CVM · Colegiado · 02/09/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/5743
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO BRASIL S/A - PROC. RJ2003/5743
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória referente a atualização do IAN, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 2003. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de dar provimento ao recurso, uma vez que a multa cominatória prevista para o IAN não pode ser cobrada pelo não cumprimento do disposto no § 7º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, cabendo à SEP, enquanto esse dispositivo não for modificado, o que poderia ser inserido como inciso no art. 17 ou em nova Instrução, utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM nº 273/98. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5743 (RC Nº 4173/2003)
INTERESSADO: Banco do Brasil S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP – Multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 10.02.2003, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou ofício ao Banco do Brasil solicitando a atualização do formulário
IAN de 31.12.2001, com base no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, no prazo de 5 dias, de modo a refletir as seguintes alterações
deliberadas na reunião do conselho de administração de 29.01.2003, sob pena de multa cominatória diária prevista no inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º
da Instrução CVM Nº 273/98:
a) quadro 01.04 – dados do diretor de relações com investidores;
b) quadro 02.01 – composição do conselho de administração e diretoria;
c) quadro 02.02 – experiência profissional e formação acadêmica dos administradores.
2. Posteriormente, em 19.05.2003, foi emitida intimação ao banco com fundamento no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93 cobrando a
multa de R$12.000,00 com vencimento em 20.06.2003 pela não atualização do quadro 01.04 do IAN referente a dados do diretor de relações com
investidores - DRI.
3. Da aplicação da multa, o banco interpôs recurso em que alega, dentre as questões relativas ao caso, o seguinte:
a) ao comunicar à CVM em 31.01.2003 a posse do DRI, o banco não obrou em descompasso com as normas administrativas que não regulam a hipótese
questionada;
b) a efetiva transparência e disponibilização dos dados cadastrais foi observada, tanto que no sistema de informações periódicas eventuais – IPE consta
que o Sr. Adézio de Almeida Lima ocupou no período de 29.01 a 11.02.2003 o cargo de DRI e que o cadastro ocorreu em 06.02.2003 antes do término
do prazo a que se refere o parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93;
c) à época em que foi expedido o ofício, ou seja, em 10.02.2003, a CVM e a BOVESPA já dispunham dos dados que almejavam obter com o
encaminhamento do ofício desde o dia 06.02.2003, o que comprova a existência de controle dúplice quanto às informações ínsitas ao parágrafo 7º da
Instrução;
d) corrobora no sentido de que o banco acata o sistema jurídico vigente o fato de que em 11.02.2003 foi comunicada à CVM e à BOVESPA a posse do
novo DRI eleito em reunião realizada no dia 10 em sucessão ao Sr. Adézio;
e) no caso do ofício, constou também expressamente do mesmo a concessão de prazo de 5 dias para proceder à atualização do IAN.
4. Ao analisar o recurso, a SEP assim se manifestou:
a) o banco não atualizou o formulário IAN no dia 11.02.2003 como alegado, mas sim o cadastro do DRI no sistema IPE;
b) o formulário IAN foi reapresentado somente em 14.02.2003, ou seja, 4 dias após a sua data-limite, fora, portanto, do prazo determinado pela Instrução;
c) a atualização do cadastro e a disponibilização no sistema IPE não elidem a necessidade de atualização do formulário IAN;
d) o banco atendeu ao comando expresso do ofício que se baseou na Instrução CVM Nº 273/98, mas que é distinta da Instrução CVM Nº 202/93;
e) embora a multa deva ser mantida, a mesma deve incidir apenas sobre 4 dias que foi o atraso verificado entre o dia 10, data-limite para a
reapresentação do IAN, e o dia da efetiva entrega em 14.02.2003;
g) diante disso, sugere a anulação da multa aplicada e a aplicação de uma nova multa no valor de R$800,00.
FUNDAMENTOS
5. A questão se refere basicamente à pertinência ou não da cobrança de multa cominatória pela não atualização do IAN em razão da ocorrência de fato
superveniente, hipótese prevista no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, acrescentada pela Instrução CVM Nº 351/2001, que dispõe:
"§ 7º - O formulário de Informações Anuais – IAN deverá ser atualizado sempre que se verificar a superveniência de
quaisquer fatos que alterem informações prestadas na forma do inciso IV deste artigo, no prazo de dez dias, contados
da data da ocorrência do fato."
6. No artigo 16 da referida Instrução, são discriminadas em oito incisos as informações periódicas que devem ser prestadas pelas companhias abertas e
no 17 as informações eventuais, enquanto que no artigo 18 são estabelecidos os correspondentes valores das multas para cada uma das hipóteses.
