CVM · Colegiado · 27/04/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EDUARDO HIYOSHI SOESIMA/SLW CVC LTDA. - PROC. SP99/0255
Trata-se de reclamação interposta junto ao Fundo de Garantia da Bovespa objetivando o ressarcimento de prejuízos incorridos pelo Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima no mercado de valores mobiliários, cujos investimentos foram intermediados pela SLW CVC Ltda. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de encaminhar os autos à SMI para que tome as providências necessárias para dar ciência de seu inteiro teor à corretora reclamada - e também à BOVESPA - a fim de obter o posicionamento dessas instituições, em especial acerca do contido no Relatório de Inspeção, bem como no Parecer/GMN. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA - EDUARDO HIYOSHI SOESIMA / SLW - CVC LTDA. - PROC. SP99/0255
Trata-se de recurso em face da decisão do Fundo de Garantia da BOVESPA, em que o pedido de ressarcimento dos Reclamantes foi julgado parcialmente procedente. O Colegiado decidiu que o Fundo de Garantia ressarcir os reclamantes, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SLW CVC LTDA. x EDUARDO HIYOSHI SOESIMA - PROC. SP99/0255
Trata-se de pedidos de reconsideração de decisão proferida pelo Colegiado em 18.11.03, interposto por SLW CVC Ltda. e pelos Reclamantes, Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima e Sra. Ana Lúcia de Araújo Soesima, que determinou que o Fundo de Garantia da BOVESPA ressarcisse os Reclamantes. Após expor o assunto, o Diretor-Relator, por ter verificado não ter sido apresentado, em ambos os pleitos, nenhum fato que indicasse a necessidade de reforma da anterior decisão do Colegiado, apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração, tanto o da Corretora reclamada como o dos Reclamantes. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM SP 99/0255 - REGISTRO COLEGIADO 3995/2003
RECLAMAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA
RECLAMANTE: Eduardo Hiyoshi Soesima
RECLAMADA: SLW CVC Ltda.
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação interposta junto ao Fundo de Garantia da Bovespa (Processo Bovespa FG nº 007/1999) objetivando o ressarcimento de prejuízos
incorridos pelo Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima no mercado de valores mobiliários, cujos investimentos foram intermediados pela SLW CVC Ltda.
Examinadas as razões de reclamante (fls. 1 a 8 do Processo FG) e reclamada (fls. 238 a 250 do Processo FG) pela Comissão Especial do Fundo de
Garantia da Bovespa, esta acabou por julgar a reclamação parcialmente procedente, determinando como valor a ser ressarcido ao reclamante a quantia
de R$ 98.023,84 (noventa e oito mil, vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) - fls. 1663 a 1665.
Ressalte-se que a reclamação pleiteou o ressarcimento de R$ 1.015.203,00 (hum milhão, quinze mil e duzentos e três reais) - conforme fls. 1663.
Vale dizer que o valor do ressarcimento foi objeto de grande controvérsia ao longo do presente processo, tendo sido inclusive objeto de perícia contábil
(fls. 355 a 400). Os honorários da perícia, no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), também foram objeto da decisão da Bovespa, que
determinou seu pagamento pela reclamada (fls. 1663).
A decisão da Bovespa foi objeto de recurso por parte do reclamante (fls. 1460 a 1469 do Processo FG) e da reclamada (fls. 1434 e 1449 do Processo
FG), motivando o Parecer/CVM/GMN/0001/2003 (fls. 2123 a 2138), que concluiu o seguinte:
"Em relação ao valor que deverá ser ressarcido ao reclamante, o relatório de inspeção narra que a corretora SLW foi condenada a ressarcir os
reclamantes em R$ 38.161,33 (que segundo a BOVESPA eqüivalem a R$ 98.023,84 em junho de 2002), relativamente a seis cheques emitidos pelos
reclamantes e não utilizados em operações registradas em seus nomes junto à reclamada (folhas 1659), mas que com base no que foi possível apurar
na inspeção realizada, a corretora SLW deve ser responsabilizada pelos seguintes fatos e valores correlatos, que deverão ser adequadamente
atualizados até a data de efetivo pagamento, na ocorrência de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos reclamantes:
R$ 32.161,33 relativos a cinco dos seis cheques apontados no Processo FG 007/99. O cheque 693779, no valor de R$ 6.000,00 (folhas 1659),
deve ser deduzido do montante apurado no processo (R$ 38.161,33), uma vez que ele foi emitido em 29 de março de 1996, porém foi
apresentado somente um mês depois (30-abr-96), data em que ocorreu uma entrada de numerário de mesmo valor na conta corrente do
reclamante na SLW. Entramos em contato com a Sra. Nora M. Rachman – gerente jurídica que assinou o parecer para o processo – a qual nos
informou que efetivamente não existe um outro cheque para justificar o ingresso desses R$ 6.000,00 na conta dos reclamantes em 30 de abril
de 1996, sendo que a sua área técnica (auditoria interna) deixou de observar as datas de emissão e de apresentação daquele cheque;
R$ 66.601,61 relativos a valores recebidos pelo Sr. Sérgio. De acordo com informações extraídas dos relatórios da posição mensal da carteira
(folhas 1078 a 1194), complementadas por dados da correspondência de 25 de agosto de 1999 (folhas 285 a 287), emitidos pelos
administradores, os reclamantes desembolsaram R$ 346.220,22 para aplicações no período de maio de 1995 a dezembro de 1998, sendo que
seu extrato de conta corrente na corretora registra apenas o ingresso de R$ 279.618,61 correspondentes a esses desembolsos (vide parágrafo
57 do Relatório de Inspeção). Assim sendo, R$ 66.601,61 do montante destinado a aplicações pelos reclamantes NÃO foram creditados em sua
conta corrente na corretora. Uma vez que a PORTFÓLIO e o Sr. Sérgio Diniz respondem pela filial da SLW em Brasília, para onde foram
direcionados os desembolsos efetuados pelos reclamantes e que teriam que ser aplicados em sua carteira de valores mobiliários, temos como
clara e evidente a responsabilidade da corretora sobre esse montante que deve ser ressarcido aos reclamantes;
R$ 20.000,00 relativos ao cheque n.º 374585 que os reclamantes emitiram em 15 de janeiro de 1999 e depositado na conta bancária da
PORTFÓLIO em 18 de fevereiro de 1999 (folhas 77 e 78), mas que, ao que tudo indica, não se destinou ao pagamento de taxa de
administração, e conforme constatado não ingressou na conta corrente dos reclamantes na SLW e, conseqüentemente, não foi aplicado em sua
carteira de valores mobiliários;
R$ 44.199,32 sendo R$ 36.245,06 relativos aos cheques-ordens de pagamento emitidos em nome do Sr. Eduardo Soesima, e depositados em
contas bancárias de terceiros, e R$ 7.954,26 relativos à falta de comprovação de emissão e envio de DOC’s para os reclamantes, conforme
comentado no parágrafo 62 do Relatório de Inspeção.
