

viii. conquanto fosse exigível a comprovação do cumprimento do mencionado requisito por qualquer acionista, em especial pela mesa

diretora da AGO, não se podia impedir o registro da candidatura, porque a nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este

puder provar-se de outro meio (Código Civil/1916, artigo 152);

ix. a ata da reunião onde foi aprovada tal indicação é mero meio de prova, não se traduzindo em requisito formal essencial para a validação

da procuração prevista no § 4º do artigo 5º do contrato social;

x. a irregularidade do instrumento procuratório não leva à nulidade do ato de apresentação da candidatura para membro do conselho

fiscal;

xi. considerando que o instrumento procuratório deve ser considerado como indício de prova do cumprimento do aludido requisito, era

imperioso que a presidência da AGO conferisse o prazo solicitado para a comprovação de cumprimento do requisito, sob pena de ferir a

garantia do devido processo legal na acepção administrativa desse princípio;

7. Por fim, a PJU concluiu que:

i. seria necessária a apresentação da ata da reunião dos quotistas que autorizava a indicação de membro do conselho fiscal, nos termos

da alínea s, do artigo 6º, do contrato social do representante do Fundo, sendo insubsistente a alegação do reclamante de que se tratava

de documento de foro íntimo;

ii. a não apresentação na data do lançamento da candidatura não levaria à nulidade do ato, de acordo com o artigo 152 do Código Civil/16;

iii. deveria ter sido conferido o prazo solicitado, a fim de possibilitar a prova complementar da autorização da Reunião de Quotistas,

aceitando-se o registro da candidatura, que ficaria condicionada à apresentação ulterior do mencionado documento.

8. Deste modo, em 31/10/02, a SEP manifestou seu entendimento de que:

i. a alegação de que a resolução de quotistas é um documento de foro íntimo seria insubsistente, sendo exigível por qualquer acionista

sua comprovação;

ii. a ata da reunião onde foi resolvida a referida indicação seria meio de prova, e não requisito formal essencial para a validação da

procuração;

iii. não se podia impedir o registro da candidatura de conselheiro fiscal, pois a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico

quando este pode se provar por outro meio, e o instrumento ineficaz deve ser tido como começo de prova a ser complementado por

outros meios;

iv. considerando-se que o instrumento do mandato outorgado pela Administradora do Fundo, embora irregular por não estar acompanhado

da resolução de quotistas, deve ser entendido com indício de prova do cumprimento do mencionado requisito, autorizando a

apresentação da candidatura para conselheiro fiscal, por não levar à invalidade do ato; e

v. assim, sob pena de ferir a garantia do devido processo legal, na acepção administrativa deste princípio, a presidência da AGO deveria

ter conferido o prazo de um dia, solicitado pelo representante do Fundo para possibilitar a prova complementar da resolução de

quotistas, aceitando-se o registro da candidatura que ficaria condicionada à apresentação ulterior do mencionado documento.

9. A SEP determinou que a Cremer se manifestasse sobre as conclusões chegadas, informando quais providências seriam tomadas diante do fato

de a presidência da AGO de 30/01/02 ter impugnado, indevidamente, a chapa para candidato a conselheiro fiscal, lembrando que do

entendimento da SEP caberia recurso ao Colegiado.

10. Em suas razões de recurso, a companhia alega o seguinte:

i. a decisão da SEP teria sido extra petita, pois o Fundo teria requerido somente a instauração de inquérito administrativo e a anulação da

eleição do conselheiro;

ii. ao denegar os pleitos do Fundo, a SEP teria encerrado o presente procedimento administrativo, salvo recurso do Fundo;

iii. assim a Cremer requereu, preliminarmente, a extinção do presente feito sem o julgamento do mérito;

iv. o pedido relativo à anulação da deliberação social é impossível juridicamente, pois não competira à CVM substituir a vontade dos

acionistas e anular suas deliberações sociais;

v. o Fundo não teria interesse processual por não ter interesse no funcionamento do Conselho Fiscal, pois desistiu de seu pedido de

instalação do órgão;

vi. teria sido oferecido ao representante do Fundo obter, durante a realização da assembléia, um fax da resolução de quotistas prevista no

Contrato Social da Bradesco Templeton Asset Management Ltda., Administradora do Fundo, o que não teria sido aceito

vii. o mandato outorgado ao representante do Fundo lhe conferiu apenas e expressamente os seguintes poderes: representar o Fundo na

AGO da Cremer de 30/04/02, votar os assuntos constantes da ordem do dia, assinar os livros de presença e atas, requerer a

inatauração do Conselho Fiscal, votar e ser votado, apresentar declaração de voto em separado, e acordar e descordar;

viii. a procuração, embora limitada e restrita, seria válida e teria sido utilizada pelo representante do Fundo na assembléia;

ix. o Fundo não teria outorgado poder a seu representante para indicar candidatos, pois isso era de competência privativa sua;

x. a procuração, por estar desacompanhada da resolução, não autorizaria a iniciativa individual do representante do Fundo de indicar

candidatos ao conselho;

xi. o representante do Fundo, ao indicar candidatos, pretensamente em nome do Fundo, teria excedido os limites do mandato, não

havendo nulidade da procuração;

xii. não teria havido indicação de candidatos a conselheiro fiscal por parte do Fundo, razão porque toda a fundamentação da decisão

recorrida seria inconsistente por ter confundido a juntada de procuração com a indicação de candidato;

xiii. a questão não seria de nulidade de procuração, mas de inexistência de indicação válida;

xiv. a falta de procuração regular não poderia ser suprida após a prática do ato, pois todo ato jurídico exige, para sua realização, plena

capacidade do agente;

xv. dispõe o § 4º do artigo 6º do Contrato Social da Bradesco Templeton Asset Management Ltda., Administradora do Fundo, in verbis:

