CVM · Colegiado · 24/05/2005
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/0134
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE DESCREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ADOLFO RIBEIRO NETO - PROC. RJ2001/0134
O Presidente acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Norma Parente apresentado votos discordantes. Dessa forma, com o voto de qualidade do Presidente, foi dado provimento ao recurso. Os votos encontram-se transcritos a seguir: "Processo CVM nº RJ 2001/0134 Reg. Col. nº 3662/2002 Assunto: Apreciação de recurso contra decisão da SIN Interessado: Adolpho Ribeiro Neto Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se do recurso interposto pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto contra a decisão da SIN (fls. 51/52) que cancelou sua autorização para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, sob o argumento de não mais preencher o requisito previsto no inciso III, artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99, in verbis : "Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: (...) III - reputação ilibada." 2. A SIN baseia-se na pena de multa atribuída ao Recorrente nos autos do Inquérito Administrativo nº 29/98, não transitado em julgado, pois sujeito à revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e no que consta dos autos do Processo CVM nº RJ96/2546. 3. Inconformado, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado, requerendo fosse reformada a decisão proferida pela SIN, em resumo alegando que (fls. 54/59): i.
a decisão lavrada pelo Colegiado da CVM teria sido objeto de recurso com efeito suspensivo junto ao CRSFN, sendo assim, não poderia ser condenado ou privado de um direito sem que fosse proferida a sentença terminativa; ii. no caso de o CRSFN vir a alterar a decisão da CVM, questiona quem seria o responsável por arcar com os sofridos pelo Recorrente durante o período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade; iii. o que caracterizaria a ausência desta conduta ilibada seria uma prova de que o Requerente tivesse cometido fraude, manipulado o mercado ou causado dano a outrem nos autos do inquérito administrativo, o que não existiria; iv. mesmo que fosse mantida a pena pelo CRSFN e paga a multa, não haveria razão para que o Requerente fosse impedido de exercer uma atividade que faz parte de seu trabalho, pois os ilícitos seriam diversos um do outro. 4. A GIC, através de seu CI/CVM/SIN/GIC/GAJ/Nº 1604/02, afirma que não teria elementos para alterar ou revogar a decisão que resultou no descredenciamento do Recorrente, pessoa não confiável para administrar recursos de seus clientes (fls. 62/63). 5. Em caso bastante semelhante ao presente, relativo à concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo, o Colegiado da CVM requereu a manifestação da Procuradoria Jurídica da Autarquia, a qual produziu o MEMO/CVM/GJU-1/Nº139/02, em que revela ser o seu entendimento que: i.
a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a julgado administrativo; ii. a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes; iii. a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta, passada e atual, exerçam tal atividade. 6. Ao despachar o citado Memo, o Procurador-Chefe da PJU, entendendo correta a decisão da SMI, destacou que: i. a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes; ii. o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de poder tipicamente discricionário; iii. a exigência da Instrução CVM nº 355/01 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o exercício da atividade de agente autônomo; iv. não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade; v.
além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, que já conteriam certos parâmetros de aferição da reputação do pretendente, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa, e, somente quando suficientemente graves, determinar que se conclua pelo não preenchimento do requisito em questão. 7. Analisados os autos, parece-me que, no caso, assiste razão ao Recorrente. 8. Sem adentrar no mérito de se o fato pelo qual o Recorrente foi condenado pela CVM é ou não desabonador para a manutenção da autorização concedida – discussão essa em que já é público o meu entendimento – no presente caso, há outros motivos para que entenda que o seu cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários apresenta-se como exagerado. 9. É que, no caso concreto, não foi observado o devido processo legal, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que o cancelamento da autorização ocorreu de forma unilateral pela área técnica. 10. Embora concorde com a PJU quando ressalta a pertinência de se exigir um mínimo de requisitos à concessão (ou, no caso, à manutenção) da autorização, não se deve considerá-los tão rígidos a ponto de se alcançar objetivo que nem a própria lei, norma regulamentar ou a decisão que aplicou determinada pena perseguiram. 11.
