CVM · Colegiado · 24/05/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4677
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS – DRYEL MENACKER SALGUEIRO – PROC. RJ2002/4677
Trata-se de recurso interposto por Dryel Menacker Salgueiro contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, sua autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art.11, II, da Instrução CVM n°306/99, pois o mesmo teria deixado de preencher o quesito de reputação ilibada, por ter sofrido duas condenações em processos administrativos no BACEN, sendo uma de advertência, sem interposição de recurso, e outra de inabilitação, por 10 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, com interposição de recurso ao CRSFN, ainda sem julgamento. O Diretor-Relator Sergio Weguelin entendeu que o interesse público tutelado pela CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, cabendo-lhe decidir se fatos apurados em processos administrativos constituem mácula à reputação dos indivíduos habilitados a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais. Assim, apresentou voto, acompanhado pela Diretora Norma Parente, pela manutenção da decisão recorrida, já que não teria, em seu entendimento, havido abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do Recorrente, posto que este não mais atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução CVM n° 306/99. Após ampla discussão, o Presidente manifestou-se no sentido de que, no presente caso, a CVM não poderia cancelar o registro de administrador de carteira do Recorrente, já que a área técnica baseou-se, para tanto, em decisão ainda não transitada em julgado. O voto do Presidente foi acompanhado pelos Diretores Pedro Marcilio e Wladimir Castro. Dessa forma, preliminarmente, e por maioria, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Presidente, vencidos os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente. Anexos VOTO DO PRESIDENTE VOTO DO RELATOR
Voto do Presidente
Processo CVM RJ 2002-4677 – Reg. Col. n.º 4198/2003 Relator: Diretor Sergio Weguelin Declaração de Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade 1. Trata-se de recurso contra decisão da SIN que, com fundamento em parecer da PFE, cancelou o registro de administrador de carteira do Recorrente, por ter ele sido inabilitado pelo Banco Central do Brasil – Bacen para o exercício de atividades reguladas por aquela Autarquia. Tal fato, segundo a decisão recorrida, fazia desaparecer o requisito da reputação ilibada do Recorrente, justificando o cancelamento do registro. 2. Não obstante os argumentos do Diretor Relator — os quais, vale dizer, se coadunam com o entendimento da SIN e da PFE-CVM — divirjo de seu voto, pelos motivos que passo a expor. 3. O Recorrente alega que interpôs recursos da decisão do Bacen ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional – CRSFN, com efeito suspensivo, e que, enquanto a questão não for decidida definitivamente, a decisão do Bacen não pode produzir efeitos. 4. Realmente, embora tenha o indiciado, a juízo do BACEN, cometido irregularidades que justifiquem a aplicação da penalidade de inabilitação, tal decisão ainda depende de confirmação pelo CRSFN, quando do julgamento do recurso administrativo ora pendente. 5. Tal recurso, por força do art. 44, § 5º, da Lei n.º 4.595/64 (1), tem efeito suspensivo, impedindo, portanto, que a decisão recorrida produza efeitos. 6. Assim, a meu ver, não pode a decisão de inabilitação, enquanto não confirmada pelo CRSFN, servir de fundamento para o cancelamento de ofício da autorização do Sr. Dryel Menacker Salgueiro para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, razão pela qual entendo deva ser acolhido o recurso, de modo a ser reformada a decisão da SIN, mantendo-se o registro de administrador de carteira do Recorrente até uma eventual confirmação da decisão de inabilitação do Recorrente pelo CRSFN. É o meu voto. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005 Marcelo Fernandez Trindade Presidente (1) "Art. 44, § 5º. As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, em segunda e última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, interposto dentro do prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação".
Voto do Relator
Processo CVM n° RJ2002-4677
Reg. Col. n° 4198/2003
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de cancelamento de autorização de administrador de carteira de valores mobiliários.
Interessado: Dryel Menacker Salgueiro
Relator: Diretor Sergio Weguelin
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Dryel Menacker Salgueiro contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, em 10.07.02 (fl.10), sua autorização
para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art.11, II, da Instrução CVM n°306/99.
