CVM · Colegiado · 30/08/2005
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4454/04
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SANTOS BRASIL S.A. – PAS Nº 10/2003
O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Joaquim de Carvalho, José Antônio Lago França, Opportunity Leste S/A, Richard Klien e Wady Santos Jasmin, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n°10/03. O presente processo administrativo trata de fatos relacionados à contratação do Diretor Presidente da Santos Brasil S/A sem a assinatura de contrato e sem que as condições de remuneração assumidas, que incluía, inclusive, o pagamento de bônus de contratação, constassem de qualquer documento. A Relatora expôs o assunto concluindo que, ainda que a irregularidade apontada já tivesse cessado e sido corrigida, a proposta, além de não atender aos objetivos a que se destina, não se mostra conveniente nem oportuna, razão pela qual recomendou a sua não aprovação. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, deliberou rejeitar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/03
INDICIADOS: Arthur Joaquim de Carvalho
José Antônio Lago França
Opportunity Leste S/A
Richard Klien
Wady Santos Jasmin
ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Santos Brasil foi constituída a partir de um consórcio de investidores, formado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ,
Fundação Sistel de Seguridade Social, Opportunity Leste S/A, 525 Participações S/A e Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda., tendo vencido em
setembro de 1997 processo licitatório que lhe concedeu o direito de explorar o terminal de contêineres do Porto de Santos.
2. Logo a seguir, em 25.11.97, foi efetuada pelo acionista controlador a contratação do Diretor Presidente sem que as condições de remuneração
assumidas, que incluía o salário anual, mais bonificação mínima nos dois primeiros anos e o valor que deixou de receber das empresas anteriores em
virtude de seu desligamento, constassem de qualquer contrato escrito, documento ou ata de assembléia que lhe desse suporte ou comprovasse sua
existência e a data de sua celebração.
3. Em conseqüência disso, os valores que eram considerados relevantes não foram divulgados e incluídos nas respectivas demonstrações financeiras,
distorcendo os resultados dos exercícios sociais de 1997 a 2000, uma vez que a situação só foi regularizada a partir de 01.01.2001.
4. Instaurado o competente processo administrativo, a Comissão de inquérito, após efetuar as necessárias diligências, elaborou o seu Relatório,
concluindo pela responsabilização:
a) do acionista controlador, por ter faltado com os deveres e responsabilidades para com os demais acionistas, cujos interesses deve lealmente respeitar
e atender, em infração, em parte, ao parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 6.404/76;
b) dos diretores, por não terem observado o princípio contábil geralmente aceito do confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis
(regime de competência dos exercícios), em infração ao artigo 177, caput, e ao inciso I do artigo 184 da Lei nº 6.404/76; e
c) dos conselheiros, por não terem fiscalizado adequadamente a gestão dos diretores, em infração ao inciso III do artigo 142 da Lei nº 6.404/76.
5. Ao apresentarem suas defesas, os indiciados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se
comprometem a:
a) contratar uma entidade independente especializada em governança corporativa e/ou práticas contábeis para elaborar um estudo sobre os limites legais
de atuação dos membros do conselho de administração com relação à análise e aprovação das contas e das demonstrações financeiras das companhias,
seus deveres e responsabilidades;
b) ministrar um seminário para o público em geral divulgando os resultados obtidos com o estudo em que serão asseguradas no mínimo 10 vagas a
funcionários da CVM;
c) publicar o resumo do estudo em forma de cartilha, cujos exemplares serão entregues à CVM, com a indicação na página da CVM na rede mundial de
computadores de que a cartilha se encontra à disposição do público;
d) doar o montante de R$50.000,00 em livros para compor o acervo da biblioteca da CVM.
6. Ao analisar a proposta, a PFE se manifestou no seguinte sentido:
Análise das propostas apresentadas tempestivamente:
a) embora a primeira proposta tenha sido apresentada tempestivamente, a segunda, que não é mero aditamento da primeira e possui características de
uma nova proposta, foi apresentada 28 dias após o término do prazo;
b) as irregularidades pelas quais os indiciados estão sendo acusados já se consumaram por inteiro, não havendo que se falar em cessação da prática ou
ato considerado ilícito;
c) apesar de a acusação tratar da forma de remuneração e bônus a serem pagos ao Diretor Presidente da companhia, não foi apontada pela Comissão de
Inquérito qualquer ocorrência de prejuízo "financeiro" decorrente das irregularidades praticadas;
d) de qualquer forma, embora possa ter ocorrido prejuízo à própria credibilidade do sistema e à atuação da CVM, foram apresentadas propostas que
podem, de alguma forma, ressarcir ou minorar os prejuízos;
Análise da segunda proposta apresentada:
e) não obstante sua intempestividade, não há razão jurídica, nem lógica, que impeça a sua análise, principalmente tendo em vista ser mais vantajosa ao
interesse público;
f) como todos os requisitos legais foram cumpridos na apresentação das primeiras propostas, a segunda deve ser analisada, até de forma alternativa,
como mencionado pelos interessados;
g) assim, levando-se em consideração a natureza das imputações formuladas e a inexistência de indicação de possíveis danos materiais à companhia ou
terceiros, não há óbice de natureza jurídica à eventual aceitação da proposta pelo Colegiado. FUNDAMENTOS 7. Relativamente à questão levantada pela PFE sobre as diferentes propostas apresentadas e a tempestividade, cabe esclarecer que a segunda proposta, na verdade, foi formulada em decorrência de reunião realizada com os interessados, tendo reunido, basicamente, numa única proposta aquelas que haviam sido apresentadas individualmente pelos indiciados. Portanto, parece-me que a questão da tempestividade pode ser considerada superada. 8. No mérito, cabe considerar que as condições básicas para a celebração de Termo de Compromisso estão estabelecidas no parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a saber: "§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." 9. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado dispõe o seguinte no artigo 9º: "Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 10. Assim, ainda que a irregularidade apontada já tenha cessado, bem como tenha sido corrigida, entendo que a proposta não se mostra conveniente nem oportuna, razão pela qual recomendo a sua não aprovação. CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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