CVM · Colegiado · 02/09/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/6825
Inteiro teor
10.845 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ECONORTE S/A - PROC. RJ2003/6825
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória referente a atualização do IAN, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 2003. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de dar provimento ao recurso, uma vez que a multa cominatória prevista para o IAN não pode ser cobrada pelo não cumprimento do disposto no § 7º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, cabendo à SEP, enquanto esse dispositivo não for modificado, o que poderia ser inserido como inciso no art. 17 ou em nova Instrução, utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM nº 273/98. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/6825 (RC Nº 4174/2003)
INTERESSADA: Econorte S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP – Multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 28.04.2003, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou ofício à companhia solicitando a atualização do quadro 01.05 do
formulário IAN, no prazo de 3 dias, com base no disposto no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/73, em razão de ter havido a substituição
dos auditores independentes em 12.04.2002 e ter constado ainda o nome do antigo auditor no formulário apresentado em 29.05.2002.
2. Em 02.05.2003, a companhia reapresentou o formulário cumprindo a determinação da SEP.
3. Posteriormente, em 04.07.2003, foi emitida intimação à companhia cobrando a multa de R$3.000,00 com vencimento em 01.08.2003 pelo
descumprimento do parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93 e com fundamento no artigo 18 da mesma Instrução.
4. Da aplicação da multa, a companhia interpôs recurso em que alega o seguinte:
a) a alteração da empresa responsável pela auditoria ocorrida em 12.04.2002 foi comunicada à CVM no dia 18 seguinte;
b) o formulário foi entregue em 29.05.2002 contendo ainda o nome do auditor anterior, por entender que a informação correspondia ao auditor que auditou
o balanço e não quem estaria exercendo a atividade na data do envio do formulário;
c) as informações de ajuda do sistema não dizem se a informação é referente ao último exercício ou ao exercício em curso;
d) em que pese ser fixada uma data para a apresentação do IAN ano a ano, o ofício circular da SEP, com relação à alteração do formulário sempre que
ocorrerem quaisquer fatos que modifiquem as informações já prestadas, enfatiza apenas a necessidade de sua reapresentação de forma espontânea;
e) a companhia atendeu prontamente ao ofício de 30.04.2003 e atualizou o quadro 01.05 do formulário IAN em 02.05.2003, um dia após a solicitação, não
cabendo a cobrança de multa tanto por ter comunicado o fato através de diversas maneiras e atendido o prazo como por ter reapresentado as
informações exigidas.
5. Ao analisar o recurso, a SEP assim se manifestou:
a) a companhia considerou equivocadamente que a multa aplicada está baseada no inciso I, parágrafo 1º, do artigo 1º da Instrução CVM Nº 273/98 a ser
aplicada pelo superintendente que emitir a ordem, quando seu fundamento, no caso, é o artigo 18 da Instrução CVM Nº 202/93;
b) não são cabíveis os argumentos de que o formulário IAN tem uma data anual para sua apresentação e de que a necessidade de alteração é
espontânea, uma vez que o parágrafo 7º do artigo 16 da referida Instrução estabelece o prazo de 10 dias contados da ocorrência do fato;
c) o ofício circular esclarece que o IAN não é um documento estático e vinculado a um determinado exercício social, em que pese ser fixada uma data
anual para sua apresentação, mas sim dinâmico;
d) diante disso, a multa deve ser mantida.
FUNDAMENTOS
6. A questão se refere basicamente à pertinência ou não da cobrança de multa cominatória pela não atualização do IAN em razão da ocorrência de fato
superveniente, hipótese prevista no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, acrescentada pela Instrução CVM Nº 351/2001, que dispõe:
"§ 7º - O formulário de Informações Anuais – IAN deverá ser atualizado sempre que se verificar a superveniência de
quaisquer fatos que alterem informações prestadas na forma do inciso IV deste artigo, no prazo de dez dias, contados
da data da ocorrência do fato."
7. No artigo 16 da referida Instrução, são discriminadas em oito incisos as informações periódicas que devem ser prestadas pelas companhias abertas e
no 17 as informações eventuais, enquanto que no artigo 18 são estabelecidos os correspondentes valores das multas para cada uma das hipóteses.
8. Em relação ao IAN, veja-se o que diz o artigo 16:
"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos
prazos estipulados:
.......................................................................................................
IV – formulário de Informações Anuais – IAN:
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo
findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso."