"Todo e qualquer ato contrário ao disposto nesse artigo 6º será nulo de pleno direito" (fls. 79)

xvi. como a indicação só poderia ser feita em resolução prévia, e qualquer indicação feita de outra forma seria, para a Administradora do

Fundo, nula de pleno direito, a mesa diretora dos trabalhos da assembléia agiu no interesse do Fundo e da Cremer, ao vedar a prática

de ato absolutamente nulo;

xvii. ao contrário do afirmado no MEMO/CVM/GJU-2/237/02 (fls. 128 a 132) e no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/290/02 (fls. 133 a 134), a

indicação prévia dos candidatos a conselheiro e a resolução que a corporifica integraria a essência do ato, não podendo, portanto, o

Fundo praticar o ato sob a condição de entregar a indicação no dia seguinte;

xviii. ainda que a resolução pudesse ser comprovada por outro meio que não a resolução ela teria que ser suprida até o momento em que a

eleição dos conselheiros foi praticada;

xix. a CVM não deveria concordar com a eleição condicional, ou até com a suspensão da assembléia, para que acionistas desprovidos de

documentos indispensáveis comprovassem sua condição em data posterior, pois ao admitir-se a possibilidade de que os interessados

eventualmente não possuam ou não entreguem a prova essencial no prazo fixado, esse entendimento provocaria incertezas e

indefinições, podendo minoritários inescrupulosos adiar ou suspender assembléias ou eleger conselheiros condicionalmente;

xx. o entendimento da SEP não deveria subsistir, merecendo ser reformado no que tange à conveniência ou necessidade de se conceder

um dia para que o Fundo preenchesse o requisito para a prática da indicação de candidatos ao Conselho Fiscal.

11. Após analisar os argumentos do recurso, a GEA-3 tece as seguintes considerações (fls. 135):

i. a decisão não foi extra petita, pois, ao solicitar que a Cremer se manifestasse em relação ao entendimento da SEP, apenas assegurouse à companhia o contraditório e a ampla defesa, como meios e recursos a ela inerentes;

ii. não restou comprovado que o Fundo, ao sugerir a anulação da eleição, tenha pretendido dificultar a administração da Cremer por estar

inconformado com algum eventual deslize cometido, embora, de fato, a CVM não tenha competência para anular as deliberações da

assembléia;

iii. não houve, pela SEP, a denegação dos pleitos do Fundo, uma vez que o reclamante solicitou, além da anulação da assembléia, a

instauração de inquérito administrativo, que ainda não está descartada, pois a companhia recorreu do entendimento manifestado pela

SEP no referido Ofício GEA-3 nº 290/02;

iv. quanto à alegação da reclamada mencionada no parágrafo anterior, item "iii", segundo o entendimento da SEP, o Fundo tentou retirar

seu pedido de instalação do órgão com a finalidade de instalá-lo oportunamente, depois de sanada eventual irregularidade, elegendo

então um conselheiro; e

v. apesar de a procuração não estar acompanhada da resolução de quotistas da Administradora do Fundo (fls. 96 a 98), o representante

do Fundo não excedeu os limites do mandato, pois o candidato indicado por ele era o mesmo que fazia parte da referida resolução de

quotistas.

12. Em manifestação recente sobre a "defesa", no âmbito do Processo CVM nº RJ2002/3922, que consiste na reclamação originalmente formulada, o

Fundo faz as seguintes considerações:

i. ressalta-se a urgência da necessidade da apreciação por esse Colegiado, da reclamação apresentada pelo Fundo, bem como dos

termos da presente manifestação, pois teria sido verificado que a Auditoria Independente da companhia, Ernest & Young, na ITR de data

base 30/09/02, apresentou três ressalvas àquelas informações, contrariamente aos anos passados em que eram apenas duas, que

teriam demonstrado a possibilidade de ocorrerem eventos que prejudicariam a saúde financeira da companhia;

ii. o Fundo teria apresentado requerimentos e protestos durante a Assembléia, suscitando as irregularidades ocorridas;

iii. de forma maliciosa a mesa teria subtraído da Ata a informação da existência dos requerimentos e protestos, o que só foi acrescentado

no final da ata;

iv. ao se apresentar para a assembléia, bem como ao apresentar seu requerimento para a instalação do conselho fiscal, o representante do

Fundo teria apresentado à mesa todos os documentos legalmente exigidos, nos termos do disposto nos artigos 126 e seus parágrafos e

161, § 4º, da Lei 6.404/76;

v. decorrente da legislação mencionada, o representante do Fundo poderia, sem dúvida, apresentar chapa para concorrer ao cargo de

conselheiro fiscal;

vi. com a documentação apresentada o representante do fundo teria: provado sua identidade, apresentado o comprovante expedido pela

instituição financeira depositária, apresentado a procuração necessária à sua representação, e não sendo titular de ações preferenciais e

não sendo do controle da companhia tinha o direito de eleger em votação em separado, o membro do conselho por ele indicado, por ser

detentor do maior número de ações preferenciais;

vii. a Mesa teria exigido a apresentação de um documento não legalmente exigido, um documento de foro íntimo, de origem interna do