E ainda que 'Quanto à taxa de administração, tendo em vista as disposições do artigo 12 da Instrução CVM 82, de 19 de setembro de 1988,
entendemos que cabe ao Sr. Eduardo Soesima pleitear judicialmente o reembolso do montante nominal de R$ 58.985,67, por parte dos
administradores de sua carteira, correspondente a valores cobrados a maior no período de vigência do contrato de administração (vide parágrafo
79 deste Relatório de Inspeção). Não incluímos nesse montante, eventual valor que possa ter sido cobrado a maior relativo aos meses de
outubro e novembro de 1995, uma vez haver insuficiência de documentos e dados para o cálculo'.
Em face do exposto, propomos (i) a confirmação da decisão da Bovespa em relação aos seus fundamentos; (ii) a reforma da decisão da Bovespa em
relação aos valores que deverão ser ressarcidos, a fim de que a indenização seja feita de acordo com os valores apurados por esta CVM; (iii) o
envio dos autos – após o julgamento pelo Colegiado – à área competente para que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação às irregularidades
apuradas, área essa que também poderá se pronunciar pelo encaminhamento de informações ao Ministério Público" - sem grifos no original.
O entendimento contido nesse Parecer foi ratificado pela SMI em despacho na folha própria.
É o Relatório.
VOTO
Observo que o Parecer/GMN, o qual corroborou o posicionamento da SMI no presente caso, baseia-se em dados e conclusões tecidas pelo Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 014/2002 (fls. 2073 a 2125), inclusive quanto aos valores que devam ser ressarcidos ao reclamante pelo Fundo de Garantia da Bovespa, como se leu na transcrição acima. Contudo, parece-me que o mencionado Relatório de Inspeção não foi conhecido pela Reclamada, que manifestou-se nos autos pela última vez por meio de seu recurso (fls. 1434 a 1449 do Processo FG), datado de 12 de julho de 2002. Ressalte-se que o Relatório de Inspeção é de 30 de agosto de 2002 (fls. 2125). Por isto entendo ser necessária a manifestação ou, ao menos, a ciência da reclamada acerca do teor do relatório de inspeção que norteia a posição da SMI, sob pena de esta ter de ser desconsiderada pelo Colegiado que, caso contrário, estaria fundamentando sua decisão numa prova não submetida a contraditório. Assim, voto no sentido de baixar os presentes autos à SMI para que tome as providências necessárias no sentido de dar ciência de seu inteiro teor à corretora reclamada - e também à BOVESPA - a fim de obter o posicionamento dessas instituições, em especial acerca do contido no Relatório de Inspeção, bem como no Parecer/GMN, antes referidos. É o meu voto. Rio de Janeiro, 12 de março de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator
Voto do Relator
PROCESSOS CVM RJ nºs 2002/04166 e 2003/6116
Registro 3995/2003
RECURSO CONTRA DE DECISÃO DO FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA
Reclamantes: Eduardo Hiyoshi Soesima e Ana Lúcia de Araújo Soesima
Reclamada: SLW CVC Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se da análise de recursos interpostos pelo Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima e por sua esposa, Sra. Ana Lúcia de Araújo Soesima (Reclamantes),
bem como pela SLW CVC Ltda. (Reclamada) em face de decisão do Fundo de Garantia da Bovespa, em que foi julgado parcialmente procedente o
pedido de ressarcimento dos Reclamantes por prejuízos por eles incorridos em razão da atuação irregular de pessoas que atuariam como prepostos da
Reclamada (Processo Bovespa FG n° 007/1999).
2. Em 09.06.99, o Sr. Eduardo Soesima e sua esposa apresentaram reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa contra a SLW (fls. 01 a 07 do
Processo do FG), alegando, em síntese, que:
i. firmaram, em 05.05.95, um contrato de administração de carteira com o Sr. Sérgio Coimbra Diniz e com sua esposa, a Sra. Ângela Garutti da
Fonseca Diniz, ambos sócios, em partes iguais, da Portfólio Consultoria, Comércio e Serviços Ltda.;
ii. realizavam aplicações mensais através de cheques à SLW e/ou à Portfolio, sendo as taxas de administração também pagas a essas pessoas;
iii. o Sr. Eduardo Soesima acompanhava a sua carteira por meio dos relatórios que eram a ele enviados pelo Sr. Sérgio Diniz ou através de
contatos pessoais e telefônicos com esse senhor no escritório da SLW;
iv. os valores descritos nesses relatórios correspondiam aos valores depositados, acrescidos de ganhos correspondentes ao IBOVESPA, ou acima
deste, motivo pelo qual o Sr. Eduardo Soesima acreditava nas informações contidas neles;
v. no início de fevereiro de 99, o Sr. Eduardo Soesima e sua esposa receberam relatório sobre sua carteira que demonstrava perdas da ordem de
R$ 200.000,00 (perda de quase 30%) relativas aos meses de dezembro de 98 e janeiro de 99, tendo o Sr. Sérgio Diniz afirmado que havia
aplicado no mercado a termo;
vi. em 07.04.99, o Sr. Sérgio Diniz apresentou novo relatório onde constava o valor de R$ 76.000,00, ocasião em que teria afirmado que há dois
anos falsificava os relatórios.
3. Diante disso, os Reclamantes pleitearam o pagamento de R$ 1.015.203,20, correspondente ao valor atualizado da quantia de R$ 656.908,00 (que,
segundo informações que teriam sido fornecidas pela SLW através do Sr. Sérgio Diniz, corresponderia ao valor total da carteira de ações do reclamante
em 30.12.98, devidamente atualizado) somado à quantia de R$ 6.596,08 (relativa ao valor da comissão entregue ao Sr. Sérgio Diniz).
4. Diante da denúncia acima, a Auditoria da Bovespa elaborou Relatório, de onde destaca-se o seguinte (fls. 112 a 119 do Processo do FG):
i. na ficha cadastral do Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima e/ou Ana Lúcia de Araújo Soesima junto à SLW não há indicação de que se trata de carteira
administrada;
ii. as operações eram executadas pela SLW por ordem do Sr. Sérgio Diniz e os negócios especificados em nome do Sr. Eduardo Soesima;
iii. os pagamentos eram efetuados pela SLW em nome do Sr. Eduardo Soesima;
iv. em 15.01.99 a Sra. Ana Lúcia Soesima solicitou o envio das correspondências referentes às posições e movimentações em custódia da carteira
de ações para o endereço da Portfolio;
v. A Portfolio mantém contrato de prestação de serviços e assessoria financeira com a SLW;
vi. Os Relatórios Mensais emitidos pela Portfolio, relativos à carteira administrada do Sr. Eduardo Soesima, apresentavam inconsistências em
relação ao seu valor, quando comparado ao curto espaço de tempo decorrido entre posições, bem como em relação aos títulos custodiados
junto à BOVESPA/CLC em nome da Reclamante por intermédio da SLW.
5. Com base nesse Relatório, a Consultoria Jurídica da Bovespa concluiu que deveria ser dada procedência parcial ao pedido da Reclamante,
condenando-se a Reclamada por uso indevido de numerário dos Reclamantes, em razão do disposto na alínea b, inciso I do art. 41 da Resolução CMN
n° 2.690/00, com as modificações introduzidas pela Resolução CMN n° 2774/00 (fls. 1428 do Processo do FG).
