CVM · Colegiado · 19/04/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/7934
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO DE ARAÚJO NORONHA – PROC. RJ2002/7934
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo de Araújo Noronha contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários por entender que a declaração do Banco BBVA Brasil enviada à CVM, para fins de comprovação de experiência profissional exigida para a concessão do credenciamento pretendido, não comprovaria experiência em administração de recursos de terceiros, já que o Recorrente, apesar de sua considerável experiência em diversos segmentos operacionais de instituições financeiras, não atuou diretamente na atividade de gestão de recursos (leia-se investimentos) de terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao mercado de crédito, e não de capitais. Entendeu o Relator que, ainda que no presente caso o Recorrente ateste que a administração direta das carteiras do Banco BBVA Brasil se encontra terceirizada – pelo que seu credenciamento seria apenas em função de exigência formal da Instrução n° CVM 306/99 – é certo que, nos termos de seu art.14, parágrafo único, a citada Instrução não excepciona o diretor responsável da instituição de deter a qualificação técnica exigida no citado artigo, condição que restou não demonstrada pelo Recorrente. O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido, dessa forma, mantida a decisão da SIN, e negado o credenciamento requerido. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM n° RJ2002-7934
Reg. Col. n° 4031/2003
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento de pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários.
Interessado: Marcelo de Araújo Noronha
Relator: Diretor Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Marcelo de Araújo de Noronha contra decisão da SIN que indeferiu, em 18.12.02, seu pedido de
credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art.10 da Instrução CVM n°
306/99.
DOS FATOS
2. Em correspondência protocolada nesta CVM em 08.11.02 (fls.01/36), o recorrente entrou com pedido de credenciamento para o exercício da
atividade de administração de carteira de valores mobiliários nos termos da Instrução CVM nº 306/99.
3. Junto à documentação requerida pela Instrução, o recorrente apresentou declaração do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. (fls.33/35),
onde é atestada sua experiência profissional na instituição desde 1996, sendo que atualmente é Diretor Vice-Presidente do banco e Diretor
responsável por diversos segmentos (marketing, produtos, promoção de negócios etc.).
4. Em 18.12.02 a SIN indeferiu o pedido de credenciamento, enviando Ofício ao recorrente em 31.01.03 comunicando a decisão (fls.38),
manifestando entendimento de que a declaração do Banco BBVA enviada a esta Autarquia, para fins de comprovação de experiência
profissional exigida para a concessão do credenciamento pretendido, não comprova experiência em administração de recursos de terceiros,
conforme exige o art.4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.
5. O recorrente apresentou seu pedido de reconsideração da citada decisão em 20.02.03 (fls.39/45), apresentando as seguintes razões em sua
defesa:
a. destaca que é Diretor e Vice-Presidente do Banco BBVA Brasil, tendo por responsabilidades a coordenação das áreas de Varejo, Empresas
(middle market) e Institucional (relacionamento operacional com órgãos do governo e entidades de previdência privada);
b. informa que dentre as suas atribuições está a responsabilidade pela venda dos fundos de investimento junto ao grande público, bem como a
investidores especializados. Cabe ainda a ele a responsabilidade pelas áreas de elaboração e de manutenção de produtos, dotando as áreas de
vendas dos instrumentos e da capacitação necessária para a adequada colocação de produtos e serviços financeiros, com destaque para os
fundos de investimento;
c. o recorrente informa que não fará a gestão dos fundos de investimento, tarefa que no grupo BBVA, por um princípio de segregação de
atividades, está contratada com o BBV Banco de Investimento S/A, instituição devidamente credenciada na CVM. Nos termos do art.7º, § 3º, da
Instrução nº 306/99, o BBV Banco de Investimento S/A indicou diretor responsável pelas carteiras sob sua administração, em caráter exclusivo,
o qual também está devidamente credenciado pela CVM;
d. desta forma, justifica que seu pedido de credenciamento visa habilitá-lo para o atendimento do art.14, parágrafo único, da Instrução n° 306/99 –
que autoriza a designação, por administrador pessoa jurídica, de diretor responsável não-exclusivo, caso a efetiva gestão das carteiras seja
terceirizada – a saber:
"Art.14 (...) Parágrafo único. Se a segregação de que trata este artigo for promovida mediante a contratação de administrador de carteira de
valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição, não
há necessidade de designação de diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder exclusivamente pela
gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente que
possua vínculo com outras atividades desde que não as de administração dos recursos da própria instituição, devendo o mesmo também ser
devidamente credenciado junto à CVM como administrador de carteira de valores mobiliários." (grifamos).
e. nos termos do dispositivo transcrito, não sendo exigida a exclusividade, o Banco BBVA Brasil optou por designar o recorrente como diretor
responsável pela administração de carteiras, posto que tem afinidade direta com a área de relacionamento com o público aplicador em fundos de
investimento;
f. outrossim, o recorrente ressalta que atua há longo tempo no mercado financeiro, com o comportamento e vida pregressa exigidos pela
regulamentação da CVM. Assim, solicita que seu currículo seja novamente analisado, com ênfase nas atividades de gestão de recursos de
terceiros nas várias instituições financeiras onde trabalhou, principalmente no que tange a distribuição de quotas de fundos de investimento em
rede de agências. Por fim, na hipótese de manutenção da decisão da SIN, requer o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado.