Administrador do Fundo, que tem a finalidade única de referendar a parceria dos quotistas nas deliberações mais importantes, não

sendo exigível a sua apresentação para terceiros;

viii. o representante do fundo teria confirmado a existência de tal documento e solicitado o prazo de 24 horas para apresentar a resolução, o

que teria sido negado pela mesa , que teria alegado ser indispensável tal documento naquele momento;

ix. não teria havido qualquer evasiva do representante do Fundo e tampouco este teria negado-se a apresentar cópia da resolução por fax,

teria sido explicado à mesa a impossibilidade de se conseguir tal documento pois, naquele momento, todos os técnicos do Bradesco

Templeton, que teriam acesso a tal documento, estariam participando das inúmeras assembléias realizadas naquela data;

x. a resolução não seria um documento que ferisse a substância do ato e a intenção do Administrador do Fundo de indicar o candidato ao

cargo de Conselheiro Fiscal poderia ser comprovada por posterior juntada do documento que na hora se exigia.

13. Merece acolhida o recurso interposto pela companhia.

14. A meu ver, a mesa que conduziu os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária de 30/04/02 foi diligente ao se certificar de que o procurador do

acionista estava devidamente dotado de poderes suficientes de representação para indicar o membro do Conselho Fiscal, na forma do que prevê

o Contrato Social de seu Administrador.

15. Tem a seguinte redação o artigo 6º do contrato social da Bradesco Templeton Asset Management Ltda. (sociedade Administradora do Fundo):

"REUNIÕES E RESOLUÇÕES DE QUOTISTAS

Artigo 6º. (Reuniões e Quorum) .....................................................................

Parágrafo 1º. (Resoluções) ..............................................................................

Parágrafo 2º. (Restrições à atuação dos Diretores). Os Diretores não poderão tomar quaisquer medidas ou decisões envolvendo, direta ou

indiretamente, quaisquer dos assuntos abaixo relacionados, sem a prévia aprovação, por meio de uma resolução de quotistas, tomada de acordo

com este Artigo 6º. Observado o disposto no Artigo 4º, observado o disposto no Artigo 5º e Parágrafo 5º do Artigo 4º. Qualquer resolução

envolvendo, direta ou indiretamente, qualquer dos assuntos relacionados abaixo deverá ser aprovada e tomada por mútuo

consentimento das Quotistas BRAM – BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA. e TEMPLETON INTERNATIONAL, INC.:

(a) (...)

(s) indicação de membros para órgãos da administração e/ou conselhos fiscais de empresas nas quais a Sociedade e/ou os fundos ou

carteiras administrados pela Sociedade detenham qualquer participação; e (...)

Parágrafo 4º. (Atos nulos) Todo e qualquer ato contrário ao disposto neste Artigo 6º será nulo de pleno direito." (fls. 75/79, grifou-se)

16. Contrariamente ao que afirma o representante do Fundo, e na linha do que conclui a PJU, a resolução de quotistas não é um documento de foro

íntimo. Muito pelo contrário, os quotistas do Administrador do Fundo decidiram dar ampla publicidade a tal exigência, de modo que quaisquer

terceiros que viessem a ter relações jurídicas com o Fundo não pudessem se escusar de cumpri-la.

17. Diria até que os atos constitutivos foram além, e prescreveram no parágrafo 4º que o ato praticado pela sociedade em desacordo com o previsto

no art. 6º seria "nulo de pleno direito" e evidentemente esta disposição se destinava não só à sociedade e seus administradores, mas sim a

terceiros que contratassem com a sociedade, notadamente de forma evitar discussão relativa aos atos ultra vires.

18. Assim, não é razoável que venha o Fundo, representado por seu Administrador, alegar que uma cláusula constante do contrato social deste, e

que prevê a necessidade de expressa e prévia deliberação acerca da indicação de membros do Conselho Fiscal de companhia em que o Fundo

detém participação, seja de foro íntima dos quotistas, quando tal cláusula consta justamente de um documento público.

19. Caso fosse verdadeiramente o interesse das partes de estabelecer um procedimento privado e que somente surtisse efeito interpartes, não o

teriam incluído em seu contrato social, mas em acordo privado, à parte.

20. Mas não o fizeram. E, portanto, ao extrapolar a esfera privada do relacionamento dos quotistas, tal disposição objetivou cientificar terceiros que

eventualmente viessem a manter relações jurídicas com o Fundo e seu Administrador de que somente teria validade a indicação de membros do

Conselho Fiscal pelo Fundo que fosse objeto de uma prévia resolução, aprovada por mútuo consentimento, dos quotistas do Administrador.

21. Frise-se que nem mesmo os gerentes delegados têm poderes para manifestar a vontade da Bradesco Templeton Asset Management Ltda. nos

termos do contrato social em análise.

22. Portanto, tenho por certo que tal resolução é condição de regularidade para a prática do ato e constitui um documento necessário a que qualquer

representante do Fundo (seja um procurador ou um dirigente da sociedade que administra o fundo) venha a indicar membros de Conselho Fiscal

de sociedades em que o Fundo detenha qualquer participação.

23. Ressalto, contudo, que, nos estritos termos dos atos constitutivos, uma tal resolução é exigida apenas para a indicação, e não para a solicitação

de instalação de conselho fiscal.