No entanto, dada a natureza precária da autorização que é concedida pela CVM àqueles que exercem a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, a meu sentir, nada obstaria a que fosse suspensa ou cancelada a autorização, através do devido procedimento administrativo, em que fossem respeitados o contraditório e a ampla defesa, se comprovada a falta de reputação ilibada, ainda que superveniente à concessão da autorização. 12. Por todo acima exposto, voto pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida e que mantida, ao menos por ora, a autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, sem prejuízo de a área técnica, sem assim achar devido, inicie procedimento específico observando o contraditório e a ampla defesa. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator" MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE " PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/0134 INTERESSADO: Adolpho Ribeiro Neto ASSUNTO: Recurso contra decisão da SIN MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA NORMA JONSSEN PARENTE 1. A SIN cancelou o registro de administrador de carteira de valores mobiliários mantido pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto em razão de o mesmo não preencher mais o requisito de reputação ilibada por ter sido condenado em inquérito administrativo julgado pela CVM. 2.
Quanto ao fato de a condenação em inquérito administrativo macular a reputação de uma pessoa, cabe esclarecer que esse entendimento está em conformidade com manifestação da PJU, conforme mencionado no voto do relator. 3. De fato, a Instrução CVM Nº 306/99 que disciplina a matéria estabelece a necessidade de a pessoa ter reputação ilibada para o exercício dessa atividade, conforme previsto no artigo 4º que estabelece: "Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: .............................................................................................................. III – reputação ilibada. 4. Por outro lado, a mesma Instrução admite o cancelamento da autorização pelo superintendente em razão de fato superveniente que importe na perda de quaisquer requisitos e condições necessárias à concessão da autorização. É o dispõe o artigo 11, a saber: "Art. – A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo: ...........................................................................................................
II – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ........................................................................................................... § 1º - Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor." 5. No caso, o que se verifica é que o interessado deixou de ter reputação ilibada e quem determinou o cancelamento do registro foi a área competente e o fez em razão de fato superveniente, tendo da decisão sido interposto recurso ao Colegiado. 6. Portanto, diante do texto normativo houve observância do devido processo legal. Caso se considere insuficiente o procedimento previsto no normativo, faz-se necessário que o mesmo seja inserido na Instrução mediante sua alteração. 7. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA" MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO "PROCESSO CVM RJ 2001/0134 - REG. COL Nº 3662/02 RECURSO DE DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA RECORRENTE: ADOLPHO RIBEIRO NETO RELATOR: DIRETOR LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS VOTO DISCORDANTE DO DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO:
Em que pese o habitual brilhantismo com que o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos nos brinda em suas sempre bem ponderadas explanações, permito-me discordar de seu voto no presente caso. Isto porque entendo que a SIN agiu corretamente ao cancelar o registro de administrador de carteira concedido pela CVM ao recorrente, aplicando de maneira precisa o dispositivo regulamentar que rege a matéria, qual seja, a Instrução CVM nº 306/99, que estabelece: Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo : (...) II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado , ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições , estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou (...) § 1º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor. Do artigo acima transcrito depreendo que cabe ao Superintendente da área técnica competente decidir acerca do cancelamento da autorização para o exercício de administrador de carteira, decisão esta que é tomada independentemente de inquérito administrativo, restando ao interessado, contudo, recorrer de tal decisão ao Colegiado, tendo assim preservado seu direito à ampla defesa.
Depreendo, também, que é requisito suficiente à decisão de cancelamento da autorização de que tratamos a ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado que evidencie que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos na Instrução CVM nº 306/99 para a concessão da autorização. Ora, os requisitos e condições para tal concessão são os estabelecidos no art. 4º da mencionada Instrução, que estabelece: Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: (..) III - reputação ilibada. Assim, à luz da regulamentação vigente, caso tenha sido devidamente comprovado que o administrador de carteira autorizado pela CVM não mais atende ao requisito da reputação ilibada, o Superintendente de Relações com Investidores tem por dever cancelar a autorização concedida, para o bem do mercado de valores mobiliários que a CVM tem por escopo tutelar. Quanto ao conceito de reputação ilibada , este foi bastante debatido no âmbito desta autarquia quando das discussões acerca da concessão de registro e/ou autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos.