DOS FATOS
2. Segundo o cadastro da CVM, o recorrente exerce a citada atividade desde 09.08.89 (fl.08). Conforme memorando de 10.07.02 (fl.09), a SIN
constatou junto ao SISBACEN que o recorrente sofreu duas condenações em processos administrativos no Banco Central do Brasil (fls.04/05), a
saber:
a. Processo n° 9800875906, em 07.12.98 – Pena de advertência, sem interposição de recurso;
b. Processo n° 9900995184, em 15.05.02 – Pena de inabilitação, por 10 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, com interposição de recurso ao CRSFN, ainda sem julgamento.
3. A par destas decisões do BACEN, a SIN entendeu que o recorrente deixou de preencher o quesito de reputação ilibada, necessário ao exercício
da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, conforme exige o art.4º, III, da Instrução n° 306/99. Assim, a área técnica editou
Ato Declaratório cancelando a aludida autorização (fl.10).
4. Em 02.10.02, considerando a decisão do Colegiado de 30.08.02 no Processo RJ2001-0134, a SIN entendeu por bem revogar, de ofício, o
cancelamento manifestado em 10.07.02, visto que o recorrente não havia sido intimado previamente para interposição de pedido de
reconsideração (fls.13/14). A SIN procedeu à citada intimação em 10.06.03, ao que o requerente apresentou, em 24.06.93, seu pedido de
reconsideração de fls.44/55, cujas razões serão expostas adiante.
5. A SIN analisou o pedido de reconsideração no memorando CI/CVM/SIN/GIC/GAJ/n°1876, de 30.06.03 (fls.56/61), tendo concluído que o
principal argumento do recorrente – presunção de inocência até o efetivo julgamento de seu recurso no CRSFN – não é suficiente para
caracterizar a manutenção do quesito de reputação ilibada exigido na Instrução n° 306/99.
6. Nesse sentido, a área técnica recorreu a manifestação exarada pela PFE-CVM em caso de semelhante natureza – exigência de reputação
ilibada aos agentes autônomos de investimento – contida no MEMO/CVM/GJU-1/Nº139/02, de 23.07.02 (fls.16/29). No parecer, o Dr. Adail
Blanco apresentou os seguintes entendimentos sobre o tema:
a. a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a
julgado administrativo;
b. a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a
adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;
c. a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público
investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta passada ou atual, exerçam tal atividade.
7. Em despacho favorável ao citado parecer, o Procurador-Chefe acrescentou as seguintes considerações:
a. a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à
confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;
b. o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de
poder tipicamente discricionário;
c. a exigência da Instrução CVM nº 355/01 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o
exercício da atividade de agente autônomo;
d. não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;
e. além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, que já conteriam certos parâmetros de aferição da reputação do
pretendente, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa e, somente quando suficientemente graves, determinar que se
conclua pelo não preenchimento do requisito em questão;
f. no que se refere à tese de que apenas uma condenação transitada em julgado é suficiente para descaracterizar o quesito de reputação ilibada,
importa observar que a jurisprudência do STJ, na seara penal, indica que a mera existência de outros processos criminais em andamento pode
gerar efeitos sobre a pessoa do réu – para fins de aferição de seus antecedentes – e determinar se o mesmo pode usufruir de certos benefícios
legais, como o direito de apelar em liberdade (Recurso Ordinário em HC n° 4965-SP, julgado em 06.02.96). Outrossim, o STF tem reconhecido
que a existência de inquéritos policiais em andamento contra o réu já constitui mau antecedente, para os efeitos legais pertinentes (HC n°
81.759-SP, julgado em 26.03.02).
8. Com base em tais argumentos, e considerando ainda a acepção usual da palavra ilibado, a SIN manteve o cancelamento da autorização em questão,
editando em 30.06.03 novo Ato Declaratório para tanto (fl.62.), e intimando o recorrente da decisão em 07.07.03 (fl.64). Inconformado, o recorrente
apresentou recurso ao Colegiado em 31.07.03, solicitando ainda a concessão de efeito suspensivo contra o cancelamento efetuado pela SIN. Assim, a
área técnica editou novo Ato Declaratório em 18.08.03 (fl.93), revogando o cancelamento em questão até a efetiva decisão do Colegiado sobre o recurso.
