CVM · Colegiado · 23/09/2003
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2003/5464
Inteiro teor
14.035 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA EFETUADO POR TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. EM VIRTUDE DE ALIENAÇÃO DE CONTROLE DA TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. - ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2003/5464
Trata-se de pedido de registro, com adoção de procedimento diferenciado, de Oferta Pública de Aquisição de Ações ordinárias - OPA, efetuado por Telesp Celular Participações S.A. ("Ofertante"), em virtude da alienação do controle da Tele Centro Oeste Celular Participações S.A., conforme o art. 254-A da Lei nº 6.404/76 e art. 29 da Instrução CVM nº 361/02. O Colegiado aprovou o pedido, uma vez que não existem óbices à adoção do procedimento diferenciado proposto (uma instituição intermediadora garante o pagamento do preço à vista, enquanto outra garante o preço a ser pago a prazo) e área técnica não vislumbrou prejuízo para os destinatários da Oferta, tendo em vista que as obrigações das instituições intermediárias estão devidamente estabelecidas no Contrato de Intermediação firmado entre estas e a Ofertante, bem como no Edital.
OPA EM VIRTUDE DA ALIENAÇÃO DAS AÇÕES QUE CONFEREM PODER DE CONTROLE - TELE CENTRO OESTE PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2003/5464
Trata-se de pedido de registro da Oferta Pública de Aquisição de ações ordinárias - OPA por alienação de controle da Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, decidindo pela impropriedade da restrição a alterações da titularidade dos créditos referentes ao preço de aquisição das ações e favorável pela aceitação da oferta alternativa que a Tele Centro Oeste Celular apresentou. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A OPA DE TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A - MEMO/SRE/171/03
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida na reunião de 14.07.2003, decidindo pela impropriedade da restrição a alterações da titularidade dos créditos referentes ao preço de aquisição das ações e favorável pela aceitação da oferta alternativa que a Tele Centro Oeste Celular apresentou. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de manter a decisão de 14.07.2003. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Presidente
PROCESSO: CVM N.º 2003/5464 (RC Nº 4136/2003)
INTERESSADO: TELESP CELULAR PARTICIPAÇÔES S.A.
RELATOR: SRE
DECLARAÇÃO DE VOTO
Telesp Celular Participações S.A. (TCP), após ter adquirido o controle acionário de Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (TCO), apresentou oferta
pública (OPA) dirigida aos titulares de ações ordinárias de emissão de TCO, nos termos previstos pelo art. 254-A da lei societária.
Pelo bloco de controle de TCO, composto de 72.256.410.396 ações ordinárias, foi ajustado o preço de R$ 1.505.511.001,57 (R$ 19,48719845 por lote de
mil ações), para pagamento a prazo.
O preço proposto na OPA, de R$ 15,589758767 por lote de mil ações, que corresponde a 80% do preço pago por igual quantidade de ações integrantes
do bloco de controle, deve ser pago nos mesmos prazos e segundo as mesmas condições que foram pactuadas com o alienante do bloco de controle.
Alternativamente é proposto pela TCP, aos destinatários da OPA, o pagamento à vista, de R$ 14,965607615 por lote de mil ações, valor este que não
corresponde a 80% do valor presente do preço a ser pago a prazo.
Entendo, como o SRE, que nada de irregular, ou ilegal, há na proposta alternativa que a TCP pretende formular aos destinatários da OPA.
Com a proposta de pagamento, a prazo, de 80% do valor ajustado com o alienante do controle da TCO, a TCP está cumprindo rigorosamente o que lhe
determina a lei societária, com a regulamentação que lhe foi dada pela CVM através da Instrução CVM n.º 361/02.
Nada obsta, no entanto, a apresentação pela TCP de proposta alternativa, de natureza voluntária, a ser submetida à apreciação e eventual aceitação dos
destinatários da OPA.
A oferta é uma proposta de contrato, dirigida a um grupo difuso de pessoas; aceita a proposta apresentada, forma-se o contrato com cada um dos
aceitantes.
