CVM · Colegiado · 29/07/2003
Dolo e culpa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0164
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2002/0164
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Composição e Diversificação da Carteira de Fundos de Investimento do fundo administrado pela recorrente, conforme disposto nos art. 66 da Instrução CVM nº 302/99. O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que: Não apresentou no prazo os documentos obrigatórios em decorrência de inconsistências no sistema CVMWEB, que o recorrente entende ser um sistema gerencial com a função de centralizar a remessa de informações sobre os fundos de investimento, operando na Internet e substituindo a entrega de dados em papel; Apesar da CVM ter concedido prazo para as instituições financeiras se adaptarem ao novo sistema, há de se ponderar a dimensão dos prazos de adaptação à novidade, em decorrência dos ajustes que surgem entre o teórico e factível; A correlação entre teórico e o prático exige ajustes, a fim de obter o melhor resultado, como ocorreu com o Sistema de Pagamentos Brasileiros – SPB; A ANBID alertou À CVM sobre a questão dos ajustes através de ofício encaminhado em 12.09.2002; Uma das dificuldades foi a inconsistência na remessa de informações, como já frisado no item (a), inconsistência era apontada pelo sistema, toda vez que os dados eram enviados. Vários foram os reenvios de dados, sem que houvesse uma solução a contento dentro do prazo da norma da CVM; O erro de processamento descrito acima, levou a um atraso no envio dos dados solicitados pela CVM, e a remessa intempestiva se deu por razões inerents a vontade do recorrente; há de se relevar a multa imposta aos fundos pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Não houve má-fé. O Colegiado decidiu manter a multa, nos termos da argumentação apresentada pela SIN no MEMO/CVM/SGE/Nº 012/2003.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2002/7775
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu o pedido de cancelamento de multa cominatória. A recorrente solicita novamente o cancelamento da multa, utilizando os argumentos já apresentados ao Colegiado. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, mantendo a decisão da SIN e rejeitando o pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ Nº 2002/7775 – REGISTRO EXE/CGP Nº 4013/2003
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
INTERESSADA: MELLON BRASCAN DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
O presente processo teve origem com um primeiro recurso impetrado pela Mellon Brascan DTVM S/A contra multa cominatória aplicada pela CVM em
razão do atraso na entrega do CDA do fundo Mellon Ibovespa Plus FIA, em infração à alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99.
Nesse recurso, foi solicitado o cancelamento da multa com base nos seguintes fundamentos (fls. 07-09):
a. os documentos obrigatórios não foram apresentados no prazo em função das inconsistências indicadas no sistema da CVMWEB (sistema de
envio de informações à CVM via Internet);
b. apesar de a CVM ter concedido prazo para as instituições financeiras se adaptarem ao novo sistema, a recorrente entende que o prazo foi
insuficiente;
c. uma única inconsistência nas informações consolidadas fazia com que todo o arquivo retornasse para ser novamente elaborado e re-implantado,
o que "se repetia a cada inconsistência, gerando sucessivas remessas de um mesmo arquivo " (fls. 08);
d. isso levou a um atraso no envio dos dados solicitados pela CVM, que decorreu " única e exclusivamente, das dificuldades práticas encontradas
de satisfazer o ajuste da novidade, e que a impossibilitou de atender tempestivamente às requisições procedimentais do sistema." (fls. 09);
e. há de se relevar a multa imposta aos fundos pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade;
f. não houve má-fé.
A SIN manteve a multa por entender que (i) como o CDA reflete a posição da carteira de aplicações do fundo no último dia útil de cada mês, e esse
documento deve ser apresentado até o quinto dia do mês subseqüente, há prazo suficiente para o envio do documento; e (ii) os argumentos do
administrador não justificam o atraso, porquanto a CVM estabeleceu prazo de 5 meses para que os administradores dos fundos tomassem as
providências necessárias para o início das transmissões eletrônicas de documentos (fls. 10).