Tal conceito mereceu, inclusive, um esclarecedor trabalho da PJU que, no meu entender, pôs fim a qualquer dúvida que ainda poderia pairar sobre a questão, trabalho este já mencionado pelo voto do ilustre diretor do qual ora divirjo (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 139/02). Pautado na manifestação da PJU sobre o conceito de reputação ilibada , reconheço ser do entendimento da Autarquia que um indivíduo condenado no âmbito desta por atuação irregular no mercado de valores mobiliários não possui a reputação ilibada exigida para que receba ou mantenha autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários. Estas são as razões pelas quais respeitosamente divirjo do voto proferido pelo estimado colega Luiz Antonio, e entendo que a decisão da SIN que cancelou a autorização concedida ao Sr. Adolpho Ribeiro Neto para administrar carteiras de valores mobiliários deva ser mantida. É o meu voto. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator"
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS – ADOLPHO RIBEIRO NETO – PROC. RJ2001/0134
Trata-se de recurso interposto por Adolpho Ribeiro Neto contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, sua autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no art.11, II, da Instrução CVM nº 306/99, pois o mesmo teria deixado de preencher o quesito de reputação ilibada, por ter sido condenado ao pagamento de multa no valor total de R$ 20.000,00, nos autos do IA 29/98, posteriormente reduzida para R$ 5.000,00 pelo CRSFN. O Recorrente também sofreu condenação por parte da CVM no IA 25/00, posteriormente julgado pelo CRSFN, tendo aquele Órgão dado provimento ao recurso, por entender ter ocorrido prescrição. O Diretor-Relator Sergio Weguelin entendeu que o interesse público tutelado pela CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, cabendo-lhe decidir se fatos apurados em processos administrativos constituem mácula à reputação dos indivíduos habilitados a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais. Assim, apresentou voto, acompanhado pela Diretora Norma Parente, pela manutenção da decisão recorrida, já que não teria, em seu entendimento, havido abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do Recorrente, posto que este não mais atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução CVM n° 306/99. Após ampla discussão, o Diretor Pedro Marcilio manifestou-se no sentido de que a CVM, no presente caso, não tem poder de cancelar o registro de administrador de carteira do Recorrente, aplicando indiretamente pena de inabilitação com base em fatos cuja apuração prescreveu, sendo certo que a multa e as condutas apuradas no IA 29/98 não são suficientes para macular a reputação do Recorrente. O voto do Diretor Pedro Marcilio foi acompanhado pelo Presidente e pelo Diretor Wladimir Castro. Dessa forma, preliminarmente, e por maioria, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Diretor Pedro Marcilio, vencidos os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente. Anexos VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO VOTO DO RELATOR
Voto do Diretor Pedro Marcilio
Processo CVM nº RJ2001-0134
Recorrente: Adolpho Ribeiro Neto
Manifestação de Voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Divirjo do voto do Diretor-Relator pelos seguintes motivos:
1. O art.11 da Instrução CVM n° 306/99 possibilita o cancelamento de autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de
valores mobiliários, independentemente de inquérito administrativo, em três hipóteses: se constatada a falsidade dos documentos ou de
declaração apresentada pelo administrador para obter o credenciamento; se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar
evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a
concessão da autorização; se o administrador de carteira de valores mobiliários não encaminhar as informações previstas no art.12 da Instrução
por dois anos consecutivos.
2. A primeira e a última hipótese independem de inquérito administrativo (mas não dispensam o processo administrativo, inclusive com a ouvida do
Administrado), por motivos diferentes. Na primeira delas (falsidade dos documentos ou de declaração prestada quando do pedido), percebe-se
um vício do próprio processo que originou a autorização, que impediria a concessão da autorização ab initio, ou seja, é a própria validade da
autorização que é atacada. Os documentos e declaração estão ligados, principalmente, aos incisos I e II do art. 4º da Instrução n° 306/99.
3. Na outra hipótese (não entrega de informações exigidas), o autorizado deixa de cumprir uma das condições para manutenção da autorização.
Neste caso, o ordenamento prevê, como conseqüência do não cumprimento da obrigação, a perda da autorização.
