CVM · Colegiado · 09/03/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/0812
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC RELATIVO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - IVAN ROBERTO DOS SANTOS PINTO JÚNIOR - PROC. RJ2004/0812
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC que indeferiu o pedido de registro de auditor independente solicitado por Ivan Roberto dos Santos Pinto Júnior pela não comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 anos exigida pelo artigo 3º da Instrução CVM Nº 308/99. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de indeferir o recurso, uma vez que não foi comprovado o exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 308/99. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/0812 (RC Nº 4316/2004)
INTERESSADO: Ivan Roberto dos Santos Pinto Junior
ASSUNTO: Recurso contra indeferimento de pedido de registro de auditor independente
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC indeferiu, através da Gerência de Normas de Auditoria – GNA, o pedido de registro de
auditor independente solicitado pelo interessado pela não comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 anos exigida pelo artigo 3º
da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Da decisão, o interessado interpôs recurso ao Colegiado alegando:
a) a gerência que analisou o processo considerou cumpridas as exigências para apenas 4 anos, pois contou apenas como 1 ano (ano de 2003) a auditoria
realizada para as entidades denominadas Associação Promocional Oração e Trabalho – APOT e Ação Diocesana de Santa Cruz do Sul,
desconsiderando os trabalhos realizados em 1998, 1999, 2000 e 2001;
b) vinculou também as demonstrações financeiras ao ano da publicação em vez de vinculá-las aos anos do efetivo trabalho realizado;
c) o trabalho de auditoria apresentado comprova os 5 anos exigidos e atende os ditames legais relativos às atividades das instituições sem fins lucrativos,
que são as entidades que compõem o seu universo laboral;
d) se foram publicadas demonstrações relativas aos anos de 1988, 1999, 2000, 2001 e 2002 está comprovado o efetivo exercício da atividade de
auditoria pelo prazo de 5 anos;
e) a norma de regência não se refere ao ano de publicação mas sim ao ano do exercício fiscal;
f) o objetivo do registro é cumprir exigência do artigo 5º, § 2º, do Decreto 2.536/98 para as entidades sem fins lucrativos, filantrópicas ou não.
3. Em sua análise do recurso, a SNC concluiu pela manutenção da decisão pelas seguintes razões:
a) o pedido foi indeferido pela segunda vez pela não comprovação do exercício da atividade por mais 1 ano, além dos 4 comprovados;
b) para atender à exigência o interessado limitou-se a apresentar carta tentando fazer com que a área técnica alterasse os padrões estabelecidos para a
concessão do registro;
c) o recorrente insiste na tese de que ao realizar de uma única vez a auditoria de diversos exercícios para uma mesma entidade estaria atendendo ao
requerido pelas normas;
d) ocorre que não só o parecer envolve diversos exercícios sociais como a opinião foi expressa em conjunto, ou seja, os exames foram efetuados no
mesmo ano de 2003;
e) aceitar os argumentos do recorrente poderia ensejar situações atípicas no futuro em desacordo com a correta interpretação das normas de registro.
FUNDAMENTOS
4. De fato, a Instrução CVM Nº 308/99 exige que o interessado para obter o registro de auditor independente na CVM tenha exercido a atividade de
auditor, no mínimo, por 5 anos, conforme se verifica no artigo 3º, item II:
"Art. 3º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente – Pessoa Física, deverá o interessado atender às
seguintes condições:
........................................................................................................
II – haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não
inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de
Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º;"
5. No caso, o interessado encaminhou cópia de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações financeiras contábeis por ele auditadas
referente a apenas 4 anos.
6. Como bem observou a SNC não pode ser aceito o trabalho realizado em um único ano abrangendo vários exercícios sociais em que a opinião foi
expressa em conjunto e os exames efetuados ao mesmo tempo como se fossem vários. No caso, os pareceres anexados como prova se referem à
Associação Promocional Oração e Trabalho – APOT (anos de 1998, 1999 e 2000) e à Ação Social Diocesana de Santa Cruz do Sul (anos de 2000, 2001
e 2002), todos realizados no ano de 2003.
7. Cabe lembrar que a comprovação deve ser feita por trabalhos prestados em anos distintos, como se infere do item I do artigo 7º da Instrução CVM Nº
302/99 que dispõe:
"Art. 7º - O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I – cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados
pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas, bastando uma publicação para cada ano;"
8. Por outro lado, o fato de o registro se destinar a cumprir exigências de decreto que requer que o auditor de entidades sem fins lucrativos, filantrópicas
ou não, que sequer estão sob a fiscalização da CVM, esteja registrado na CVM também não serve para que a exigência seja relevada, pois não se pode
deixar de considerar que a CVM não faz registro por área de atuação e que, uma vez concedido o registro, o auditor independente estará apto a exercer a
atividade para qualquer entidade participante do mercado de valores mobiliários.
CONCLUSÃO 9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 09 de março de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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