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CVM · Colegiado · 16/12/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ 2003/7571

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DO AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NO CAPITAL - HEDGING-GRIFFO CV S.A. E HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT LTDA./ACESITA S.A. PROC. RJ 2003/7571

Trata-se de recurso, interposto por HEDGING-GRIFFO Corretora de Valores S.A. e HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT LTDA. contra decisão da SEP de indeferir a autorização para dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de participação acionária no capital da ACESITA S.A. O Colegiado indeferiu o recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2003/7571

Reg. Col. nº. 4190/2003

Assunto: Recurso contra decisão da SEP – Solicitação de Dispensa de Publicação - Art. 12, §5º da Instrução CVM nº358/02.

Interessados: Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A e Hedging-Griffo Asset Management Ltda.

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Srs. Membros do Colegiado,

Trata-se de recurso, interposto por HEDGING-GRIFFO Corretora de Valores S.A. e HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT LTDA. contra decisão

da SEP de indeferir a autorização para dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de participação acionária no capital da ACESITA S.A.

A SEP relata os fatos nos seguintes termos:

"Em 01.07.03, a HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. e HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT LTDA, na condição de

administradoras de diversos fundos de investimentos, informaram o aumento de participação acionária, do mencionado grupo de pessoas, no montante

de 25.697.492.685 ações preferenciais da ACESITA S.A., correspondendo a 5,18% do capital dessa espécie de ações na companhia, solicitando

dispensa de publicação de acordo com o §5º do art. 12 da Instrução CVM nº358/02.

Em 24.07.03, através de OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº319/03, informamos aos adquirentes o indeferimento da referida autorização, devido ao alto grau de

dispersão acionária da companhia, não se enquadrando plenamente ao disposto no art. 12, §5º da Instrução CVM nº358/02.

Em 12.08.03, os adquirentes recorreram alegando, principalmente, o seguinte:

1. Demonstraram que há um alto grau de dispersão das ações preferenciais da ACESITA S.A., tendo por base o art. 137, II da Lei

nº6404/76, que define dispersão "quando o controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controlem detiverem

menos da metade da espécie ou classe de ação", sendo que as ações de titularidade do controlador correspondem a 34,29% do total

de ações da companhia.

2. Esclareceram que o aumento da participação acionária reflete apenas estratégia de investimentos na companhia, não sendo objetivo

dos adquirentes alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade.

3. Requereram, por fim, a reconsideração da SEP para que seja deferida a autorização de dispensa de divulgação pela imprensa da

referida operação.

Entendimento da GEA-2

A SEP, com base no mencionado dispositivo, analisou a solicitação nas seguintes condições:

1. Grau de dispersão acionária: de acordo com o quadro "distribuição do capital" do formulário IAN/02 da companhia, verificamos que a

dispersão acionária no capital preferencial é de 65,49% e 51,53 % no capital total, podendo o grau de dispersão acionária ser

considerado alto, conforme constatado pelas próprias recorrentes.

2. Declaração de que as compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia : foi feita a

declaração de que esse não era o objetivo, até por se tratarem de ações sem direito a voto.

3. Seja assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM: de acordo com decisão do Colegiado da

CVM, em reunião de 21.10.02, é considerado meio de divulgação satisfatório, o envio de Comunicado ao Mercado pelo Sistema IPE,

conforme Ofício-Circular CVM/SGE/nº001/03, e os meios de divulgação da BOVESPA (BDI), o que não foi feito.

Em nosso entendimento, quanto maior o grau de dispersão acionária, ou seja, quanto mais acionistas existentes no mercado, maior será a necessidade

de assegurar a devida circulação da informação através da publicação de fato relevante.

Sendo a dispersão baixa, depreende-se que existam menos acionistas, não havendo, consequentemente, necessidade de onerar a companhia com

custos de publicação, bastando, apenas, o envio de Comunicado ao Mercado ao site da CVM e divulgação no BDI da BOVESPA.

Isto posto, mantemos a nossa decisão de indeferir o pleito apresentado, encaminhando o presente processo ao Colegiado, através da SGE, para

apreciação e deliberação."

VOTO

A meu ver assiste razão à área técnica da CVM, no sentido de não dispensar a prestação da informação a respeito de aquisição/aumento de participação

acionária considerada relevante pela Instrução CVM nº 358/01.

Com efeito, o fato de haver grande dispersão e pulverização das ações de emissão da companhia não recomenda a dispensa da divulgação da

informação, mas antes, a meu ver, indica que a informação deve ser dada ao mercado.

Isso, porque, segundo, penso, quando há dispersão e pulverização de ações no mercado, a existência de lotes concentrados e participações relevantes

podem ter efeitos maiores, haja vista a eventual dificuldade de se organizar uma massa pulverizada de acionistas, dando ao detentor da participação

relevante, maior capacidade de influenciar nas decisões, sem prejuízo dessa informação ser conveniente para fins de orientação do mercado em geral.

Por essas razões, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão da área técnica.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

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