DAS RAZÕES DO RECORRENTE
9. São apresentados argumentos da mesma natureza, tanto no pedido de reconsideração de 24.06.03 quanto no recurso de 31.07.03 (fls.68/86), a seguir
resumidos:
a. o descredenciamento do recorrente deve ser examinado sob duas distintas ordens de fundamentos: (i) o exame do conceito de reputação ilibada
e; (ii) o equivocado entendimento da SIN acerca da aplicabilidade do princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar;
b. a decisão da SIN se revela em total desconformidade com diversos princípios constitucionais – em especial o de presunção de inocência (art.5°,
LVII da Constituição Federal) – aos quais se encontram vinculados os órgãos de fiscalização do mercado no exercício de suas funções;
c. esclarece o recorrente que o Processo n° 9800875806, que resultou na pena de advertência aplicada pelo BACEN, referia-se à venda de títulos
de privatização sem registro da operação na CETIP, ao passo que o Processo n° 9900995184, que resultou em pena de inabilitação, tratava de
"remessa de valores, pelo Banco Liberal para o exterior e(...) divergência sobre o patrimônio líquido do Liberal Banking Limited" , sendo que,
segundo o recorrente, tais operações não se encontravam em sua esfera de competência, quando de sua atuação como administrador junto
àquela instituição financeira;
d. a citada pena de inabilitação, contudo, foi alvo de recurso com efeito suspensivo junto ao CRSFN, de forma que a inocência do recorrente dos
fatos que lhe foram imputados é necessariamente presumível até o trânsito em julgado da decisão, sendo que a prévia imposição de qualquer
penalidade ou discriminação configuraria abuso de poder da Administração Pública, no caso;
e. destaca que o recorrente vem atuando no mercado financeiro como administrador de carteiras desde 1989, sendo que não lhe foi imposta
qualquer penalidade no exercício da atividade por todo este período;
f. a expressão "reputação ilibada", à semelhança da "falta grave" ou do "dever de diligência", insere-se entre os chamados conceitos
indeterminados, sendo certo que seu uso para fins punitivos deve ser condicionado a uma clara definição ou tipificação, mesmo que em outro
normativo – consoante o princípio da legalidade ou reserva legal;
g. não seria admissível, portanto, a aplicação de sanção administrativa fundada em conceito cujo significado, no presente caso, somente foi obtido
mediante consulta à acepção usual da palavra "ilibado", ou por comparação com a orientação dos Tribunais Superiores sobre tema diverso
(antecedentes criminais);
h. destaca o Voto vencido proferido pelo Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos no Processo RJ2001-8273, de 10.09.01, onde foi afirmado: (i)
que a presunção de inocência é garantia plenamente cabível no processo administrativo e; (ii) a necessidade de se observar a razoabilidade e
adequação na aplicação do impreciso conceito de reputação ilibada;
i. no âmbito do poder de fiscalização atribuído à CVM, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não poderá ser invocado
quando o ato praticado afrontar a inviolabilidade do direito à imagem ou à honra do recorrente, direitos estes resguardados pelo princípio da
presunção de inocência.
10. Pelas aludidas razões, entende o recorrente que não há justificativa para seu descredenciamento como administrador de carteiras efetuado pela SIN,
pelo que requer a reforma da decisão.
É o Relatório.
VOTO
1.
Com expresso fundamento na Lei n° 6.385/76 (1), esta CVM fixa as condições para exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários, definidas no art.4º, incisos I a III, da Instrução CVM n° 306/99, verbis:
"I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
II – experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
III - reputação ilibada". (grifamos).
2. No presente caso, a SIN entendeu que, em vista da existência de duas condenações do recorrente pelo BACEN – sendo que apenas uma possui
recurso pendente de julgamento – o mesmo deixou de preencher o quesito de reputação ilibada exigido para exercício da atividade em comento.
Com fulcro no art.11, II, da Instrução n° 306/99, a SIN aplicou a medida que entendeu cabível:
"Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica , pode ser
cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
(...)
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a
quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização;" (grifamos).
3. O recorrente sustenta, em essência, que a medida em comento fere o princípio constitucional da presunção da inocência, sendo certo que a
CVM só poderia considerar, para qualquer efeito, o fato de que foi inabilitado para atuar como administrador ou gerente no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional somente após o efetivo julgamento de seu recurso no CRSFN.
