CVM · Colegiado · 31/03/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/3731
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ELITE CCVM LTDA. - PROC. RJ2003/3731
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Elite FIA, infringindo o art. 66 da Instrução CVM nº 302/99. A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que: em 18.02.02, a CVM emitiu o Ofício- Circular Nº 001/02, que dispunha sobre o envio de documentos por meio eletrônico através do novo sistema CVMweb; o § 5º do Ofício supracitado estabeleceu que, a partir de 13.05.03, o uso do sistema CVMWeb passaria a ser obrigatório, não sendo mais aceita a entrega dos documentos relacionados através do protocolo CVM, incluindo nesses o relatório semestral de fundos de investimentos; contatou por telefone esta CVM para instruir-se sobre o novo método de entrega de documentos, tendo sido advertida pelos funcionários desta Autarquia que não haveria mais a entrega de papéis à esta CVM, não sendo mais admitido o recebimento do relatório via protocolo e, ainda, que a não entrega pelo método novo ensejaria em penalidade; o parecer dos auditores independentes Boucinhas e Campos, realizado em 28.10.02, acompanhou o relatório semestral do Fundo entregue a esta CVM dentro do prazo legal, em 30.10.02, pelo meio estabelecido pelo referido ofício;
sempre entregou o devido cuidado e zelo no cumprimento do envio em papel físico do parecer dos auditores independentes, como comprovado pelos protocolos referentes aos dez últimos semestres, não o tendo entregue fisicamente no semestre em questão devido ao Ofício-Circular e à informação recebida de que a entrega deveria ser feita por meio eletrônico; nos termos do art. 68, inciso I, alínea "c" da Instrução CVM nº 302/99, tal parecer acompanhou as demonstrações contábeis contidas no relatório semestral, tendo a recorrente, no título "notas explicativas", abordado e mesmo anexado todo o parecer dos auditores independentes; não entregou tal parecer pelo meio físico, protocolo, por ter sido orientada a realizar o envio dos documentos pelo novo sistema; tanto a realização da auditoria quanto a entrega da informação requerida foram fielmente cumpridas e realizadas, tendo sido o parecer enviado por meio eletrônico devido ao advento desta nova sistemática para emissão de informações e À orientação desta Autarquia; atua no mercado financeiro desde 1983, dentro dos mais firmes propósitos no segmento das orientações regulamentares, tendo por norma de conduta atos lícitos e princípios éticos, que ao longo de seus dezenove anos de existência se comprovam. O Colegiado decidiu manter a multa, considerando que: o relatório semestral foi de fato entregue pela recorrente por meio eletrônico. Entretanto, tal relatório não se confunde com o parecer de auditoria;
o ofício-circular CVM/SIN/Nº 001/2002 não elencou o parecer de auditoria entre os documentos a serem remetidos por via eletrônica, mantendo assim a obrigatoriedade da entrega em meio físico conforme disposto no inciso III, alínea "b" do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99; como o art. 68 da referida Instrução CVM determina que o relatório semestral também contenha uma cópia do parecer de auditoria, os administradores podem ter entendido que, com o envio do relatório, quando este inclui o parecer, a obrigação relativa ao art. 66 também seria atendida; o relatório do Fundo transmitido via CVMweb e, principalmente, não contém cópia do parecer de auditoria.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ELITE CCVM LTDA. - PROC. RJ2003/3731
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado referente à aplicação de multa cominatória por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02 do Fundo Elite FIA, infringindo o art. 66 da Instrução CVM n o 302/99. Conforme a análise da SIN, não foram apresentados fatos novos ao pedido de reconsideração. Isto posto, o Colegiado decidiu não acolher o pedido de reconsideração.