4. A hipótese do inciso II do art.11 (fato superveniente) está relacionada com o inciso III do art.4º (reputação ilibada) e, para que se possa
considerar esse dispositivo de acordo com a Lei n° 6.385/76, o fato superveniente que comprove a falta de reputação ilibada deve referir-se a
fato apurado e comprovado por órgão outro que não a CVM (por exemplo, sentença penal transitada em julgado).
5. Em fatos relativos à competência da CVM, o descredenciamento equivaleria à pena de inabilitação, prevista no art. 11, IV, da Lei n° 6.385/76,
que está sujeita, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Além
disso, conforme estabelece o § 2° do art. 9º da Lei n° 6.385/76, o processo administrativo deveria seguir o rito previsto na Deliberação CVM n°
457/02, conforme alterada.
6. O que é mais grave, com o descredenciamento, a pena da Lei n° 6.385/76 deixa de ser temporária, conforme define a lei, e passa a ser perene,
o que também infringe o nosso ordenamento.
7. Pelo exposto, entendo que o descredenciamento, no caso concreto, equivale à inabilitação e deveria, portanto, seguir o rito processual próprio
para essa penalidade. Desta forma, entendo que deve ser dado provimento do recurso, devendo ser mantida a autorização para exercício da
atividade de administrador de carteira de valores mobiliários do Sr. Adolpho Ribeiro Neto.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2001-0134
Reg.Col n° 3662/2002
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de cancelamento de autorização de administrador de carteira de valores mobiliários.
Interessado: Adolpho Ribeiro Neto
Relator: Diretor Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto em 01.08.03 por Adolpho Ribeiro Neto (fls.121/128), contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, sua
autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no art.11, II, da Instrução CVM nº
306/99.
DOS FATOS
2. O recorrente recebeu autorização da CVM para prestar serviços de administrador de carteira em 25.07.97 (fls.07 do Processo RJ1997-2022, em
apenso). Em 28.01.98, o Colegiado da CVM deliberou pela emissão de "Stop Order" em face do recorrente – Deliberação CVM nº 241/98 –
alertando o mercado que este não estava autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários (fls.13). Posteriormente, o Colegiado
aprovou a instauração de Inquérito Administrativo com o objetivo de apurar responsabilidades de diversas pessoas e instituições em operações
de intermediação irregular, dentre as quais o recorrente.
3. O caso foi apurado no Inquérito Administrativo nº 29/98, julgado em 13.09.01 (fls.2/22), tendo o Colegiado decidido pela condenação de Adolpho
Ribeiro Neto por: (i) irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários e; (ii) embaraço à fiscalização da CVM.
Foi aplicada penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 por cada infração, totalizando R$ 20.000,00.
4. A partir desta condenação, e considerando o teor do MEMO/CVM/GJU-1/n°294/00 (fls.04/07) – onde a PFE-CVM destacou o caráter precário da
autorização em comento – a SIN concluiu que o recorrente não estava mais qualificado para o exercício da atividade de administração de carteira
de valores mobiliários, por não mais preencher o quesito de reputação ilibada, e assim efetuou seu descredenciamento por decisão
administrativa, com base no art.11, II, da Instrução nº 306/99, em 19.12.01(fls 48/54).
5. O recorrente apresentou, em 20.03.02, recurso contra a citada decisão (fls.54/59), cujos argumentos, de idêntico teor aos do recurso ora em
apreço, serão relatados adiante. A SIN manteve sua decisão, conforme memorando às fls.61/63, e encaminhou o caso ao Colegiado.
6. O Colegiado da CVM acompanhou, por maioria, o Voto do Diretor-Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos (fls.79/82), que entendeu que, a
despeito das disposições do art.11 da Instrução n° 306/99, o cancelamento da autorização do recorrente ocorreu de forma unilateral pela área
técnica, não tendo sido observados o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
7. O Relator ressaltou que seu Voto não adentrou o mérito da decisão de descredenciamento, apenas afirmando que, dada a natureza precária da
autorização concedida àqueles que exercem a atividade de administrador de carteira, nada obstaria que fosse suspensa ou cancelada a
autorização, mas através do devido procedimento administrativo em que fossem respeitados o contraditório e a ampla defesa, se comprovada a
falta de reputação ilibada, ainda que superveniente à concessão da autorização.