6. Quanto ao montante a ser pago ao Reclamante, entendeu que a Reclamada deveria ressarcir a quantia R$ 98.023,84, equivalente à soma dos valores
dos cheques nº 244663, 475646, 693377, 374212, 434865 e 434868, devidamente atualizados até junho/2002 e acrescidos de juros de 1% ao mês.
7. O Conselho de Administração da Bovespa, em reunião realizada em 02.07.2002, acompanhou as conclusões da Consultoria Jurídica (fls. 1433 do
Processo do FG).
8. A SLW interpôs recurso junto à esta CVM contra a decisão tomada no âmbito da Bovespa (fls. 1434 a 1449 do Processo do FG), destacando que:
i. a Portfólio e o Sr. Sérgio Diniz eram procuradores dos Reclamantes, com procuração outorgada e contrato de prestação de serviços – a SLW
apenas recebia ordem do procurador dos reclamantes, tendo todas as ordens sido convenientemente executadas e liquidadas;
ii. os procuradores nunca foram prepostos da SLW;
iii. há "prestações de contas de todos os valores efetivamente recebidos pela reclamada, com a emissão dos respectivos cheques";
iv. "não existe qualquer comprovação contábil do valor pleiteado pelos reclamantes";
v. o processo de reclamação perdeu o seu objeto e finalidade, por terem ingressado com Ação Judicial perante a 5ª Vara Cível em Brasília.
9. Com base nesses argumentos, requereu a Corretora que:
a. fosse extinto o processo administrativo, em função da existência de demanda judicial em curso; e
b. fosse reconhecida a inexistência da condição de preposto e a ausência de responsabilidade da corretora nos valores explicitados na
condenação.
10. Também os Reclamantes interpuseram recurso nesta Autarquia (fls. 1451 a 1459 do Processo do FG), sustentando:
i. preliminarmente, ser nulo o parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa, porquanto parcial sua fundamentação e em razão da incompetência
ratione materiae, já que o art. 45 da Resolução CMN 2690/2000 determina que o procedimento sumário deve ser conduzido pela Comissão
Especial do Fundo de Garantia(1);
ii. quanto ao mérito, que os fundamentos da Consultoria Jurídica não abarcam a realidade dos fatos, pois o tópico referente à legitimidade (que
verifica se existe a relação de cliente e sociedade corretora entre o Reclamante e a Reclamada) deveria ser analisado considerando-se as
pessoas mencionadas no processo e não a Portfolio e os seus sócios, que seriam pessoas estranhas ao processo;
iii. que o Sr. Sérgio Diniz possuía autorização da CVM para administrar carteiras de ações, mas a Portfólio não, o que ratificaria a premissa de que a
responsabilidade de indenizar é da SLW;
iv. o parecer, ao indicar que a corretora não responde por todos os atos praticados pela Portfólio e pelo Sr. Sérgio Diniz, mas apenas pelas
hipóteses de incidência previstas no art. 40 da Resolução CMN 2690, quis excluir a responsabilidade da SLW, contrariando o previsto no inciso II
do referido artigo(2);
v. tendo o Sr. Sérgio Diniz e sua esposa se responsabilizado por parte do prejuízo que tiveram os autores, há responsabilidade solidária da SLW,
já que aquelas pessoas atuavam como prepostos da Corretora;
vi. na procuração outorgada pelos Reclamantes ao Sr. Sérgio Diniz e à sua esposa, está vinculado o nome da SLW;
vii. vários documentos em papel timbrado da SLW estavam dirigidos diretamente aos investidores;
viii. as fichas de cadastro comprovam a ligação direta dos investidores com a SLW;
ix. a reclamação foi feita com base em dados constantes dos relatórios fornecidos pela própria SLW, através de seus prepostos, sendo tais
informações, portanto, verdadeiras.
11. Ainda, manifestaram sua não concordância com os fundamentos que levaram à conclusão da Bovespa, tampouco com o valor da indenização a que
essa Bolsa chegou.
12. Com isso, requereram:
i. a nulidade da decisão tomada pelo Conselho de Administração da Bovespa;
ii. o desprovimento do Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa;
iii. a procedência de sua reclamação; e
iv. a aplicação de multa à SLW e de outras providências por parte desta CVM.
13. A questão do ressarcimento foi objeto de análise por esta Autarquia, tendo sido elaborado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº014/2002 (fls.
2073 a 2125), de onde se destaca o seguinte:
i. em 05.05.95, o Sr. Eduardo Soesima celebrou contrato de administração de carteira de valores mobiliários com o Sr. Sérgio Coimbra Diniz e sua
esposa Ângela Garutti da Fonseca Diniz. No mencionado documento, essas duas pessoas eram qualificadas como sócios em partes iguais da
Portfolio Consultoria, Comércio e Serviços Ltda. (fls. 295, 313 e 2078). Tal contrato foi formalmente finalizado em 08.04.99.
ii. existem duas fichas cadastrais do Sr. Eduardo Soesima na SLW, uma sem data e outra datada de 02.05.1995 (fls. 34);
iii. segundo informações da CBLC, esse senhor foi cadastrado na SLW em 13.01.95 e a última alteração cadastral ocorreu em 29.04.99;
iv. em 25.08.2000, os reclamantes ingressaram como ação ordinária no Distrito Federal, dessa vez contra a SLW e seus administradores, que
atualmente tramita na 5ª Vara Cível do Distrito Federal sob o nº 2000.01.1.058967-8;
v. a Portfolio não estava autorizada a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, ao passo que seus sócios, Sr. Sérgio
Diniz e Sra. Ângela Diniz, estavam habilitados (fls. 304 a 307 e 2082);
vi. a Portfolio está instalada em endereço compartilhado com a SLW, que, por sua vez, ocupa ainda uma outra sala, só existindo uma entrada para
ambas as salas e não havendo separação física entre elas, de forma que qualquer pessoa que se dirija ao local pode entender que está visitando
a SLW, identificada na entrada com um vistoso letreiro;
vii. a Portfolio e a SLW mantêm, desde 11.09.91, Contrato de Prestação de Serviços e Assessoria Financeira, onde está previsto que a Portfolio irá
"representar a SLW junto às entidades privadas no mercado de capitais em Brasília, bem como clientes da corretora, pessoas físicas e jurídicas"
(fls. 429 e 430);
viii. os documentos para o cadastramento do Sr. Eduardo Soesima na SLW foram providenciados pela Portfolio, uma vez que ela representava essa
corretora em Brasília;
ix. a Sra. Giucélia Gomes de Andrade Martins, funcionária da Portfolio, assinava documentos da SLW(fls. 206 e 210);
x. a Portfolio emite fichas cadastrais dos clientes de Brasília da SLW, dispondo inclusive de formulários em branco (vide fls. 1517);
xi. a única funcionária da SLW é a Sra. Ângela Garutti da Fonseca Diniz, esposa do Sr. Sérgio Coimbra Diniz e sócia da Portfólio;
xii. no período de visita da CVM (15 a 19.10.2001), os dois únicos funcionários da Portfolio executavam não só o serviço dessa empresa como
também da SLW;
xiii. as boletas de operação de compra e venda emitidas pela SLW eram impressas pelos funcionários da Portfolio;
xiv. a Portfolio solicitou à SLW a mudança do endereço de correspondência do investidor da residência desse para a sede da própria Portfolio em
27.06.95, embora os reclamantes tenham autorizado tal alteração somente em 15.01.99, o que evidenciaria a intenção dos administradores de
carteira de manter os reclamantes desinformados a respeito das reais movimentações e posições da sua carteira;
xv. os recursos financeiros do investidor recebidos pela corretora foram devidamente aplicados no mercado de valores mobiliários.