Sendo os destinatários da OPA livres para rejeitar a proposta que lhes é formulada, parece-me indiscutível que eles também sejam livres para aceitar
proposta alternativa que lhes é feita pela ofertante. Com efeito, se eu posso decidir não vender as minhas ações pelo preço que corresponde a 80% do
preço pago por ação de controle, eu também posso aceitar vender por preço inferior (que é menos do que rejeitar simplesmente a oferta feita nos termos
da regulamentação vigente).
Saliento, ainda, que a prevalecer o entendimento da GER 1 – de que o preço à vista deveria corresponder necessariamente a 80% do valor presente do
preço pactuado para pagamento a prazo – teríamos uma mesma proposta, de valores exatamente iguais (sendo um presente e outro futuro), e não a
apresentação de uma oferta em atendimento ao que determina a lei e outra, de natureza diversa, alternativa e voluntária.
Por essa razão, voto favoravelmente à aceitação da oferta alternativa que a TCP deseja apresentar.
Preocupado com a adequada prestação de informações pelo orfetante, sugiro que seja devidamente explicitado no respectivo edital que o preço da oferta
alternativa é inferior ao preço da oferta apresentada nos termos do que determina a lei.
Quanto ao outro ponto levantado pela SRE, penso que não deva ser aceita a inserção, no edital de oferta, como pretende a TCP, de vedação à cessão de
crédito.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2003
Luiz Leonardo Cantidiano
presidente
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/5464 – REG. COL. 4136/2003
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
OFERTA PÚBLICA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DA TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRENTE: BES – INVESTIMENTO DO BRASIL
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Na Reunião realizada em 14/07/2003, o Colegiado acompanhou voto do PTE, que se posicionou "favoravelmente à aceitação da oferta alternativa que a
TCP deseja apresentar", qual seja, o pagamento à vista, aos minoritários, de "valor que não corresponde a 80% do valor presente do preço a ser pago a
prazo", ressalvando-se que "o preço proposto na OPA ...corresponde a 80% do preço pago por igual quantidade de ações integrantes do bloco de
controle, ...pago nos mesmos prazos e segundo as mesmas condições que foram pactuadas com o alienante do bloco de controle".
Tal decisão, contudo, também firmou que "não deva ser aceita a inserção, no edital de oferta, como pretende a TCP, de vedação à cessão de crédito" .
É justamente em face deste último ponto que o recorrente apresenta seu pedido de reconsideração, ora em exame, alegando que "em ofertas públicas
com pagamento a prazo, a vedação à cessão de créditos, amparada ...no art. 286 do Código Civil, se faz necessária para evitar a obrigação de registrar
os recebíveis como ‘securities’ na SEC dos EUA, quando há participação relevante de americanos no capital social da companhia alvo da OPA".
Ao ensejo, o recorrente encaminha parecer do Escritório Shearman & Sterling informando que "a exigência do registro na SEC do ‘valor mobiliário’
demandaria prazo de 6 a 8 semanas para ser obtido".
Em razão disto, o recorrente pede, caso o Colegiado mantenha sua decisão anterior, "que o cumprimento do prazo de 10 dias, contado do registro da
OPA, previsto no art. 11 da Instrução CVM 361, para a publicação do edital, fique condicionado ao registro dos recebíveis, como valores mobiliários, na
SEC" (cf. MEMO/SRE/171/2003).
Contudo, o recorrente, nesta data, apresenta carta contendo novo pedido, qual seja, "de efetuar apenas o pagamento do preço à vista, de modo que não
seja necessário registrar a oferta perante a Securities Exchange Comission – SEC, nos Estados Unidos.
A ofertante entende que a realização de tal pagamento está em consonância com o art. 254-A da Lei das S/A, desde que o preço oferecido seja igual a
80% do preço pago ao antigo acionista controlador, sendo as parcelas não vencidas corrigidas pela taxa contratual até a data do Leilão ou até o seu
vencimento, se este ocorrer antes e, desde então, na forma do edital ora em análise pela CVM. Caso esse pedido seja aceito, o recurso visando à
reconsideração de decisão do Colegiado relativo ao item 3.8 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 957/2003 perderia o objeto".
