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CVM · Colegiado · 16/12/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2002/5113

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - JOÃO DE CHIARA E PAULO ROBERTO PALHARES MALAFAIA - PROC. RJ2002/5113

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por João de Chiara, ex-funcionário da Corretora Vetor, e Paulo Roberto Palhares Malafaia, ex-diretor da CLC – Câmara de Liquidação e Custódia. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, indeferindo o termo de compromisso, uma vez que a proposta não atende os objetivos da lei: a cessação da pratica de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/5113 – TERMO DE ACUSAÇÃO

INDICIADOS: João de Chiara e Paulo Roberto Palhares Malafaia

ASSUNTO: Apreciação de propostas de termo de compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas nos autos do presente inquérito pelos indiciados João de Chiara, ex-funcionário da

Corretora Vetor, e Paulo Roberto Palhares Malafaia, ex-diretor da CLC – Câmara de Liquidação e Custódia.

2. De acordo com o processo, o Sr. João de Chiara está sendo acusado de realização de operação fraudulenta, prática vedada pelo item I, conforme

definido no item II, alínea "c", da Instrução CVM Nº 8/79, pelo desvio de 100.000 ações ON de emissão da Cemig que pertenciam à Corretora Vetor e de

1.000 ações PN de emissão da Vale do Rio Doce pertencentes a cliente da Vetor, fatos ocorridos em 1997, enquanto que o Sr. Paulo Roberto Malafaia

pela mesma infração e também por infração ao parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 6.404/76 pelo desvio no âmbito da CLC pelo período de cerca de

80 dias de 1.000 ações PN de emissão da Vale para repor as ações ao cliente da Vetor.

3. Na proposta apresentada pelo Sr. João de Chiara (fls. 349/354), tendo em vista que as ações de emissão da Vale já foram ressarcidas à CLC, o

mesmo se propõe a indenizar as 100.000 ações Cemig mediante o pagamento do valor correspondente a, no máximo, 20% de seu salário mensal, uma

vez que está afastado do mercado e não mais pretende atuar nessa área.

4. Por sua vez, o Sr. Paulo Roberto Malafaia (fls. 380/382), tendo em vista que as ações de emissão da Vale retiradas da CLC para recompor a carteira

de custódia do cliente da Vetor já foram devidamente repostas, se propõe a elaborar trabalhos esclarecedores mediante a preparação de texto de cartilha

ou de outras publicações a serem definidas pela CVM destinadas aos investidores em geral e aos atuantes dos demais segmentos do mercado acionário

aproveitando a experiência adquirida na área de custódia ao longo de sua vida profissional.

FUNDAMENTOS

5. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, de fato, permite a celebração de Termo de Compromisso ao estabelecer:

"Art. 11 - .....................................................................................

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

6. Entretanto, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, ao regulamentar a matéria, dispôs que, na apreciação da proposta de celebração de

Termo de Compromisso, o Colegiado deve levar em conta o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

7. No caso, cabe informar que, além do Termo de Acusação da CVM, como houve o desvio de ações, existe em tramitação na 3ª Vara Criminal do Rio de

Janeiro também Ação Penal em que o Sr. João de Chiara está sendo investigado.

8. Assim, ainda que o Sr. João de Chiara se disponha a indenizar as 100.000 ações ON de emissão da Cemig, dado que as ações da Vale do Rio Doce já

foram ressarcidas, bem como esteja afastado do mercado, entendo que, em face da gravidade da acusação (realização de operação fraudulenta), a

proposta é insuficiente e não atende aos objetivos da lei, razão pela qual recomendo a sua não aceitação.

9. Com relação à proposta apresentada por Paulo Roberto Malafaia de elaboração de cartilha ou de publicações aproveitando a sua experiência na área

de custódia, também não vejo, diante da gravidade da acusação que pesa sobre ele, como a mesma possa ser viabilizada, apesar de as ações retiradas

da CLC terem sido repostas cerca de 80 dias depois.

CONCLUSÃO

10. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelos acusados.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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