14. Diante disso, concluiu que:
i. as figuras da Portfolio e da SLW mesclam-se em uma única entidade aparentemente, inferindo-se daí que a pessoa e a estrutura da corretora de
valores estiveram presentes nos contatos e relacionamentos comerciais ocorridos entre os reclamantes e os administradores de sua carteira;
ii. os aportes de capital por parte do investidor, indicados nos relatórios mensais emitidos pelos administradores sobre a posição da carteira foram
maiores do que aqueles que efetivamente ingressaram na SLW;
iii. a composição irregular da carteira apresentada ao Sr. Eduardo Soesima nos relatórios emitidos pela Portfolio rendeu aos administradores
valores adicionais indevidos a título de taxa de administração;
iv. o valor de R$ 656.907,85, tomado pelos reclamantes como o montante de sua carteira em 1998 (fls. 05) e usado como base de cálculo da
indenização, carece de fundamentação, não conservando consistência com as reais posições da carteira dos reclamantes, de acordo com os
registros da SLW e da CBLC;
v. a figura da empresa de consultoria se confunde com a dos administradores na execução dos serviços contratados com os reclamantes, tanto
que os cheques emitidos por estes últimos para pagamento das taxas de administração estavam em nome da Portfolio;
vi. a corretora, mesmo ciente da atividade de administrador do Sr. Sérgio Diniz e de sua esposa, designou-os com seus prepostos em Brasília,
agindo o Sr. Sérgio Diniz ao mesmo tempo como administrador de carteira e como preposto da corretora na condução dos negócios tratados
com o Sr. Eduardo Soesima.
15. Com base no Relatório acima, foi elaborado o Parecer/CVM/GMN/0001/2003 (fls. 2126 a 2138) – posteriormente ratificado pela SMI - que,
concordando com as conclusões do Relatório de Inspeção, propôs:
i. a confirmação da decisão da Bovespa em relação aos seus fundamentos;
ii. a reforma da decisão da Bovespa em relação aos valores que deverão ser ressarcidos, a fim de que a indenização seja feita de acordo com os
valores apurados por esta CVM;
iii. o envio dos autos – após o julgamento pelo Colegiado – à área competente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação às
irregularidades apuradas, área essa que também poderá se pronunciar pelo encaminhamento de informações ao Ministério Público.
16. O Colegiado, em decisão proferida na reunião de 12.03.2003 (fls. 2139 a 2143), determinou que a SMI desse ciência à SLW e à Bovespa acerca do
Relatório de Inspeção e do Parecer da GMN acima relatados, dado que tais documentos apontam os valores que, no entender daquela área técnica,
devem ser ressarcidos ao reclamante pelo Fundo de Garantia da Bovespa.
17. Assim, manifestaram-se nos autos tanto a Bovespa (fls. 2159 a 2164) como a SLW (fls. 2165 a 2191).
18. Enquanto aquela Bolsa de Valores tratou de discutir os valores que compõem o montante final de ressarcimento a que chegou esta Autarquia, a SLW
cuidou dessa e de outras questões de mérito.
19. Em sua manifestação, a SLW sustentou que:
i. é uma sociedade corretora de valores mobiliários, cabendo-lhe apenas cumprir as ordens que lhes são dadas pelo investidor no sentido de
comprar e vender títulos;
ii. foi contratada pelo Sr. Eduardo Soesima para os serviços de corretagem, ao passo que, para a administração de sua carteira, o Reclamante
contratou o Sr. Eduardo Diniz;
iii. os relatórios indicados como demonstrativos do saldo foram todos emitidos pelo Sr. Sérgio Diniz, através da Portfolio, não havendo neles
nenhuma menção ao nome da SLW;
iv. o administrador possuía mandato para movimentar os recursos do reclamante, limitando-se a SLW a cumprir as ordens do procurador do
reclamante, legalmente constituído;
v. o contrato foi firmado entre os Reclamantes e o Sr. Sérgio Diniz e sua esposa, que estavam habilitados a administrar carteiras de valores
mobiliários;
vi. a FINAUD concluiu que os Reclamantes, ao pleitearem o valor de R$ 1.015.213,20, partiram de um valor equivocado;
vii. não é possível quantificar o valor investido diante dos documentos do processo, tendo sido efetivamente entregues R$ 286.623,10, e só tendo
sido possível comprovar R$ 131.677,98;
viii. os Reclamantes fundamentam seu pleito apenas em informações do Relatório do Administrador de Carteiras – sabidamente incorreto e
inconsistente – sem apresentar qualquer documentação que comprove a entrega dos recursos ao Administrador;
18. Por fim, concluiu a corretora que:
i. foi feita confusão entre as atividades da SLW e as funções do Sr. Sérgio Diniz, procurador e administrador da carteira dos reclamantes;
ii. todos os valores que efetivamente foram entregues à Corretora têm a sua devida prestação de contas;
iii. a corretora não pode ser responsabilizada por operações que não realizou, por valores que não recebeu, devendo os negócios entre os
reclamantes e seus procuradores ser resolvidos exclusivamente por eles;
20. Pelo exposto, requereu que:
a. fosse rejeitado o relatório de inspeção e repelidas as suas preposições por este Colegiado; e
b. fossem intimados o Sr. Sérgio Coimbra Diniz e a empresa Portfólio para prestarem as informações necessárias dos negócios realizados com os
Reclamantes.
20. Por fim, cumpre contrastar as considerações do Parecer da GMN acerca da quantia a ser paga pelo Fundo de Garantia com as manifestações da
Bovespa e da SLW sobre a questão, extraindo-se a síntese que se segue, que cuida de cada um dos valores que compõem o montante de ressarcimento
indicado por esta Autarquia como devido:
a. R$ 32.161,33 relativos a cinco dos seis cheques apontados no Processo FG 07/99:
GMN: dos seis cheques devidos aos Reclamantes pela Reclamada na decisão da Bovespa, o de R$ 6.000,00 deve ser deduzido do montante
apurado no processo, já que, na data de seu depósito, ocorreu a entrada de numerário de mesmo valor na conta corrente dos Reclamantes.
Bovespa: concorda com o pedido de dedução dos R$ 6.000,00, ao assumir não terem sido observadas as datas de emissão e apresentação do
referido cheque.
SLW: alega que um dos cheques do montante acima é anterior ao contrato, logo não estaria vinculado a ele. E mesmo se os três cheques
estivessem vinculados ao contrato, ressalta que a Inspeção deveria ter buscado esclarecimentos junto ao favorecido, o Sr. Sérgio Diniz, dada a
relação de confiança entre este e o investidor. Afirma, por fim, que não há base legal que possibilite concluir o uso indevido de numerários.