É o Relatório.
VOTO
O pedido de reconsideração de decisão do Colegiado está previsto no inciso VII da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, que estabelece:
"IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio
recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso,
sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo
previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
Verifico que não foram apresentadas, no pedido em exame, quaisquer das hipóteses que tornariam possível o conhecimento de tal pedido, quais sejam:
erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; contradição entre a decisão e seus fundamentos ou, ainda, dúvida na sua conclusão.
Temos, outrossim, que o recorrente também não indicou qualquer fato novo apto a fundamentar uma reforma da decisão recorrida, limitando-se a expor
seu interesse em evitar um registro de securities nos EUA, o qual demandaria um prazo de 6 a 8 semanas para ser obtido.
Isto posto, só poderia votar pela manutenção da decisão anterior, pautando-me, inclusive, na semelhança do edital de OPA com uma proposta de
contrato de adesão, o que submeteria o caso à lição do art. 424 do nosso Código Civil, que estabelece: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas
que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio", como bem lembrou a PFE no MEMO/GJU-2/159/2003.
A PFE, por sinal, ainda observa com perspicácia que "a vedação à cessão de crédito, neste cenário, seria uma violação direta ao art. 254-A da Lei do
Anonimato, porquanto estaria forçando, de maneira totalmente ilegítima, que os minoritários aceitem a oferta alternativa. Ora, quem é que optaria por
receber um valor a prazo, se esse crédito possui uma liquidez assaz reduzida? À evidência, todos acabariam optando por receber à vista, mesmo que
com desconto incômodo. E, como o preço alternativo não atende aos requisitos do art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações, a inclusão da aludida
vedação seria o mesmo que fazer uma oferta pública totalmente fora do regime previsto na aludida regra", desta feita no MEMO/GJU-2/211/2003.
Quanto ao pedido de que o prazo para a publicação do edital de OPA, previsto no art. 11 da Instrução CVM 361/2002, ficasse condicionado ao registro
dos recebíveis, como valores mobiliários, na SEC, tenho a observar que a SRE manifestou-se sobre a questão no sentido de que "um atraso maior na
liquidação da OPA, como conseqüência do acatamento do pedido do BES, ...irá aumentar o prejuízo dos acionistas minoritários da TCO, haja vista que o
preço de extensão é corrigido apenas pela TR, sendo o preço alternativo à vista não passível de qualquer correção" (cf. MEMO/SRE/171/2003).
Já a PFE lembrara que "dada a ausência de previsão regulamentar específica a esse respeito, a questão deve ser objeto de avaliação pelo Colegiado
...com amparo no art. 34, § 1º, inciso V, da mencionada Instrução (361), por tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não
fiscalizados pela CVM" (cf. despacho ao MEMO/GJU-2/211/2003).
Com efeito, a Instrução CVM 361/2002 estabelece que:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo
Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à
divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§ 1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas; II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado; III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria; IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM." Contudo, não poderia concordar com o condicionamento da publicação do edital de OPA – obrigatória, nos termos de nossa legislação – a um evento futuro e incerto, qual seja, ao registro dos recebíveis da TCO na SEC. Notaria, ainda, que a obediência à legislação brasileira na realização da obrigatória OPA por alienação de controle da TCO, em princípio, nada obstaria o registro dos recebíveis na SEC, pelo que ambos os processos poderiam se desenvolver paralelamente, evitando-se, assim, prejuízos aos destinatários da oferta. Ocorre que, a partir do momento em que a recorrente modifica seu intento, e passa a oferecer aos minoritários apenas pagamento à vista por suas ações, garantindo ainda que esse pagamento corresponderá a 80% do preço pago ao acionista controlador, entendo que o art. 254-A da Lei das S/A restará obedecido. Em tal hipótese, a meu sentir deixará de haver óbice à continuidade da operação em exame, devendo a área técnica observar a cláusula que garanta o devido tag along na minuta de edital de OPA a ser apresentada pelo interessado. É o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Presidente.