1. A SIN analisou o recurso no Parecer Técnico/CVM/SIN/GIC/APB/Nº001/2003 (fls.46/50), no qual apresentou os seguintes esclarecimentos:
a. em relação à experiência profissional que o recorrente relata às fls.39/40, cumpre indagar: que atividades referem-se à gestão de recursos de
terceiros? Que aptidão, evidenciada por atividades pretéritas, seria necessária para gestão de recursos de terceiros?
b. analisando a Instrução CVM nº 306/99, percebe-se que esta enfatiza, tanto no art.4º, II, quanto no art.14, III, o conhecimento e a experiência
relacionados à gestão da carteira, à seleção dos ativos, ao gerenciamento dos riscos do investimento e à relação fiduciária com o investidor. A
atividade de distribuição, ou o esforço de vendas e colocação de cotas de fundos, aparecem como acessórios da função de gestão de carteiras.
O cerne da atividade exige o conhecimento técnico dos títulos e valores mobiliários, a experiência na seleção de tais ativos para composição da
carteira de recursos de terceiros e o conhecimento dos compromissos legais e contratuais inerentes à atividade;
c. avaliando o currículo do requerente, só se constata que o tipo de experiência descrita não representa evidência inequívoca da sua aptidão como
gestor de recursos de terceiros, pois: (i) refere-se a atividades bancárias, relacionadas à venda e comercialização de produtos e serviços que
foram desenvolvidos em outras áreas do BBVA; (ii) o fato de o requerente afirmar manter "sob sua gestão ativos da ordem de mais de R$ 1,8
bilhões" não evidencia experiência na gestão de recursos de terceiros, pois a responsabilidade administrativa atrelada ao cargo de Diretor para o
segmento de médias empresas não implica responsabilidade nem experiência em alocação de ativos e; (iii) não há descrição clara quanto à
atividade de "estruturação de novos produtos", especificamente se tal atividade refere-se ao mercado de valores mobiliários;
d. quanto à argumentação de que a indicação do requerente como diretor responsável está apenas relacionada ao método de segregação de
atividades do Banco BBVA Brasil, a SIN esclarece que a obrigatoriedade de credenciamento não é exclusiva daqueles que fazem a gestão da
carteira de fundo de investimento, pois também inclui o administrador-terceirizador;
e. o art.14, parágrafo único, da Instrução nº 306/99 estabelece claramente as faculdades oferecidas à instituição que segue o princípio de
segregação de funções. Fica evidente que, no caso de segregação e contratação de gestão terceirizada, a designação do diretor responsável
pode ser feita em caráter não exclusivo. Permanece, porém, a exigência de credenciamento prévio do referido diretor junto à CVM como
administrador de carteira. Vale ressaltar que o fato do administrador pessoa jurídica responder solidariamente com o gestor terceirizado (art.17)
reforça a necessidade de que o seu diretor responsável seja qualificado nos termos da Instrução CVM nº 306/99.
1. Pelo exposto, a SIN entendeu que no recurso não consta informação adicional que possibilite a revisão da decisão de indeferimento do
credenciamento em tela, posto que a experiência do recorrente na atividade de vendas de cotas de fundos de investimento não evidencia
aptidão na gestão de recursos de terceiros, conforme exigência definida na Instrução CVM nº 306/99. Assim sendo, encaminha o recurso para
apreciação pelo Colegiado.
É o Relatório.
VOTO
1. O art.4º da Instrução CVM n° 306/99 define claramente os quesitos necessários para o credenciamento de administrador de carteira pessoa
natural, ou de diretor responsável por administrador de carteira pessoa jurídica. No presente caso, destaca-se a exigência de experiência
profissional, conforme o inciso II do citado artigo:
"Art.4º (...) II – experiência profissional de:
a. pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b. no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e"
2. Cabe ainda destacar os seguintes parágrafos do artigo 4º:
"§ 2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua
notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários.
§ 3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do
interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.
§ 4o Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1 o deste artigo, o interessado deve submeter à apreciação
da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários de
terceiros."
3. Como se vê, a Instrução n° 306/99 veio a exigir elevada qualificação técnica dos pretendentes a cadastramento na atividade, dada a imensa
responsabilidade destes profissionais junto ao público investidor. Faz-se necessária comprovação (i) de atuação direta na atividade de gestão de
recursos de terceiros, por três anos, (ii) ou de atuação no mercado de capitais, de forma que fique demonstrada aptidão em gestão de recursos,
por cinco anos. Por outro lado, pode a CVM dispensar o atendimento dos citados quesitos, diante de cabal comprovação de competência técnica
pelo interessado (parágrafo 2º do art.4º).
4. A análise do currículo do recorrente, efetuada pela SIN, demonstrou que este, apesar da considerável experiência em diversos segmentos
operacionais de instituições financeiras, não parece ter atuado diretamente na atividade de gestão de recursos (leia-se investimentos) de
terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao mercado de crédito, e não de capitais.
5. No mesmo sentido, afasto a possibilidade de se credenciar o recorrente com base no pressuposto de " notório saber e elevada qualificação" que
o habilite para administrar recursos de terceiros, posto que seu currículo (fls.02/05) claramente delimita sua experiência profissional ao mercado
de crédito.
6. Outrossim, sua atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a fundos de investimento não me parece suficiente para
atestar capacitação para exercício da atividade em comento, como bem analisou a SIN em seu parecer técnico.
7. Por fim, ainda que no presente caso o recorrente ateste que a administração direta das carteiras do Banco BBVA Brasil se encontra terceirizada
– pelo que seu credenciamento seria apenas em função de exigência formal da Instrução n° 306/99 – é certo que, nos termos de seu art.14,
parágrafo único, a Instrução não excepciona o diretor responsável da instituição de deter a qualificação técnica exigida no citado art.4º, condição
que restou não demonstrada pelo recorrente.
8. Pelo exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, no sentido de denegar o credenciamento requerido.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2005.
Sérgio Weguelin
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.