Corrobora, assim, o entendimento de que os R$ 6.000,00 devam ser deduzidos do montante a ser ressarcido.
b. R$ 66.601,61 relativos a valores recebidos pelo Sr. Sérgio Diniz:
GMN: Em virtude de informações extraídas dos relatórios da posição mensal da carteira, complementadas por dados da correspondência de
25.08.99 emitidos pelos administradores, infere-se que não há compatibilidade entre o valor desembolsado pelos Reclamantes (R$ 346.220,22)
e o extrato de conta corrente, constante na corretora, o qual registra apenas o ingresso de R$ 279.618,61. Assim, fica comprovada a
responsabilidade da SLW de ressarcir em R$ 66.601,61 aos reclamantes.
Bovespa: Não concorda com a inclusão de tal valor, alegando que os documentos acostados aos autos, que respaldaram tal conclusão da CVM,
são relatórios mensais emitidos pelo administrador, tornando-os inaceitáveis como meio de se comprovar a verdadeira quantia desembolsada
pelos Reclamantes, consoante decisão da própria CVM e mantida pelo Conselho de Administração da Bovespa, em 01.07.2002, tal como se
transcreve: "Cabe-nos, então, verificar o teor dos Relatórios apresentados pelos Reclamantes. Com base nos levantamentos já mencionados,
pode-se concluir que os Relatórios emitidos pela Portfolio em nome dos Reclamantes não apontavam a verdadeira posição acionária dos
mesmos."
SLW: Não admite sua responsabilidade quanto ao valor em referência, alegando que este estaria baseado em dados inconsistentes do Relatório,
o qual seria uma afronta à perícia da FINAUD.
c. R$ 20.000,00 relativos ao cheque depositado pelos Reclamantes na conta bancária da Portfólio:
GMN: Indica que não há indícios de que este cheque, emitido pelos Reclamantes em 15.01.99 e depositado na conta bancária da Portfólio em
18.02.99, tenha sido destinado ao pagamento da taxa de administração, tampouco que tenha ingressado na conta corrente dos Reclamantes na
Corretora, concluindo-se daí que não teria sido aplicado na carteira de valores mobiliários dos Reclamantes. Dessa forma, a SLW deve ressarcir
em R$ 20.000,00 aos Reclamantes.
Bovespa: Informa que não é possível a comprovação de que tal valor é devido, porquanto precário o estado das cópias do cheque em questão.
Ressalta ainda que, na mesma data da compensação do referido cheque, ocorreu o pagamento efetuado pela corretora a favor dos
Reclamantes, mediante envio de DOC no mesmo valor, para crédito em conta corrente dos Reclamantes. Essa disponibilidade de recursos, em
montantes idênticos aos dos referidos cheques, faz supor que os valores correspondentes não se destinaram à realização de operações no
mercado de valores mobiliários. Não haveria razão, portanto, para este valor ser incluído no montante referente ao ressarcimento devido.
SLW: Alega que o Sr. Sérgio Diniz teria informalmente relatado que tal cheque corresponderia ao valor de um adiantamento feito ao Reclamante,
de forma que, para se garantir o contraditório e a ampla defesa, deveria esse senhor ser ouvido. Nega, pois, sua responsabilidade quanto ao
valor em pauta.
d. R$ 44.199,32 relativos a remessas não confirmadas pelos Reclamantes:
GMN: Desse valor, R$ 36.245,06 são relativos aos cheques-ordens de pagamentos emitidos em nome dos Reclamantes e depositados em
contas bancárias de terceiros, e R$ 7.954,26 são relativos à falta de comprovação de emissão e envio de DOCs para os Reclamantes. Assim, a
corretora SLW deve ser responsabilizada pelos prejuízos referentes a esses valores.
Bovespa: Informa que as precárias cópias dos cheques impossibilitaram a identificação de dados referentes às agências e contas em que eles
foram depositados, não tendo sido possível se verificar se foram endossados. Conclui, com isso, que a CVM baseou-se apenas no relato dos
Reclamantes para instaurar o requerimento de inclusão desses valores no montante de ressarcimento. A Bovespa ressalta, ainda, que não teve
acesso à conta bancária dos Reclamantes para comprovar as ilações da CVM. Assim, não acolhe a inclusão do valor em questão.
SLW: Afirma que o Relatório de Inspeção não comprova os fatos que expõe, e que não considera irregular cheques saírem da conta dos
Reclamantes na SLW e irem para a conta de terceiros. Sustenta não que não é possível concluir que o administrador tenha obtido vantagem
sobre tal operação sem antes ouvi-lo. Dessa forma, nega o dever de ressarcimento da quantia em referência.
e. R$ 58.985,67 relativos à taxa de administração:
GMN: Com base no artigo 12 da Instrução CVM 82/88(3), entende que cabe aos Reclamantes pleitear judicialmente o reembolso dos montantes
cobrados a mais pelo administrador de sua carteira no período de vigência do contrato de administração, pois, em que pese o direito que lhes
assiste, o Fundo de Garantia da BOVESPA não é o âmbito adequado para tanto.
Bovespa: Concorda com as colocações da CVM.
SLW: Considera insuficiente a conclusão desta Autarquia, na medida que seu posicionamento foi baseado em uma Instrução já revogada. Não
acata, portanto, a possibilidade de ser responsabilizada quanto ao valor em questão.
É o Relatório.
VOTO
O presente processo gira em torno de duas questões principais: a primeira, refere-se à atuação do Sr. Sérgio Diniz, de sua esposa e da Portfolio, como
prepostos da SLW, o que garantiria aos Reclamantes o direito de serem ressarcidos pelo Fundo de Garantia da Bovespa; a segunda, diz respeito ao
quantum que deve ser entregue aos Reclamantes.
Impõe-se, todavia, antes de passarmos à análise dessas questões, cuidarmos das preliminares suscitadas pelos Reclamantes no recurso interposto a
esta Autarquia contra a decisão proferida no âmbito da Bovespa.
Os Reclamantes sustentam ser nulo o parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa, pois sua fundamentação não é imparcial e porque haveria
incompetência ratione materiae, tendo em vista a determinação do art. 45 da Resolução CMN 2690/2000.
Primeiramente, acredito não haver falta de fundamentação no parecer apresentado pela Consultoria Jurídica, já que nele estão consignados os motivos
que levaram a consultoria às suas conclusões finais.
Já no que concerne à determinação constante do caput do art. 45 da Resolução CMN 2690/00, destaco que, não obstante o fato de o processo do Fundo
de Garantia não ter sido conduzido pela Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bovespa, essa comissão ratificou as conclusões a que a Consultoria
Jurídica da Bolsa chegou em seu relatório, manifestando-se, portanto, sobre o pleito dos reclamantes (cf. fls. 1430 do Processo de FG).
Diante dessa constatação, e tendo em vista o princípio da informalidade que norteia o processo administrativo, entendo que não deve ser considerado
nulo o relatório em questão. Pelo acima exposto, afasto a preliminar de nulidade suscitada pelos Reclamantes.