8. O Voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo então Presidente Luiz Leonardo Cantidiano (com voto de qualidade), tendo os Diretores Norma
Parente e Wladimir Castelo Branco se manifestado pela regularidade da decisão da SIN (fls.83/84 e 85/87, respectivamente).
9. A SIN restabeleceu a autorização do recorrente por Ato Declaratório em 26.05.03 (fls.96), e em 06.06.03, seguindo a orientação da decisão do
Colegiado, intimou-o a apresentar defesa no processo de descredenciamento iniciado naquela área técnica (fls.99). Assim, o recorrente
apresentou em 27.07.03 novo expediente relatando sua razões (fls.105/111), que serão expostas adiante. A SIN analisou o novo recurso no
memorando de fls.112/117, onde novamente manteve sua posição pelo descredenciamento.
10. Nesse sentido, a área técnica recorreu a manifestação exarada pela PFE-CVM em caso de semelhante natureza – exigência de reputação
ilibada aos agentes autônomos de investimento – contida no MEMO/CVM/GJU-1/Nº139/02, de 23.07.02 (fls.16/29). No parecer, o Dr. Adail
Blanco apresentou os seguintes entendimentos sobre o tema:
a. a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a
julgado administrativo;
b. a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a
adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;
c. a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público
investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta passada ou atual, exerçam tal atividade.
11. Em despacho favorável ao citado parecer, o Procurador-Chefe acrescentou as seguintes considerações:
a. a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à
confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;
b. o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de
poder tipicamente discricionário;
c. a exigência da Instrução CVM nº 355/01 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o
exercício da atividade de agente autônomo;
d. não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;
e. além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, que já conteriam certos parâmetros de aferição da reputação do
pretendente, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa e, somente quando suficientemente graves, determinar que se
conclua pelo não preenchimento do requisito em questão;
f. no que se refere à tese de que apenas uma condenação transitada em julgado é suficiente para descaracterizar o quesito de reputação ilibada,
importa observar que a jurisprudência do STJ, na seara penal, indica que a mera existência de outros processos criminais em andamento pode
gerar efeitos sobre a pessoa do réu – para fins de aferição de seus antecedentes – e determinar se o mesmo pode usufruir de certos benefícios
legais, como o direito de apelar em liberdade (Recurso Ordinário em HC n° 4965-SP, julgado em 06.02.96). Outrossim, o STF tem reconhecido
que a existência de inquéritos policiais em andamento contra o réu já constitui mau antecedente, para os efeitos legais pertinentes (HC n°
81.759-SP, julgado em 26.03.02).
12. Feita sua análise, a SIN editou em 14.07.03 novo Ato Declaratório cancelando a autorização em tela (fls.118), notificando o recorrente por ofício de
28.07.03 (fls.119). Este interpõe em 01.08.03 novo recurso ao Colegiado (fls.121/128), onde requer ainda efeito suspensivo, que é concedido pela SIN
mediante Ato Declaratório de 21.08.03 (fls136). Destaco que a SIN analisou o recurso em memorando às fls.112/117, onde decidiu não reformar seu
entendimento.
DAS RAZÕES DO RECORRENTE
13. Em seu recurso de fls.121/128, que é o que se pretende aqui analisar, informa o recorrente que:
a. preliminarmente, alega exceção de coisa julgada, pois em seu entendimento o julgamento proferido pelo Colegiado em 30.08.02 já teria
analisado o mérito do descredenciamento, tendo-se decidido pelo provimento do recurso;
b. no mérito, afirma que a CVM está violando o princípio da presunção da inocência, posto que sua condenação no IA CVM n°29/01 foi contestada
por recurso ainda não julgado no CRSFN;
c. discorda do parecer da PFE que afirma que tal presunção diz respeito apenas a processo de natureza penal, sustentando que o processo
administrativo sancionador equipara-se ao processo penal, e que, ainda que assim não fosse, o princípio está amparado constitucionalmente,
pois ele deve subordinar-se ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo; e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.";
d. contesta a conotação dada por esta Autarquia à expressão "conduta não ilibada", afirmando que tal conceito deve se aplicar "a violações graves
como fraude que cause dano ao mercado, a investidor em particular ou manipulação de mercado, que se traduzisse em perdas generalizadas de
grande vulto";
e. destaca que nenhuma irregularidade grave de sua parte figurou no Inquérito CVM n° 29/98, e a condenação à pena de multa, que à época ainda
estava em fase de recurso no CRSFN, ocorreu por suposta intermediação irregular de valores mobiliários;
f. reputa equivocado o enquadramento legal que se pretende imputar, argumentando que o texto do art.11, II, da Instrução CVM nº 306/99 fala em
"fato superveniente devidamente provado", que evidencie que a pessoa autorizada não atende mais a qualquer dos requisitos da Instrução,
devendo-se destacar que, à época da decisão da SIN, nada ainda havia sido provado contra ele, em razão do recurso de efeito suspensivo
pendente de decisão do CRSFN;
g. por fim, afirma que não faz o menor sentido continuar o requerente privado do seu direito de trabalho, à sua fonte de renda, por uma eventual
conduta irregular ocorrida há seis ou sete anos atrás, conduta essa que não causou dano a qualquer pessoa.