4.
Em primeiro lugar, cabe destacar a inequívoca natureza da autorização administrativa, que pode ser definida – conforme a melhor doutrina
especializada (2) – como ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público dá seu consentimento à realização de certos atos ou atividades
por particulares. Deve-se ter em mente que esta é a natureza do credenciamento outorgado pela CVM aos administradores de carteira que
atuam no mercado de capitais.
5. Diferentemente de atos como a licença ou a admissão, a autorização não pressupõe um direito pré-existente do interessado, que apenas é
declarado pela Administração Pública. É concedida em caráter precário, e pode ser revogada a qualquer tempo, diante de motivos adequados e
justificáveis. O art.11 da Instrução n°306/99, que fundamentou a decisão da SIN, conforma-se claramente a estes princípios.
6. Desta forma, não há que se falar em abusividade no ato da SIN, ou pior, equiparar o descredenciamento a punição disciplinar. O ato de
revogação restou claramente amparado pelas normas e princípios jurídicos aplicáveis, cabendo aqui apenas analisar se sua motivação não
ofende os princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade.
7.
Destaco que, em meu entendimento, a prerrogativa de presunção de inocência no processo administrativo teria plena e irrestrita aplicabilidade se
estivéssemos diante de processo sancionador, onde a existência de recurso do indiciado pendente de julgamento deveria ser considerada para
efeito de constatação de reincidência, quando da aplicação das penalidades previstas no art.11 da Lei n° 6.385/76 (3). Não é o que se constata
no caso em apreço, onde se discute revogação de ato administrativo com fundamento no conceito de reputação.
8. No presente caso, a apreciação da qualificação do recorrente para fins do exercício da atividade pleiteada compreende, sem dúvida, averiguar a
definição do termo reputação em seu sentido lato. Para tanto, reporto-me a trecho do Voto proferido pela Diretora Norma Parente no Processo
RJ2002-5845, julgado em 12.11.02, que tratava de tema semelhante:
"(...) A reputação é algo que se adquire ao longo da vida e que é maculada pelo próprio desempenho do indivíduo. É de domínio público o que
representa reputação ilibada e, certamente, todos hão de concordar que quem tem a sua reputação manchada por fraudes praticadas no
mercado não pode ser autorizado a exercer a atividade de agente autônomo.
O conceito de reputação ilibada nem sempre é alcançado pela norma vigente, mas se traduz em "standards" que, segundo Judith Martins Costa,
representam "... máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por
vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego
jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização
e permanente ressistematização no ordenamento positivo."
9. De outro lado, tratando do conteúdo jurídico da expressão reputação ilibada, viu-se que a PFE desta CVM proferiu extensa e profícua
manifestação sobre o tema (MEMO/CVM/GJU-1/n°139/02), conforme mencionado no Relatório.
10. Dentre as conclusões esposadas naquele parecer, destaco a observação de que a própria norma que estabelece o quesito em questão contém
parâmetros adequados para sua aferição. Ora, verifica-se que o art.5º, VII, a, da Instrução n°306/99 exige dos administradores de carteira a
seguinte declaração:
"a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco
Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;"
11.
Assim, em minha opinião, é certo que a pessoa que venha a sofrer a citada pena de inabilitação não pode afirmar, em princípio, que atende à
exigência do art.4º, III, da Instrução n° 306/99.
12.
Em excelente trabalho sobra a aplicação deste conceito no âmbito do BACEN, nos casos de homologação dos nomes de administradores de
instituições financeiras (4), Glênio Sabbad Guedes firmou algumas orientações preciosas sobre o tema, que reproduzo a seguir:
a. a reputação ilibada – conceito indeterminado – deve ser aferida de forma objetiva, por exame de casos concretos, sendo certo que o elemento
nodal para norteamento da análise, em última instância, é o interesse público envolvido;
17. Contudo, não se pode ignorar o fato de que, a juízo do BACEN, o recorrente deve ser afastado de quaisquer atividades de administração ou
gerência no âmbito do SFN, e assim foi inabilitado para o exercício de tais cargos por 10 anos.