Também a SLW apresentou questão que deve ser previamente analisada: sustentou em seu recurso que este processo teria perdido o seu objeto, tendo
em vista que os Reclamantes ingressaram com ação judicial contra a corretora e seus administradores pleiteando o ressarcimento pelos prejuízos que
sofreram.
Ocorre, todavia, que ainda não transitou em julgado mencionada ação judicial, tampouco há determinação judicial garantindo a suspensão do presente
processo administrativo. Não se pode, assim, falar na perda do objeto deste processo, porque somente se já tivesse sido proferida decisão final sobre a
questão do ressarcimento dos Reclamantes pela SLW é que não mais caberia a discussão sobre o pagamento por parte do fundo de garantia da
Bovespa pelos prejuízos causados aos Reclamantes, devendo ser desconsiderada a colocação da SLW.
Superada essa discussão, passemos à análise das questões principais desse processo.
Primeiramente, cumpre verificar se o Sr. Sérgio Diniz, sua esposa e a Portfolio atuavam ou não como prepostos da SLW.
Tanto em seu recurso como em sua manifestação sobre o Relatório de Inspeção elaborado por esta Autarquia, a SLW buscou demonstrar que não é
responsável pelo prejuízo sofrido pelos Reclamantes, já que a sua atuação não incluía a atividade de administração da carteira, limitando-se à de
corretagem, cumprindo a corretora estritamente as ordens emanadas pelos procuradores legalmente constituídos dos Reclamantes.
No entanto, os elementos acostados aos autos indicam que o Sr. Sérgio Diniz, sua esposa e Portfolio atuavam de fato como prepostos da SLW.
Com efeito, desde 11.09.91 a Portfolio mantém Contrato de Prestação de Serviço e Assessoria Financeira com a SLW pelo qual se obriga, dentre outras
coisas, a representar a SLW junto aos clientes pessoas físicas da corretora (fls. 429 e 430).
Ademais, como bem demonstrado no Relatório de Inspeção às fls. 2091, em uma das salas onde funciona a SLW na cidade de Brasília, localiza-se
também o escritório da Portfolio, no qual trabalha o Sr. Sérgio Diniz e sua esposa. Além disso, não existe nenhuma separação física entre os escritórios,
tampouco entrada separada para cada uma das empresas, havendo ao lado da porta que dá acesso a ambos os escritórios uma placa em que se lê
apenas o nome da SLW.
Isso, sem dúvidas, pode levar qualquer cliente a acreditar que naquele local funciona apenas a SLW, e que a Portfolio atua como preposto da corretora.
Ainda, temos que a única funcionária da SLW na filial Brasília era a Sr. Ângela Diniz, esposa do Sr. Sérgio Diniz e sócia da Portfolio (fls. 2096).
Soma-se a tudo isso o fato de que os funcionários da Portfolio executavam também os serviços da SLW, assinando os documentos da corretora e
imprimindo as boletas de operação de compra e venda emitidas pela SLW (fls. 2096).
Depreende-se do acima exposto que a atividade da SLW se confundia com a da Portfolio e de seus sócios, atuando esses últimos como prepostos da
corretora.
Diante disso, a utilização indevida dos montantes entregues pelos Reclamantes a essas pessoas para aplicação no mercado de capitais, configura, à luz
do que dispõe o art. 41, II, "b" do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1656/89, hipótese de ressarcimento por parte do Fundo de Garantia da Bovespa,
instituição a qual a SLW estava ligada.
Cumpre agora tratar do valor a ser ressarcido aos Reclamantes, objeto maior de discórdia no presente processo, já que há incompatibilidade entre o
montante reclamado pelos investidores ao Fundo de Garantia, o apontado pela Bovespa como devido e aquele que a GMN entende como correto.
Os Reclamantes, em sua reclamação e no recurso interposto nesta autarquia, afirma que lhe é devido R$ 1.015.203,20. Entretanto, da análise dos
relatórios de perícia da FINAUD (fls. 355 a 389) e de Inspeção da CVM (fls. 2073 a 2125), constata-se a ausência de comprovação do valor pedido pelos
Reclamantes.
Ora, para fundamentar seu pedido, os Reclamantes tomaram por base o valor das ações supostamente compunham a sua carteira de ações em
dezembro de 1999, de acordo com o que indicava o demonstrativo enviado pela Portfolio aos Reclamantes (fls. 05-07 do Processo do FG e fls. 1186 e
1187).
Todavia, tal documento provou-se falso, já que as ações ali apresentadas não correspondiam à realidade da carteira do cliente, que, à época mostrava
composição bastante diversa daquela apresentada no relatório (vide fls. 118, 146-152 e 191- 196 do Processo do FG).
Assim, o montante pleiteado revela-se irreal, não cabendo o ressarcimento da quantia requerida pelos Reclamantes.
Assim, cabe analisar cada uns dos valores que compõem o montante indicado pela GMN como devido aos investidores, a saber :
a. R$ 32.161,33, referente a cinco dos seis cheques apontados no Processo do FG:
No Processo de Fundo de Garantia, a Bovespa entendeu que seis cheques deveriam compor o montante final de ressarcimento. Porém, conforme
verificado pela GMN, no mesma data de depósito de um desses cheques – de cujo valor era de R$ 6.000,00 - houve ingresso dessa mesma quantia na
conta dos reclamantes.
Assim, deve o valor desse cheque ser excluído do montante indicado pela Bovespa, ressarcindo-se o valor acima apresentado.
b. R$ 66.601,61 relativos a valores recebidos pelo Sr. Sérgio Diniz:
Esse valor corresponde à diferença entre o montante desembolsado pelos reclamantes e aquele que ingressou na conta corrente dos investidores.
A Bovespa e a SLW não concordam com a inclusão desse valor, sustentando que não há documentos nos autos comprovando a quantia que os
Reclamantes efetivamente entregaram aos administradores de sua carteira, já que os dados constantes do relatório enviado por essas pessoas utilizados como base para o cálculo levado a efeito pela GMN - eram falsos.
Entendo que muito embora o referido relatório apresentasse uma quantidade maior de ações do que aquela que de fato compunha a carteira dos
Reclamantes, é ele instrumento hábil para se saber o montante entregue pelos Reclamantes aos administradores de sua carteira.
Isso porque, se por um lado os administradores tinham que alterar o número de ações presentes na carteira dos Reclamantes - para encobrir as
irregularidades que cometiam – por outro tinham que indicar a quantia certa que os Reclamantes a eles entregavam, já que esses últimos sabiam o valor
que depositavam na conta dos administradores, podendo facilmente verificar quaisquer irregularidades relativas a essa quantia.
Diante disso, concordo que deve o valor acima indicado ser ressarcido.
c. R$ 20.000,00 referente a cheque depositado pelos Reclamantes na conta bancária da Portfolio:
Segundo a GMN, não há indícios de que esse cheque tenha sido destinado ao pagamento de taxa de administração, tampouco que tenha ingressado na
conta corrente dos Reclamantes na corretora, daí essa gerência ter concluído que não teria o valor referente ao cheque acima indicado ingressado na
carteira de valores mobiliários dos Reclamantes.