15. Por fim, devo destacar que: (i) o mencionado recurso interposto no IA CVM n°29/98 foi julgado pelo CRSFN em 24.09.03, tendo aquele Órgão
mantido a condenação do recorrente, mas reduzindo o valor total das multas aplicadas para R$ 5.000,00; (ii) o recorrente já teve denegado, pelo
Colegiado, pedido de credenciamento como agente autônomo de investimento (Processo RJ2001-8273, julgado em 10.09.02), também pelo fato de não
possuir reputação ilibada, em face dos fatos apurados no IA CVM n°29/98 e; (iii) o recorrente sofreu nova condenação por esta CVM no IA n°25/00
(julgado em 24.06.04), por prática não-eqüitativa em negociação com valores mobiliários, sendo que o CRSFN, neste último Processo, julgou recurso do
recorrente em 23.02.05, dando provimento ao mesmo pela ocorrência de prescrição dos fatos.
É o Relatório.
VOTO
1.
Com expresso fundamento na Lei n° 6.385/76 (1), esta CVM fixa as condições para exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários, definidas no art.4º, incisos I a III, da Instrução CVM n° 306/99, verbis:
"I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
II – experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
III - reputação ilibada". (grifamos).
2. No presente caso, a SIN entendeu que, em vista da existência de condenação do recorrente pela própria CVM – havendo, à época, recurso ao
CRSFN pendente de julgamento – o mesmo deixou de preencher o quesito de reputação ilibada exigido para exercício da atividade em comento.
Com fulcro no art.11, II, da Instrução n° 306/99, a SIN aplicou a medida que entendeu cabível:
"Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica , pode ser
cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
(...)
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a
quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização;" (grifamos).
3. Em preliminar, o recorrente afirma que seu pleito já foi apreciado pelo Colegiado no julgamento realizado em 30.08.02, onde o Diretor-Relator á
época atestou, em seu Voto, que não estava apreciando a questão da reputação do recorrente (fl.83), limitando-se a concluir que o Processo
deveria ser devolvido à SIN para que esta observasse "procedimento específico observando o contraditório e a ampla defesa" (fl.84). Assim,
parece-me patente que aquele julgamento ficou restrito às questões processuais do caso, não tendo o Colegiado proferido decisão sobre o
mérito do recurso. Concluo, portanto, que a preliminar de coisa julgada favorável ao recorrente não procede.
4. No mérito, o recorrente sustenta, em essência, que a medida em comento fere o princípio constitucional da presunção da inocência, pelo que –
para fins da Instrução n° 306/99 – a SIN só poderia considerar o fato de que ele foi penalizado pelo Colegiado da CVM somente após o efetivo
julgamento de seu recurso no CRSFN.
5.
Em primeiro lugar, cabe destacar a inequívoca natureza da autorização administrativa, que pode ser definida – conforme a melhor doutrina
especializada (2) – como ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público dá seu consentimento à realização de certos atos ou atividades
por particulares. Deve-se ter em mente que esta é a natureza do credenciamento outorgado pela CVM aos administradores de carteira que
atuam no mercado de capitais.
