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CVM · Colegiado · 09/03/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/0812

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC RELATIVO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - IVAN ROBERTO DOS SANTOS PINTO JÚNIOR - PROC. RJ2004/0812

Trata-se de recurso contra a decisão da SNC que indeferiu o pedido de registro de auditor independente solicitado por Ivan Roberto dos Santos Pinto Júnior pela não comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 anos exigida pelo artigo 3º da Instrução CVM Nº 308/99. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de indeferir o recurso, uma vez que não foi comprovado o exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 308/99. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/0812 (RC Nº 4316/2004)

INTERESSADO: Ivan Roberto dos Santos Pinto Junior

ASSUNTO: Recurso contra indeferimento de pedido de registro de auditor independente

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC indeferiu, através da Gerência de Normas de Auditoria – GNA, o pedido de registro de

auditor independente solicitado pelo interessado pela não comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 anos exigida pelo artigo 3º

da Instrução CVM Nº 308/99.

2. Da decisão, o interessado interpôs recurso ao Colegiado alegando:

a) a gerência que analisou o processo considerou cumpridas as exigências para apenas 4 anos, pois contou apenas como 1 ano (ano de 2003) a auditoria

realizada para as entidades denominadas Associação Promocional Oração e Trabalho – APOT e Ação Diocesana de Santa Cruz do Sul,

desconsiderando os trabalhos realizados em 1998, 1999, 2000 e 2001;

b) vinculou também as demonstrações financeiras ao ano da publicação em vez de vinculá-las aos anos do efetivo trabalho realizado;

c) o trabalho de auditoria apresentado comprova os 5 anos exigidos e atende os ditames legais relativos às atividades das instituições sem fins lucrativos,

que são as entidades que compõem o seu universo laboral;

d) se foram publicadas demonstrações relativas aos anos de 1988, 1999, 2000, 2001 e 2002 está comprovado o efetivo exercício da atividade de

auditoria pelo prazo de 5 anos;

e) a norma de regência não se refere ao ano de publicação mas sim ao ano do exercício fiscal;

f) o objetivo do registro é cumprir exigência do artigo 5º, § 2º, do Decreto 2.536/98 para as entidades sem fins lucrativos, filantrópicas ou não.

3. Em sua análise do recurso, a SNC concluiu pela manutenção da decisão pelas seguintes razões:

a) o pedido foi indeferido pela segunda vez pela não comprovação do exercício da atividade por mais 1 ano, além dos 4 comprovados;

b) para atender à exigência o interessado limitou-se a apresentar carta tentando fazer com que a área técnica alterasse os padrões estabelecidos para a

concessão do registro;

c) o recorrente insiste na tese de que ao realizar de uma única vez a auditoria de diversos exercícios para uma mesma entidade estaria atendendo ao

requerido pelas normas;

d) ocorre que não só o parecer envolve diversos exercícios sociais como a opinião foi expressa em conjunto, ou seja, os exames foram efetuados no

mesmo ano de 2003;

e) aceitar os argumentos do recorrente poderia ensejar situações atípicas no futuro em desacordo com a correta interpretação das normas de registro.

FUNDAMENTOS

4. De fato, a Instrução CVM Nº 308/99 exige que o interessado para obter o registro de auditor independente na CVM tenha exercido a atividade de

auditor, no mínimo, por 5 anos, conforme se verifica no artigo 3º, item II:

"Art. 3º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente – Pessoa Física, deverá o interessado atender às

seguintes condições:

........................................................................................................

II – haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não

inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de

Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º;"

5. No caso, o interessado encaminhou cópia de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações financeiras contábeis por ele auditadas

referente a apenas 4 anos.

6. Como bem observou a SNC não pode ser aceito o trabalho realizado em um único ano abrangendo vários exercícios sociais em que a opinião foi

expressa em conjunto e os exames efetuados ao mesmo tempo como se fossem vários. No caso, os pareceres anexados como prova se referem à

Associação Promocional Oração e Trabalho – APOT (anos de 1998, 1999 e 2000) e à Ação Social Diocesana de Santa Cruz do Sul (anos de 2000, 2001

e 2002), todos realizados no ano de 2003.

7. Cabe lembrar que a comprovação deve ser feita por trabalhos prestados em anos distintos, como se infere do item I do artigo 7º da Instrução CVM Nº

302/99 que dispõe:

"Art. 7º - O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos seguintes

documentos:

I – cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados

pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas, bastando uma publicação para cada ano;"

8. Por outro lado, o fato de o registro se destinar a cumprir exigências de decreto que requer que o auditor de entidades sem fins lucrativos, filantrópicas

ou não, que sequer estão sob a fiscalização da CVM, esteja registrado na CVM também não serve para que a exigência seja relevada, pois não se pode

deixar de considerar que a CVM não faz registro por área de atuação e que, uma vez concedido o registro, o auditor independente estará apto a exercer a

atividade para qualquer entidade participante do mercado de valores mobiliários.

CONCLUSÃO 9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 09 de março de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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