Entretanto, temos que, conforme destacado pela Bovespa, na mesma data da compensação do cheque na conta Portfolio, a corretora depositou igual
quantia na conta dos Reclamantes (cf. fls. 1206 e 2162), pelo que acredito que deve esse valor de R$ 20.000,00 ser desconsiderado no cômputo do
montante final a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia.
d. 44.199,32 relativos a remessas não confirmadas pelos Reclamantes:
O montante acima refere-se tanto a cheques ordem de pagamentos emitidos em nome dos reclamantes e depositados em contas bancárias de terceiros,
quanto à falta de comprovação de emissão e envio de DOCs para os Reclamantes.
Foi suscitado pela Bovespa e pela SLW que as conclusões da GMN basearam-se em dados constantes do Relatório que eram enviados aos investidores,
sendo esses comprovadamente falsos.
Ocorre, no entanto, que, conforme demonstrado anteriormente, os relatórios enviados pelos administradores aos Reclamantes são instrumentos hábeis à
comprovação dos valores por eles efetivamente entregues, pelo que entendo que a quantia em questão deve ser entregue aos Reclamantes.
e. 58.985,67 relativos à taxa de administração cobrada a mais pelos administradores.
A GMN entende que esse valor deve ser pleiteado judicialmente pelos Reclamantes, tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 82/88,
devendo, pois, ser excluído do montante total de ressarcimento.
Embora tenha a Bovespa concordado com a colocação da GMN, a SLW posicionou-se no sentido de que a conclusão dessa Autarquia era insuficiente,
porque já teria a Instrução CVM nº 82/88 sido revogada.
Embora a Instrução CVM nº 82 já tenha sido revogada, o mencionado art. 12 corresponde ao art. 17 da Instrução CVM nº 306, tratando da questão da
responsabilização do administrador nos mesmos termos anteriormente previstos no artigo revogado.
Assim, com base no artigo 17 da Instrução CVM nº 306, entendo estar correta a colocação da GMN, pelo que excluo do montante total de pagamento
pelo fundo de garantia o valor sob análise.
Considerados todos esses aspectos, entendo que deve o Fundo de Garantia da Bovespa ressarcir os Reclamantes em R$ 142.962,26, devidamente
corrigido pelo IGP-M da Fundação Getulio Vargas, conforme decisão do Colegiado de 13.02.2001, e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data
em que ocorreu o evento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas
acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000 dependendo de quando ocorreu o evento (cf. Processo CVM nº SP 2001/0806).
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Art. 45. Compete à Comissão Especial do Fundo de Garantia conduzir o procedimento sumário e manifestar-se sobre a matéria, no prazo de noventa
dias, a contar do recebimento do pedido, encaminhando relatório final ao Conselho de Administração, que deliberara no prazo de quinze dias.
(...)
(2) Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, ate o limite
do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
(...)
II - da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da operação.
(3) "Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas, no exercício da administração de carteira de valores mobiliários, são diretamente responsáveis, civil e
administrativamente, pelos atos dolosos ou culposos de que decorrem prejuízos ou que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem
prejuízo de sua eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas de direito privado que as contratarem ou as
supervisionarem de modo inadequado".
Voto do Relator
PROCESSO CVM n° SP 1999/0255
REGISTRO COLEGIADO No 3995/2003
ASSUNTO: RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – FUNDO DE GARANTIA
INTERESSADA: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. x EDUARDO HIYOSHI SOESIMA
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se, no presente, de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida em 18.11.03, interposto pela SLW Corretora de Valores e Câmbio
Ltda., em conformidade com o item IX da Deliberação CVM n° 463, de 25 de julho de 2003(1).
A decisão de que se ora recorre tratou da análise dos recursos interpostos pelo Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima e sua esposa, Sra. Ana Lúcia de Araújo
Soesima (Reclamantes no Processo BOVESPA FG n° 007/1999), bem como pela SLW CVC Ltda. (Reclamada no Processo BOVESPA FG n° 007/1999),
em face de determinação do Fundo de Garantia da BOVESPA, que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos Reclamantes por
prejuízos incorridos em razão da atuação irregular de prepostos da Reclamada.
Naquela decisão o Colegiado entendeu ter havido utilização indevida dos montantes entregues pelos Reclamantes aos prepostos da SLW para aplicação
no mercado de capitais, configurando-se, à luz do que dispõe o art. 41, II, "b" do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1656/89, em vigor à época dos
fatos, hipótese de ressarcimento por parte do Fundo de Garantia da BOVESPA, instituição à qual a SLW estava ligada.
Quanto ao valor a ser ressarcido aos Reclamantes, o qual foi o objeto de maior discórdia no presente processo, o Diretor-Relator, acompanhado pelos
demais membros do Colegiado desta CVM, determinou o ressarcimento de R$ 142.962,26 pelo Fundo de Garantia da BOVESPA aos Reclamantes,
quantia essa devidamente atualizada na forma regulamentar.
Em 22.03.04, foi protocolado pela SLW "requerimento de REVISÃO, tendo em vista obscuridades e omissões do julgado a serem esclarecidos " (fls. 2222
a 2227), alegando, em suma, que :
os Reclamantes, ao terem ingressado com ação judicial, levando a questão à última instância de discussão e postulando o mesmo deste
procedimento administrativo, teriam tacitamente abandonado a discussão administrativa do seu eventual direito;
os Reclamantes deram procuração ao Sr. Sérgio Coimbra Diniz e à empresa Portifólio, de propriedade deste, e nunca à SLW. Logo, tendo-se
em vista que a relação de mandato resolve-se entre as partes, até porque envolve aspectos de confiança entre elas, se os Reclamantes
nomearam mal o procurador que escolheram, o ônus dessa decisão cabe a eles, e não à SLW;
de acordo com as cláusulas 2ª e 6ª(2) do instrumento de mandato outorgado, que foi o contrato celebrado entre as partes, havia expressa
renúncia dos Reclamantes a qualquer direito de reclamar eventuais perdas no futuro. Assim, essa renúncia teria representado o abandono de
uma posição jurídica, razão por que não haveria fundamento para a reivindicação dos Reclamantes;
a decisão da CVM manda pagar R$ 142.962,26, excluindo-se desse montante o valor do cheque de R$ 6.000,00. Entretanto, tal exclusão não
ocorreu, pelo que existe claro erro material no valor notificado para pagamento, o qual naturalmente precisa ser corrigido.
Por fim, a SLW requer seja seu "pedido de REVISÃO" analisado, de modo que as alegações acima elencadas " fiquem devidamente clareadas, suprindose as omissões e lacunas existentes".
Em 14.04.04, foi protocolado documento formulado pelo advogado do Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima e da Sra. Ana Lúcia de Araújo Soesima –
Reclamantes do Processo de Fundo de Garantia – em que manifestam sua "concordância parcial" com a decisão colegiada de 18.11.03.
