CVM · Colegiado · 02/09/2003
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/0818
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SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO ART. 8º DA DELIBERAÇÃO 390/01 QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2003/0818
O Presidente declarou seu impedimento. O Procurador-Chefe explicou que por se tratar de uma consulta feita por um grupo de escritórios de advocacia, que não haveria impedimento para o Presidente votar, pois não se trata de interesse específico de determinada empresa, e sim uma consulta ao Colegiado da CVM. Trata-se de pedido de revisão do art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001, que estabelece um prazo para apresentação de pedido de celebração de Termo de Compromisso, uma vez que haveria incompatibilidade com o § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que, sem examinar se há contradição ou dissonância entre as disposições supracitadas, seria conveniente que no lugar do estabelecimento de prazo para a apresentação de propostas de compromisso, seja incluído, dentre os critérios de avaliação de tais propostas, o momento de sua apresentação, que merece ser acatada por representar uma evolução que o instituto, e o próprio mercado vem demandando. Também foi proposto que a PJU e a SDM elaborem uma minuta de reformulação da Deliberação CVM Nº 390. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ n° 2003/0818 – REG. COL. 4005/2003
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO DO ART. 8º DA DELIBERAÇÃO CVM nº 390 – TERMO DE COMPROMISSO
Interessados: Escritórios de Advocacia Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados;
Carvalhosa, Eizirik e Motta Veiga; Köhler & Mourão Advogados; e Motta, Fernandes Rocha
Advogados.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão do artigo 8º da Deliberação n°390, de 08 de maio de 2001, que estabelece um prazo para apresentação de pedido de
celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
"Art. 8o O requerimento de celebração de termo de compromisso poderá ser apresentado no máximo até o término do
prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar a proposta completa de termo de compromisso, na forma do art. 7 o desta
Deliberação, até no máximo trinta dias a contar da apresentação do requerimento de que trata o caput deste artigo, sob pena
de ser ele desconsiderado." – grifei.
Alegam os requerentes a incongruência entre esse dispositivo e o § 5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, que estabelece:
"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado
de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." – grifei.
Consoante a interpretação dos referidos dispositivos pelos peticionários, não pode haver delimitação de prazo para propor a celebração de Termo de
Compromisso, como consta do artigo 8° da Deliberação CVM nº 390, uma vez que a Lei n° 6.385/76 não estipula qualquer restrição nesse sentido, sendo
certo que uma norma de hierarquia inferior não pode contrariar outra superior (fls. 04).
Afirmam os requerentes que, como "a lei faculta à CVM a possibilidade de suspender o procedimento administrativo a qualquer tempo a fim de apreciar o
termo de compromisso", tal disposição normativo viria a permitir ao acusado "apresentar proposta de celebração do referido termo, também em qualquer
tempo" – grifei.
Instada a manifestar-se, a PFE ponderou que "a exigência de apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso em dado momento
processual não contraria o preceito do § 5º do art. 11 da Lei 6.385, que dispõe sobre a própria celebração do acordo, que continua podendo ocorrer em
qualquer ...fase processual. A norma constante da Deliberação nº 390 representa, em essência, a determinação objetiva do critério de oportunidade,
reservado ao julgamento do Colegiado, em atenção à maior eficácia do instituto" (fls. 19) - grifei.
Com o advento da Deliberação CVM n°457/02, que alterou a tramitação dos processos administrativos no âmbito da CVM, solicitei nova manifestação da
PFE, desta feita considerando os elementos trazidos por este novo diploma.
Nessa oportunidade, o ilustre Procurador-Chefe, Dr. Henrique de Rezende Vergara, confirmou o anterior posicionamento da PFE, agora ressaltando que:
"Como se observa das próprias palavras empregadas pelos requerentes, o art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e o indigitado dispositivo da Deliberação nº 390
estão a tratar de coisas diversas: o primeiro refere-se à efetiva a suspensão do processo, mediante a celebração de compromisso, ao passo que o
segundo trata do momento processual estabelecido para que se dê a apresentação de eventuais propostas, deflagrando as tratativas que poderão, ou
não, resultar em compromisso entre as partes no processo.
Cumpre observar que a apresentação de proposta não acarreta a suspensão do processo, que deverá ter seu curso normal, salvo se o Colegiado da
CVM, com fulcro no parágrafo único do art. 9º da citada Deliberação, determinar sua suspensão provisória. Não obstante a apresentação da proposta
juntamente com a defesa, não foi feita qualquer restrição quanto ao momento em que se efetivará a celebração do compromisso, o que poderá ocorrer, de
fato, em qualquer fase do processo.
Não há, portanto, contradição entre as disposições em confronto.
(...)
Não obstante a opinião ora externada no sentido de não haver, no dispositivo em questão, qualquer incompatibilidade com a regra legal de hierarquia
superior, cabe ponderar que, decorridos aproximadamente dois anos de vigência da Deliberação CVM nº 390, deve-se proceder a uma avaliação quanto à
efetividade de suas disposições, com o propósito de aquilatar a necessidade de mudanças de postura em face do instituto em questão.
Há que se levar em consideração, especialmente, a edição da Deliberação CVM nº 457, de 2002, que trouxe importantes alterações na tramitação dos
processos administrativos na CVM, assim como a diversidade de casos que são objeto de processo administrativo sancionador no âmbito desta
Autarquia, em que a indenização dos prejudicados pode representar fator preponderante, a permitir, ainda que de forma tardia, a apresentação e o
acolhimento de propostas de compromisso.
Em face do ora exposto, é de se sugerir que, no lugar do estabelecimento de prazo para apresentação de propostas de compromisso, seja incluído,
dentre os critérios de avaliação de tais propostas, o momento de sua apresentação."
É o Relatório.
VOTO
Em linha com o pensamento da douta Procuradoria, reconheço que a demasiada rigidez no estabelecimento de prazo para a propositura do termo de
compromisso, se por um lado, dá maior agilidade ao andamento do procedimento administrativo, evitando a interposição de propostas com fins meramente procrastinatórios, por outro, pode vir a prejudicar o fim ao qual se destina, quando aquele coincide com a celebração do termo, ainda que proposto tardiamente. Assim, tendo em vista a índole discricionária que, norteada pelo dever de promoção do interesse público, envolve a celebração de termo de compromisso por parte da CVM, entendo que a sugestão da PFE de, no lugar do estabelecimento de prazo para apresentação de propostas de compromisso, seja incluído, dentre os critérios de avaliação de tais propostas, o momento de sua apresentação, merece ser acatada por representar uma evolução que o instituto vem demandando. Por fim, proponho que a Superintendência de Normas, em conjunto com a PFE, elabore estudo com vistas à reformulação da Deliberação CVM nº 390, para exame do Colegiado. É o meu voto. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator
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