CVM · Colegiado · 09/03/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2004/1156
Inteiro teor
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RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR PARA CERTIFICAÇÃO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS - ALÉXIS SEGARD - PROC. RJ2004/1156
Trata-se de pedido de Aléxis Segard para que seu diploma de curso superior obtido no exterior seja válido para obter o certificado de agente autônomo de investimento. Segundo a Ancor, a impossibilidade de emitir o certificado se deveu pelo fato do Sr. Aléxis ter concluído sua formação superior no exterior O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que o diploma obtido no exterior substitua a exigência do art. 5º, inciso I da Instrução CVM nº 355/01. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2004/1156
Interessado: Aléxis Segard
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Relatório
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de pedido de Aléxis Segard para que o diploma de curso superior obtido no exterior seja considerado válido para o atendimento ao requisito
previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM n.º 355/01.
O Requerente alegou em correspondência enviada à esta CVM às fls. 02, que a Instrução CVM n.º 306/99 — que trata da atividade de administração de
carteira de valores mobiliários, já alterada pela Instrução CVM n.º 364/02 — contém previsão expressa quanto à possibilidade de graduação em
instituição reconhecida no exterior.
A área técnica se manifestou (fls. 03) em 18/02/2004 no sentido de que, apesar de entender que não há razão para tal impedimento, o pedido do
Requerente não encontrava amparo na Instrução CVM n.º 355/01, somente podendo ser atendido caso a norma regulamentar fosse alterada.
VOTO
Os requisitos para a concessão da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento estão previstos no art. 5º da Instrução
CVM n.º 355/01. Diz a regra:
"Art. 5º. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será
concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;
II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e
III - reputação ilibada.
§ 1º O exercício das atividades de distribuição e intermediação nos mercados de derivativos depende de
aprovação em exame de certificação específico, prestado perante entidade certificadora autorizada pela
CVM, que avalie o conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados.
§ 2º A comprovação da escolaridade mínima a que se refere o inciso I deverá ser verificada pela entidade
certificadora, que exigirá do candidato o comprovante de escolaridade e atestará tal escolaridade junto à
CVM, mediante o envio periódico à CVM, ao final de cada período de exame de certificação, da relação dos
candidatos nele aprovados."
Discordo do entendimento manifestado pela ANCOR às fls. 01 do presente processo, quando afirma que "segundo dispõe a Instrução CVM 355 (...) a
escolaridade deverá ter sido obtida em instituição de ensino reconhecida oficialmente no País".
De fato, em uma primeira análise dos requisitos acima apontados, e tendo em vista a redação poder-se-ia concluir pela impossibilidade da concessão da
autorização a pessoa natural que tivesse obtido sua escolaridade no exterior. Contudo, a meu ver, tal interpretação da norma não deve prevalecer.
Isso porque, entendo que quando o citado art. 5º menciona "em instituição reconhecida oficialmente" não se limita àquelas sediadas no País. Lembro que
a própria CVM admite, para atividade em que se deve, ao menos em tese, exigir maior rigor, como é o caso da administração de carteira de valores
mobiliários, que tal qualificação seja obtida no exterior. Determina o art. 4º da Instrução CVM n.º 306/99:
"Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários
somente é concedida a pessoa natural domiciliada no Paísque tiver:
I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
(...)" (grifou-se)
Isto posto, entendo que a obtenção de diploma no exterior atende ao requisito previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM n.º 355/01.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2004.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator
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