24. Quanto à conclusão da PJU de que deveria ter sido conferido o prazo solicitado, a fim de possibilitar a prova complementar da autorização da

Reunião de Quotistas, aceitando-se o registro da candidatura, que ficaria condicionada à apresentação ulterior do mencionado documento, devo

discordar de tal assertiva.

25. A PJU inferiu que a não apresentação da malsinada resolução de quotistas na data do lançamento da candidatura não levaria à nulidade do ato,

uma vez que seria mero meio de prova, não se traduzindo em requisito formal essencial para a validação da procuração prevista no § 4º do artigo

5º do contrato social.

26. Primeiramente, é de se ressaltar que não constava expressamente da procuração que o outorgado detinha poderes para indicar representantes

para o Conselho Fiscal, donde não se poderia concluir que a existência daquela procuração seria indício da existência de uma prévia resolução

de quotistas.

27. Por outro lado, o parágrafo 4º do Artigo 5º do Contrato Social do Administrador exige que a outorga de procurações para a prática dos atos

descritos no já acima mencionado parágrafo 2º do Artigo 6º dependa igualmente de prévia aprovação conjunta dos quotistas.

28. Deste modo, seriam duas manifestações exigidas – uma consistindo na indicação de membros para o Conselho Fiscal da Cremer e outra, na

autorização de outorga de poderes ao representante do Fundo – e não comprovadas durante a assembléia geral.

29. Veja-se, ainda, que não são obrigados a companhia e seus acionistas reunidos em assembléia a aceitar manifestações de vontade cuja

legitimidade não esteja devidamente comprovada, desde que tenham conhecimento deste fato. Se tal procedimento foi tomado anteriormente,

parece-me constituir puro ato de liberalidade, louvável até e recomendado pela CVM na sua cartilha de boa governança, mas que não gera

direito para outra assembléias.

30. A não apresentação da resolução de quotistas não asseguraria à companhia de que aquela indicação de candidato era uma decisão do Fundo e

não apenas de seu representante. Ao não aceitar a indicação do candidato sem a apresentação da resolução de quotistas a companhia estaria

agindo com diligência, em observância às normas que foram impostas pelo próprio Administrador.

31. É de se notar que havia outros acionistas presentes à assembléia geral, aptos a votar, na qualidade de preferencialistas. Caso a mesa viesse a

aceitar a manifestação de voto proferida por acionista fora das condições previstas em seus atos constitutivos, estaria violando e impedindo o exercício do direito de outro acionista, cuja manifestação poderia ser manifestada livre de vícios ou condições. 32. Estavam presentes na assembléia dois acionistas minoritários titulares de ações preferenciais, e uma vez decidida a instalação do conselho fiscal – o que poderia se dar tanto por ato do fundo Bradesco-Templeton, que para isso tinha legitimidade como visto acima, ou por qualquer acionista que preencha os requisitos legais, inclusive o controlador –, a princípio, teriam direito de indicar pessoa para integrar o conselho fiscal na quota destinada aos acionistas titulares de ações preferenciais, sendo eleito aquele que recebesse o maior número de votos válidos dentre os acionistas titulares de ações preferenciais (observados os termos do Parecer de Orientação nº 19). 33. Ocorre que, no caso específico, um dos acionistas presentes, e por acaso o maior acionista, tinha um constrangimento de ordem legal decorrente da exigência constante do contrato social, o que levou à não aceitação de sua indicação e de seu voto e fez com que o outro acionista minoritário detentor de ações preferenciais elegesse o candidato que havia indicado. Não há distinção entre bom e mau titular de ações preferenciais, entre acionista amigo ou acionista inimigo; há que se perquirir, apenas, se estão preenchidos os requisitos legais tanto do acionista votante quanto do candidato. 34. Nessa situação, a assembléia e seu presidente deveriam arbitrar entre as manifestações dos dois acionistas titulares de ações preferenciais e, havendo uma absoluta e inquestionavelmente regular e outra, no mínimo incompleta e questionável, parece-me que não se equivocou ao decidir pela primeira. 35. Ainda no caso concreto, segundo informam os autos, deferiu-se ao representante do Fundo que requeresse que fosse encaminhada, via facsímile, cópia da resolução de quotistas, a qual afirmava já existir, do que, no entanto, não se valeu. 36. Portanto, pelos motivos acima expostos, e nos limites deste procedimento e ante a prova produzida, voto no sentido de que seja reformada a decisão proferida pela SEP. É o meu voto. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

Voto do Relator

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Processo CVM n° RJ 2002/8130

Reg.Col. n° 3940/2002

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

Interessados: Cremer S.A.

Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconsideração à decisão unânime do Colegiado que deu provimento ao recurso interposto pela Cremer S.A. (fls. 1/13) contra os

termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/N°290/02 (fls. 133/134) que, em resumo, manifestou o entendimento da Superintendência de Relações com

Empresas - SEP de que a presidência da AGO de 30/04/02 impugnou, indevidamente, a chapa para candidato a conselheiro fiscal apresentada pelo

acionista preferencialista Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez - Fundo de Investimento em Ações ("Fundo").

Em essência os reclamantes inconformados com a decisão renovam os argumentos já apresentados na defesa.

A área técnica manifesta-se contrariamente ao pedido de reconsideração e invoca, inclusive, precedente da CVM em decisão unânime no processo

CVM/RJ 2001/12253, onde se decidiu que eventuais interessados não possuem legitimidade para pedir reconsideração de decisão do Colegiado.