6. Diferentemente de atos como a licença ou a admissão, a autorização não pressupõe um direito pré-existente do interessado, que apenas é
declarado pela Administração Pública. É concedida em caráter precário, e pode ser revogada a qualquer tempo, diante de motivos adequados e
justificáveis. O art.11 da Instrução n°306/99, que fundamentou a decisão da SIN, conforma-se claramente a estes princípios.
7. Desta forma, não há que se falar em abusividade no ato da SIN, ou pior, equiparar o descredenciamento a punição disciplinar. O ato de
revogação restou claramente amparado pelas normas e princípios jurídicos aplicáveis, cabendo aqui apenas analisar se sua motivação não
ofende os princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade.
8.
Destaco que, em meu entendimento, a prerrogativa de presunção de inocência no processo administrativo teria plena e irrestrita aplicabilidade se
estivéssemos diante de processo sancionador, onde a existência de recurso do indiciado pendente de julgamento deveria ser considerada para
efeito de constatação de reincidência, quando da aplicação das penalidades previstas no art.11 da Lei n° 6.385/76 (3). Não é o que se constata
no caso em apreço, onde se discute revogação de ato administrativo com fundamento no conceito de reputação.
9. No presente caso, a apreciação da qualificação do recorrente para fins do exercício da atividade pleiteada compreende, sem dúvida, averiguar a
definição do termo reputação em seu sentido lato. Para tanto, reporto-me a trecho do Voto proferido pela Diretora Norma Parente no Processo
RJ2002-5845, julgado em 12.11.02, que tratava de tema semelhante:
"(...) A reputação é algo que se adquire ao longo da vida e que é maculada pelo próprio desempenho do indivíduo. É de domínio público o que
representa reputação ilibada e, certamente, todos hão de concordar que quem tem a sua reputação manchada por fraudes praticadas no
mercado não pode ser autorizado a exercer a atividade de agente autônomo.
O conceito de reputação ilibada nem sempre é alcançado pela norma vigente, mas se traduz em "standards" que, segundo Judith Martins Costa,
representam "... máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por
vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego
jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização
e permanente ressistematização no ordenamento positivo."
10. De outro lado, tratando do conteúdo jurídico da expressão reputação ilibada, viu-se que a PFE desta CVM proferiu extensa e profícua
manifestação sobre o tema (MEMO/CVM/GJU-1/n°139/02), conforme mencionado no Relatório.
11. Dentre as conclusões esposadas naquele parecer, destaco a observação de que a própria norma que estabelece o quesito em questão contém
parâmetros adequados para sua aferição. Ora, verifica-se que o art.5º, VII, b, da Instrução n°306/99 exige dos administradores de carteira a
seguinte declaração:
"b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de
informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato,
contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos;" (grifamos).
12. Assim, em minha opinião, é certo que a pessoa que venha a sofrer alguma das penalidades administrativas acima destacadas já não pode
afirmar, em princípio, que atende à exigência do art.4º, III, da Instrução n° 306/99.
13.
Em excelente trabalho sobra a aplicação deste conceito no âmbito do BACEN, nos casos de homologação dos nomes de administradores de
instituições financeiras (4), Glênio Sabbad Guedes firmou algumas orientações preciosas sobre o tema, que reproduzo a seguir:
a. a reputação ilibada – conceito indeterminado – deve ser aferida de forma objetiva, por exame de casos concretos, sendo certo que o elemento
nodal para norteamento da análise, em última instância, é o interesse público envolvido;
b. o fato de um processo administrativo ou judicial não estar transitado em julgado não é elemento impeditivo para que o Banco Central denegue
um pedido de homologação, cabendo examinar: (i) a gravidade dos fatos envolvendo o requerente; (ii) a robustez dos indícios contra o
requerente, levando-se em conta o interesse público; (iii) se os fatos constatados no processo seriam atentatórios à dignidade da atividade
pretendida pelo requerente; (iv) se a sociedade aceitaria, diante da moral vigente à época do requerimento, que aquela pessoa exercesse o
cargo ou atividade pretendidos;
c. o princípio da presunção de inocência não é absoluto, sendo certo que o próprio Poder Judiciário permite, por exemplo, as chamadas prisões
cautelares, sempre fundadas no interesse público, e quando essenciais para o bom andamento de investigações criminais;
d. o Banco Central do Brasil é um dos guardiões do mercado financeiro, ao lado de outros agentes regulatórios, cabendo-lhe preservar a
integridade do sistema, delicado por essência, prevenindo riscos ou disfunções.
