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CVM · Colegiado · 16/12/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/5088

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA O ENTENDIMENTO DA SEP REFERENTE A AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS E ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS - TEKNO S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PROC. RJ2003/5088

Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP com relação a avaliação de investimento pelo método patrimonial da Perville S/A Construções, Indústria e Comércio, que se caracteriza como uma sociedade controlada em conjunto e com relação a obrigatoriedade da consolidação proporcional de investimento em sociedade controlada em conjunto. O Colegiado negou provimento ao recurso e manteve o entendimento da SEP, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2003/5088

Reg.Col. nº 4167/2003

Assunto: Recurso da Tekno S/A Construções Indústria e Comércio

Interessados: Tekno S/A Construções Indústria e Comércio

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Srs. Membros do Colegiado,

Trata-se de recurso interposto tempestivamente pela companhia em epígrafe, nos termos da Deliberação CVM n°202/96, contra entendimento formulado

por esta SEP em 13/06/2003, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N° 322/2003 (fls.32), do qual a companhia tomou ciência em 24/06/03, conforme AR

às fls.35.

A SEP relata os fatos nos seguintes termos:

" O referido ofício informou à Tekno que a mesma deve avaliar o investimento detido na Perville S/A Construções, Indústria e Comércio (Perville) pelo

método da equivalência patrimonial, tendo em vista que esta se caracteriza como uma sociedade controlada em conjunto. Deve também, salvo nas

hipóteses previstas no Artigo 23 da Instrução CVM nº 247/96, efetuar a consolidação proporcional daquele investimento. Para a hipótese prevista no

parágrafo 1º do mencionado Artigo 23, a companhia deve proceder conforme instruído no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº 01/2000.

Dos fatos

Em 14/05/2003, a Tekno apresentou consulta sobre avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e elaboração das demonstrações

consolidadas, informando que:

● a Tekno, a Haironville do Brasil Ltda. (Haironville) e a Gonvarri Brasil S/A (Gonvarri) constituíram, ao final do ano de 2002, a Perville Construções,

Indústria e Comércio (Perville), com a seguinte participação no capital social constituído por ações ordinárias:

Acionistas

Participação no capital social

Tekno 48,8%

Haironville 38,2%

Gonvarri 12,5%

Outros 0,4%

Total 100,00%

● em 16/12/2002, as três acionistas da Perville firmaram Acordo de Acionistas (fls. 7 a 21) por meio do qual ficou estabelecido que nenhum dos acionistas

detém, individualmente, direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente:

a. preponderância nas deliberações sociais,

b. o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

● informaram também que não se trata de investimento relevante, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 247/96.

Do entendimento dos auditores independentes

Segundo entendimento dos auditores independentes (fls. 4 a 6), o investimento na Perville deve ser avaliado pelo método de custo porque se trata de

coligada não relevante e o acordo de acionista não confere à Tekno direitos de sócio que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o

poder de eleger a maioria dos administradores.

Da consulta formulada pela Tekno

O presente caso enquadra-se no conceito de "controle comum", previsto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 247/96 para fins de avaliação do

investimento na Perville pelo método da equivalência patrimonial?

Da análise da consulta

Em 19/05/2003, foi solicitada a manifestação de SNC sobre a consulta formulada pela Tekno.

Em 03/06/2003, através do MEMO/SNC/GNC/Nº 047/03 (fls. 23 a 24), SNC manifestou seu entendimento:

"A Perville é controlada por um Acordo de Acionistas e a Tekno é parte integrante desse acordo, logo a Tekno detém o controle conjunto dessa investida.

Nesse sentido, assim estabelece a Instrução CVM nº 247/96:

Art. 3º - Considera-se controlada, para os fins desta Instrução:

I – sociedade na qual a investidora, diretamente ou indiretamente, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo

permanente:

a. preponderância nas deliberações sociais; e

b. o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

II – (...)

III – sociedade na qual os direitos permanentes de sócios, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo estejam sob controle

comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação

no capital votante. (g.n.)

E mais, conforme mencionado no artigo 21 da citada Instrução, há a obrigatoriedade da consolidação proporcional quando a companhia aberta detém

investimento em sociedade controlada em conjunto.

O entendimento de SNC foi comunicado à Tekno, em 13/06/2003, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 322/2003 (fls. 32 a 33).

Das razões da recorrente

Em 08/07/2003, a Tekno apresentou informações complementares sobre a consulta formulada (fls. 42 a 49):

● a Haironville pertence ao grupo Arcelor (conforme documentação anexa – fls. 44 a 49);

● a Gonvarri pertence ao grupo Gonvarri da Espanha, onde o grupo Arcelor tem uma participação de 30% através da sua controlada

Sollac S/A (organograma -fls.49)

De acordo com a Tekno (fls. 43), o controle da Perville é exercido de fato pela Haironville juntamente com a Gonvarri e a Tekno é uma acionista

minoritária, pelas seguintes razões:

1. a Tekno não tem preponderância nas deliberações sociais e o acordo de acionistas assegura apenas uma proteção, quanto à determinadas

deliberações, em razão da sua condição de acionista minoritária;

2. a Tekno não tem o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. A Tekno só tem o direito, pela cláusula 14 do Acordo de

Acionistas, de nomear 2 conselheiros de administração, de um total de 5;

3. portanto, o Acordo de Acionistas não assegura à Tekno o controle conjunto, previsto no item III do Art. 3º da Instrução CVM 247/96.