A meu ver há razões para não se acolher o pedido de reconsideração, cada uma delas de si só suficientes.

Primeiramente, porque, porque não há mais interesse no caso específico, porque o mandato dos conselheiros fiscais em questão já se expirou.

Em segundo lugar, porque não há nenhum erro material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a renovar, com

maior ou menor ênfase, os argumentos que já havia expedido nas suas manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o que não

ampara pedido de reconsideração e, mesmo que amparasse, não mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de reconsideração já

havia sido integralmente examinada quando do julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos requerentes

da reconsideração entendo que remanescem válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido de reconsideração.

Finalmente, quanto ao argumento de que eventuais interessados não possuem legitimidade para pedir reconsideração de decisão do Colegiado, conforme

já decidiu a CVM em decisão unânime no processo CVM/RJ 2001/12253, tenho, em tese, por equivocado, apesar da decisão da CVM.

É que quando a decisão da área técnica é dada em desfavor de alguém, evidentemente só esta pessoa tem legitimidade para interpor o recurso.

Interposto o recurso, caso não seja dado provimento, o recorrente pode pedir reconsideração da decisão, se for hipótese naturalmente. Mas se é dado

provimento ao recurso, esta decisão é muitas vezes em desfavor do interessado, que, em tese, teria sido o beneficiado pela decisão recorrida e por este

fato tenha deixado de ser recorrente, pois se a decisão fosse em seu desfavor teria legitimidade para recorrer et pour cause para pedir reconsideração.

Fiz esta breve reflexão apenas para deixar claro meu entendimento que aquele que provocou a manifestação da área técnica, embora não seja o

recorrente, tem legitimidade para pedir reconsideração, a bem do equilíbrio processual que tanto prezamos.

Mas retomando a questão, nego provimento ao pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior pelas duas razões bastantes e suficientes antes

apontadas.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2004

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor- Relator

Voto da Diretora Norma Parente

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PROCESSO CVM Nº 2002/8130 (RC Nº 3940/2002)

Interessado: Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez

Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente

1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que a presidência da AGO de 30.04.02 da Cremer S/A teria impugnado,

indevidamente, a chapa de candidato a conselheiro fiscal apresentada pelo acionista preferencialista Bradesco Templeton de Valor e Liquidez

(fls. 133 e 134).

2. A companhia recorreu do posicionamento da SEP, tendo o Colegiado reformado a decisão da área técnica, em reunião realizada no dia

28.01.03 (fls. 174 a 188), da qual não participei.

3. O fundo de investimento Bradesco solicitou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, alegando, basicamente, o que se segue (fls. 194

a 244):

a. o que faltava à recorrente não era personalidade jurídica, nem representação, mas sim uma resolução de seus sócios, a qual seria

indispensável para a perfeita formação do ato de vontade – o voto;

b. no entanto, a correta ou defeituosa formação da vontade do voto não pode ser analisada pelo Presidente da Assembléia, pois os seus

poderes abrangem apenas os de verificar a legitimação (qualidade de acionista) e a representação dos acionistas na Assembléia, como

se percebe da análise dos artigos 125 e 126 da Lei n° 6.404/76;

c. ademais, o Presidente da Assembléia exigiu a comprovação de um ato de formação de vontade não de acionista, mas sim de

administrador de acionista, o que por si só já caracteriza um evidente equívoco;

d. o entendimento do diretor-relator de que "não constava expressamente da procuração que o outorgado detinha poderes para indicar

representantes para o Conselho Fiscal, donde não se poderia concluir que a existência daquela procuração seria indício da existência

de uma prévia resolução de quotistas" não deve prosperar, visto que quem indica os representantes para o Conselho Fiscal é o próprio

acionista, através de seu mandatário, e não, como quis fazer crer a companhia, o representante do fundo;

e. a interpretação do alcance dos poderes de um mandato geral deve sempre ser feita de forma extensiva e analógica, a não ser nos

casos de poderes específicos a determinados atos apenas;

f. como se depreende dos itens 3.1, 3.3 e 3.4 do voto do diretor-relator, nota-se uma louvável preocupação com a proteção dos demais

minoritários presentes à Assembléia. Contudo, não havia outros acionistas preferencialistas presentes à Assembléia que não

estivessem ligados ao grupo de controle;

g. a CVM concentrou suas atenções na discussão sobre a validade do mandato, deixando de atacar outras irregularidades praticadas

naquela Assembléia, em especial aquela relacionada à indicação de conselheiro por acionista ligado ao grupo de controle para a vaga

destinada ao representante dos preferencialistas minoritários, atitude condenada pelo Parecer de Orientação CVM N° 19/90;

h. o acionista Bernd F. V. Meyer, que, por fim, fez a indicação do conselheiro representante dos preferencialistas, é ligado ao grupo de

controle da companhia, pois atua como assessor jurídico da mesma, já tendo participado como secretário de reunião do conselho de

administração da empresa em 1996, como atestam os documentos constantes às fls. 208 a 211 do presente processo;

i. os deveres de lealdade e submissão profissional que o acionista Bernd Meyer possui com a companhia mostram-se incompatíveis com

a função fiscalizadora do Conselho Fiscal, inscrita no parágrafo 2° do artigo 162 da Lei n°6.404/76;

j. a má-fé da companhia fica mais clara ainda quando se verifica que a cópia da Ata da AGO de 30.04.02 encaminhada à CVM não

contém a folha de número 2, exatamente aquela na qual encontra-se transcrito o pouco que se tem da eleição do Conselho Fiscal, em

deliberada tentativa de manter o douto Colegiado da CVM em erro; e

k. requer, portanto, que se reconheça a irregularidade da eleição do Conselho Fiscal na AGO de 30.04.02, seja porque excedidos os

poderes do Presidente da Assembléia, seja porque eleito conselheiro fiscal com a inobservância aos impedimentos enunciados no

parágrafo 2° do artigo 162 da Lei n° 6.404/76.