7. Em relação ao IAN, veja-se o que diz o artigo 16:
"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos
prazos estipulados:
.......................................................................................................
IV – formulário de Informações Anuais – IAN:
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo
findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso."
8. O artigo 18, por sua vez, estabelece o seguinte, relativamente, aos valores das multas:
"Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos art. 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e pelo art. 2º da
Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado,
nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:
......................................................................................................
IV – Informações Anuais – IAN – art. 16, inciso IV, e Informações Trimestrais – ITR – art. 16, inciso VIII
Patrimônio Líquido em R$ Valor em R$
Até 8.287.000,00 50,00
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 100,00
Acima de 41.435.000,00 200,00
9. Como se pode observar das tabelas do artigo 18, a multa máxima diária de R$200,00 somente é aplicada no caso do IAN e das Informações
Trimestrais, previstas nos incisos IV e VIII do artigo 16 acima transcrito, e para o não envio no prazo das demonstrações financeiras padronizadas
previstas no inciso II. Nas demais hipóteses do artigo 16, bem como em todas as hipóteses do artigo 17, o limite máximo da multa diária é de R$100,00.
10. No que se refere ao dispositivo questionado que estabelece o prazo de 10 dias para a atualização do IAN contados da data da ocorrência do fato, o
que se percebe é que a menção ao artigo 16 feita pelo artigo 18 é expressa apenas em relação ao inciso IV, que trata do IAN completo, e não ao
parágrafo 7º, daí a razão da polêmica, o que se pode inferir que, a rigor, não há a fixação de qualquer multa prévia para essa hipótese.
11. Assim, ainda que se admitisse o entendimento da PJU no sentido de que a remissão ao artigo 16 feita pelo artigo 18 incluiria todos os seus incisos e
parágrafos, não me parece que seria razoável a cobrança do mesmo valor da multa tanto para o envio do IAN integral como para a atualização de parte
dele, por ser incompatível com o princípio da proporcionalidade e aliado ao fato de que em matéria penal a interpretação deve ser sempre restritiva.
12. Como se verifica das tabelas fixadas de acordo com o patrimônio líquido das companhias, a multa maior incide apenas em casos de informações
anuais ou trimestrais periódicas e não nas demais hipóteses e no caso de informações consideradas eventuais, como parece ser a que se refere o
presente caso.
13. Dessa forma, parece-me que o mais correto no caso teria sido incluir a informação exigida pelo parágrafo 7º que, de fato, se caracteriza pela
eventualidade, no artigo 17 da Instrução CVM Nº 202/93, hipóteses em que a multa realmente é menor, o que seria compatível com a exigência.
14. No caso específico, apesar de reconhecer que a divulgação através do sistema IPE pode representar uma duplicidade na prestação da informação,
esse fato não exime a companhia da obrigação de atualizar o IAN, conforme é exigido pelo parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93.
15. Além disso, cabe consignar que, no caso específico, o banco cumpriu o prazo de 5 dias para a atualização do formulário IAN estabelecido pela SEP
no ofício encaminhado em 10.02.2003. Portanto, a nova multa proposta também por essa razão não é devida por conta dos quatro dias que ultrapassaram
o dia 10, já que o banco não descumpriu o novo prazo estipulado pela área técnica.
16. Por outro lado, parece-me que, enquanto não for modificado o dispositivo, seria possível exigir-se o seu cumprimento utilizando-se do comando
previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução CVM Nº 273/98, combinado com os parágrafos 2º e 3º, que estabelecem:
"Art. 1º - Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e
conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades
reguladas pela CVM.
§ 1º - Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:
I – As pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar
documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
..........................................................................................................
§ 2º - A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da
obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do artigo 11
da Lei nº 6.385/76.
§ 3º - O valor da multa cominatória, nas hipóteses previstas no § 1º, será fixada pelo Superintendente que emitir a
ordem, até R$1.000,00 (um mil reais) por dia, ou pelo Superintendente-Geral até R$2.000,00 (dois mil reais) por dia,
competindo ao Colegiado a fixação de multa cominatória diária até o valor máximo previsto em lei, por proposta
encaminhada pelo Superintendente-Geral."
CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso, uma vez que a multa cominatória prevista para o IAN não pode ser cobrada pelo não
cumprimento do disposto no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, cabendo à SEP, enquanto esse dispositivo não for modificado, o que
poderia ser inserido como inciso no artigo 17 ou em nova Instrução, utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM Nº 273/98.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.