CVM · Colegiado · 16/12/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/7573
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DO AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NO CAPITAL - HEDGING-GRIFFO CV S.A./DURATEX S.A. - PROC.RJ2003/7573
Trata-se de recurso contra decisão da SEP de indeferir a autorização para dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de sua participação acionária no capital da DURATEX S.A. O Colegiado indeferiu o recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2003/7573
Reg.Col. nº 4193/2003
Assunto: Recurso contra decisão da SEP – Solicitação de Dispensa de Publicação - Art. 12, §5º da Instrução CVM nº358/02.
Interessados: Hedging-Griffo
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
Srs. Membros do Colegiado,
Trata-se de recurso, interposto pela HEDGING-GRIFFO Corretora de Valores S.A. contra decisão da SEP de indeferir a autorização para dispensa de
divulgação pela imprensa do aumento de sua participação acionária no capital da DURATEX S.A.
A SEP relata a questão nos seguintes termos:
"Em 03.07.03, a HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., na condição de administradora de diversos fundos de investimentos, informou o
aumento de participação acionária, do mencionado grupo de pessoas, no montante de 760.436.180 ações preferenciais da DURATEX S.A.,
correspondendo a 10,32% do capital dessa espécie de ações na companhia, solicitando dispensa de publicação de acordo com o §5º do art. 12 da
Instrução CVM nº358/02.
Em 28.07.03, através de OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº327/03, informamos ao adquirente o indeferimento da referida autorização, devido ao alto grau de
dispersão acionária da companhia, não se enquadrando plenamente ao disposto no art. 12, §5º da Instrução CVM nº358/02.
Em 12.08.03, a Hedging-Griffo recorreu alegando, principalmente, o seguinte:
1. Demonstrou que há um alto grau de dispersão das ações preferenciais da DURATEX S.A., tendo por base o art. 137, II da Lei
nº6404/76, que define dispersão "quando o controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controlem detiverem
menos da metade da espécie ou classe de ação", sendo que as ações de titularidade do controlador correspondem a 24,37% do total
de ações da companhia.
2. Esclareceu que o aumento de participação acionária reflete apenas sua estratégia de investimentos na companhia, não sendo objetivo
do adquirente alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade.
3. Requereu, por fim, a reconsideração da SEP para que seja deferida a autorização de dispensa de divulgação pela imprensa da referida
operação.
Entendimento da GEA-2
A SEP, com base no mencionado dispositivo, analisou a solicitação nas seguintes condições:
1. Grau de dispersão acionária: de acordo com o quadro "distribuição do capital" do formulário IAN/02 da companhia, verificamos que a
dispersão acionária no capital preferencial é de 71,60% e 50,19 % no capital total, podendo o grau de dispersão acionária ser
considerado alto, conforme constatado pela própria recorrente.
2. Declaração de que as compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia : foi feita a
declaração de que esse não era o objetivo, até por se tratarem de ações sem direito a voto.
3. Seja assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM: de acordo com decisão do Colegiado da
CVM, em reunião de 21.10.02, é considerado meio de divulgação satisfatório, o envio de Comunicado ao Mercado pelo Sistema IPE,
conforme Ofício-Circular CVM/SGE/nº001/03, e os meios de divulgação da BOVESPA (BDI), o que não foi feito.
Em nosso entendimento, quanto maior o grau de dispersão acionária, ou seja, quanto mais acionistas existentes no mercado, maior será a necessidade
de assegurar a devida circulação da informação através da publicação de fato relevante.
Sendo a dispersão baixa, depreende-se que existam menos acionistas, não havendo, consequentemente, necessidade de onerar a companhia com
custos de publicação, bastando, apenas, o envio de Comunicado ao Mercado ao site da CVM e divulgação no BDI da BOVESPA.
Isto posto, mantemos a nossa decisão de indeferir o pleito apresentado, encaminhando o presente processo ao Colegiado, através da SGE, para
apreciação e deliberação."
VOTO
A meu ver assiste razão à área técnica da CVM, no sentido de não dispensar a prestação da informação a respeito de aquisição/aumento de participação
acionária considerada relevante pela Instrução CVM nº 358/01.
Com efeito, o fato de haver grande dispersão e pulverização das ações de emissão da companhia não recomenda a dispensa da divulgação da
informação, mas antes, a meu ver, indica que a informação deve ser dada ao mercado.
Isso, porque, segundo, penso, quando há dispersão e pulverização de ações no mercado, a existência de lotes concentrados e participações relevantes
podem ter efeitos maiores, haja vista a eventual dificuldade de se organizar uma massa pulverizada de acionistas, dando ao detentor da participação
relevante, maior capacidade de influenciar nas decisões, sem prejuízo dessa informação ser conveniente para fins de orientação do mercado em geral.
Por essas razões, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão da área técnica.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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