4. Ao receber o pedido de reconsideração acima descrito, a SEP ressaltou que, em reunião realizada no dia 15.10.02, no âmbito do Processo CVM

N° 2001/12253, o Colegiado entendeu que, nos termos do item VII da Deliberação CVM N° 202/96, vigente à época, apenas o membro do

Colegiado que apreciou o recurso, o Superintendente que proferiu a decisão e o próprio recorrente possuíam legitimidade para apresentar pedido

de reconsideração (fls. 250 e 251).

I.

5. Pelos motivos que serão abaixo expostos, entendo que assiste razão ao fundo de investimento recorrente, o qual, a meu ver, teve a sua chapa

de candidato a conselheiro fiscal impugnada de forma indevida pela mesa diretora da AGO da companhia Cremer.

6. Pareceu-me exagerada a atitude da presidência da referida assembléia de fiscalizar a atuação dos gestores do fundo de investimento,

substituindo seus quotistas neste mister.

7. De fato, há no contrato social da administradora do fundo disposição expressa (fls. 75 a 79) exigindo que a indicação de membro para conselho

fiscal seja aprovada e tomada por mútuo consentimento dos quotistas do fundo, sob pena de reputar-se tal indicação como nula de pleno direito.

É o que dispõe o artigo 6°, parágrafo 2°, alínea "s", combinado com o parágrafo 4° do mesmo artigo, que enunciam:

"Artigo 6° (...)

(...)

§ 2° - (...) Qualquer resolução envolvendo, direta ou indiretamente, qualquer dos assuntos relacionados abaixo deverá ser aprovada e

tomada por mútuo consentimento das Quotistas BRAM – Bradesco Asset Management Ltda. e Templeton International, Inc.:

(...)

s) indicação de membros para órgãos da administração e/ou conselhos fiscais de empresas nas quais a Sociedade e/ou os fundos ou

carteiras administrados pela Sociedade detenham qualquer participação;

(...)

§ 4° - Todo e qualquer ato contrário ao disposto neste artigo 6° será nulo de pleno direito."

8. Em linha com o entendimento da PJU e da SEP, não entendo que a citada referência estatutária fundamente a exigência da presidência da

assembléia de condicionar o registro da candidatura de chapa à apresentação prévia de comprovante da referida resolução.

9. O que deve haver antes da indicação, conforme dispõe o estatuto, é a resolução de quotistas do fundo aprovando-a. E os quotistas, de fato, já

aprovaram a indicação de conselheiro fiscal em reunião realizada em 12.03.02.

10. Ocorre que a presidência da AGO entendeu que a candidatura somente poderia ser aceita caso tal decisão fosse comprovada, naquele exato

momento, através da apresentação da resolução dos quotistas nesse sentido.

11. Contudo, não se pode perder de vista que o documento que comprova tal aprovação trata-se, na realidade, de simples instrumento probatório,

uma mera formalidade de caráter acessório e complementar à efetiva aprovação da indicação.

12. O requisito essencial exigido pelo fundo, com efeito, é a deliberação favorável dos quotistas, e não a apresentação de documento probatório. É

imperioso que este permaneça relegado a segundo plano, dependente que é da deliberação que se pretende provar. Não há que se dar ao

acessório um valor maior do que o atribuído ao principal, pois não é, e nem poderia ser, esse o objetivo do ordenamento jurídico brasileiro.

13. Assim, em virtude do caráter secundário que reveste o documento exigido pela companhia, entendo que esta incorreu em manifesto abuso de

direito ao impugnar a indicação de conselheiro fiscal do fundo recorrente, que agiu em conformidade com seu estatuto social quando convocou

seus quotistas para deliberarem sobre tal indicação, tendo esta sido devidamente aprovada.

14. A mesa diretora da AGO, a meu ver, parece que teve mais como objetivo criar dificuldades aos minoritários - impondo óbices desarrazoados ao

exercício de direito legítimo dos preferencialistas - do que agir de forma diligente e cautelosa na aceitação de chapas para a composição do

conselho fiscal.

II.

15. O pedido de reconsideração da decisão do Colegiado chama atenção, também, para irregularidade referente à indicação de conselheiro fiscal

ligado ao grupo de controle para a vaga destinada aos preferencialistas minoritários. Com relação a essa questão, pelas razões a seguir

expostas, fica ainda mais cristalino o desrespeito aos minoritários e às disposições legais e regulamentares.

16. Já é cediço na doutrina societária brasileira que o acionista controlador não pode valer-se das ações preferenciais que eventualmente possuir

para exercer o direito inscrito no artigo 161, parágrafo 4°, alínea "a", da Lei n° 6.404/76. Nessa linha, Waldirio Bulgarelli(1) entende o seguinte:

"Os preferenciais sem voto e com voto restrito.