9. O artigo 18, por sua vez, estabelece o seguinte, relativamente, aos valores das multas:
"Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos art. 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e pelo art. 2º da
Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado,
nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:
......................................................................................................
IV – Informações Anuais – IAN – art. 16, inciso IV, e Informações Trimestrais – ITR – art. 16, inciso VIII
Patrimônio Líquido em R$ Valor em R$
Até 8.287.000,00 50,00
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 100,00
Acima de 41.435.000,00 200,00
10. Como se pode observar das tabelas do artigo 18, a multa máxima diária de R$200,00 somente é aplicada no caso do IAN e das Informações
Trimestrais, previstas nos incisos IV e VIII do artigo 16 acima transcrito, e para o não envio no prazo das demonstrações financeiras padronizadas
previstas no inciso II. Nas demais hipóteses do artigo 16, bem como em todas as hipóteses do artigo 17, o limite máximo da multa diária é de R$100,00.
11. No que se refere ao dispositivo questionado que estabelece o prazo de 10 dias para a atualização do IAN contados da data da ocorrência do fato, o
que se percebe é que a menção ao artigo 16 feita pelo artigo 18 é expressa apenas em relação ao inciso IV, que trata do IAN completo, e não ao
parágrafo 7º, daí a razão da polêmica, o que se pode inferir que, a rigor, não há a fixação de qualquer multa prévia para essa hipótese.
12. Assim, ainda que se admitisse o entendimento da PJU no sentido de que a remissão ao artigo 16 feita pelo artigo 18 incluiria todos os seus incisos e
parágrafos, não me parece que seria razoável a cobrança do mesmo valor da multa tanto para o envio do IAN integral como para a atualização de parte
dele, por ser incompatível com o princípio da proporcionalidade e aliado ao fato de que em matéria penal a interpretação deve ser sempre restritiva.
13. Como se verifica das tabelas fixadas de acordo com o patrimônio líquido das companhias, a multa maior incide apenas em casos de informações
anuais ou trimestrais periódicas e não nas demais hipóteses e no caso de informações consideradas eventuais, como parece ser a que se refere o
presente caso.
14. Dessa forma, parece-me que o mais correto no caso teria sido incluir a informação exigida pelo parágrafo 7º que, de fato, se caracteriza pela
eventualidade, no artigo 17 da Instrução CVM Nº 202/93, hipóteses em que a multa realmente é menor, o que seria compatível com a exigência.
15. Além disso, cabe consignar que, no caso específico, a empresa cumpriu o prazo de 3 dias para a atualização do formulário IAN estabelecido pela SEP
no ofício encaminhado em 28.04.2003. Portanto, a multa proposta também por essa razão não é devida porque a empresa não deixou ultrapassar o novo
prazo espitulado pela área técnica.
16. Por outro lado, parece-me que, enquanto não for modificado o dispositivo questionado, seria possível exigir-se o seu cumprimento utilizando-se do
comando previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução CVM Nº 273/98, combinado com os parágrafos 2º e 3º, que estabelecem:
"Art. 1º - Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e
conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades
reguladas pela CVM.
§ 1º - Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:
I – As pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar
documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
..........................................................................................................
§ 2º - A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da
obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do artigo 11
da Lei nº 6.385/76.
§ 3º - O valor da multa cominatória, nas hipóteses previstas no § 1º, será fixada pelo Superintendente que emitir a
ordem, até R$1.000,00 (um mil reais) por dia, ou pelo Superintendente-Geral até R$2.000,00 (dois mil reais) por dia,
competindo ao Colegiado a fixação de multa cominatória diária até o valor máximo previsto em lei, por proposta
encaminhada pelo Superintendente-Geral."
17. Finalmente, caberia deixar claro no ofício circular que eventualmente for enviado às companhias abertas que, embora a reapresentação do IAN
prevista no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93 seja espontânea, já que é a empresa que detém a informação, a mesma deverá ser
encaminhada no prazo de 10 dias da ocorrência do fato superveniente.
CONCLUSÃO
18. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso, uma vez que a multa cominatória prevista para o IAN não pode ser cobrada pelo não
cumprimento do disposto no parágrafo 7º do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93, cabendo à SEP, enquanto esse dispositivo não for modificado, o que
poderia ser inserido como inciso no artigo 17 ou em nova Instrução, utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM Nº 273/98.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.