="JUSTIFY"
b. o fato de um processo administrativo ou judicial não estar transitado em julgado não é elemento impeditivo para que o Banco Central denegue
um pedido de homologação, cabendo examinar: (i) a gravidade dos fatos envolvendo o requerente; (ii) a robustez dos indícios contra o
requerente, levando-se em conta o interesse público; (iii) se os fatos constatados no processo seriam atentatórios à dignidade da atividade
pretendida pelo requerente; (iv) se a sociedade aceitaria, diante da moral vigente à época do requerimento, que aquela pessoa exercesse o
cargo ou atividade pretendidos;
c. o princípio da presunção de inocência não é absoluto, sendo certo que o próprio Poder Judiciário permite, por exemplo, as chamadas prisões
cautelares, sempre fundadas no interesse público, e quando essenciais para o bom andamento de investigações criminais;
d. o Banco Central do Brasil é um dos guardiões do mercado financeiro, ao lado de outros agentes regulatórios, cabendo-lhe preservar a
integridade do sistema, delicado por essência, prevenindo riscos ou disfunções.
13.Pelo exposto, vê-se que a análise do conceito de reputação ilibada, para fins de atuação de uma pessoa no Sistema Financeiro Nacional, é casuística.
Nesse contexto, deve-se ponderar se é razoável permitir que determinada pessoa permaneça no exercício de atividade absolutamente sensível – que lhe
permite acesso direto a recursos oriundos da poupança pública a serem alocados no mercado – mesmo diante do fato de que sofreu penalidades
administrativas severas no âmbito do próprio SFN.
14. Tal julgamento, repita-se, não deve ser norteado por interesses particulares, mas pelo interesse público tutelado por esta CVM – regularidade,
confiabilidade e eficiência do mercado de capitais.
15. Segundo informações do próprio recorrente (fls.71/72), verifico que no Processo BACEN n° 9800875906 foi apurado seu envolvimento em venda de
títulos de privatização sem registro da operação na CETIP, pelo que sofreu pena de advertência. Em minha opinião, apenas este fato, aparentemente de
menor gravidade, não se mostraria suficiente para que a SIN decidisse pelo descredenciamento do recorrente.
16. Já com relação ao Processo de n° 99009951184, o recorrente fornece poucos detalhes sobre o teor das irregularidades que lhe foram imputadas,
apenas informando que aludiam "(...) à remessa de valores, pelo BANCO LIBERAL para o exterior (...)" e "(...) à divergência sobre o patrimônio líquido do LIBERAL BANKING LIMITED (...)". 18. A meu ver – e afirmo isto sem adentrar o mérito específico da decisão do BACEN – a aplicação de tão severa penalidade por aquela Autarquia já constitui inegável elemento desabonador da reputação do recorrente para fins de sua atuação no mercado de capitais, que é o que se pretende analisar neste Processo. 19. Não obstante o fato de ter sido interposto o competente recurso com efeito suspensivo ao CRSFN, cabe indagar se seria razoável exigir que a SIN, à época do descredenciamento, ignorasse totalmente a decisão já proferida pelo BACEN, com fundamento único e exclusivo no princípio da presunção de inocência. Conforme demonstrou a PFE-CVM em seu parecer, a garantia em questão não é absoluta, e pode ser ponderada com outros valores que também gozam de proteção constitucional – no caso, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 20. Assim, me parece que o interesse público tutelado por esta CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, julgando se determinado indivíduo com máculas em sua reputação está ou não habilitado a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais. 21. Por todo o exposto, concluo que não houve abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do recorrente, posto que este não mais atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução n° 306/99. Desta forma, meu VOTO é pela manutenção da decisão recorrida. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005. Sérgio Weguelin Diretor-Relator (1) "Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - editar normas gerais sobre: (...) b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários; (...) Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão." (2) Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, Curso, p.171; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso, p.402. José dos Santos Carvalho Filho, Manual, p.137. (3) "§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo." (4) in "Reputação Ilibada: como deve interpretar o Banco Central do Brasil este conceito indeterminado à luz da Resolução n° 3.041 de 28 de novembro de 2002?", disponível em http://www.bcb.gov.br/crsfn/doutrina.htm .
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