Contudo, permanece ainda o problema dos preferenciais, alçados pela lei à condição de uma categoria própria, separada, ao lado do

minoritário e do controlador. Certo é que essa espécie de ações, pelo prisma técnico-econômico, tem a função de angariar recursos no

mercado, sem a contrapartida de uma participação plena, ficando seus titulares reduzidos à situação de uma espécie de credores

especiais ou, poder-se-ia mesmo dizer, de acionistas de segunda classe. Porém, este fato não parece convincente para servir de

fundamento à posição legal.

A questão a que tudo indica vai encontrar solução, admitindo-se que a expressão ‘os titulares de ações preferenciais sem

direito a voto ou com voto restrito’, a que alude a alínea ‘a’ do §4° do artigo 161, exclui o controlador, para o qual está previsto

um regime próprio na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo legal.

(...)

Mesmo na hipótese de o legislador ter querido correr esse risco, a coerência funcional impõe que a interpretação ofereça

solução condizente. E esta surge através da conclusão de que os titulares de ações preferenciais a que alude o esquema legal

são os minoritários." (grifou-se)

17. Firmando esse entendimento, o Parecer de Orientação CVM N° 19/90, que trata da inteligência do referido dispositivo, enuncia:

"8. Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que

da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas

controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo

do direito essencial de fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger."

18. Cumpre esclarecer, ademais, que o controlador detentor de ações preferenciais não é o único acionista que se encontra impedido de utilizar suas

preferenciais para gozar do direito de eleger conselheiro fiscal na vaga reservada aos preferencialistas. Assim como os controladores, o

acionista preferencialista que não integra o bloco de controle, mas que seja intimamente ligado aos controladores, não pode indicar conselheiro

fiscal para a vaga destinada aos preferencialistas.

19. Havendo intensa comunhão de interesses com o controlador, tal acionista, mesmo sendo detentor de posição preferencialista minoritária e cujas

ações não façam parte do grupo de controle, não pode valer-se do direito previsto pelo artigo 161, parágrafo 4°, alínea "a", da Lei n° 6.404/76.

20. Ora, o principal intuito da lei ao garantir votações formadas unicamente por minoritários afigura-se justamente conceder a estes maior poder de

representação junto à companhia. Quis a lei que os anseios e interesses dos minoritários estivessem efetivamente refletidos na composição dos

órgãos sociais.

21. Desse modo, não faz qualquer sentido permitir que participem de tais votações acionistas cujos interesses se confundam com os dos

controladores. A doutrina pátria igualmente já se posicionou nesse sentido sobre o assunto. De início, veja-se a lição de José Edwaldo Tavares

Borba(2):

"Os acionistas preferenciais sem voto e os acionistas minoritários que representem pelo menos dez por cento das ações com voto têm o

direito de eleger, em votações apartadas, cada grupo o seu representante, e respectivo suplente, no conselho fiscal. Para esse fim, os

titulares de ações preferenciais sem voto, incluídas todas as classes nessas condições, serão chamados, durante a assembléia-geral,

para, em separado, manifestar o seu voto. Os minoritários exercerão o seu direito de voto pelo mesmo processo, não cabendo a

pessoas vinculadas, de alguma forma, aos controladores, infiltrar-se entre os minoritários, pois, se tal ocorresse, a

representação minoritária estaria desfigurada." (grifou-se)

22. Não é outro o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho(3):

"A tripartição do procedimento eleitoral, para a composição do órgão de fiscalização, visa, óbvio, tutelar os interesses da minoria

acionária, assegurando-lhe participação no acompanhamento dos atos de gestão da sociedade. Tanto assim, que o acionista

controlador não pode, exibindo as ações preferenciais que eventualmente possua, pretender participar da eleição em separado do

representante da minoria. O objetivo de assegurar a representação minoritária no conselho fiscal, contudo, muitas vezes é

frustrado pela atuação da chamada ‘minoria amigável’, ou seja, acionista ou acionistas que formalmente não integram o bloco

de controle, mas que colaboram com este, ao participarem das eleições em separado." (grifou-se)

23. O ilustre Modesto Carvalhosa(4), indo mais adiante, tece valiosos comentários sobre o tema. Confira-se:

"FRAUDE DOS CONTROLADORES – Tem-se notícia de que, em algumas companhias, os controladores vêm tentando utilizar

forma grotesca de fraude aos direitos dos minoritários, mediante a aglutinação de ações de acionistas ligados à administração

e, portanto, aos controladores, para o efeito de se apresentarem com percentual superior àquele que poderia ser agregado

pelos verdadeiros minoritários votantes e os não votantes.

Esse expediente fraudulento constitui nítida modalidade de exercício abusivo do poder do controlador, capitulado no art. 117, ‘c’, da lei.

Constitui, outrossim, abuso do direito de voto dos acionistas que se prestam a tal fraude, previsto no art. 115.

A homologação, pela assembléia geral, de tal fraude será nula, sem embargo da responsabilidade civil dos controladores e dos

acionistas com eles conluiados (arts. 115, 117 e 158).

Trata-se, sem dúvida, de uma das mais evidentes fraudes contra o direito dos minoritários, acarretando a responsabilidade civil de todos

os envolvidos, inclusive daqueles administradores que participarem do controle acionário (arts. 117 e 158)."

24. Em obra exclusivamente dedicada ao estudo do Conselho Fiscal, Waldirio Bulgarelli(5) traz interessante ensinamento a respeito:

"As manobras e fraudes do controlador.