Nesse documento, os Reclamantes declararam que:
i. " o Doutor Relator não analisou com precisão as preliminares aventadas no seu recurso" (acostado às fls. 1.451/1.459 do Processo Bovespa FG
n° 007/99), "considerando que o julgamento por parte do Diretor-Relator manifestou mais a sua opinião pessoal, e não a lei ";
ii. "não concordam com a perícia da FINAUD, que... foi aceita pelo Diretor-Relator, sendo que fora impugnada pelos reclamantes, e essa
impugnação não foi levada em consideração por parte do Senhor Relator"; e
iii. a decisão do Colegiado da CVM, "ao ter concluído pela condenação da SLW, não modificou o direito que está sendo postulado na 5ª Vara Cível
de Brasília/DF em Ação Ordinária, e que se encontra em fase pericial, e aí sim será julgado o mérito por juiz competente, não querendo, assim,
desconhecer as atribuições e os poderes do Diretor-Relator do processo".
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, examino os argumentos trazidos pela SLW, quais sejam:
1 – Da ação judicial em curso
Segundo a reclamada, o presente processo teria perdido seu objeto, pois os reclamantes impetraram ação judicial contra a Corretora e seus
administradores, levando a questão à última instância de discussão e, assim, tacitamente abandonado a discussão administrativa do seu eventual direito.
Tal alegação já compunha o primeiro recurso da reclamada, acerca da qual pondero que a instauração do referido processo judicial não prejudica, em
princípio, o presente procedimento administrativo, tendo em vista a independência entre as esferas do Poder Público.
Ademais, como já mencionei na decisão recorrida, "não transitou em julgado mencionada ação judicial, tampouco há determinação judicial garantindo a
suspensão do presente processo administrativo. Não se pode assim, falar na perda do objeto deste processo, porque somente se já tivesse sido proferida
decisão final sobre a questão do ressarcimento do reclamante pela SLW é que não mais caberia a discussão sobre o pagamento por parte do fundo de
garantia da Bovespa pelo prejuízos causados aos Reclamantes" (fls. 2208-2209).
2 – Da procuração
A Recorrente novamente alega que os Reclamantes deram procuração ao Sr. Sérgio Coimbra Diniz e à empresa Portifólio de propriedade deste, e nunca
à SLW, e "se nomearam mal o procurador que escolheram, o ônus dessa decisão cabe a eles, e não à SLW ".
Ora, como ficou consignado na decisão de que se recorre, os elementos acostados aos autos indicam que o Sr. Sérgio Diniz, sua esposa e a Portfólio
atuavam como prepostos da SLW.
Isso pois, desde 11.09.91, a Portfólio mantém Contrato de Prestação de Serviço e Assessoria Financeira com a SLW pelo qual se obriga, dentre outras
coisas, a representar a SLW junto aos clientes pessoas físicas daquela Corretora (fls. 429 e 430). E, como demonstrado no Relatório de Inspeção às fls.
2.091, em uma das salas onde funciona a SLW na cidade de Brasília, localiza-se também o escritório da Portfólio, no qual trabalham o Sr. Sérgio Diniz e
sua esposa. Nesse local, não existia nenhuma separação física entre os cômodos, tampouco uma entrada separada para cada uma das empresas,
havendo ao lado da porta que dá acesso a ambos os escritórios uma placa em que se lê apenas o nome da SLW, fazendo-se crer que ali tão-somente
funcionava tal Corretora.
Além disso, a única funcionária da SLW na filial Brasília é a Sr. Ângela Diniz, esposa do Sr. Sérgio Diniz e sócia da Portfólio (fls. 2096). Os funcionários
desta empresa também executavam os serviços da SLW, assinando os documentos da Corretora e imprimindo as boletas de operação de compra e
venda emitidas por ela (fls. 2096).
Ora, pelos fatos expostos, a atividade da SLW se confundia com a da Portfólio e de seus sócios, levando qualquer cliente a acreditar que, naquele local,
funciona apenas a SLW, sendo de se concluir que a Portfólio e seus sócios devem ser considerados prepostos da Corretora.
3 – Da alegada impossibilidade de questionamento em razão de cláusulas do instrumento de mandato
Alegou a Recorrente que, por haver cláusula em contrato celebrado com os Reclamantes, pelo qual estes renunciam a qualquer direito de reclamarem
eventuais perdas no futuro, estes estariam abandonando uma posição jurídica, o que descaracterizaria a reivindicação destes.
Quanto a essa questão, pondero que, independentemente de referida disposição contratual possuir caracteres de abusividade, não é a CVM sede própria
para discussões dessa natureza, limitando-se a Autarquia à aplicação da regulamentação que rege os recursos ao Fundo de Garantia da Bovespa.
4 – Da inexatidão material (incorreção do valor a ser ressarcido)
Por fim, a SLW requer seja corrigido o valor notificado para pagamento, alegando haver erro material, vez que a decisão proferida em 18.11.03
determinou o pagamento do total de R$ 142.962,26 e, apesar de ter indicado a exclusão do cheque de R$ 6.000,00 desse valor, teria incluído tal quantia
no montante a ser ressarcido.
De fato, deliberou-se pela exclusão de R$ 6.000,00 do montante indicado pela BOVESPA, já que, conforme verificado pela GMN, na mesma data de
depósito desse cheque, houve ingresso dessa mesma quantia na conta dos Reclamantes.
Porém, analisando o cálculo do montante a ser ressarcido, confirmo não haver nenhum erro material em seu valor, posto ter sido tal quantia de R$
6.000,00 efetivamente excluída do total devido.
5 – Do pedido de Reconsideração dos Reclamantes
Quanto aos argumentos dos Reclamantes (Sr. Eduardo Soesima e sua esposa, Sra. Ana Lúcia de Araújo Soesima), tenho a lembrar que, na decisão do
Colegiado, ora recorrida, foi aplicada estritamente a regulamentação que rege os pedidos de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa, no que
circunda a competência da CVM.
Os valores a que chegou a referida decisão, por sua vez, baseiam-se nos documentos trazidos aos autos, bem como nos exames realizados em
inspeção da CVM na sede da Corretora reclamada e pela Gerência de Análise de Negócios da Superintendência de Relações com o Mercado desta
Autarquia.
Por fim, lembro ainda que as decisões da CVM relativas aos pleitos ao Fundo de Garantia da Bovespa não se confundem com a interposição de ações
judiciais que requerem ressarcimento diretamente à Corretora reclamada, como já esclarecido pela Resolução nº 2.690/00, do Conselho Monetário
Nacional, que determina:
"Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial
ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores."
Assim, por todos os fatos expostos, verifico não terem sido apresentadas, em ambos os pleitos, nenhum fato que indicasse a necessidade de reforma da
anterior decisão do Colegiado. Dito isso, voto pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração, tanto o da Corretora reclamada como o dos
Reclamantes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Diz o citado dispositivo:
"IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado
apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor
no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação."
(2) Dizem as aludidas cláusulas:
"Cláusula 2: O cliente está ciente de que as aplicações em ações são investimentos de risco e que, ao par de proporcionarem elevados ganhos
financeiros, também podem acarretar substanciais perdas.
Cláusula 6: Sob nenhuma hipótese o cliente acionará os administradores exigindo ressarcimento por eventuais perdas ocorridas em sua carteira de
investimentos."
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