14. Pelo exposto, vê-se que a análise do conceito de reputação ilibada, para fins de atuação de uma pessoa no Sistema Financeiro Nacional, é casuística.
Nesse contexto, deve-se ponderar se é razoável permitir que determinada pessoa permaneça no exercício de atividade absolutamente sensível – que lhe
permite acesso direto a recursos oriundos da poupança pública a serem alocados no mercado – mesmo diante do fato de que sofreu penalidades
administrativas no âmbito do próprio SFN.
15. Tal julgamento, repita-se, não deve ser norteado por interesses particulares, mas pelo interesse público tutelado por esta CVM – regularidade,
confiabilidade e eficiência do mercado de capitais.
16. Analisando o teor do julgamento do IA n°29/98 (fls.27/47), constato que o recorrente estava envolvido em constantes operações de compra e venda
de ações junto a pequenos investidores – sem prévia autorização da CVM – atuando por meio de corretora e de outra sociedade das quais era sócio.
Verifico, também: (i) que manteve tal conduta inclusive após a emissão de stop order contra sua pessoa e; (ii) que se recusou a fornecer documentos a
inspetores da CVM no curso das investigações daquele Inquérito, pelo que foi condenado por embaraço à fiscalização.
17. Mais recentemente, no IA n°25/00, verifico que o recorrente recebeu procuração da Prefeitura Municipal de Itambé (BA) para efetuar alienação de
ações pertencentes ao Município. O recorrente acabou por adquirir tais ações para si, posteriormente alienando-as em bolsa por valor muito superior ao
que recebeu daquele Município. Tal ato caracterizou prática não-eqüitativa nos termos da Instrução CVM n°08/79, ao que foi condenado à pena de multa
de 3.460 UFIR (R$ 3.681,00).
18. Conquanto o CRSFN tenha, afinal, decidido pela absolvição do recorrente neste último Inquérito, não posso deixar de assinalar que o fundamento da
decisão foi a verificação da prescrição dos fatos. Em minha opinião, diante deste cenário, não haveria obstáculo para que esta CVM considerasse os fatos
narrados naquele Inquérito para fins, exclusivamente, de apreciação de reputação.
19. Diante dos casos acima narrados, afirmo que a verificação de tais condutas constitui inegável elemento desabonador da reputação do recorrente para
fins de atuação no mercado de capitais, que é o que se pretende analisar neste Processo.
20. Não obstante ter sido interposto, à época do IA n°29/98, o competente recurso com efeito suspensivo ao CRSFN – já julgado em desfavor do
recorrente – cabe indagar se seria razoável exigir, na ocasião, que a SIN ignorasse totalmente uma decisão já proferida pelo próprio Colegiado da CVM,
com fundamento único e exclusivo no princípio da presunção de inocência. Conforme demonstrou a PFE-CVM em seu parecer, a garantia em questão
não é absoluta, e pode ser ponderada com outros valores que também gozam de proteção constitucional – no caso, o princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular.
21. Assim, me parece que o interesse público tutelado por esta CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, julgando se determinado indivíduo com
máculas em sua reputação está ou não habilitado a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão
de recursos de terceiros no mercado de capitais.
22. Por todo o exposto, concluo que não houve abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do recorrente, posto que este não mais
atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução n° 306/99. Desta forma, meu VOTO é pela manutenção da decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.
Sérgio Weguelin
Diretor-Relator
(1) "Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre:
(...)
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais
pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
(...)
Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da
Comissão."
(2) Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, Curso, p.171; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso, p.402. José dos Santos Carvalho Filho, Manual, p.137.
(3) "§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou
penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo."
(4) in "Reputação Ilibada: como deve interpretar o Banco Central do Brasil este conceito indeterminado à luz da Resolução n° 3.041 de 28 de novembro
de 2002?", disponível em http://www.bcb.gov.br/crsfn/doutrina.htm
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Pedro Marcilio.