A linguagem legal parece responsável pelos desencontros de interpretação, acolhendo inclusive algumas práticas que a doutrina

considera como manobras do controlador. Sob determinados aspectos, chega a parecer exagerada a referência a fraudes, como, por

exemplo, em relação aos preferenciais e às chamadas minorias amigas, colaboradoras e não adversárias do controlador. Contudo,

partindo-se da premissa de que, por mais que se aperfeiçoe esse ponto do mecanismo legal, será sempre impossível evitar a fraude,

não se deve esquecer que o próprio sistema legal oferece remédios, como apontou a doutrina, através da invocação da figura do abuso

de poder do controlador.

(...)

Se se aceita a importância de haver um Conselho Fiscal requerido por minoria, ao invés de obrigatoriamente permanente, dever-se-ia

pensar em assegurar, de forma indispensável, a representação minoritária, (...). Não obstante o esquema legal prever a

independência dos membros em relação à origem e estabelecer um regime bem definido de deveres e responsabilidades,

parece excessivo permitir a possibilidade de o controlador fazer todos os membros do Conselho, (...)." (grifou-se)

25. É fundamental que os minoritários participantes das votações destinadas exclusivamente aos minoritários sejam dotados de total independência

em relação aos controladores, de modo que possam orientar livremente seus votos e estejam desprendidos de qualquer interferência externa.

Devem pautar-se, unicamente, pela sua convicção enquanto minoritário. Caso contrário, restaria frustrada uma das mais basilares finalidades da

lei societária, qual seja, a de garantir aos minoritários efetiva e fiel representatividade de seus interesses nos órgãos da companhia.

26. No presente caso, é evidente o estreito vínculo existente entre o grupo de controle da companhia Cremer e o acionista Bernd Meyer, que no final

das contas elegeu o conselheiro fiscal para a vaga reservada aos preferencialistas.

27. A comunhão de interesses vem à tona quando se observa que o Sr. Meyer (i) presta serviços de assessoria jurídica para a companhia, o que

obviamente passa pelo crivo do grupo controlador (fls. 208); (ii) já participou como secretário de reunião do conselho de administração da

empresa (fls. 211); e (iii) atuou na AGO de 30.04.02 como procurador da empresa contratada para ser a gestora da Cremer, empresa essa cujos

sócios são inclusive diretores executivos da Cremer (fls. 209 a 211).

28. O fato de o Sr. Meyer ser advogado da companhia traz para o mesmo uma série de obrigações de ordem profissional, sendo interessante aqui

destacar, por ora, as referentes ao dever de lealdade e de submissão profissional.

29. Uma empresa, mais especificamente, os seus controladores, quando contratam uma assessoria jurídica esperam daquele que estão contratando

um mínimo de envolvimento com seus interesses. Por outro lado, uma das mais importantes e nobres premissas que o advogado deve perseguir

no exercício de sua profissão refere-se, justamente, ao comprometimento com os interesses e objetivos do cliente. Daí poder se afirmar que o Sr.

Meyer, de fato, possui forte vínculo com a Cremer.

30. Ademais, não bastasse o Sr. Meyer ser advogado da companhia – o que isoladamente já seria suficiente para atestar sua veemente ligação com

o grupo de controle da mesma –, percebe-se que ele também já participou como secretário de reunião do conselho de administração da

empresa em 1996, como comprova o documento constante às fls. 211 do presente processo. Apenas é convidado para desempenhar tal

ocupação em reunião de tanto prestígio dentro da companhia pessoa de confiança e em linha com os interesses da administração e, por

conseguinte, de seus controladores.

31. Após a exposição desses fatos, seria até mesmo despiciendo para comprovar a ligação do Sr. Meyer com os controladores da Cremer

acrescentar que o advogado atuou na AGO realizada em 30.04.02 como procurador da empresa que a Cremer contratou para gerenciar seus

negócios e cujos sócios, ainda, são diretores da Cremer.

32. Diante da clareza dos fatos trazidos pelo fundo de investimento recorrente, percebe-se facilmente a interligação substancial entre o Sr. Meyer,

que formalmente e aparentemente seria apenas mais um acionista preferencialista com posição minoritária na companhia, e os controladores

desta.

33. Por fim, valendo-me das palavras de Modesto Carvalhosa, devo manifestar meu entendimento de que uma companhia que lança mão de forma tão "grotesca de fraude aos direitos dos minoritários", certamente, não exigiu comprovante de resolução de quotistas do fundo de boa-fé, ou simplesmente por ser atitude diligente e de proteção contra posteriores indefinições quanto à indicação de conselheiro fiscal. CONCLUSÃO 34. Ante o exposto, VOTO pela reforma da decisão do Colegiado, deferindo, portanto, o pedido de reconsideração do Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez no sentido de reconhecer as irregularidades da eleição de conselheiro fiscal realizada na AGO da companhia Cremer do dia 30.04.02. Rio de Janeiro, de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) BULGARELLI, Waldirio. Regime Jurídico do Conselho Fiscal das S/A. Rio de Janeiro: Renovar. 1998. p.96/97 (2) BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar. 8ª edição. 2003. p.430 (3) OELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva. 2003. p.230 (4) CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 3. São Paulo: Saraiva. 1997. p.374 (5) BULGARELLI, Waldirio. Regime Jurídico do Conselho Fiscal das S/A. Rio de Janeiro: Renovar. 1998. p.102/103

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