Nossas considerações

Ratificando o entendimento apresentado por SNC afirmamos que a Tekno, independentemente do percentual de participação no capital social da

investida, como parte integrante do "Acordo de Acionistas" detém o controle conjunto da Perville:

1. A Cláusula 1ª do Acordo de Acionistas dispõe que: "Este acordo estabelece os princípios, condições e regras básicas que regularão o

relacionamento entre as Partes como acionistas da Perville, especialmente no que se refere à compra e venda de suas ações, o direito de

preferência para adquiri-las e o exercício do direito de voto";

2. as Partes indicarão os membros do Conselho de Administração (CA), observada a proporção das respectivas participações, cabendo à

Haironville, 2 (dois), à Tekno, 2 (dois) e à Gonvarri, 1 (um) – (Cláusula 14);

3. a Diretoria da companhia será composta por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 6 (seis) Diretores, sendo, necessariamente um deles o DiretorPresidente e o outro o Diretor Financeiro. Os demais Diretores caso existam, não terão designação específica. A quantidade e as funções dos

Diretores e o Regulamento Interno de Diretoria serão definidas pelo CA - (Cláusula 21);

4. as decisões do CA serão tomadas pela maioria dos membros participantes, salvo nas matérias elencadas na Cláusula 28, nas quais será

necessária a aprovação por pelo menos 4 (quatro) de seus membros - (Cláusula 20);

5. na cláusula 28 estão elencadas matérias de competência do Conselho de Administração e que dependerão da aprovação de 4 (quatro)

Conselheiros efetivos ou dos suplentes que estiverem substituindo os membros eleitos, ou seja, tais matérias dependerão também da aprovação

da Tekno, tendo em vista que 2 (dois) membros do CA são indicados pela mesma;

6. na cláusula 27 estão relacionadas matérias de competência da Assembléia Geral da Companhia e que dependerão da prévia aprovação de

acionistas titulares de, pelo menos, 66% (sessenta e seis por cento) do capital votante, ou seja tais matérias dependerão da aprovação da

Tekno, posto que a Haironville e a Gonvarri detém juntas 50,7% do capital votante;

7. O Diretor Presidente deverá ser indicado pela Haironville e será eleito pelo CA, caso obtenha 4 (quatro) votos na reunião do CA (Cláusula 22);

8. O Diretor Financeiro deverá ser indicado pela Tekno e será eleito pelo CA, caso obtenha 4 (quatro) votos na reunião do CA (Cláusula 23).

Pelo exposto verifica-se que a Perville é controlada pela Haironville, Gonvarri e Tekno, através do "Acordo", ou seja tais acionistas são titulares de direitos

de sócios que lhes asseguram de modo permanente a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos

administradores.

Dado que mantemos nosso entendimento, encaminhamos o pleito da Recorrente à SGE, para fins de apreciação do Colegiado em grau de recurso, nos

termos da Deliberação CVM n°202/96. "

VOTO

A meu ver deve ser negado provimento ao recurso, para se manter a decisão da área técnica.

Inicialmente, gostaria de ressaltar que não é pelo simples fato de um acionista integrar acordo de acionistas – e mesmo acordo de acionistas com direito

de voto, que englobe o bloco de controle – que este acionista deve ser considerado acionista controlador.

Com efeito, o disposto no artigo 116, caput da Lei nº 6.404/76 ao dizer que "entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo

de pessoas vinculadas por acordo de voto,.." não significa dizer que qualquer grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto seja, necessariamente,

acionista controlador, ainda que do acordo de acionistas vincule ações que representam o controle da companhia.

A título meramente exemplificativo vejam-se os casos onde o acionista controlador isolado celebra acordo de acionistas com acionistas minoritários

relevantes regulando a forma do exercício de alguns direitos, o que a CVM já, em diversas ocasiões, reconheceu ser natural e não significar que este acionista minoritário, por isso, torna-se acionista controlador ou membro do grupo de controle. Isso serve para demonstrar que para se dizer se determinado acionista membro de acordo de acionista é ou não acionista controlador ou parte do grupo de controle necessário se faz que se adentre nas cláusulas e condições do acordo de acionistas, de modo a se assegurar, se, de fato, aquele acionista reúne as condições de acionista controlador. Feita essa ressalva acima, que me pareceu relevante, no caso específico entendo que a recorrente reúne as características de acionista membro do grupo de controle, dadas as cláusulas e condições específicas do acordo de acionistas e a repartição dos poderes e direitos dentro do grupo de signatários, pelo que considero acertada a decisão da área técnica. Pelo exposto, voto pela confirmação da decisão da área técnica. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

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