O Recurso foi encaminhado para apreciação do Colegiado, o qual indeferiu o pedido de cancelamento da multa nos termos da argumentação da SIN (fls.
15-16).
Comunicada da decisão do Colegiado, a Mellon Brascan protocolou nesta CVM o "recurso ao CRSFN" em exame, no qual solicita o cancelamento da
multa cominatória aplicada valendo-se dos mesmos argumentos apresentados no recurso já apreciado pelo Colegiado (fls. 20-26).
A SIN posicionou-se no sentido de que este último recurso impetrado poderia ser considerado como um pedido de revisão ao PTE, nos termos da alínea
"a", do inciso VII da Deliberação CVM nº 202/96 (fls. 28).
Encaminhado o processo à SGE, esta destacou que: (i) não caberia recurso ao CRSFN no caso de aplicação de multa cominatória; (ii) o Colegiado já
deliberara manter a decisão da SIN de aplicação de multa; e (iii) não foram apresentados fatos novos a serem considerados. Assim, solicitou o
encaminhamento ao PTE para a decisão quanto à aceitação do recurso como pedido de revisão, consoante a sugestão da SIN (fls. 30).
O PTE recebeu o recurso como pedido de revisão, determinando o encaminhamento deste à SIN para manifestação (fls. 30).
Em atenção ao despacho do PTE, o SIN firmou que: (i) posicionava-se de acordo com as manifestações de que o recurso ao CRSFN não apresenta fatos
novos em relação aos já analisados pelo Colegiado; e (ii) o diretor relator deveria, salvo melhor juízo, propor ao Sr. Presidente que, com base na letra "b"
do inciso VII da Deliberação CVM nº 202/96, rejeitasse o novo recurso, por não ter sido demonstrado inexatidão ou erro na decisão tomada pelo
Colegiado (fls. 31).
VOTO
Para basear seu recurso, a interessada equivocadamente usa como fundamentos o parágrafo 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (1) e o art. 7º do
Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/98(2).
Ocorrre que a mencionada resolução é aplicável apenas às hipóteses de processo administrativo de rito sumário, o que não é o caso deste processo.
Já o parágrafo 4º do art. 11 da Lei 6.385/76 somente é aplicável aos procedimentos previstos no § 2º do art. 9o da mesma Lei (inquéritos administrativos),
tanto que este último dispositivo é expressamente mencionado no primeiro.
A multa aplicada ao recorrente não diz respeito a qualquer das hipóteses de recurso ao CRSFN. Outrossim, é cominação prevista no art. 2 º da Instrução
CVM 273/98(3), bem como no art. 11, parágrafo 12(4), da Lei 6.385/76 (fls. 11).
Poderíamos, contudo, em função do princípio da instrumentalidade das formas, receber o documento ora apreciado como pedido de reconsideração de
decisão do Colegiado, previsto no inciso VII da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003 (publicada no DOU de 28/07/2003), que assim
estabelece:
"IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio
recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o
requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no
item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
No entanto, não diferindo a fundamentação do presente pedido daquela usada quando do recurso interposto contra a decisão da SIN de aplicar multa à
interessada, e não tendo sido demonstrada a existência de erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou
mesmo dúvida na conclusão à que chegou o Colegiado, o pleito da interessada deve ser rejeitado. Face ao exposto, voto no sentido de que não seja aceito o presente pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão da SIN de multar a Mellon Brascan DTVM S/A, já anteriormente ratificada por este Colegiado. É como VOTO. Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) "Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...) § 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9ºdesta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional" – sublinhei. (2) "Art. 7º.O Processado poderá recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão do Colegiado" – sublinhei. (3) "Art. 2º Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória. § 1º Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento. § 2º A comunicaçãofar-se-á mediante registro postal com aviso de recebimento(AR). § 3º Após decorrido o prazo para recolhimento da multa incidirão juros moratórios previstos em lei. (4) "§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo."
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